Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 17617
- Data
- 2022-07-19
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Reinvestimento em benfeitoria implantada em prédio rústico – Bairro de génese ilegal.
Texto integral (734 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS
Artigo: 10.º
Assunto: Reinvestimento em benfeitoria implantada em prédio rústico – Bairro de
génese ilegal
Processo: 1258/2020, sancionado por despacho da Diretora de Serviços do IRS, de
2020-05-19
Conteúdo: A requerente pretende que lhe seja prestada informação vinculativa sobre
os valores a indicar no Anexo G da declaração Modelo 3 do IRS do ano de
2019, mais concretamente quanto ao valor de aquisição de nova casa e os
gastos suportados com o imóvel adquirido, para efeitos de apuramento da
mais-valias decorrente da alienação, em 2019, da sua habitação.
Para o efeito, esclarece que:
• alienou em 2019 a sua habitação, pelo montante de € 165.000,00;
• adquiriu uma benfeitoria, num Bairro de génese ilegal, classificado
como prédio urbano, pelo valor de € 60.000,00;
• suportou € 504,94 com a escritura do imóvel e € 10.147,50 com a
mediação imobiliária;
• suportou € 700,00 com a escritura da nova habitação e € 15.543,74
com gastos em obras no novo imóvel (construção civil e materiais).
INFORMAÇÃO:
1. Nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS, são
excluídos de tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa
de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito
passivo ou do seu agregado familiar, desde que, cumulativamente:
• O valor de realização, deduzido da amortização de eventual
empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, seja reinvestido
na aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para
construção de imóvel e ou respetiva construção, ou na ampliação
ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo
destino situado em território português ou no território de outro
Processo: 1258/2020
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Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico
Europeu, desde que, neste último caso, exista intercâmbio de
informações em matéria fiscal;
• O reinvestimento seja efetuado entre os 24 meses anteriores e os
36 meses posteriores contados da data da realização; e
• O sujeito passivo manifeste a intenção de proceder ao
reinvestimento, ainda que parcial, mencionando o respetivo
montante na declaração de rendimentos respeitante ao ano da
alienação.
2. Como estabelecido pelo n.º 6 do mesmo artigo e diploma legal, não
haverá lugar ao benefício referido no número anterior quando,
designadamente, no caso do reinvestimento em obras, o adquirente não
requerer a inscrição na matriz, do imóvel ou das alterações, decorridos
48 meses desde a data da realização, devendo afetar o imóvel à sua
habitação ou do seu agregado até ao fim do quinto ano seguinte ao da
realização.
3. Ora, no caso, só se poderá aceitar para efeitos de reinvestimento, o
valor despendido com a aquisição do prédio urbano habitacional ainda
que implantando num prédio rústico – no caso € 40.000,00, conforme
documento junto ao pedido que discrimina a parcela de
construção/benfeitoria da parcela do terreno rústico -, e não o valor
despendido com a aquisição de uma parcela do prédio rústico, por falta
de suporte legal.
4. Acresce que, desde que reunidos todos os requisitos estabelecidos nos
n.ºs 5 e 6 do artigo 10.º do Código do IRS, poder-se-á considerar a titulo
de reinvestimento, sem recurso ao crédito, além do valor de aquisição
da parte urbana do prédio/benfeitoria, o valor despendido com as obras
efetuadas no mesmo, desde que, cumulativamente:
• se encontrem devidamente comprovadas com documentos emitidos
sob a forma legal, nomeadamente que correspondam a
faturas/recibos de quitação que de uma forma inequívoca se
mostrem relacionadas com as ditas obras no imóvel e reúnam os
requisitos legais estabelecidos para o efeito, nos termos do disposto
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no n.º 5 do artigo 36.º do Código do IVA, o que não se verifica no
caso em análise; e
• sejam requeridas/comunicadas as alterações até decorridos 48
meses desde a data da realização, devendo afetar-se o imóvel à
habitação da requerente ou do seu agregado até ao fim do quinto
ano seguinte ao de realização, de acordo com o estatuído na al. b)
do n.º 6 do artigo 10.º do CIRS.
5. Por último, quanto as despesas e encargos para efeitos do artigo 51.º
do Código do IRS, são de aceitar os valores despendidos com: os
registos notariais (sendo de excluir os valores inerentes a eventual
crédito concedido para o efeito, bem como, os honorários da entidade
que os efetuou); escritura; mediação imobiliária; e certificado
energético; todos inerentes ao imóvel objeto de alienação e não ao
imóvel agora adquirido e objeto de reinvestimento.
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