Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 17761
- Data
- 2020-08-05
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas - Produtos de higiene e desinfeção, como sejam, toalhetes impregnados para uso higiénico, Toalhitas impregnadas de uma solução desinfetante.
Texto integral (1117 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al c) do n.º 1 e do n.º 3 do art 18.º
Assunto: Taxas - Produtos de higiene e desinfeção, como sejam, toalhetes impregnados
para uso higiénico, Toalhitas impregnadas de uma solução desinfetante
Processo: nº 17761, por despacho de 2020-07-30, da Diretora de Serviços do IVA,
(por subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
A presente informação vinculativa prende-se com o enquadramento em sede
de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) da transmissão de toalhitas
descartáveis para limpeza de superfícies.
CARACTERIZAÇÃO DA REQUERENTE
1. A requerente, encontra-se registada no Sistema de Gestão e Registo de
Contribuintes pelo exercício da atividade de "Comércio por grosso de perfumes
e de produtos de higiene" - CAE 46450. Em sede de IVA encontra-se
enquadrada no regime normal com periodicidade mensal.
SITUAÇÃO APRESENTADA
2. A requerente vem solicitar "(…) informação vinculativa sobre a taxa de
Imposto sobre o Valor Acrescentado a aplicar nos produtos de higiene e
desinfeção, como sejam, toalhetes impregnados para uso higiénico, Toalhitas
impregnadas de uma solução desinfetante".
3. Mais informa que "(e)stas toalhitas limpam, desinfetam higienizam num só
gesto. São sem enxaguamento e apresentam eficácia bactericida, fungicida e
viricida. Trata-se de um produto Biocida do Grupo 1 Desinfetantes e
classificado como TP 2".
4. Assim, entende a requerente "(…) que este artigo se pode enquadrar com o
disposto na alínea c) da verba 2.5 da Lista I anexa ao Código do IVA (…) da
mesma forma que as toalhitas descartáveis, impregnadas de loção, para uso
higiénico, designadamente as Toalhitas para Bebé (…)" e, ainda, pelo facto,
destes produtos terem "(…) como objetivo prevenir, proteger e controlar a
propagação de vírus, e dada a situação de Pandemia que estamos a
atravessar (…)" considera que os mesmos "(…) poderão ser tributados, à
semelhança de outras soluções com o mesmo objetivo, à taxa reduzida".
5. Para o efeito anexou ao pedido de informação vinculativa os seguintes
documentos respeitantes ao produto: i) o atestado de qualidade; ii) a ficha
técnica, iii) o pedido de registo no CIAV - Centro de Informação Antiveneno;
iv) o pedido de comercialização efetuado à Direção Geral de Saúde (DGS) para
comercialização do produto biocida TP2; e, v) fotos dos rótulos e da
embalagem.
Processo: nº 17761
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ENQUADRAMENTO
6. Os "(p)rodutos farmacêuticos e similares e respetivas substâncias ativas
(…)" elencados nas alíneas a) a f) da verba 2.5 da Lista I anexa ao Código do
Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) são tributados à taxa reduzida a
que se refere a alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do referido Código.
7. Atendendo ao questionado pela requerente, importa destacar a alínea c) da
referida verba 2.5 da Lista I anexa ao CIVA, onde se enquadram as
transmissões de "(p)astas, gazes, algodão hidrófilo, tiras e pensos adesivos e
outros suportes análogos, mesmo impregnados ou revestidos de quaisquer
substâncias, para usos higiénicos, medicinais ou cirúrgicos".
8. Tem sido entendimento da Área de Gestão Tributária - IVA que se o
produto reunir características de produto farmacêutico, quer pela sua
composição, quer pela sua utilização na higiene do corpo humano, o mesmo
pode qualificar-se como suporte análogo aos mencionados na citada verba 2.5
da lista I anexa ao CIVA.
9. Os produtos "Biocidas" são necessários para controlar os organismos
prejudiciais à saúde humana ou animal e os organismos que provocam danos
em materiais naturais ou manufaturados. Contudo, devido às suas
propriedades intrínsecas e aos padrões de utilização que lhes estão
associados, os referidos produtos só podem ser comercializados desde que
aprovados pelo Regulamento (UE) n.º 528/2012 do Parlamento Europeu e do
Conselho de 22 de maio de 2012 (Relativo à disponibilização no mercado e à
utilização de produtos biocidas).
10. No anexo V ao referido Regulamento são classificados os vários tipos de
"Biocidas", constatando-se que os destinados a serem utilizados na higiene
humana, designadamente para serem aplicados na desinfeção da pele ou do
couro cabeludo são os do «Tipo de Produtos 1» (TP1), sendo a entidade
competente para a autorização da sua comercialização em território nacional a
Direção-Geral de Saúde (DGS).
11. Face à epidemia do CODVID19, a utilização deste tipo de produtos tem
sido amplamente divulgada e aconselhada à população em geral pelas
autoridades de saúde como um meio preventivo da doença, o que permite
aferir que os referidos produtos apresentam as necessárias características
profiláticas inerentes ao enquadramento na verba 2.5 da lista I anexa ao
CIVA.
12. Assim, é entendimento da Área de Gestão Tributária - IVA que o produto
classificado como "Biocida TP1", com código de segurança de acordo com o
Regulamento (CE) n.º 1907/2006, que cumpra as normas estipuladas no
Decreto-lei n.º 140/2017, de 10 de novembro (diploma que revoga o Decreto-
lei n.º 121/2002, de 3 de maio), que assegura a execução e garante o
cumprimento, na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do
Regulamento (UE) n.º 528/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
22 de maio de 2012 (relativo à disponibilização no mercado e à utilização de
produtos biocidas e respetiva regulamentação de execução complementar),
desde que devidamente autorizada a sua comercialização pela DGS, beneficia
de enquadramento na verba 2.5 da lista I anexa ao CIVA.
Processo: nº 17761
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ANÁLISE E CONCLUSÃO
13. Da analise dos documentos apresentados, verifica-se que o produto aqui
em apreciação designado por "Toalhetes multiusos xxxx " se apresenta numa
embalagem como toalhitas descartáveis, impregnadas de uma solução
desinfetante composta por substâncias ativas: Cloreto de alquil (C12-16)
dimetilbenzilamonio (n.º CAS:68424-85-1); Quartérnario de amónio: 0,3%
(m/m); Etanol (n.º CAS: 64-17-5) 2,9% (m/m); Propan-2-ol (n.º Cas: 67-63-
0): 0,1% (m/m).
14. O referido produto foi concebido para uso domestico não profissional e
destina-se a desinfetar: superfícies, materiais, equipamentos e mobiliário. Não
pode ser utilizado em contacto direto com produtos alimentares ou alimentos
para animais. encontrando-se classificado para efeitos do Regulamento (UE)
n.º 528/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012
como um produto Biocida do Grupo 1 Desinfetantes e classificado como TP 2.
15. Nestes termos, os "Toalhetes multiusos xxxx " ainda que pela sua
composição se apresentem como toalhitas impregnadas de solução
desinfetante, descartáveis, não reúnem características de produtos
farmacêuticos de utilização para fins higiénicos em humanos.
16. Do exposto conclui-se que a transmissão do produto aqui em apreciação
"Toalhetes multiusos xxxx " é passível de IVA pela aplicação da taxa normal
do imposto a que alude a alínea c) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 18.º do CIVA,
por falta de enquadramento na alínea c) da verba 2.5 da Lista I ou em
qualquer outra verba das Listas anexas ao Código.
Processo: nº 17761
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