Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 17565
- Data
- 2020-07-02
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
- Taxas
- Licenciamento da exploração e fruição temporária dos direitos associados às patentes de invenções, bem como a transferência definitiva desses direitos, não merecem acolhimento em quaisquer isenções previstas no artigo 9.º do CIVA, nem na norma de delimitação negativa da incidência do imposto, n.º 4 do artigo 3.º do CIVA
Sumário
Taxas - Licenciamento da exploração e fruição temporária dos direitos associados às patentes de invenções, bem como a transferência definitiva desses direitos, não merecem acolhimento em quaisquer isenções previstas no artigo 9.º do CIVA, nem na norma de delimitação negativa da incidência do imposto, n.º 4 do artigo 3.º do CIVA
Texto integral (1381 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al c) do n.º 1 do art. 18.º
Assunto: Taxas - Licenciamento da exploração e fruição temporária dos direitos
associados às patentes de invenções, bem como a transferência definitiva
desses direitos, não merecem acolhimento em quaisquer isenções previstas no
artigo 9.º do CIVA, nem na norma de delimitação negativa da incidência do
imposto, n.º 4 do artigo 3.º do CIVA
Processo: nº 17565, por despacho de 2020-06-04, da Diretora de Serviços do IVA,
(por subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa, solicitada ao abrigo
do artigo 68.º da Lei Geral Tributária, cumpre informar:
I - O PEDIDO
1. A Requerente é uma pessoa coletiva de direito púbico que exerce, a título
principal, a atividade que tem por base o CAE 85420 - "Ensino superior" e, a
título secundário, as atividades que têm por base os seguintes CAE:
CAE 74900 - "Outras actividades de consultoria, científicas, técnicas e
similares, n.e.".
CAE 85600 - "Actividades de serviços de apoio à educação"
CAE 56290 - "Outras actividades de serviço de refeições"
CAE 55900 - "Outros locais de alojamento"
CAE 56210 - "Fornecimento de refeições para eventos"
CAE 86210 - "Actividades prática médica de clínica geral, em ambulatório"
CAE 47610 - "Comércio a retalho de livros, em estabelecimentos
especializados"
CAE 47620 - "Comércio a retalho de jornais, revistas e artigos de papelaria,
em estabelecimentos especializados"
CAE 93110 - "Gestão de instalações desportivas".
2. Constitui-se, para efeitos de IVA, como um sujeito passivo misto tendo,
pela prática de operações que conferem o direito à dedução do imposto,
enquadramento no regime normal do IVA com periodicidade mensal, desde
1997.01.01. Atento o disposto no artigo 23.º do Código do IVA (CIVA) utiliza,
para efeitos do exercício do direito à dedução do imposto, o método da
afetação real de parte dos bens, bem como, o método da percentagem de
dedução (vulgarmente designado por "prorata").
3. No âmbito das atribuições que lhe estão legal e estatutariamente
consignadas tem, conforme refere, promovido a transferência de tecnologia e
a valorização do conhecimento científico e tecnológico, designadamente dos
resultados de investigação e desenvolvimento, criados no meio académico e
científico.
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4. Neste sentido, tem vindo a celebrar, com entidades terceiras, contratos
onerosos através dos quais tem acordado o licenciamento da exploração e
fruição temporária dos direitos, associados à utilização de patentes de
invenção de que é titular. No âmbito desses contratos, e na qualidade de
licenciante, é remunerada sob a forma de royalties, pagos em prestações
periódicas ou sucessivas ou ainda, através de um único pagamento.
5. Face às operações que descreve, a Requerente vem solicitar esclarecimento
sobre o enquadramento em sede deste imposto do licenciamento da
exploração e fruição temporária dos direitos que detém associados às patentes
de invenções, atento o disposto nos artigos 30.º e 31.º do Código da
Propriedade Industrial e os n.ºs 4 e 5 do artigo 3.º do CIVA (por remissão do
n.º 5 do artigo 4.º do mesmo Código), bem como, sobre o enquadramento da
transferência definitiva do feixe de direitos associados às referidas patentes.
II - ENQUADRAMENTO
6. As formas de conhecimento técnico e científico protegidas pela propriedade
intelectual são, no campo da propriedade industrial, as patentes de invenção,
os modelos de utilidade, o desenho e modelo industrial e as marcas. A
propriedade industrial encontra-se regulada no Código da Propriedade
Industrial (CPI).
7. Uma patente é um direito exclusivo que se obtém sobre invenções, tendo
em vista proteger a invenção de ser utilizada, produzida ou comercializada por
outros sem autorização do titular.
8. Os direitos emergentes de patentes podem ser transmitidos, total ou
parcialmente, a título gratuito ou oneroso, devendo a transmissão por "ato
inter vivos" ser provada por documento escrito (artigo 30.º do CPI).
