Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 17733
- Data
- 2020-11-09
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
Sumário
Remuneração Convencional do Capital Social (RCCS) - Prestações acessórias submetidas ao regime das prestações suplementares, não são sucetíveis de beneficiar deste regime.
Texto integral (821 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
Artigo: 41.º-A
Assunto: Remuneração Convencional do Capital Social (RCCS) - Prestações acessórias
submetidas ao regime das prestações suplementares, não são sucetíveis de
beneficiar deste regime.
Processo: 2020 002347, PIV 17733, sancionado por Despacho, de 15 de julho de 2020, da Subdiretora-
Geral do IR
Conteúdo: No caso em apreço estava em causa um aumento do capital social que a entidade pretendia efetuar
(em 2020) por via da conversão de prestações acessórias, as quais seguiram o regime aplicável
às prestações suplementares (indicando a entidade, adicionalmente, que as referidas prestações
acessórias tiveram origem na conversão de suprimentos), colocando a questão de saber se tal
aumento do capital social era suscetível de beneficiar do regime previsto no art.º 41.º-A do
Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).
O beneficio fiscal relativo à Remuneração Convencional do Capital Social (RCCS) encontra-se
atualmente previsto no art.º 41.º-A do EBF. De acordo com o disposto no n.º 1 do mesmo artigo,
na redação atual, na determinação do lucro tributável das sociedades aí previstas, pode ser
deduzida uma importância correspondente à remuneração convencional do capital social,
calculada mediante a aplicação, limitada a cada exercício, da taxa de 7 % ao montante das
entradas realizadas até (euro) 2 000 000, por entregas em dinheiro ou através da “conversão de
créditos”, ou do recurso aos lucros do próprio exercício no âmbito da constituição de sociedade
ou do aumento do capital social, desde que se verifiquem as condições elencadas nas alíneas c)
e d) do mesmo número.
A alínea a) do nº 2 do mesmo preceito, determina que a referida dedução se aplica
exclusivamente às entradas efetivamente realizadas em dinheiro, no âmbito da constituição de
sociedades ou do aumento do capital social da sociedade beneficiária, “às entradas em espécie
realizadas no âmbito de aumento do capital social que correspondam à conversão de créditos em
capital”, e ao aumento de capital com recurso aos lucros gerados no próprio exercício, desde que,
neste último caso, o registo do aumento de capital se realize até à entrega da declaração de
rendimentos relativa ao exercício em causa.
E a alínea c) apenas considera as entradas em espécie correspondentes à “conversão de
suprimentos ou de empréstimos de sócios” realizadas a partir de 1 de janeiro de 2017 ou a partir
do primeiro dia do período de tributação que se inicie após essa data, quando este não coincida
com o ano;
As prestações acessórias e as prestações suplementares possuem regimes jurídicos distintos,
sendo que também o respetivo tratamento contabilístico a conferir às mesmas é diferente, sendo
registadas em rubricas distintas, as primeiras no passivo (a não ser que sigam o regime das
prestações suplementares, que é o caso aqui em análise) e as segundas nos capitais próprios da
sociedade.
Ou seja, as prestações suplementares têm a natureza de partes de capital, não se incluem no
passivo da sociedade, como um direito de crédito comum, mas constituem uma componente do
Processo: 2020 002347
1
capital próprio da sociedade, daí que sejam reconhecidas contabilisticamente na Classe 5 -
Capital, reservas e resultados transitados.
Note-se que, de acordo com o Sistema de Normalização Contabilística (SNC), a conta 53 -
“Outros instrumentos de capital próprio” é utilizada para reconhecer as prestações suplementares
ou quaisquer outros instrumentos financeiros (ou as suas componentes) que não se enquadrem
na definição de passivo financeiro e, nas situações em que os instrumentos financeiros (ou as
suas componentes) se identifiquem com passivos financeiros, deve utilizar-se rubrica apropriada
das contas 25 - “Financiamentos obtidos” ou 26 - “Acionistas/sócios” (vide Notas de
enquadramento), salientando-se que, em termos contabilísticos, a inclusão das prestações
suplementares e das prestações acessórias no capital próprio ou no passivo deve atender “à sua
substância e à realidade financeira e não apenas à sua forma legal” , em consonância com o
principio da substância sob a forma..
No caso, as prestações acessórias em causa, na esfera da entidade, foram registadas no seu capital
próprio, na rubrica de "Outros instrumentos de capital próprio" e, portanto, submetidas ao
regime das prestações suplementares.
E, por força do regime a que foram submetidas as prestações acessórias em causa, (regime das
prestações suplementares), devem ser tidas, jurídica e contabilisticamente, como integrando os
capitais próprios da sociedade.
Deste modo, conclui-se que o referido aumento do capital social da entidade, por via da
conversão das prestações acessórias (que tiveram origem na conversão de suprimentos), as quais
foram registadas no capital próprio da empresa e submetidas ao regime das prestações
suplementares, não é suscetível de poder beneficiar do regime da remuneração convencional do
capital social, previsto no artigo 41.º-A do EBF, porquanto apenas são de considerar as entradas
em espécie correspondentes à conversão de créditos em capital social relativas aos créditos que
se qualifiquem como passivo financeiro e que, como tal, se encontram reconhecidos
contabilisticamente na Classe 2 - Contas a receber e a pagar do Código de Contas do Sistema de
Normalização Contabilística (SNC).
Processo: 2020 002347
2