Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 17461
- Data
- 2020-10-07
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIUC
Sumário
Isenção de IUC relativo a veículos apreendidos em processo crime
Texto integral (1864 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto Único de Circulação (CIUC)
Artigo: 5.º n.º 1 al. g)
Assunto: Isenção de IUC relativo a veículos apreendidos em processo crime
Processo: 2020000372 - IV n.º 17461 com despacho concordante de 2020.08.11, da
Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira
Conteúdo: I – PEDIDO
Em 2020-04-06 veio AAA, Unipessoal, Lda., apresentar um pedido de
informação vinculativa, em matéria de Imposto Único de Circulação (IUC), no
âmbito do qual é questionada a exigibilidade do imposto relativamente a um
conjunto de veículos que se encontram apreendidos no âmbito de um
processo de inquérito, que se encontra a correr termos no Departamento de
Investigação e Ação Penal identificado pela requerente.
Para o efeito, refere o requerente o seguinte:
1. “Na sequência de um mandato de busca e apreensão efectuado pelo
Departamento de Investigação Criminal da Polícia Judiciária em conjunto
com a Autoridade Tributária foram identificadas e apreendidas um
conjunto de viaturas localizadas no interior do stand de um cliente, com a
justificação que estas eram de interesse para os autos e se encontram
relacionadas com factos descritos em investigações que se encontram a
decorrer.
2. A nossa empresa não foi constituída como arguida no processo, e está a
ser assessorado por um escritório de advogados para que possa voltar a
reaver as viaturas apreendidas sem razão aparente uma vez que tem os
comprovativos de pagamento de todas elas e por não se identificar com
alegações descritas nos autos, nem ter nada a ver com a empresa
buscada.
3. Tais viaturas não oferecem qualquer perigosidade para a segurança das
pessoas, para a moral ou ordem públicas, nem nunca foram destinadas à
prática de um qualquer ilícito penal.
4. Acontece que, face às viaturas apreendidas continuamos a pagar os
impostos que incidem anualmente sobre estas, nomeadamente o IUC,
que, tratando-se de uma gama alta são valores muito elevados.
5. Estando as referidas viaturas apreendidas, vê-se esta sociedade sequer
impedida de alterar a titularidade das viaturas, não conseguindo assim
proceder à remoção destas dos seus inventários.
6. Ainda que estas venham a ser devolvidas, face ao período que poderá
decorrer do processo, existirá sempre uma perda irreparável face ao
valor de mercado daquelas.
7. Assim gostaríamos de ser informados como devemos proceder quanto à
questão da perda ou regularização de inventários, bem como quanto à
obrigação de continuar a proceder à liquidação do IUC enquanto durar o
processo judicial.”.
II – FACTOS
Para efeitos de instrução do presente pedido de informação vinculativa, foram
verificados os seguintes factos:
i. Consultado o cadastro de veículos automóveis para efeitos de liquidação
Processo: 2020000372 – IV 17461
1
de IUC, verificou-se que o requerente tem registados em seu nome, um
conjunto de 19 veículos, tendo como data de início de propriedade um
período localizado entre 2018 e 2019.
ii. O requerente juntou ao pedido, um mandato de busca e apreensão no
âmbito do processo de inquérito, onde pode ler-se que “O (A)
Procurador-Adjunto (…) Manda que, nos termos dos art.º 174.º n.º 1 a
3 do C.P. Penal, seja passada busca às instalações abaixo identificadas,
PARA EFETIVA APREENSÃO de todos os elementos que possam
esclarecer a investigação e instrução do processo, a cumprir no prazo
máximo de 30 dias – art.º 178.º e 174.º n.º 4, ambos do citado
diploma legal”, de 2019-05-10.
iii. Juntou ainda o correspondente auto de busca e apreensão da Polícia
Judiciária, de 2019-06-03, que teve como alvo um stand de
automóveis, onde foram localizadas e apreendidas um conjunto de
viaturas que ali se encontravam parqueadas, com interesse para os
autos, em virtude da sua relação com os factos ali em causa.
iv. Questionado o Ministério Público sobre o assunto, informou aquela
entidade que os veículos se mantêm apreendidos.