9. Os direitos respeitantes a patentes podem ser objeto de licença de
exploração, total ou parcial, a título gratuito ou oneroso, em certa zona ou em
todo o território nacional, por todo o tempo da sua duração ou por prazo
inferior, devendo o contrato de licença ser sujeito a forma escrita (artigo 31.º
do CPI).
10. Os contratos de licenciamento distinguem-se dos contratos de
transmissão ou cessão de direitos de propriedade industrial. Nos primeiros
autoriza-se a exploração e usufruto dos direitos detidos sobre um determinado
bem, definindo-se contratualmente os termos e condições da utilização. Nos
segundos transmite-se a titularidade dos direitos para o comprador ou
transmissário.
Enquanto que, no licenciamento, o licenciante continua a ser o titular dos
direitos sobre a propriedade e permanece responsável pela manutenção dos
direitos da mesma, a cessão implica a transferência de todos os direitos sobre
a propriedade, não podendo o transmitente utilizá-la enquanto estiver
protegida, a menos que, no contrato, fique autorizado.
11. Assim, e em termos genéricos, um contrato de licenciamento de direitos
de propriedade intelectual corresponde ao acordo entre o seu titular ou
detentor - licenciante - e um terceiro que é autorizado a utilizá-los - licenciado
- a troco de um pagamento acordado - remuneração ou royalty - ou outro tipo
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de contrapartida. Os royalties consistem, assim, nos pagamentos efetuados
pelo direito do uso, exploração e comercialização de um bem.
12. Não obstante o conceito de propriedade intelectual compreenda quer o
direito de autor, quer a propriedade industrial, estas duas modalidades têm
diferenças de regime muito significativas não podendo a propriedade industrial
ser confundida com o direito de autor.
13. Sendo realidades diferentes, reguladas por diplomas distintos, também
merecem, em sede de IVA, tratamentos distintos.
De facto, enquanto que a transmissão do direito de autor e a autorização para
a utilização da obra intelectual, definidas no Código de Direito de Autor e dos
Direitos Conexos, se encontram isentas ao abrigo da isenção prevista na
alínea 16) do artigo 9.º do CIVA, o licenciamento de direitos das patentes,
bem como a transmissão de todos os direitos sobre as mesmas, reguladas no
Código da Propriedade Industrial, não merece acolhimento naquela isenção ou
em qualquer outra prevista no artigo 9.º do CIVA.
Configuram, assim, operações sujeitas a imposto e dele não isentas,
tributadas à taxa normal, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do
CIVA.
14. Quanto à alusão, feita pela Requerente, ao n.º 4 do artigo 3.º do CIVA
(por remissão do n.º 5 do artigo 4.º), refere-se que esta norma legal exclui do
conceito de transmissão e, consequentemente, do âmbito de incidência do
imposto, " (…) as cessões a titulo oneroso ou gratuito do estabelecimento
comercial, da totalidade de um património ou de uma parte dele, que seja
susceptível de constituir um ramo de actividade independente, quando em
qualquer dos casos, o adquirente seja, ou venha a ser, pelo facto da
aquisição, um sujeito passivo do imposto de entre os referidos na alínea a) do
n.º 1 do artigo 2º".
15. Para que uma operação se insira no âmbito desta norma de delimitação
negativa da incidência do imposto é necessário que se cumpram,
cumulativamente, as condições ali determinadas, ou seja: i) Ocorra uma
transmissão definitiva (não abrange as cessões temporárias), a titulo oneroso
ou gratuito, do estabelecimento comercial, ou da totalidade de um património
ou de uma parte dele, que pelas suas características, seja susceptível do
exercício de um ramo de uma actividade autónoma e independente; e que ii)
o adquirente já seja, ou venha a ser pelo facto da aquisição, um sujeito
passivo do imposto.
16. A questão em análise na presente informação não configura a
transferência definitiva de um património que permita, por si só, o exercício
de uma actividade autónoma e independente, pelo que, o disposto no n.º 4 do
artigo 3.º não se aplica ao caso concreto.
III - CONCLUSÃO
17. Face ao exposto, conclui-se que o licenciamento da exploração e fruição
temporária dos direitos associados às patentes de invenções, bem como a
transferência definitiva desses direitos, não merecem acolhimento em
quaisquer isenções previstas no artigo 9.º do CIVA, nem na norma de
delimitação negativa da incidência do imposto, prevista no n.º 4 do artigo 3.º
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do IVA (em conjugação com o n.º 5 do artigo 4.º).
18. Configurando operações sujeitas a IVA e dele não isentas, deve a
Requerente, pela sua realização, proceder à liquidação do imposto à taxa
normal, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA.
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