Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 17737
- Data
- 2021-11-08
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIMI
Sumário
Enquadramento da sujeição passiva do IMI de sucursal; Renúncia, pela locadora (sucursal), à isenção do IVA; Dedução, pela locadora (sucursal), do IVA atinente construção do prédio locado.
Texto integral (4083 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) e Código do Imposto Sobre
o Valor Acrescentado (CIVA)
Artigo: 8.º do CIMI e 1.º, 2.º, 4.º, 9.º e 32.º do CIVA
Assunto: Enquadramento da sujeição passiva do IMI de sucursal; Renúncia, pela locadora
(sucursal), à isenção do IVA; Dedução, pela locadora (sucursal), do IVA atinente
construção do prédio locado
Processo: 2020000918 – IV nº 17737, com despacho concordante, de 2021.10.13, da
Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira
Conteúdo:
1. PEDIDO
1 – Nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), foi apresentado um
pedido de informação vinculativa, acerca da seguinte situação jurídico-
tributária:
a) Uma sociedade estrangeira (pertencente à União Europeia), comprou um lote
de terreno e solicitou um NIPC para ato único.
b) A mencionada sociedade constituiu uma sucursal ora REQUERENTE, após a
referida aquisição.
c) A REQUERENTE iniciou as obras do prédio, naquele lote de terreno, estando
as mesmas terminadas e prontas para ser apresentada a declaração Modelo 1
do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).
d) A REQUERENTE pretende pedir a renúncia à isenção do Imposto Sobre o Valor
Acrescentado (IVA), para recuperar o IVA com as rendas recebidas de uma
empresa terceira que quer arrendar o prédio, não podendo fazê-lo antes de lhe
ser concedido favoravelmente o pedido de renúncia à isenção daquele imposto.
e) A REQUERENTE pretende conhecer o enquadramento da sujeição passiva do
IMI e consequente atribuição de legitimidade para apresentar a respetiva
declaração Modelo 1 do IMI para efeitos de inscrição de prédio na matriz,
quando a atividade em Portugal é desenvolvida pela sucursal.
f) A REQUERENTE, como locadora, pretende renunciar à isenção do IVA,
respeitante a locação de prédio, cuja construção aquela promoveu e cujos
custos lhe foram faturados pelos empreiteiros, não obstante o imóvel ser
propriedade da sociedade comercial não sedeada no território português, bem
como dedução o IVA atinente àquela construção.
g) Pretendendo, igualmente, deduzir o IVA atinente à supra mencionada
construção.
2. PARECER
I – SUCURSAL
2 – Nos termos do disposto no artigo 13.º do Código das Sociedades Comerciais
(CSC), uma sociedade pode criar sucursais no território nacional ou no
estrangeiro.
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3 – Estabelece a alínea c) do artigo 10.º do Código do Registo Comercial
(CRCom) que “A criação, a alteração e o encerramento de representações
permanentes de sociedades (…)”, encontram-se sujeitos a registo.
4 – Nos termos do artigo 15.º da LGT “A personalidade tributária consiste na
susceptibilidade de ser sujeito de relações jurídicas tributárias.”.
5 – Dispõe o n.º 3 do artigo 18.º da LGT que “O sujeito passivo é a pessoa
singular ou colectiva, o património ou a organização de facto ou de direito que,
nos termos da lei, está vinculado ao cumprimento da prestação tributária, seja
como contribuinte directo, substituto ou responsável.”.
6 – As sucursais, embora não tendo personalidade jurídica, têm personalidade
tributária se a sociedade comercial “mãe” não tiver sede nem direção efetiva
em território português, pois nos termos do disposto da alínea c) do n.º 1 do
artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
(CIRC), aquelas são sujeitos passivos de Imposto sobre o Rendimento das
Pessoas Coletivas (IRC).
7 – “Todas as entidades com personalidade jurídica têm personalidade
tributária. Mas, têm também personalidade tributária entidades sem
personalidade jurídica, como resulta do art.º 2.º, n.ºs 1, alíneas b) e c), e 2, do
CIRC, que contém uma fórmula ampla com potencialidade para abranger
qualquer entidade que seja titular de rendimentos. Por isso se poderá afirmar
que onde existir um centro de imputação de relações ou atividades económicas
tributárias, aí deverá haver lugar ao reconhecimento de uma personalidade
tributária.”, Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo
Tributário Anotado e Comentado, Vol. I, 6.ª Edição, 2011, pág. 73.
