Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 17721
- Data
- 2020-11-09
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Cedência do software (desenvolvido por si), formação inicial para utilização do mesmo, apoio online de eventuais problemas e respetivas atualizações
Texto integral (675 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IRC
Artigo: 50.º-A
Assunto: Cedência do software (desenvolvido por si), formação inicial para utilização do mesmo, apoio
online de eventuais problemas e respetivas atualizações
Processo: 2020 0002348, sancionado por despacho de 2020-10-12, da Subdiretora-Geral do IR – PIV
17721
Conteúdo: Uma empresa concebeu, desenvolveu e distribuiu um software de gestão de ensino artístico, o
qual constitui sua propriedade exclusiva. O software permite a candidatura dos seus clientes a
patrocínios de entidades públicas, bem como a gestão de várias tarefas necessárias.
Os serviços prestados pela empresa incluem, não só a cedência do software (desenvolvido por
si) mas, também, a formação inicial na utilização do mesmo, o apoio online de eventuais
problemas e respetivas atualizações de software. Apesar do desenvolvimento da plataforma ser
contínuo, o valor substancial foi registado em períodos de tributação anteriores.
Pretende-se saber se os rendimentos correspondentes
àqueles serviços têm cabimento no n.º 1 do artigo 50.º-A do Código do IRC e se os valores das
despesas qualificáveis e identificáveis no n.º8 desta norma são as correspondentes a gastos
acumulados ou apenas os registados em cada período.
Relativamente à primeira questão, cabem no n.º 1 do artigo 50.º-A do Código do IRC os
rendimentos provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão ou a utilização temporária
dos direitos de autor sobre programas de computador, quando registados. Nos termos do n.º 4
da norma, não cabem no regime os rendimentos decorrentes de prestações acessórias de serviços
incluídas nos contratos referidos no n.º 1.
Ora, quer a formação inicial quer o apoio online de eventuais problemas, não obstante serem
serviços essenciais para que a cedência ou a utilização temporária dos direitos de autor se
materialize, são considerados decorrentes de prestações acessórias, ficando de fora do âmbito
do regime do artigo 50.º-A do Código do IRC. Quanto às respetivas atualizações, fazendo parte
do software, são enquadradas no regime.
Deste modo, terão de se autonomizar os valores pagos a titulo de cedência do software de gestão
de ensino artístico, dos relativos aos outros serviços envolvidos (formação e assistência).
Quanto à segunda questão, através do n.º 7 da disposição em questão não se impõe a obrigação
de compensação dos saldos negativos de cada ano, associados a um direito, apenas com
rendimentos por ele gerados. O legislador impôs que o beneficio só fosse aplicável à parte do
rendimento liquido, calculado nos termos do n.º 6, que excedesse o saldo negativo acumulado
entre os rendimentos e ganhos relativos a cada direito e os gastos e perdas incorridos com a
realização das atividades de investigação para o respetivo desenvolvimento, registados nos
períodos de tributação anteriores.
O n.º 8 veio estabelecer uma limitação à dedução de metade dos rendimentos supramencionados,
estipulando que a mesma não pode exceder o montante resultante da aplicação de uma fórmula,
em conformidade com o estabelecido no Relatório Final da Ação 5 do BEPS (Combater de modo
mais eficaz as práticas fiscais prejudiciais, tendo em conta a transparência e a substância).
Por seu lado, o n.º 9 veio determinar, na sua alínea a), que, para efeitos da fórmula prevista no
n.º 8, apenas são considerados os gastos ou perdas incorridos ou suportados que estejam
diretamente relacionados com as atividades de I&D, excluindo, nomeadamente, os gastos e
perdas de natureza financeira tais como juros, bem como os relativos à aquisição, construção ou
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depreciação de imóveis. E a alínea b) concede uma majoração de 30% ao montante total das
despesas qualificáveis incorridas para desenvolver o ativo protegido, tendo como limite o
montante das despesas totais incorridas para desenvolver o ativo protegido.
No caso apresentado, o desenvolvimento da plataforma é contínuo e o valor substancial foi
registado em períodos anteriores, pelo que estes gastos entram para os valores das despesas
qualificáveis. De qualquer modo, o regime exige que as despesas de I&D tenham sido incorridas
e realizadas diretamente pelo beneficiário ou que resultem de atividades desta natureza
contratadas a outra entidade, desde não esteja em situação de relações especiais com o
beneficiário, nos termos do n.º 4 do art.º 63.º do CIRC.
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