Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 1778

Data
2009-12-23
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Comissão de intermediação em processos de concessão de crédito

Texto integral (1739 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 9º, nº 28, a) Assunto: Comissão de intermediação em processos de concessão de crédito Processo: I301 2007095 – despacho do Director-Geral dos Impostos, em 03-12-2007 Conteúdo: 1.A exponente, enquadrada em IVA no regime geral de periodicidade trimestral, desde 2007/01/01, pela Actividade de Consultoria para os Negócios e Gestão, CAE 74140, vem expor e requerer o seguinte: • Celebrou contratos de prestação de serviços com várias entidades bancárias em Portugal, no âmbito dos quais, como consultora especializada no aconselhamento ao crédito se obriga a divulgar junto do público as condições de recurso ao crédito, prestando informações sobre a possibilidade de acesso, as taxas praticadas e as facilidades concedidas aos titulares do crédito; • Para o cumprimento dos contratos celebrados apresenta ao cliente a proposta de adesão ao crédito, sendo todo o processo de negociação desenvolvido por esta sociedade; • A angariação de clientes, constitui assim a negociação/intermediação de uma operação de concessão de crédito, a efectuar pelas instituições de crédito; • Pelos contratos celebrados a remuneração obtida consiste basicamente numa comissão de intermediação; • Pela preparação e elaboração do dossier de crédito recebe do cliente final, particulares e/ou empresas valor referente ao respectivo custo; • Pode, ainda receber valores pela divulgação e angariação de clientes para utilização de cartões de crédito; • Entende a exponente que os serviços de intermediação na celebração de contratos de crédito, porque inerentes a uma operação de negociação se encontram abrangidos pela isenção prevista na al. a) do n° 28 do art 9° do CIVA; • Face ao exposto solicita aos serviços do IVA a confirmação do enquadramento fiscal da remuneração auferida pelos serviços prestados no âmbito da isenção consignada no preceito legal citado. 2.Nos termos da al. a) do n°1 do art. 1° do Código do IVA (CIVA) estão sujeitos a imposto sobre o valor acrescentado as transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas no território nacional, a título oneroso, por sujeito passivo agindo como tal. 3.No âmbito da delimitação da incidência do IVA são sujeitos passivos as pessoas singulares ou colectivas que de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam actividades de produção, comércio ou prestações de serviços (...). 4.Para efeitos de aplicação do IVA, consideram-se prestações de serviços as operações efectuadas a título oneroso que não constituam Processo: I301 2007095 1 transmissões, aquisições intracomunitárias ou importações de bens. Trata-se dum conceito de carácter residual, que abrange todas as operações decorrentes da actividade económica não excluídas por definição. 5.Neste sentido, as operações desenvolvidas pelas instituições financeiras, porque abrangidas pelo conceito de prestação de serviços e exercidas por sujeitos passivos estão sujeitas a IVA, não obstante, de acordo com o disposto no n° 28 do art. 9° do CIVA algumas operações bancárias e financeiras estarem afastadas da regra geral de tributação. 6.Importa referir que as operações isentas por força deste preceito legal são definidas em função da natureza das prestações de serviços que são fornecidas e não em função do prestador ou do destinatário do serviço. 7.Assim, nos termos da al. a) do n° 28 do art. 9° estão isentas de imposto as operações de "(…) concessão e a negociação de créditos sob qualquer forma, compreendendo operações de desconto e redesconto, bem como a sua administração ou gestão efectuada por quem os concedeu". 8.O termo "negociação" contido neste preceito legal não foi definido na Sexta Directiva nem está definido na Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006. Porém, o Tribunal de Justiça entendeu que este conceito se refere a uma actividade executada por um intermediário que não ocupa o lugar de uma parte num contrato relativo a um produto financeiro e cuja actividade é diferente das prestações contratuais típicas efectuadas pelas partes em contratos desse tipo. Efectivamente, a actividade de negociação é um serviço prestado a uma parte contratual e por esta remunerado como actividade distinta da mediação. Entre outras coisas, pode consistir em indicar-lhe as ocasiões para celebrar determinado contrato, entrar em contacto com a outra parte e em negociar em nome e por conta do cliente os detalhes das prestações recíprocas. A finalidade desta actividade é, assim, proceder ao necessário para que ambas as partes celebrem um contrato, sem que o negociador tenha um interesse próprio quanto ao conteúdo do contrato. Pelo contrário, não se está perante uma actividade de negociação quando uma das partes no contrato confia a um subcontratante uma parte das operações materiais ligadas ao contrato (conforme acórdão de 13 de Dezembro de 2001, CSC Financial Services, C-235/00). Logo a expressão negociação não se limita a fornecer informações relativas a um produto financeiro e eventualmente a receber as propostas de adesão ao crédito. 9.Ora, no caso em apreço, parece pela explanação da exponente, que a sua actividade não se limita a fornecer aos potenciais clientes informação relativa aos produtos financeiros nem a receber propostas de adesão ao crédito, tendo antes por objectivo conseguir que se concretize entre a instituição de crédito e o cliente a celebração de um contrato de crédito, que melhor se ajuste à situação financeira e às necessidades deste. 