Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 1778
- Data
- 2009-12-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Comissão de intermediação em processos de concessão de crédito
Texto integral (1739 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 9º, nº 28, a)
Assunto: Comissão de intermediação em processos de concessão de crédito
Processo:
I301 2007095 – despacho do Director-Geral dos Impostos, em 03-12-2007
Conteúdo:
1.A exponente, enquadrada em IVA no regime geral de periodicidade
trimestral, desde 2007/01/01, pela Actividade de Consultoria para
os Negócios e Gestão, CAE 74140, vem expor e requerer o seguinte:
• Celebrou contratos de prestação de serviços com várias entidades
bancárias em Portugal, no âmbito dos quais, como consultora
especializada no aconselhamento ao crédito se obriga a divulgar
junto do público as condições de recurso ao crédito, prestando
informações sobre a possibilidade de acesso, as taxas praticadas
e as facilidades concedidas aos titulares do crédito;
• Para o cumprimento dos contratos celebrados apresenta ao cliente
a proposta de adesão ao crédito, sendo todo o processo de
negociação desenvolvido por esta sociedade;
• A angariação de clientes, constitui assim a negociação/intermediação de
uma operação de concessão de crédito, a efectuar pelas instituições de
crédito;
• Pelos contratos celebrados a remuneração obtida consiste
basicamente numa comissão de intermediação;
• Pela preparação e elaboração do dossier de crédito recebe do cliente
final, particulares e/ou empresas valor referente ao respectivo custo;
• Pode, ainda receber valores pela divulgação e angariação de clientes
para utilização de cartões de crédito;
• Entende a exponente que os serviços de intermediação na celebração de
contratos de crédito, porque inerentes a uma operação de negociação se
encontram abrangidos pela isenção prevista na al. a) do n° 28 do art 9°
do CIVA;
• Face ao exposto solicita aos serviços do IVA a confirmação do
enquadramento fiscal da remuneração auferida pelos serviços prestados
no âmbito da isenção consignada no preceito legal citado.
2.Nos termos da al. a) do n°1 do art. 1° do Código do IVA (CIVA)
estão sujeitos a imposto sobre o valor acrescentado as transmissões de
bens e as prestações de serviços efectuadas no território nacional, a título
oneroso, por sujeito passivo agindo como tal.
3.No âmbito da delimitação da incidência do IVA são sujeitos passivos as
pessoas singulares ou colectivas que de um modo independente e com
carácter de habitualidade, exerçam actividades de produção, comércio ou
prestações de serviços (...).
4.Para efeitos de aplicação do IVA, consideram-se prestações de
serviços as operações efectuadas a título oneroso que não constituam
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transmissões, aquisições intracomunitárias ou importações de bens.
Trata-se dum conceito de carácter residual, que abrange todas as
operações decorrentes da actividade económica não excluídas por
definição.
5.Neste sentido, as operações desenvolvidas pelas instituições financeiras,
porque abrangidas pelo conceito de prestação de serviços e exercidas
por sujeitos passivos estão sujeitas a IVA, não obstante, de acordo com
o disposto no n° 28 do art. 9° do CIVA algumas operações bancárias e
financeiras estarem afastadas da regra geral de tributação.
6.Importa referir que as operações isentas por força deste preceito legal
são definidas em função da natureza das prestações de serviços que são
fornecidas e não em função do prestador ou do destinatário do serviço.
7.Assim, nos termos da al. a) do n° 28 do art. 9° estão isentas de
imposto as operações de "(…) concessão e a negociação de créditos
sob qualquer forma, compreendendo operações de desconto e
redesconto, bem como a sua administração ou gestão efectuada
por quem os concedeu".
8.O termo "negociação" contido neste preceito legal não foi definido na
Sexta Directiva nem está definido na Directiva 2006/112/CE do Conselho,
de 28 de Novembro de 2006. Porém, o Tribunal de Justiça entendeu que
este conceito se refere a uma actividade executada por um
intermediário que não ocupa o lugar de uma parte num contrato
relativo a um produto financeiro e cuja actividade é diferente das
prestações contratuais típicas efectuadas pelas partes em contratos desse
tipo. Efectivamente, a actividade de negociação é um serviço prestado a
uma parte contratual e por esta remunerado como actividade distinta da
mediação. Entre outras coisas, pode consistir em indicar-lhe as ocasiões
para celebrar determinado contrato, entrar em contacto com a outra parte
e em negociar em nome e por conta do cliente os detalhes das
prestações recíprocas. A finalidade desta actividade é, assim, proceder
ao necessário para que ambas as partes celebrem um contrato, sem
que o negociador tenha um interesse próprio quanto ao conteúdo do
contrato. Pelo contrário, não se está perante uma actividade de
negociação quando uma das partes no contrato confia a um
subcontratante uma parte das operações materiais ligadas ao
contrato (conforme acórdão de 13 de Dezembro de 2001, CSC Financial
Services, C-235/00).
Logo a expressão negociação não se limita a fornecer informações
relativas a um produto financeiro e eventualmente a receber as propostas
de adesão ao crédito.
9.Ora, no caso em apreço, parece pela explanação da exponente, que a
sua actividade não se limita a fornecer aos potenciais clientes
informação relativa aos produtos financeiros nem a receber propostas
de adesão ao crédito, tendo antes por objectivo conseguir que se
concretize entre a instituição de crédito e o cliente a celebração de um
contrato de crédito, que melhor se ajuste à situação financeira e às
necessidades deste.
