Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 17543

Data
2021-07-07
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
EBF

Sumário

Enquadramento de Hospital EPE, No Regime do Mecenato – Despacho do SEAF n.º 137/2020-XXII, de 3 de abril

Texto integral (917 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais Artigo: Artigo 62.º Assunto: Enquadramento de Hospital EPE, No Regime do Mecenato – Despacho do SEAF n.º 137/2020-XXII, de 3 de abril Processo: 1896/2020, PIV n.º 17543, com Despacho da Diretora de Serviços do IRC, de 2020-04- 29 Conteúdo: U m hospital público, constituído sob a forma de Entidade Pública Empresaria (Hospital EPE), vem solicitar esclarecimentos sobre o seu enquadramento no regime dos benefícios fiscais relativos ao mecenato, previsto no Capítulo X do Estatuto dos Benefícios Fiscais (artigos 61.º a 66.º) Por Despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF) n.º 137/2020-XXII, de 3 de abril, foi determinado o seguinte: “…. Considerando que o Governo tem sido contactado por diversos particulares, empresas e organismos caritativos ou filantrópicos que pretendem doar aos hospitais em todo o país produtos em carência e necessários para o tratamento de pessoas afetadas com o vírus, bem como para lidar com a atual situação de emergência no sentido de limitar a difusão do vírus. Considerando quo o Governo tem vindo a aceitar esses donativos, surgindo formalmente como entidade beneficiária, nos donativos concedidos em Portugal continental, a SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE, enquanto entidade pública responsável, entre outras atribuições, por centralizar, otimizar e racionalizar a aquisição de bens e serviços partilhados específicos da área da saúde, e nos donativos concedidos nas Regiões Autónomas, diretamente as entidades hospitalares, EPE dos Serviços Regionais de Saúde. Considerando que à luz da alínea a) do n.º 1 do artigo 62.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), os donativos concedidos por empresas residentes para efeitos fiscais em Portugal ao Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, são considerados, para efeitos de IRC, custos ou perdas do exercício, em valor correspondente a 140% do respetivo total, quando se destinem exclusivamente à prossecução de fins de caráter social. Considerando que de acordo com o entendimento partilhado pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) apenas estão enquadrados na alínea a) do n.º 1 do artigo 62.º do EBF as entidades que desenvolvem uma atividade de gestão pública e que se regem pelo direito público e, nesse sentido, não se incluem na mesma as entidades que assumam a natureza jurídica de Entidades Públicas Empresariais (EPE). Considerando que tal entendimento determina a inaplicabilidade dos benefícios fiscais previstos no Estatuto do Mecenato e, consequentemente, da exclusão do Imposto do Selo aos donativos concedidos ao SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE e, bem assim, às entidades hospitalares, EPE dos Serviços Regionais de Saúde. Determino o seguinte: 1. Que enquanto durar o período de emergência em Portugal motivado pela pandemia do novo Coronavirus – COVID 19, também se consideram entidades elegíveis para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 62.º do EBF a SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE e, bem assim, as entidades hospitalares, EPE, dos Serviços Regionais de Saúde. Processo: 1896/2020 1 2. Que tal enquadramento deverá permitir a aplicação, no período fiscal em curso, de todos os benefícios fiscais previstos no Estatuto do Mecenato para donativos de carácter social concedidos a entidades elencadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 62.º do EBF, incluindo a exclusão de Imposto de Selo prevista na alínea c) do n.º 5 do artigo 1.º do Código do Imposto de Selo. 3. Que o presente enquadramento não obsta a que os bens doados sejam materialmente entregues junto das entidades hospitalares, EPE, cabendo, no entanto, às entidades formalmente beneficiárias dos donativos, referidas no ponto 1, o cumprimento das obrigações acessórias previstas no artigo 66.º do EBF. 4. Que a obrigação a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 66.º do EBF pode ser excecionalmente cumprida por terceiro que intermedeie a recolha dos donativos em nome do beneficiário, mediante consentimento expresso deste último, desde que o intermediário mantenha igualmente um registo atualizado das entidades mecenas nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 66.º do EBF e forneça tempestivamente ao beneficiário a informação necessária ao cabal cumprimento das obrigações a que este último se encontra sujeito à luz das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 66.º do EBF”. Deste modo, enquanto estiver em vigor o Despacho do SEAF n.º 137/2020-XXII, de 3 de abril, no âmbito do regime dos benefícios fiscais relativos ao mecenato, previsto no Capítulo X do EBF, o Hospital, EPE, encontra-se subjetivamente enquadrado na alínea a) do n.º 1 do artigo 62.º do EBF. Como consequência, os donativos, em dinheiro ou espécie, que observem o disposto no artigo 61.º do EBF, entregues ao Hospital, EPE, podem ser considerados como gastos das entidades mecenas e ser majorados em 40%, conforme o previsto na parte inicial do n.º 2 do artigo 62.º do EBF. No caso dos donativos em espécie, determina o n.º 11 do artigo 62.º do EBF que “… o valor a considerar, para efeitos do cálculo da dedução ao lucro tributável, é o valor fiscal que os bens tiverem no exercício em que forem doados, deduzido, quando for caso disso, das depreciações ou pr ovisões efetivamente praticadas e aceites como custo fiscal ao abrigo da legislação aplicável”. A qualidade de entidade beneficiária enquadrável na alínea a) do n.º 1 do artigo 62.º do EBF não se encontra sujeita ao procedimento administrativo e à, subsequente, existência de uma declaração de enquadramento no Capítulo X do EBF, prevista no n.º 10 do artigo 62.º do EBF. Processo: 1896/2020 2
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