10.Aliás, parece-nos que se da actividade estivesse ausente esta finalidade não faria sentido que a remuneração auferida das Processo: I301 2007095 2 instituições mutuantes fosse calculada em função do crédito concedido, conforme esclarecimento prestado pela exponente. 11.Assim, a comissão auferida pelos serviços de intermediação prestados entre as partes em contrato de crédito encontra-se abrangida pela isenção prevista na alínea a) do nº 28 do artº 9° do CIVA. 12.Quanto à preparação e elaboração do dossier de crédito, destinado ao cliente final, particulares/empresas, de harmonia com os esclarecimento adicionais prestados pela exponente, os referidos dossiers poderão ser compostos apenas por documentos recolhidos dos clientes (BI, NIF, Certidões, etc.), ou incluir também estudos por si elaborados ( para reestruturação de créditos, obtenção de financiamentos para investimentos, etc.). 13.Em termos práticos, atendendo ao seu conteúdo constitui o arquivo físico da documentação que foi necessária à aprovação do crédito pretendido pelo cliente, sendo, d e f a c t o , u m a p r e s t a ç ã o que ocorre à posteriori da actividade de intermediação/negociação entre a exponente e o cliente final, suportando este os respectivos custos. 14.Dado o conceito de prestação de serviços, consignado no art° 4° do CIVA os serviços prestados ao cliente final, particulares e/ou empresas são operações sujeitas a IVA e dele não isentas, não obstante inseridas numa operação de concessão de crédito, ou seja, operação não abrangida pelo n° 28 do art° 9° e como tal sujeita à taxa normal de IVA (21%). 15.No que se refere à promoção e divulgação de cartões de crédito a empresa A, segundo os esclarecimentos adicionais já referidos, presta serviços pela angariação de clientes para a utilização de cartões de crédito. A receita só ocorrerá após a concessão do cartão ao cliente com um plafond de crédito atribuído. 16.Como questão prévia para o enquadramento ou não desta remuneração na isenção prevista na alínea a) do n° 28 do artigo 9° do CIVA importa analisar se o cartão de crédito subsume alguma das modalidades de crédito concedidas pelas entidades bancárias. 17.O cartão de crédito, por definição, é um utensílio que as instituições de crédito colocam à disposição dos seus clientes aderentes que lhes permite adquirir bens e serviços com pagamento diferido, dispondo de uma linha de crédito, com renovação automática e com plafond's e período de reembolso a definir entre as partes. 18.O cartão de crédito também permite ao utilizador efectuar levantamentos de dinheiro, na modalidade de crédito, vulgarmente designada no meio financeiro por Cash Advance, levantamentos esses que só são debitados ao cliente no final do período de reembolso. 19.O reembolso do saldo do cartão, verifica-se através da opção pelo utilizador em regularizar o saldo devedor a 100%, em que não há lugar a pagamento de juros, com excepção do Cash Advance, ou por pagamento de uma percentagem do saldo em dívida, já com pagamento de juros sobre o remanescente. Processo: I301 2007095 3 20.Dado as várias modalidades de crédito bancário vigentes no mercado financeiro propomo-nos abordar o tipo contratual designado por Abertura de Crédito nas seguintes vertentes: definição, estrutura e reembolso. 21.A Abertura de Crédito, por definição, é um contrato de crédito em que um banco se obriga a ter à disposição de um cliente, fundos até determinado montante e por um determinado período de tempo. O cliente utilizará esses fundos de acordo com as suas conveniências, estando obrigado a reembolsar o banco dos fundos que utilizar, pagar a respectiva remuneração (o juro) bem como eventuais comissões a que haja lugar. 22.Quanto à estrutura, a disponibilização dos fundos ou a forma da sua utilização por parte do mutuário depende da modalidade da Abertura de Crédito. Assim, poderá a importância ser creditada numa conta especial designada por Crédito em Conta Corrente, que o cliente utilizará levantando fundos directamente ou por transferência para a sua conta Depósitos à Ordem (D.O.); eventualmente poderá a importância estar disponibilizada por Caixa, neste caso, o cliente poderá movimentar a sua conta D.O. a descoberto, até ao valor máximo negociado no contrato. 23.O reembolso do crédito terá que ocorrer no prazo previsto, podendo ser utilizado de duas maneiras distintas: na primeira, o cliente faz a liquidação integral; na segunda vai efectuando entregas que reduzem o saldo devedor da conta-corrente até à sua extinção. Se o cliente utilizar toda a verba, pagará os juros a ela inerentes; se utilizar apenas parte da verba, pagará juros e despesas relativas a essa parte e uma comissão de imobilização, relativamente à parte não utilizada. 24.Decorre das considerações explanadas que a emissão de cartões de crédito é uma Operação de crédito concedido sob a forma de Abertura de Crédito em Conta Corrente na vertente - Operações de crédito pessoal. Concretizando: O titular do cartão pode movimentar o montante previamente negociado com a instituição de crédito, com a obrigação de proceder ao respectivo reembolso no prazo contratualmente estabelecido. Caso não se verifique ficará sujeito ao pagamento de juros pelo montante utilizado e não reembolsado. 25.Em síntese, a emissão do cartão de crédito corresponde a um contrato de concessão de crédito. 26.Ora, como a remuneração auferida pela exponente só ocorre após a concessão do cartão ao cliente com um plafond de crédito atribuído, significa que a mesma tem subjacente uma operação de crédito, encontrando-se, por isso, abrangida pela isenção prevista na al. a) do n° 28 do art. 9° do CIVA. Processo: I301 2007095 4
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.