8 – Destarte, embora as sucursais de sociedades não sedeadas se encontrem
desprovidas de personalidade jurídica, as mesmas encontram-se dotadas de
personalidade tributária, revelando a capacidade de realizar operações
económicas com relevância fiscal, válidas para efeitos de tributação e para o
estabelecimento da relação jurídico-tributária, enquadrando-se aquelas no
disposto no n.º 3 do artigo 18.º da LGT, sendo assim sujeitos passivos de
imposto.
9 – Ademais, conforme estabelece o Artigo 4.º do CPPT “As sucursais, agências,
delegações ou representações podem intervir, no procedimento ou no processo
judicial tributário, mediante autorização expressa da administração principal,
quando o facto tributário lhes respeitar.”.
II - SUJEITO PASSIVO DO IMI
10 – Dispõe o n.º 1 do artigo 8.º do CIMI que “O imposto é devido pelo
proprietário do prédio em 31 de Dezembro do ano a que o mesmo respeitar.” e,
nos termos do n.º 2, “Nos casos de usufruto ou de direito de superfície, o
imposto é devido pelo usufrutuário ou pelo superficiário após o início da
construção da obra ou do termo da plantação.”.
11 – Acrescenta o n.º 4 daquele normativo que “Presume-se proprietário,
usufrutuário ou superficiário, para efeitos fiscais, quem como tal figure ou deva
figurar na matriz, na data referida no n.º 1 ou, na falta de inscrição, quem em
tal data tenha a posse do prédio.”.
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12 – No que concerne ao direito de propriedade, este apenas pode ser atribuído
a quem possua personalidade jurídica, ou seja e no caso, à sociedade comercial
não sedeada no território português.
13 – Acresce que, nos termos do artigo 7.º do Código do Registo Predial (CRP),
“O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao
titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define.”.
14 – Assim, sem prejuízo da possibilidade de se ilidir, nos termos do artigo 7.º
do CRP, presume-se proprietário quem, como tal, se encontre inscrito na ficha
do registo predial, logo, para efeitos do IMI, deve figurar como sujeito passivo
a sociedade comercial não sedeada no território português.
III – INSCRIÇÃO MATRICIAL
15 – Quanto à inscrição dos prédios nas matrizes, dispõe o n.º 1 do artigo 13.º
do CIMI que, “A inscrição de prédios na matriz e a atualização desta são
efetuadas com base em declaração apresentada pelo sujeito passivo (…)”.
16 – Considerando que a sociedade comercial não sedeada no território
português é o sujeito passivo do imposto, deve ser esta a entregar a declaração
Modelo 1 do IMI.
IV - ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IVA
17 – A sucursal assume a natureza jurídica de Estabelecimento Estável
(Representação Permanente), é um sujeito passivo de IVA, enquadrado no
regime normal, periodicidade trimestral, que se encontra registado pela
atividade principal de «Arrendamento de bens imobiliários» - CAE 68200, e pela
atividade secundária de «Promoção Imobiliária (Desenvolvimento de projetos
de edifícios)» - CAE 41100, estando registado apenas pela prática de operações
que conferem direito à dedução.
18 – Face à natureza das operações exercidas pela sucursal – operações que
conferem direito à dedução (promoção imobiliária) e operações que não
conferem esse direito (arrendamento de imóveis) – deverá a esta registar-se,
também, pela prática de operações que não conferem direito à dedução, já que,
em regra, estas últimas operações são isentas ao abrigo da alínea 29) do artigo
9.º do CIVA, podendo haver renúncia à isenção, que se verifica imóvel a imóvel,
fração a fração.
19 – Assim, deverá a sucursal proceder à entrega de Declaração de Alterações
nos termos do disposto no artigo 32.º do CIVA, declarando que também pratica
operações que não conferem direito à dedução.
