Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 17558
- Data
- 2021-12-22
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Liquidação – Quantias pagas em nome e por conta do adquirente dos bens ou destinatários dos serviços, registadas em conta de terceiros
Texto integral (680 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: Al. c) do n.º 6 do artigo 16.º
Assunto: Liquidação – Quantias pagas em nome e por conta do adquirente dos bens ou
destinatários dos serviços, registadas em conta de terceiros
Processo: nº17558, por despacho de 10-12-2021, da Diretora de Serviços do IVA (por
subdelegação)
Conteúdo:
I – CARATERIZAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO
1. A Requerente, encontrando-se enquadrada em IVA, no regime normal de
periodicidade mensal, com a atividade principal de "Comércio de Outros
Veículos Automóveis", CAE 45190 e como atividades secundárias:
"Manutenção e Reparação de Veículos Automóveis", CAE 45200 e "Assistência
de Veículos na Estrada", CAE 52212, vem expor e solicitar o seguinte:
1.1 "A Requerente é uma empresa concessionária da “EMP1”, que tem a
sua sede na Holanda. Ao abrigo da concessão, os nossos clientes têm
assistência em qualquer concessionário “EMP1” nacional ou estrangeiro.
1.2 O concessionário reparador após nossa confirmação junto da “EMP1” de
que assumimos o pagamento da despesa repara a viatura do cliente.
1.3 A emissão da fatura é feita pelo concessionário reparador ao cliente
(proprietário da viatura), mas não entregue ao cliente.
1.4 A fatura é enviada pelo concessionário reparador para a “EMP1” para
proceder ao seu pagamento.
1.5 Posteriormente a “EMP1” envia-nos a fatura para nós a pagarmos.
1.6 Por fim nós enviamos a fatura ao cliente para ele nos pagar.
1.7 O envio da fatura da para nós vem com o acompanhamento de uma
fatura e de outra fatura emitida pelo concessionário reparador ao cliente.
1.8 O envio da fatura ao cliente é por nós feita ao cliente por meio de uma
fatura por nós emitida, ao abrigo da alínea c), artigo 16º do CIVA, e
acompanhada da fatura do concessionário reparador.
1.9 Os movimentos contabilísticos afetos a este procedimento são
registados numa conta de terceiros do cliente (conta 27) distinta da conta
de cliente (conta 21).
II – QUESTÃO APRESENTADA
1.10 Neste contexto, considerando a Requerente estar a agir como mera
intermediária financeira e consequentemente a agir por conta do cliente e
em sua representação, questiona se, face ao Código do IVA (CIVA), está
correto o procedimento adotado.
III- ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA
2. Conforme disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Código do IVA (CIVA), o
conceito de prestação de serviços tem um caráter residual, abrangendo todas
as operações decorrentes da atividade económica do sujeito passivo que não
sejam definidas como transmissões de bens, importações de bens ou
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aquisições intracomunitárias. Daí resulta que a noção de prestação de serviços
abrange, regra geral, os débitos relativos ao reembolso de despesas.
3. De acordo com a alínea c) do n.º 6 do artigo 16.º do CIVA, são excluídas do
valor tributável "as quantias pagas em nome e por conta do adquirente dos bens ou
destinatários dos serviços, registadas em conta de terceiros apropriadas". Fora destas
circunstâncias, o débito de quaisquer encargos suportados, e não obstante
esse débito corresponder a um mero reembolso, dará lugar a liquidação do
IVA, por se considerar uma prestação de serviços face ao disposto no n.º 1 do
artigo 4.º.
4. No caso em análise, estando em causa despesas pagas em nome e por
conta do cliente, devem aquelas estar suportadas por faturas emitidas pelo
concessionário reparador, em nome do cliente.
5. Assim, para a Requerente suportar o movimento financeiro, deve proceder
à emissão de uma fatura ao cliente, referente às despesas mencionadas,
anexando as faturas de base originais emitidas pelo concessionário reparador
ao cliente e cujas cópias deve guardar no seu arquivo como comprovativo das
operações.
IV - CONCLUSÃO
6. Neste contexto, nas citadas faturas emitidas pela Requerente aos clientes
com vista a ser ressarcida do custo financeiro, não deve proceder à liquidação
do IVA ao abrigo da alínea c) do n.º 6 do artigo 16.º do CIVA, devendo fazer
nelas constar menção alusiva a esta norma, conforme previsto na alínea e) do
n.º 5 do artigo 36.º do referido diploma.
7. Importa ainda referir que o IVA contido nas as despesas faturadas pela
“EMP1” holandesa à Requerente está excluído do direito à dedução.
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