Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 17612
- Data
- 2020-07-30
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Retenção na fonte - Rendimentos de Capitais - Juros de mora atribuídos pelo atraso no pagamento de uma indemnização por danos materiais
Texto integral (617 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRC
Artigo: 94.º
Assunto: Retenção na fonte - Rendimentos de Capitais - Juros de mora atribuídos
pelo atraso no pagamento de uma indemnização por danos materiais
Processo: 2020 002122, PIV n.º 17612, sancionado por Despacho, de 24 de junho de
2020, da Subdiretora-Geral do IR
Conteúdo: No caso em apreço estava em causa saber se o pagamento de juros de mora,
derivados de indemnizações por danos materiais devidas no âmbito de
contratos de seguros, se encontra sujeita a retenção na fonte à taxa de 25%.
1. Nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 94.º do CIRC,
o IRC é objeto de retenção na fonte relativamente a “Rendimentos de
aplicação de capitais não abrangidos nas alíneas anteriores e rendimentos
prediais, tal como são definidos para efeitos de IRS, quando o seu devedor
seja sujeito passivo de IRC ou quando os mesmos constituam encargo
relativo à atividade empresarial ou profissional de sujeitos passivos de IRS
que possuam ou devam possuir contabilidade”.
2. E, de acordo com o n.º 1 do artigo 5.º do CIRS, “Consideram-se
rendimentos de capitais os frutos e demais vantagens económicas, qualquer
que seja a sua natureza ou denominação, sejam pecuniários ou em espécie,
procedentes, direta ou indiretamente, de elementos patrimoniais, bens,
direitos ou situações jurídicas, de natureza mobiliária, bem como da
respetiva modificação, transmissão ou cessação, com exceção dos ganhos e
outros rendimentos tributados noutras categorias.”
3. Sendo que, quanto ao que deve ser considerado como integrado no
conceito de “frutos e demais vantagens económicas”, referido no n.º 1 do
artigo 5.º do Código do IRS, define a alínea g) do n.º 2 do mesmo normativo
que, entre outros, se encontram compreendidos nesse conceito, “Os juros
ou quaisquer acréscimos de crédito pecuniário resultantes da dilação do
respetivo vencimento ou de mora no seu pagamento, sejam legais sejam
contratuais, com exceção dos juros devidos ao Estado ou a outros entes
públicos por atraso na liquidação ou mora no pagamento de quaisquer
contribuições, impostos ou taxas e dos juros atribuídos no âmbito de uma
indemnização não sujeita a tributação nos termos do n.º 1 do artigo 12.º”.
Ou seja, os juros ou quaisquer acréscimos de crédito pecuniário,
resultantes da dilação do respetivo vencimento ou de mora no seu
pagamento, legais ou contratuais, são considerados rendimentos de
capitais, a menos que se trate de:
Processo: 2020 002122, PIV n.º 17612
1
juros devidos ao Estado ou a outros entes públicos por atraso na liquidação ou
mora no pagamento de quaisquer contribuições, impostos ou taxas; ou
juros atribuídos no âmbito de uma indemnização não sujeita a tributação nos
termos do n.º 1 do artigo 12.º.
4. Estando em causa juros de mora relacionados com uma indemnização
por danos materiais, e nada referindo o n.º 1 do artigo 12.º quanto a esse
tipo de indemnizações, os juros de mora em causa (atribuídos pelo atraso
no pagamento da referida indemnização por danos materiais), devem ser
considerados rendimentos de capitais.
5. E, sendo considerados como rendimentos de capitais, nos termos em
que os mesmos se encontram definidos no CIRS, estarão, por força da alínea
c) do n.º 1 do artigo 94.º do CIRC, sujeitos a retenção na fonte a uma taxa
de 25%.
Mais se refira que, estando em causa juros de mora atribuídos pelo atraso
no pagamento de uma indemnização por danos materiais causados nas
instalações do sujeito passivo, tais rendimentos não podem ser considerados
como estando relacionados com créditos pecuniários resultantes de vendas
ou prestação de serviços, e como tal, não se encontram abrangidos pela
dispensa de retenção na fonte prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 97.º
do CIRC.
Processo: 2020 002122, PIV n.º 17612
2