20 – Caso venha a reunir os pressupostos para optar pela aplicação do imposto
às locações de bens imóveis ou partes autónomas e assim o pretender, deverá
proceder à entrega de nova Declaração de Alterações antes do primeiro pedido
de emissão de certificado para efeitos de renúncia, nos termos do disposto no
n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro, assinalando
a correspondente opção pela aplicação de imposto nas operações imobiliárias.
21 – Resulta da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do CIVA, que estão sujeitas a
imposto as prestações de serviços efetuadas em território nacional, a título
oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal, considerando-se como
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prestações de serviços as operações efetuadas a título oneroso que não
constituem transmissões, aquisições intracomunitárias e importações de bens.
22 – Sendo que, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º
do CIVA, são sujeitos passivos de imposto, entre outros, as pessoas coletivas
que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam
atividades de prestação de serviços.
23 – O arrendamento que a sucursal pretende celebrar com uma entidade
terceira configura uma prestação de serviços, localizada em território nacional,
efetuada a título oneroso, por um sujeito passivo no exercício habitual da sua
atividade, logo trata-se de uma operação sujeita a imposto, cumprindo aferir,
em primeiro lugar, se beneficia de isenção nos termos da alínea 29) do artigo
9.º do CIVA.
24 – Prescreve a alínea 29) do supra mencionado artigo que a locação de bens
imóveis se encontra isenta de imposto, excecionando desta isenção:
a) As prestações de serviços de alojamento, efetuadas no âmbito da atividade
hoteleira ou de outras com funções análogas, incluindo parques de campismo;
b) A locação de áreas para recolha ou estacionamento coletivo de veículos;
c) A locação de máquinas e outros equipamentos de instalação fixa, bem como
qualquer outra locação de bens imóveis de que resulte a transferência onerosa
da exploração de estabelecimento comercial ou industrial;
d) A locação de cofres-fortes; e
e) A locação de espaços para exposições ou publicidade.
25 – Regra geral, as isenções de imposto previstas no artigo 9.º do CIVA são
isenções incompletas, ou seja, não conferem direito à dedução do IVA suportado
a montante.
26 – Porém, o artigo 137.º da Diretiva IVA preconiza que:
“1. Os Estados–Membros podem conceder aos seus sujeitos passivos o direito
de optar pela tributação das seguintes operações: (…)
d) A locação de bens imóveis.
2. Os Estados–Membros determinam as regras de exercício do direito de opção
previsto no nº 1.
Os Estados–Membros podem restringir o âmbito do referido direito.”.
27 – Tendo Portugal feito uso desta faculdade, começa por resultar do n.º 4 e
do n.º 6 do artigo 12.º do CIVA que os sujeitos passivos que procedam à locação
de prédios urbanos ou frações autónomas destes a outros sujeitos passivos, que
os utilizem, total ou predominantemente, em atividades que conferem direito à
dedução, podem renunciar à isenção prevista na alínea 29) do artigo 9º do CIVA.
28 – O Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro, aprovou em anexo o regime
de renúncia à isenção do IVA nas operações relativas a bens imóveis, sendo
que, sobre a aplicabilidade deste regime, foram emitidas instruções
administrativas que se encontram veiculadas no Ofício Circulado n.º 30099, de
2007-02-09, da Área de Gestão Tributária – IVA.
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29 – No supra referido diploma encontram-se previstas as condições objetivas,
subjetivas e formais que têm que ser obrigatoriamente cumpridas, sob pena da
operação não poder ser efetuada com renúncia à isenção de IVA.
30 – Desta forma, no que tange à locação, começa por determinar o n.º 1 do
artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro, que as condições
objetivas de verificação cumulativa são as seguintes:
a) O imóvel se trate de um prédio urbano ou de uma fração autónoma deste;
b) O imóvel esteja inscrito na matriz em nome do seu proprietário, ou tenha
sido pedida a respetiva inscrição, e não se destine à habitação;
c) O contrato tenha por objeto a locação de um imóvel e diga respeito à
totalidade deste;
d) O imóvel seja afeto a atividades que confiram direito à dedução do IVA
suportado nas aquisições; e
e) O valor da renda anual seja igual ou superior a vinte e cinco avos do valor
de aquisição ou construção do imóvel.
