Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 1756

Data
2009-12-23
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA
Descritores

Sumário

Enquadramento

Texto integral (1143 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 9º, nº 8 Assunto: Enquadramento Processo: R139 2007391 – despacho do Subdirector-Geral dos Impostos, em substituição do Director-Geral, em 05-11-2007 Conteúdo: A exponente – Instituto Público, exercendo a actividade de "Segurança Social Obrigatória" – CAE 75300, vem solicitar parecer vinculativo sobre o enquadramento de algumas actividades desenvolvidas nos Centros Distritais que a integram. EXPOSIÇÃO DA EXPONENTE 1.Relativamente à situação que vem colocar, refere que integra 18 Centros Distritais. 2.Um destes Centros foi enquadrado no regime de tributação, uma vez que, de acordo com o Serviço de Finanças estaria a exercer, para além dos objectivos e funções inerentes à Segurança Social, outras actividades não enquadráveis nos mesmos. Estas consistem em: • produção e comercialização de produtos agrícolas; • prestação de serviços de consertos diversos; e • fabricação e comercialização de artesanato. 3.Refere ainda que a Lei de Bases da Segurança Social (Lei 32/2002, de 20 de Dezembro, alterada pela Lei 4/2007, de 16 de Janeiro), bem como os próprios estatutos do Instituto Público, estabelecem que este tem como objectivo a "prevenção e reparação de situações de carência e desigualdade socioeconómica, de dependência, disfunção, exclusão ou vulnerabilidades sociais, bem como a integração e promoção comunitárias das pessoas e o desenvolvimento das respectivas capacidades". 4.Estas funções são desempenhadas através do sistema de acção social e desenvolvidas quer pelo próprio Instituto Público, "na figura de estabelecimentos próprios", quer por instituições privadas sem fins lucrativos. 5.Os referidos estabelecimentos (alguns situados em quintas) destinam-se a lares de acolhimento de crianças, jovens adolescentes e idosos, carenciados de meio familiar próprio, onde recebem formação profissional com vista à sua integração no mercado de trabalho. Na sequência desta formação, as pessoas ali residentes executam consertos diversos e produzem produtos agrícolas e de artesanato que são comercializados junto da comunidade local, constituindo receita para o estabelecimento. 6.Assim, alega a exponente que as actividades de prestação de serviços e venda de produtos efectuadas através de equipamentos sociais Processo: R139 2007391 1 integrados no sistema de segurança social, tendo em vista a futura integração de jovens desprovidos de meio familiar no mercado de trabalho, têm ainda enquadramento no n° 8 do art.° 9.° do CIVA. ENQUADRAMENTO LEGAL DA SITUAÇÃO 7.O n.° 7 do art.° 9.° do Código do IVA isenta de imposto "As transmissões de bens e as prestações de serviços ligadas à segurança e assistência sociais e as transmissões de bens com elas conexas, efectuadas pelo sistema de segurança social, incluindo as instituições particulares de solidariedade social. (...)". 8.Também o n° 8 do mesmo art.° 9.°, refere que estão isentas de IVA "As prestações de serviços e as transmissões de bens estreitamente conexas, efectuadas no exercício da sua actividade habitual por creches, jardins de infância, centros de actividade de tempos livres, estabelecimentos para crianças e jovens desprovidos de meio familiar normal, lares residenciais, casas de trabalho, estabelecimentos para crianças e jovens deficientes, centros de reabilitação de inválidos, lares de idosos, centros de dia e centros de convívio para idosos, colónias de férias, albergues de juventude ou outros equipamentos sociais pertencentes a pessoas colectivas de direito público ou instituições particulares de solidariedade social ou cuja utilidade social seja, em qualquer caso, reconhecida pelas autoridades competentes". 9.No entanto, as isenções referidas só têm aplicação quando as operações sejam prestadas aos utentes directos das entidades mencionadas, pelo que, os serviços e as transmissões de bens efectuados a terceiros, com ou sem o intuito lucrativo, não beneficiam das mesmas. 10.Por sua vez, estabelece o seu n° 11 que estão isentas "As prestações de serviços que tenham por objecto a formação profissional, bem como as transmissões de bens e prestações de serviços conexas, como sejam o fornecimento de alojamento, alimentação e material didáctico, efectuadas por organismos de direito público ou por entidades reconhecidas como tendo competência nos domínios da formação e reabilitação profissionais pelos ministérios competentes". 11.Nos termos do n° 36 do mesmo artigo estão isentas as transmissões de bens efectuadas no âmbito das explorações enunciadas no anexo A ao presente Código (agricultura em geral, viticultura, fruticultura, apicultura e criação de animais desde que conexa com a exploração do solo, etc.), bem como as prestações de serviços agrícolas definidas no anexo B do mesmo Código, quando efectuadas com carácter acessório por um produtor agrícola que utiliza os seus próprios recursos de mão-de-obra e equipamento normal da respectiva exploração agrícola e silvícola. 12.Por sua vez o anexo A, acima referido, prevê que se consideram igualmente actividades de produção agrícola "as actividades de transformação efectuadas por um produtor agrícola sobre os produtos provenientes, essencialmente, da respectiva produção agrícola com os meios normalmente utilizados nas explorações agrícolas e silvícolas". 13.Refira-se ainda, que nos termos da alínea c) do n° 1 do art.° 12.° do CIVA, a isenção prevista no n° 36 do art.° 9.° do CIVA, é passível de renúncia. Processo: R139 2007391 2 ANÁLISE E CONCLUSÃO 14.Deste modo, considerando as disposições legais anteriormente referidas e quanto às actividades exercidas na área da formação e subsequentes prestações de serviços (consertos vários) e produção/transmissão de bens (produtos agrícolas e artesanato), observam-se os seguintes enquadramentos: - Os serviços que presta na área de formação profissional e atendendo a que se trata de um organismo de direito público, estão isentos nos termos do n.° 11 do art.° 9.° do CIVA. - Os produtos agrícolas, desde que a sua produção se enquadre na lista de actividades que constam no anexo A ao Código do IVA (Lista das actividades de produção agrícola), enquadrar-se-ão na isenção prevista no n° 36 do art.° 9.° do CIVA, sendo a sua transmissão igualmente isenta de imposto. Pode, contudo, e tal como anteriormente referido, tal isenção ser passível de renúncia nos termos da alínea c) do n° 1 do art.° 12.°, do mesmo normativo. - As prestações de serviços (consertos) efectuadas à comunidade local, bem como a produção e comercialização de artesanato, configuram operações sujeitas e não isentas de imposto, devendo ser tributadas à taxa normal. 15.No entanto, quando se trate de pessoas colectivas de direito público que realizem operações no exercício dos seus poderes de autoridade, pode o Ministro das Finanças, de acordo com o estipulado no n° 4 do art.° 2.° do CIVA, definir as actividades susceptíveis de originar distorções de concorrência ou aquelas que são exercidas de forma não significativa. 16.Neste sentido, tem sido entendimento, conforme despacho de 1993.03.22, de Sua Excelência o Subsecretário de Estado Adjunto da Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento, exarado na informação n° 1159 de 1993.01.27 do SIVA, que serão qualificáveis como exercidas de forma não significativa as actividades exercidas por pessoas colectivas de direito público cujo volume de negócios não seja superior ao limite de € 24.939,89 anuais. 17.Deste modo e se se verificarem as condições supra referidas, poderá o exercício das actividades de prestações de serviços (consertos) e produção e comercialização de artesanato, ser considerado fora do campo de incidência do imposto. 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