Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 17661
- Data
- 2020-07-17
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIMT
Sumário
Doação, com reserva de usufruto vitalício, de quota numa sociedade por quotas, detentora de imóveis, entre mãe e filho.
Texto integral (1032 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
(CIMT) e Código do Imposto do Selo (CIS)
Artigo: 2.º, n.º 2, al. d) do CIMT e arts.º 1.º, n.º 3, al. c) e 6.º, al. e), ambos do CIS
Assunto: Doação, com reserva de usufruto vitalício, de quota numa sociedade por
quotas, detentora de imóveis, entre mãe e filho
Processo: 2020000472 – IVE n.º 17661, com despacho concordante de 2020-05-15 da
Diretora de Serviços da DSIMT, por subdelegação da Subdiretora-Geral da
Área de Gestão Tributária – Património
Conteúdo:
PEDIDO
Nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), veio …, sócio da “X”,
sociedade por quotas, apresentar pedido de informação vinculativa no
sentido de saber se a doação de uma quota da referida sociedade, com
reserva de usufruto vitalício a favor da doadora, está ou não sujeita a IMT e
a Imposto do Selo.
FACTOS
1 – A sociedade “X” é uma sociedade comercial, cujo capital social é de €
100.000,00 e está dividido em três quotas, conforme certidão permanente
mencionada no pedido, a saber:
51% (correspondente a uma quota de € 51.000,00), pertencente à
mãe do Requerente;
7,9% (correspondente a uma quota de € 7.900,00), pertencente ao
Requerente;
41,1% (correspondente a uma quota de € 41.100,00), igualmente
pertencente ao Requerente.
2 – Após consulta ao sistema informático da AT, constatou-se que esta
sociedade por quotas possui no seu ativo diversos bens imóveis.
3 – A mãe do Requerente pretende dividir a sua quota em duas, uma no
valor de € 27.000,00 e outra no valor de € 24.000,00, e doar ao filho a quota
de € 27.000,00 (27%), com reserva de usufruto vitalício para si.
4 – Com esta operação, o Requerente ficará a dispor de 76% do capital desta
sociedade.
5 – Em face do exposto, o Requerente pretende que lhe seja prestada uma
informação vinculativa, nos termos do art.º 68.º LGT, esclarecendo se a
situação exposta se encontra sujeita ao pagamento de IMT e de Imposto do
Selo.
ANÁLISE DO PEDIDO
Diz-nos o n.º 1 do art.º 2.º do CIMT que “o IMT incide sobre as transmissões,
a título oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse
direito, sobre bens imóveis situados no território nacional”, dispondo a al. d)
do n.º 2 dessa norma que “(…) 2 - Para efeitos do n.º 1, integram, ainda, o
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1
conceito de transmissão de bens imóveis: (…) d) A aquisição de partes sociais
ou de quotas nas sociedades em nome coletivo, em comandita simples ou por
quotas, quando tais sociedades possuam bens imóveis, e quando por aquela
aquisição, por amortização ou quaisquer outros factos, algum dos sócios fique
a dispor de, pelo menos, 75 % do capital social, ou o número de sócios se
reduza a dois casados ou unidos de facto”.
O CIMT alargou o conceito de transmissão de bens imóveis sujeita a imposto
a alguns tipos de aquisições de partes sociais em sociedades, ou seja, não se
trata de aquisições de imóveis, mas sim de partes do capital dessas
sociedades.
O princípio que está subjacente à al. d) do n.º 2 do art.º 2.º do CIMT é
precisamente evitar que através da aquisição de quotas ou partes sociais em
sociedades que possuam prédios no seu ativo, se possa adquirir, de forma
indireta, a propriedade dos respetivos prédios, sem a tributação devida.
Deste modo, para prevenir e evitar que sejam utilizados mecanismos para
não pagar imposto, o CIMT alarga e integra no conceito de transmissão
onerosa de bens imóveis, tipificando tais aquisições como sujeitas, desde que
reunidos os pressupostos seguintes: - a aquisição de partes sociais ou de
quotas nas sociedades em nome coletivo, em comandita simples ou por
quotas, quando essas sociedades possuam bens imóveis (rústicos ou
urbanos) no seu ativo, e - quando por aquela aquisição, por amortização ou
quaisquer outros factos, resulte a detenção por algum dos sócios de, pelo
menos, 75% do capital social ou quando o número de sócios se reduza a dois
casados ou unidos de facto.
No entanto, na situação em apreço no presente pedido de informação
vinculativa, o Requerente irá receber por doação uma quota de 27% do
capital social da sociedade, passando a dispor de 76% do mesmo.
E, nos termos do n.º 1 do art.º 940 do Código Civil (C.C.), “doação é o
contrato pelo qual uma pessoa, por espírito de liberalidade e à custa do seu
património, dispõe gratuitamente de uma coisa ou de um direito, ou assume
uma obrigação, em benefício do outro contraente” (sublinhado nosso).
Ora, diz-nos a al. c) do n.º 3 do art.º 1.º do CIS que, para efeitos da verba
1.2 da Tabela Geral, a doação de participações sociais consubstancia uma
transmissão gratuita, encontrando-se, assim, sujeita a Imposto do Selo.
Por conseguinte, não consubstanciando a situação exposta uma aquisição
onerosa – sendo a onerosidade um pressuposto imprescindível da tributação
em sede de IMT –, não estará sujeita a IMT, mas sim a IS (verba 1.2) nos
termos da al. c) do n.º 3 do art.º 1.º do CIS.
Porém, e uma vez que o beneficiário da transmissão é um descendente da
doadora, estará o mesmo isento de imposto ao abrigo da al. e) do art.º 6.º
do CIS.
Ainda que na presente situação, a doadora reserve para si o usufruto vitalício
da participação social doada ao Requerente, o facto jurídico relevante para a
aferição da sujeição da mesma a eventual IMT ou IS é a doação, pelo que,
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como se acabou de referir, estará esta operação sujeita, mas isenta de
Imposto do Selo.
CONCLUSÃO
A doação, com reserva de usufruto vitalício, de uma quota representativa do
capital social de uma sociedade, em que o donatário ficará a dispor de, pelo
menos, 75% desse capital, não está sujeita a IMT, porquanto consubstancia
uma transmissão gratuita, estando, assim, sujeita a Imposto do Selo (verba
1.2), nos termos da al. c) do n.º 3 do art.º 1.º do CIS, ainda que dele isenta
pelo facto de o beneficiário da doação ser descendente da doadora (al. e) do
art.º 6.º do CIS).
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