31 – Se forem preenchidas as condições previstas no n.º 1 do artigo 2.º do
Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro, há ainda que se verificar uma das
três condições previstas no n.º 2 do mesmo artigo, ou seja:
a) Estar em causa a primeira locação do imóvel ocorrida após a construção,
quando tenha sido deduzido ou ainda seja possível deduzir, no todo ou em parte,
o IVA nela suportado; ou
b) Estar em causa a primeira locação do imóvel após ter sido objeto de grandes
obras de transformação ou renovação, de que tenha resultado uma alteração
superior a 30% do valor patrimonial tributável para efeito do IMI, quando ainda
seja possível proceder à dedução, no todo ou em parte, do IVA suportado nessas
obras; ou
c) Na locação do imóvel subsequente a uma operação efetuada com renúncia à
isenção, quando esteja a decorrer o prazo de regularização previsto no n.º 2 do
artigo 24.º do CIVA relativamente ao imposto suportado nas despesas de
construção ou aquisição do imóvel.
32 – Após o preenchimento das condições objetivas, ter-se-ão que verificar as
condições subjetivas, que se encontram plasmadas no artigo 3.º do Decreto-Lei
n.º 21/2007, de 29 de janeiro, e do qual decorre que a renúncia à isenção é
permitida quando o locador e o locatário sejam sujeitos passivos referidos na
alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, desde que preencham as seguintes
condições:
a) Pratiquem operações que confiram direito à dedução ou, no caso de sujeitos
passivos que exerçam simultaneamente operações que conferem direito à
dedução e operações que não conferem esse direito, quando o conjunto das
operações que conferem direito à dedução seja superior a 80% do total do
volume de negócios. No entanto, a percentagem das operações que conferem
direito à dedução pode ser inferior a 80%, no caso de sujeitos passivos cuja
atividade tenha por objeto, com carácter de habitualidade, a construção,
reconstrução ou aquisição de imóveis para venda ou para locação;
b) Não estejam abrangidos pelo regime especial dos pequenos retalhistas
constante dos artigos 60.º e seguintes do CIVA; e
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c) Disponham de contabilidade organizada nos termos do CIRS ou do CIRC.
33 – Observadas as condições objetivas e subjetivas supra identificadas, o
locador deve efetuar, por via eletrónica, o pedido de emissão de certificado, do
qual devem obrigatoriamente constar os seguintes elementos, conforme dispõe
o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro:
a) O nome ou designação social do sujeito passivo locador e do sujeito passivo
locatário do imóvel, bem como os respetivos números de identificação fiscal;
b) A identificação do imóvel;
c) Que se trata de uma operação de locação do mesmo;
d) A atividade a exercer no imóvel;
e) O valor da venda do imóvel ou o valor mensal da renda; e
f) A declaração de que se encontram reunidas todas as condições para a
renúncia à isenção, previstas no CIVA e no presente diploma.
34 – A renúncia à isenção é efetuada prédio urbano a prédio urbano, fração
autónoma a fração autónoma, é feita em relação à totalidade do prédio ou
fração, e só opera no momento em que é celebrado o contrato, no caso, de
locação do imóvel, desde que o sujeito passivo tenha em sua posse o certificado
válido e continue a reunir as condições objetivas e subjetivas, devendo os
sujeitos passivos intervenientes cumprir todas as obrigações previstas no CIVA
e legislação complementar, designadamente de liquidação e entrega de
imposto, declarativas e contabilísticas.
35 – Efetivamente, não sendo um sujeito passivo de IVA, a sociedade “mãe”
não poderá praticar operações com relevância em sede de IVA, como é o caso
da locação (atividade que perdura no tempo), não preenchendo a previsão
normativa decorrente da regra geral prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º
do CIVA, nem, em especifico, do n.º 4 do artigo 12.º deste código – “sujeitos
passivos que procedam à locação de prédios urbanos (…)” –, não podendo, em
consequência, renunciar àquela isenção, desde logo, por impossibilidade de
cumprimento das condições subjetivas previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei
n.º 21/2007, de 29 de janeiro.
