Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 1756
- Data
- 2009-12-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Enquadramento
Texto integral (1143 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 9º, nº 8
Assunto: Enquadramento
Processo:
R139 2007391 – despacho do Subdirector-Geral dos Impostos, em
substituição do Director-Geral, em 05-11-2007
Conteúdo: A exponente – Instituto Público, exercendo a actividade de "Segurança
Social Obrigatória" – CAE 75300, vem solicitar parecer vinculativo sobre o
enquadramento de algumas actividades desenvolvidas nos Centros
Distritais que a integram.
EXPOSIÇÃO DA EXPONENTE
1.Relativamente à situação que vem colocar, refere que integra 18 Centros
Distritais.
2.Um destes Centros foi enquadrado no regime de tributação, uma vez que,
de acordo com o Serviço de Finanças estaria a exercer, para além dos
objectivos e funções inerentes à Segurança Social, outras actividades não
enquadráveis nos mesmos. Estas consistem em:
• produção e comercialização de produtos agrícolas;
• prestação de serviços de consertos diversos; e
• fabricação e comercialização de artesanato.
3.Refere ainda que a Lei de Bases da Segurança Social (Lei 32/2002,
de 20 de Dezembro, alterada pela Lei 4/2007, de 16 de Janeiro), bem como
os próprios estatutos do Instituto Público, estabelecem que este tem como
objectivo a "prevenção e reparação de situações de carência e desigualdade
socioeconómica, de dependência, disfunção, exclusão ou vulnerabilidades
sociais, bem como a integração e promoção comunitárias das pessoas
e o desenvolvimento das respectivas capacidades".
4.Estas funções são desempenhadas através do sistema de acção social e
desenvolvidas quer pelo próprio Instituto Público, "na figura de
estabelecimentos próprios", quer por instituições privadas sem fins
lucrativos.
5.Os referidos estabelecimentos (alguns situados em quintas) destinam-se a
lares de acolhimento de crianças, jovens adolescentes e idosos, carenciados
de meio familiar próprio, onde recebem formação profissional com vista à sua
integração no mercado de trabalho. Na sequência desta formação, as pessoas
ali residentes executam consertos diversos e produzem produtos agrícolas e
de artesanato que são comercializados junto da comunidade local,
constituindo receita para o estabelecimento.
6.Assim, alega a exponente que as actividades de prestação de serviços e
venda de produtos efectuadas através de equipamentos sociais
Processo: R139 2007391
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integrados no sistema de segurança social, tendo em vista a futura
integração de jovens desprovidos de meio familiar no mercado de trabalho,
têm ainda enquadramento no n° 8 do art.° 9.° do CIVA.
ENQUADRAMENTO LEGAL DA SITUAÇÃO
7.O n.° 7 do art.° 9.° do Código do IVA isenta de imposto "As transmissões de
bens e as prestações de serviços ligadas à segurança e assistência sociais e as
transmissões de bens com elas conexas, efectuadas pelo sistema de
segurança social, incluindo as instituições particulares de solidariedade social.
(...)".
8.Também o n° 8 do mesmo art.° 9.°, refere que estão isentas de IVA "As
prestações de serviços e as transmissões de bens estreitamente conexas,
efectuadas no exercício da sua actividade habitual por creches, jardins de
infância, centros de actividade de tempos livres, estabelecimentos para
crianças e jovens desprovidos de meio familiar normal, lares residenciais,
casas de trabalho, estabelecimentos para crianças e jovens
deficientes, centros de reabilitação de inválidos, lares de idosos, centros
de dia e centros de convívio para idosos, colónias de férias, albergues de
juventude ou outros equipamentos sociais pertencentes a pessoas
colectivas de direito público ou instituições particulares de
solidariedade social ou cuja utilidade social seja, em qualquer caso,
reconhecida pelas autoridades competentes".
