Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 17721

Data
2020-11-09
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Cedência do software (desenvolvido por si), formação inicial para utilização do mesmo, apoio online de eventuais problemas e respetivas atualizações

Texto integral (675 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do IRC Artigo: 50.º-A Assunto: Cedência do software (desenvolvido por si), formação inicial para utilização do mesmo, apoio online de eventuais problemas e respetivas atualizações Processo: 2020 0002348, sancionado por despacho de 2020-10-12, da Subdiretora-Geral do IR – PIV 17721 Conteúdo: Uma empresa concebeu, desenvolveu e distribuiu um software de gestão de ensino artístico, o qual constitui sua propriedade exclusiva. O software permite a candidatura dos seus clientes a patrocínios de entidades públicas, bem como a gestão de várias tarefas necessárias. Os serviços prestados pela empresa incluem, não só a cedência do software (desenvolvido por si) mas, também, a formação inicial na utilização do mesmo, o apoio online de eventuais problemas e respetivas atualizações de software. Apesar do desenvolvimento da plataforma ser contínuo, o valor substancial foi registado em períodos de tributação anteriores. Pretende-se saber se os rendimentos correspondentes àqueles serviços têm cabimento no n.º 1 do artigo 50.º-A do Código do IRC e se os valores das despesas qualificáveis e identificáveis no n.º8 desta norma são as correspondentes a gastos acumulados ou apenas os registados em cada período. Relativamente à primeira questão, cabem no n.º 1 do artigo 50.º-A do Código do IRC os rendimentos provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão ou a utilização temporária dos direitos de autor sobre programas de computador, quando registados. Nos termos do n.º 4 da norma, não cabem no regime os rendimentos decorrentes de prestações acessórias de serviços incluídas nos contratos referidos no n.º 1. Ora, quer a formação inicial quer o apoio online de eventuais problemas, não obstante serem serviços essenciais para que a cedência ou a utilização temporária dos direitos de autor se materialize, são considerados decorrentes de prestações acessórias, ficando de fora do âmbito do regime do artigo 50.º-A do Código do IRC. Quanto às respetivas atualizações, fazendo parte do software, são enquadradas no regime. Deste modo, terão de se autonomizar os valores pagos a titulo de cedência do software de gestão de ensino artístico, dos relativos aos outros serviços envolvidos (formação e assistência). Quanto à segunda questão, através do n.º 7 da disposição em questão não se impõe a obrigação de compensação dos saldos negativos de cada ano, associados a um direito, apenas com rendimentos por ele gerados. O legislador impôs que o beneficio só fosse aplicável à parte do rendimento liquido, calculado nos termos do n.º 6, que excedesse o saldo negativo acumulado entre os rendimentos e ganhos relativos a cada direito e os gastos e perdas incorridos com a realização das atividades de investigação para o respetivo desenvolvimento, registados nos períodos de tributação anteriores. O n.º 8 veio estabelecer uma limitação à dedução de metade dos rendimentos supramencionados, estipulando que a mesma não pode exceder o montante resultante da aplicação de uma fórmula, em conformidade com o estabelecido no Relatório Final da Ação 5 do BEPS (Combater de modo mais eficaz as práticas fiscais prejudiciais, tendo em conta a transparência e a substância). Por seu lado, o n.º 9 veio determinar, na sua alínea a), que, para efeitos da fórmula prevista no n.º 8, apenas são considerados os gastos ou perdas incorridos ou suportados que estejam diretamente relacionados com as atividades de I&D, excluindo, nomeadamente, os gastos e perdas de natureza financeira tais como juros, bem como os relativos à aquisição, construção ou Processo: 1 depreciação de imóveis. E a alínea b) concede uma majoração de 30% ao montante total das despesas qualificáveis incorridas para desenvolver o ativo protegido, tendo como limite o montante das despesas totais incorridas para desenvolver o ativo protegido. No caso apresentado, o desenvolvimento da plataforma é contínuo e o valor substancial foi registado em períodos anteriores, pelo que estes gastos entram para os valores das despesas qualificáveis. De qualquer modo, o regime exige que as despesas de I&D tenham sido incorridas e realizadas diretamente pelo beneficiário ou que resultem de atividades desta natureza contratadas a outra entidade, desde não esteja em situação de relações especiais com o beneficiário, nos termos do n.º 4 do art.º 63.º do CIRC. Processo: 2
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