36 – Destarte, apenas a sucursal pode renunciar à isenção, já que se trata de
sujeito passivo de IVA, registado pela atividade de arrendamento de imóveis,
que pratica operações que conferem direito à dedução e operações que não
conferem esse direito, tem contabilidade organizada e não está enquadrada no
regime especial dos pequenos retalhistas, apesar de não ser a proprietária do
imóvel.
37 – Meramente para efeitos da prolação desta Informação (não tendo qualquer
outro efeito, nomeadamente na eventual emissão do certificado), considera-se
que apenas está em discussão o preenchimento da condição objetiva prevista
na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro,
presumindo-se que as restantes condições objetivas e subjetivas se encontram
verificadas.
38 – Assim, não podendo a sucursal deter o direito de propriedade do imóvel
em apreço por não dispor de personalidade jurídica, não pode tal constituir
obstáculo, neste caso específico, a poder renunciar à isenção no arrendamento
daquele imóvel (desde que nele seja exercida uma atividade que confere, total
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ou predominantemente, direito à dedução), visto que a propriedade deste é
detida pela sua sociedade “mãe”, entidade com personalidade jurídica, mas que
em Portugal detém um mero registo.
39 – Nesta conformidade, visto que em termos jurídicos constituem a mesma
entidade, a sucursal deve poder renunciar à isenção do caso de imóvel
propriedade da sua sociedade “mãe”, tanto mais que foi a sucursal que construiu
o edifício industrial nele implantado e suportou o respetivo custo, tendo as
correspondentes faturas sido emitidas pelos vários empreiteiros em seu nome.
40 – Desta forma, a sucursal (na qualidade de locadora) deve poder renunciar
à isenção na locação do imóvel, propriedade da sua sociedade “mãe” espanhola,
desde que cumpridas todas as restantes condições objetivas e subjetivas e
efetuadas as alterações mencionadas nos pontos 19 e 20.
41 – Assim sendo, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos nos artigos
19.º a 25.º do CIVA, pode a sucursal deduzir o IVA dos custos suportados a
montante com a construção de mencionado edifício, nos termos do artigo 8.º
do Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro, tendo que obrigatoriamente
utilizar como método de dedução o método de afetação real de todos os bens e
serviços, tal como prescreve o n.º 1 do artigo 9.º do referido Decreto-Lei.
3. CONCLUSÃO
42 – Uma sucursal pode realizar operações económicas com relevância fiscal,
válidas para efeitos de tributação e para o estabelecimento da relação jurídico-
tributária, dotando-a de personalidade tributária. Esta atribuição de
personalidade tributária constitui uma ficção, válida para determinar a medida
da tributação, considerando-se a sucursal um sujeito passivo de imposto.
43 – No entanto, a atribuição de personalidade tributária a uma sucursal sem
personalidade jurídica não tem quaisquer consequências ao nível do património
da sociedade comercial não sedeada em território português, pois todos os bens
que se encontrem afetos à atividade dessa sucursal mantêm-se na propriedade
dessa sociedade.
44 – O direito de propriedade, apenas pode ser atribuído a quem possua
personalidade jurídica, ou seja, e no caso, à sociedade comercial não sedeada
no território português.
45 – Acresce que, nos termos do artigo 7.º do Código do Registo Predial (CRP),
“O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao
titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define.”.
46 – Estabelece o n.º 1 do artigo 8.º do CIMI que, é sujeito passivo do imposto
o proprietário do prédio, e acrescenta o n.º 4 daquele normativo que se presume
proprietário, para efeitos fiscais, quem como tal figure ou deva figurar na matriz,
a 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto.
47 – Prevê o n.º 1 do artigo 13.º do CIMI que a inscrição de prédios na matriz
e a atualização desta, é efetuada com base em declaração apresentada pelo
sujeito passivo.
48 – Destarte, a entrega da Declaração Modelo 1 do IMI deverá ser efetuada
pelo sujeito passivo do imposto, sendo este a sociedade comercial não sedeada
no território português.
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49 – A sucursal assume a natureza jurídica de Estabelecimento Estável
(Representação Permanente), é um sujeito passivo de IVA, enquadrado no
regime normal, periodicidade trimestral, exercendo operações que conferem
direito à dedução (promoção imobiliária) e operações que não conferem esse
direito (arrendamento de imóveis), e estando registada apenas pela prática de
operações que conferem direito à dedução, deverá aquela registar-se, também,
pela prática de operações que não conferem direito à dedução.