9.No entanto, as isenções referidas só têm aplicação quando as
operações sejam prestadas aos utentes directos das entidades mencionadas,
pelo que, os serviços e as transmissões de bens efectuados a terceiros,
com ou sem o intuito lucrativo, não beneficiam das mesmas.
10.Por sua vez, estabelece o seu n° 11 que estão isentas "As prestações de
serviços que tenham por objecto a formação profissional, bem como as
transmissões de bens e prestações de serviços conexas, como sejam o
fornecimento de alojamento, alimentação e material didáctico, efectuadas
por organismos de direito público ou por entidades reconhecidas como
tendo competência nos domínios da formação e reabilitação profissionais
pelos ministérios competentes".
11.Nos termos do n° 36 do mesmo artigo estão isentas as
transmissões de bens efectuadas no âmbito das explorações enunciadas no
anexo A ao presente Código (agricultura em geral, viticultura, fruticultura,
apicultura e criação de animais desde que conexa com a exploração do
solo, etc.), bem como as prestações de serviços agrícolas definidas no
anexo B do mesmo Código, quando efectuadas com carácter acessório por um
produtor agrícola que utiliza os seus próprios recursos de mão-de-obra e
equipamento normal da respectiva exploração agrícola e silvícola.
12.Por sua vez o anexo A, acima referido, prevê que se consideram
igualmente actividades de produção agrícola "as actividades de transformação
efectuadas por um produtor agrícola sobre os produtos provenientes,
essencialmente, da respectiva produção agrícola com os meios
normalmente utilizados nas explorações agrícolas e silvícolas".
13.Refira-se ainda, que nos termos da alínea c) do n° 1 do art.° 12.° do CIVA,
a isenção prevista no n° 36 do art.° 9.° do CIVA, é passível de renúncia.
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ANÁLISE E CONCLUSÃO
14.Deste modo, considerando as disposições legais anteriormente referidas e
quanto às actividades exercidas na área da formação e subsequentes
prestações de serviços (consertos vários) e produção/transmissão de bens
(produtos agrícolas e artesanato), observam-se os seguintes
enquadramentos:
- Os serviços que presta na área de formação profissional e atendendo a que
se trata de um organismo de direito público, estão isentos nos termos do n.°
11 do art.° 9.° do CIVA.
- Os produtos agrícolas, desde que a sua produção se enquadre na
lista de actividades que constam no anexo A ao Código do IVA (Lista das
actividades de produção agrícola), enquadrar-se-ão na isenção prevista no
n° 36 do art.° 9.° do CIVA, sendo a sua transmissão igualmente isenta de
imposto. Pode, contudo, e tal como anteriormente referido, tal isenção ser
passível de renúncia nos termos da alínea c) do n° 1 do art.° 12.°, do
mesmo normativo.
- As prestações de serviços (consertos) efectuadas à comunidade local, bem
como a produção e comercialização de artesanato, configuram operações
sujeitas e não isentas de imposto, devendo ser tributadas à taxa normal.
15.No entanto, quando se trate de pessoas colectivas de direito público que
realizem operações no exercício dos seus poderes de autoridade, pode
o Ministro das Finanças, de acordo com o estipulado no n° 4 do art.°
2.° do CIVA, definir as actividades susceptíveis de originar distorções de
concorrência ou aquelas que são exercidas de forma não significativa.
16.Neste sentido, tem sido entendimento, conforme despacho de 1993.03.22,
de Sua Excelência o Subsecretário de Estado Adjunto da Secretária de Estado
Adjunta e do Orçamento, exarado na informação n° 1159 de 1993.01.27
do SIVA, que serão qualificáveis como exercidas de forma não significativa
as actividades exercidas por pessoas colectivas de direito público cujo
volume de negócios não seja superior ao limite de € 24.939,89 anuais.
17.Deste modo e se se verificarem as condições supra referidas, poderá o
exercício das actividades de prestações de serviços (consertos) e produção e
comercialização de artesanato, ser considerado fora do campo de incidência
do imposto.
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