10.Aliás, parece-nos que se da actividade estivesse ausente esta
finalidade não faria sentido que a remuneração auferida das
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instituições mutuantes fosse calculada em função do crédito concedido,
conforme esclarecimento prestado pela exponente.
11.Assim, a comissão auferida pelos serviços de intermediação
prestados entre as partes em contrato de crédito encontra-se
abrangida pela isenção prevista na alínea a) do nº 28 do artº 9° do
CIVA.
12.Quanto à preparação e elaboração do dossier de crédito, destinado ao
cliente final, particulares/empresas, de harmonia com os
esclarecimento adicionais prestados pela exponente, os referidos
dossiers poderão ser compostos apenas por documentos recolhidos dos
clientes (BI, NIF, Certidões, etc.), ou incluir também estudos por si
elaborados ( para reestruturação de créditos, obtenção de financiamentos
para investimentos, etc.).
13.Em termos práticos, atendendo ao seu conteúdo constitui o
arquivo físico da documentação que foi necessária à aprovação do
crédito pretendido pelo cliente, sendo, d e f a c t o , u m a p r e s t a ç ã o
que ocorre à posteriori da actividade de
intermediação/negociação entre a exponente e o cliente final,
suportando este os respectivos custos.
14.Dado o conceito de prestação de serviços, consignado no art° 4°
do CIVA os serviços prestados ao cliente final, particulares e/ou
empresas são operações sujeitas a IVA e dele não isentas, não obstante
inseridas numa operação de concessão de crédito, ou seja, operação não
abrangida pelo n° 28 do art° 9° e como tal sujeita à taxa normal de IVA
(21%).
15.No que se refere à promoção e divulgação de cartões de crédito a
empresa A, segundo os esclarecimentos adicionais já referidos, presta
serviços pela angariação de clientes para a utilização de cartões de
crédito. A receita só ocorrerá após a concessão do cartão ao cliente com
um plafond de crédito atribuído.
16.Como questão prévia para o enquadramento ou não desta
remuneração na isenção prevista na alínea a) do n° 28 do artigo 9° do
CIVA importa analisar se o cartão de crédito subsume alguma das
modalidades de crédito concedidas pelas entidades bancárias.
17.O cartão de crédito, por definição, é um utensílio que as
instituições de crédito colocam à disposição dos seus clientes
aderentes que lhes permite adquirir bens e serviços com pagamento
diferido, dispondo de uma linha de crédito, com renovação automática e
com plafond's e período de reembolso a definir entre as partes.
18.O cartão de crédito também permite ao utilizador efectuar
levantamentos de dinheiro, na modalidade de crédito, vulgarmente
designada no meio financeiro por Cash Advance, levantamentos esses que
só são debitados ao cliente no final do período de reembolso.
19.O reembolso do saldo do cartão, verifica-se através da opção pelo
utilizador em regularizar o saldo devedor a 100%, em que não há lugar a
pagamento de juros, com excepção do Cash Advance, ou por pagamento
de uma percentagem do saldo em dívida, já com pagamento de juros
sobre o remanescente.
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20.Dado as várias modalidades de crédito bancário vigentes no mercado
financeiro propomo-nos abordar o tipo contratual designado por Abertura
de Crédito nas seguintes vertentes: definição, estrutura e reembolso.
21.A Abertura de Crédito, por definição, é um contrato de crédito em que
um banco se obriga a ter à disposição de um cliente, fundos até
determinado montante e por um determinado período de tempo.
O cliente utilizará esses fundos de acordo com as suas conveniências,
estando obrigado a reembolsar o banco dos fundos que utilizar, pagar a
respectiva remuneração (o juro) bem como eventuais comissões a que
haja lugar.
22.Quanto à estrutura, a disponibilização dos fundos ou a forma da sua
utilização por parte do mutuário depende da modalidade da Abertura de
Crédito.
Assim, poderá a importância ser creditada numa conta especial
designada por Crédito em Conta Corrente, que o cliente utilizará
levantando fundos directamente ou por transferência para a sua
conta Depósitos à Ordem (D.O.); eventualmente poderá a
importância estar disponibilizada por Caixa, neste caso, o cliente poderá
movimentar a sua conta D.O. a descoberto, até ao valor máximo
negociado no contrato.
23.O reembolso do crédito terá que ocorrer no prazo previsto, podendo
ser utilizado de duas maneiras distintas: na primeira, o cliente faz a
liquidação integral; na segunda vai efectuando entregas que reduzem o
saldo devedor da conta-corrente até à sua extinção.
Se o cliente utilizar toda a verba, pagará os juros a ela inerentes; se
utilizar apenas parte da verba, pagará juros e despesas relativas a
essa parte e uma comissão de imobilização, relativamente à parte
não utilizada.
24.Decorre das considerações explanadas que a emissão de cartões de
crédito é uma Operação de crédito concedido sob a forma de Abertura de
Crédito em Conta Corrente na vertente - Operações de crédito pessoal.
Concretizando: O titular do cartão pode movimentar o montante previamente
negociado com a instituição de crédito, com a obrigação de proceder ao
respectivo reembolso no prazo contratualmente estabelecido. Caso não se
verifique ficará sujeito ao pagamento de juros pelo montante utilizado e não
reembolsado.
25.Em síntese, a emissão do cartão de crédito corresponde a um
contrato de concessão de crédito.
26.Ora, como a remuneração auferida pela exponente só ocorre após a
concessão do cartão ao cliente com um plafond de crédito atribuído,
significa que a mesma tem subjacente uma operação de crédito,
encontrando-se, por isso, abrangida pela isenção prevista na al. a) do n° 28
do art. 9° do CIVA.
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