50 – O arrendamento que a sucursal pretende celebrar com uma entidade
terceira configura uma prestação de serviços, localizada em território nacional,
efetuada a título oneroso, por um sujeito passivo no exercício habitual da sua
atividade, logo trata-se de uma operação sujeita a imposto.
51 – Resulta do n.º 4 e do n.º 6 do artigo 12.º do CIVA que os sujeitos passivos
que procedam à locação de prédios urbanos ou frações autónomas destes a
outros sujeitos passivos, que os utilizem, total ou predominantemente, em
atividades que conferem direito à dedução, podem renunciar à isenção prevista
na alínea 29) do artigo 9.º do CIVA.
52 – O Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro, aprovou em anexo o regime
de renúncia à isenção do IVA nas operações relativas a bens imóveis,
encontrando-se nele previstas as condições objetivas, subjetivas e formais que
têm que ser obrigatoriamente cumpridas, sob pena da operação não poder ser
efetuada com renúncia à isenção de IVA.
53 – Observadas as condições objetivas e subjetivas previstas no referido
Decreto-Lei, o locador deve efetuar, por via eletrónica, o pedido de emissão de
certificado.
54 – A renúncia à isenção é efetuada prédio urbano a prédio urbano, fração
autónoma a fração autónoma, é feita em relação à totalidade do prédio ou
fração, e só opera no momento em que é celebrado o contrato, no caso, de
locação do imóvel, desde que o sujeito passivo tenha em sua posse o certificado
válido e continue a reunir as condições objetivas e subjetivas, devendo os
sujeitos passivos intervenientes cumprir todas as obrigações previstas no CIVA
e legislação complementar, designadamente de liquidação e entrega de
imposto, declarativas e contabilísticas.
55 – Não sendo um sujeito passivo de IVA, a sociedade “mãe” não poderá
praticar operações com relevância em sede de IVA, como é o caso da locação
(atividade que perdura no tempo), não podendo, em consequência, renunciar à
isenção, desde logo, por impossibilidade de cumprimento das condições
subjetivas previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro.
56 – Destarte, apenas a sucursal pode a renunciar à isenção, já que se trata de
sujeito passivo de IVA, registado pela atividade de arrendamento de imóveis,
que pratica operações que conferem direito à dedução e operações que não
conferem esse direito, tem contabilidade organizada e não está enquadrada no
regime especial dos pequenos retalhistas, apesar de não ser a proprietária do
imóvel.
57 – Meramente para efeitos da prolação desta Informação (não tendo qualquer
outro efeito, nomeadamente na eventual emissão do certificado), considera-se
que apenas está em discussão o preenchimento da condição objetiva prevista
na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro,
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presumindo-se que as restantes condições objetivas e subjetivas se encontram
verificadas.
58 – Assim, não podendo a sucursal deter o direito de propriedade do imóvel
em apreço por não dispor de personalidade jurídica, não pode tal constituir
obstáculo, neste caso específico, a poder renunciar à isenção no arrendamento
daquele imóvel, visto que a propriedade deste é detida pela sua sociedade
“mãe”, entidade com personalidade jurídica, mas que em Portugal detém um
mero registo.
59 – Nesta conformidade, visto que em termos jurídicos constituem a mesma
entidade, a sucursal (na qualidade de locadora) deve poder renunciar à isenção
do caso de imóvel propriedade da sua sociedade “mãe”, desde que cumpridas
todas as restantes condições objetivas e subjetivas e efetuadas as alterações
mencionadas nos pontos 19 e 20.
60 – Ainda, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos nos artigos 19.º a
25.º do CIVA, pode a sucursal deduzir o IVA dos custos suportados a montante
com a construção de mencionado edifício, nos termos do artigo 8.º do Decreto-
Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro, tendo que obrigatoriamente utilizar como
método de dedução o método de afetação real de todos os bens e serviços, tal
como prescreve o n.º 1 do artigo 9.º do referido Decreto-Lei.
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