III – ANÁLISE
A questão que o requerente pretende ver esclarecida com o presente pedido
de informação vinculativa prende-se com a exigibilidade de IUC relativamente
ao conjunto de veículos que se encontram apreendidos, tal como supra melhor
se descreveram.
Com efeito,
O IUC é um imposto de periodicidade anual, sendo devido por inteiro em cada
ano a que respeita até ao cancelamento da matrícula ou registo em virtude de
abate efetuado nos termos da lei, tal como nos referem os n.ºs 1 e 2 do art.º
4.º do Código.
Nos termos do disposto no art.º 6.º do mesmo Código, o facto tributário,
gerador de imposto, é constituído (i) pela propriedade do veículo, tal como
atestada pela matrícula ou registo em território nacional, e (ii) no caso de
veículos não sujeitos a matrícula em Portugal, pela sua permanência em
território nacional, por um período superior a 183 dias, seguidos ou
interpolados, em cada ano civil, desde que não sejam veículos de mercadorias
de peso bruto igual ou superior a 12 toneladas.
Nesse sentido, verificando-se que um veículo se enquadra numa das
categorias tipificadas no art.º 2.º do CIUC, cuja matrícula ou registo se
encontra ativo, será chamado a pagar o imposto aquele que, nos termos do
art.º 3.º é sujeito passivo do imposto por ser a [s] pessoa [s] singular[es] ou
coletiva[s], de direito público ou privado, em nome da[s] qual[is] se encontra
registada a propriedade dos veículos.
A exigibilidade do imposto, i.e., o momento a partir do qual o Estado tem o
direito de exigir o pagamento do imposto, ocorre na data do respetivo facto
tributário, o que, no caso dos veículos automóveis, que particularmente aqui
nos interessa, conjugando o n.º 3 do art.º 6.º com o n.º 2 do art.º 4.º, ambos
do CIUC, corresponderá à data da matrícula ou à data de cada um dos seus
Processo: 2020000372 – IV 17461
2
aniversários ( cf. art.º 6.º n.º 3 “O imposto considera-se exigível no primeiro
dia do período de tributação referido no n.º 2 do artigo 4.º.” e art.º 4.º n.º 2
“O período de tributação corresponde ao ano que se inicia na data da
matrícula ou em cada um dos seus aniversários, relativamente aos veículos
das categorias A, B, C, D e E, e ao ano civil, relativamente aos veículos das
categorias F e G.”.).
Por conseguinte, face às normas de incidência antes descritas, a eventual
regularização, ou não regularização, de inventários, é irrelevante em sede de
IUC.
Não obstante, o legislador tipificou no art.º 5.º um conjunto de isenções, de
natureza objetiva, subjetiva ou mista, em que, por razões de ordem superior
às da própria tributação, considerou serem merecedoras de uma tutela
diferenciada, e portanto, isentando de imposto os proprietários ou veículos,
desde que verificadas as suas respetivas circunstâncias. (cf. art.º 2.º do
Estatuto dos Benefícios Fiscais).
Uma das isenções previstas taxativamente no CIUC, é aquela que se aplica
aos “[v]eículos apreendidos no âmbito de um processo-crime, enquanto durar
a apreensão”, e que consta da al. g) do n.º 1 do art.º 5.º do CIUC.
Trata-se de uma isenção aditada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro
que aprovou o Orçamento do Estado para 2015, e que, se aplica aos factos
tributários ocorridos a partir de 1 de janeiro de 2015, data da sua entrada em
vigor.
A sua natureza é automática, competindo aos serviços de finanças a
verificação dos seus requisitos, nomeadamente, e no que concerne aos
veículos apreendidos no âmbito de um processo-crime, enquanto durar a
apreensão, através da apresentação de um documento, v.g., certidão,
fotocópia autenticada ou ofício do tribunal, comprovativo de que, à data do
respetivo facto tributário, o veículo se encontra apreendido à ordem de um
determinado processo-crime, do qual conste a identificação da matrícula do
veículo, número de processo, Tribunal onde o processo corre termos, data de
início da apreensão e data de emissão do documento.
Ora no caso em concreto, verificamos que os veículos constantes do auto
elaborado pela Polícia Judiciária, no âmbito do processo de inquérito supra já
melhor referido, e que são propriedade do aqui requerente, encontram-se
apreendidos à ordem do respetivo processo.
Assim sendo, a presente situação encontra-se no âmbito da isenção prevista
no art.º 5.º n.º 1 al. g) do CIUC, razão pela qual estes veículos poderão
beneficiar de isenção de IUC, enquanto durar a apreensão, devendo para isso,
o interessado diligenciar nesse sentido junto do serviço de finanças.
Por sua vez, no que respeita à questão formulada quanto à perda ou
regularização de inventários importa referir que, sendo a requerente
proprietária dos veículos, independentemente dos bens se encontrarem
apreendidos, e uma vez que este facto não altera a sua titularidade, nas
demonstrações financeiras dessa entidade proprietária, esses bens devem
manter-se reconhecidos como ativos, devendo eventualmente evidenciar-se a
Processo: 2020000372 – IV 17461
3
apreensão na conta 326 Mercadorias em poder de terceiros e com uma nota
no anexo às Demonstrações Financeiras, mencionando a situação de
apreensão das viaturas.
Veja-se que de acordo com a alínea a) do ponto 49 da Estrutura Concetual,
um ativo é um recurso controlado pela entidade como resultado de
acontecimentos passados e do qual se espera que fluam para a entidade
benefícios económicos futuros. Por sua vez, o ponto 81 da Estrutura Concetual
indica que um item que satisfaça a definição de uma classe deve ser
reconhecido se: a) For provável que qualquer benefício económico futuro
associado com o item flua para ou da entidade; e b) O item tiver um custo ou
um valor que possa ser mensurado com fiabilidade.
Assim sendo, e de acordo com o que é referido pela requerente, sendo no seu
entender, expetável que as viaturas sejam devolvidas à empresa uma vez
que, para além de não ter sido constituída arguida, tem os comprovativos de
pagamento das mesmas, não se identifica com as alegações descritas nos
autos e não tem nada a ver com a empresa buscada, então é provável que
qualquer beneficio económico futuro associado com as viaturas flua para a
entidade, razão pela qual os veículos aqui em causa devem ser reconhecidos
como ativos.
Já quanto à perda por imparidade sempre se dirá que, da conjugação dos
artigos 26.º n.º 4 e 28.º n.º 1, decorre que, mantendo-se a apreensão no
termo do período de tributação, para efeitos do cálculo da perda por
imparidade, o sujeito passivo deve considerar o preço de venda estimado da
viatura, nos termos daquele n.º 4 do art.º 26.º do CIRC, como se estivesse no
decurso normal da atividade, ou seja, como se a viatura não tivesse sido
apreendida.
IV – CONCLUSÃO
Considerando os factos apurados, conclui-se que os veículos objeto de análise
no presente pedido poderão estar isentos de IUC, nos termos do disposto na
al. g) do n.º 1 do art.º 5.º do CIUC, enquanto a apreensão se mantiver,
devendo, para tal, o interessado apresentar no serviço de finanças,
documento, v.g., certidão, fotocópia autenticada ou ofício do tribunal,
comprovativo de que, à data do respetivo facto tributário, o veículo se
encontra apreendido à ordem de um determinado processo-crime, do qual
conste a identificação da matrícula do veículo, número de processo, Tribunal
onde o processo corre termos, data de início da apreensão e data de emissão
do documento.
Já nas demonstrações financeiras, os veículos deverão manter-se
reconhecidos como ativos, sendo a perda por imparidade calculada, de acordo
com o disposto no n.º 4 do art.º 26.º do CIRC, como se as viaturas não
tivessem sido apreendidas.
Processo: 2020000372 – IV 17461
4