Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 17461

Data
2020-10-07
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIUC

Sumário

Isenção de IUC relativo a veículos apreendidos em processo crime

Texto integral (1864 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto Único de Circulação (CIUC) Artigo: 5.º n.º 1 al. g) Assunto: Isenção de IUC relativo a veículos apreendidos em processo crime Processo: 2020000372 - IV n.º 17461 com despacho concordante de 2020.08.11, da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira Conteúdo: I – PEDIDO Em 2020-04-06 veio AAA, Unipessoal, Lda., apresentar um pedido de informação vinculativa, em matéria de Imposto Único de Circulação (IUC), no âmbito do qual é questionada a exigibilidade do imposto relativamente a um conjunto de veículos que se encontram apreendidos no âmbito de um processo de inquérito, que se encontra a correr termos no Departamento de Investigação e Ação Penal identificado pela requerente. Para o efeito, refere o requerente o seguinte: 1. “Na sequência de um mandato de busca e apreensão efectuado pelo Departamento de Investigação Criminal da Polícia Judiciária em conjunto com a Autoridade Tributária foram identificadas e apreendidas um conjunto de viaturas localizadas no interior do stand de um cliente, com a justificação que estas eram de interesse para os autos e se encontram relacionadas com factos descritos em investigações que se encontram a decorrer. 2. A nossa empresa não foi constituída como arguida no processo, e está a ser assessorado por um escritório de advogados para que possa voltar a reaver as viaturas apreendidas sem razão aparente uma vez que tem os comprovativos de pagamento de todas elas e por não se identificar com alegações descritas nos autos, nem ter nada a ver com a empresa buscada. 3. Tais viaturas não oferecem qualquer perigosidade para a segurança das pessoas, para a moral ou ordem públicas, nem nunca foram destinadas à prática de um qualquer ilícito penal. 4. Acontece que, face às viaturas apreendidas continuamos a pagar os impostos que incidem anualmente sobre estas, nomeadamente o IUC, que, tratando-se de uma gama alta são valores muito elevados. 5. Estando as referidas viaturas apreendidas, vê-se esta sociedade sequer impedida de alterar a titularidade das viaturas, não conseguindo assim proceder à remoção destas dos seus inventários. 6. Ainda que estas venham a ser devolvidas, face ao período que poderá decorrer do processo, existirá sempre uma perda irreparável face ao valor de mercado daquelas. 7. Assim gostaríamos de ser informados como devemos proceder quanto à questão da perda ou regularização de inventários, bem como quanto à obrigação de continuar a proceder à liquidação do IUC enquanto durar o processo judicial.”. II – FACTOS Para efeitos de instrução do presente pedido de informação vinculativa, foram verificados os seguintes factos: i. Consultado o cadastro de veículos automóveis para efeitos de liquidação Processo: 2020000372 – IV 17461 1 de IUC, verificou-se que o requerente tem registados em seu nome, um conjunto de 19 veículos, tendo como data de início de propriedade um período localizado entre 2018 e 2019. ii. O requerente juntou ao pedido, um mandato de busca e apreensão no âmbito do processo de inquérito, onde pode ler-se que “O (A) Procurador-Adjunto (…) Manda que, nos termos dos art.º 174.º n.º 1 a 3 do C.P. Penal, seja passada busca às instalações abaixo identificadas, PARA EFETIVA APREENSÃO de todos os elementos que possam esclarecer a investigação e instrução do processo, a cumprir no prazo máximo de 30 dias – art.º 178.º e 174.º n.º 4, ambos do citado diploma legal”, de 2019-05-10. iii. Juntou ainda o correspondente auto de busca e apreensão da Polícia Judiciária, de 2019-06-03, que teve como alvo um stand de automóveis, onde foram localizadas e apreendidas um conjunto de viaturas que ali se encontravam parqueadas, com interesse para os autos, em virtude da sua relação com os factos ali em causa. iv. Questionado o Ministério Público sobre o assunto, informou aquela entidade que os veículos se mantêm apreendidos. III – ANÁLISE A questão que o requerente pretende ver esclarecida com o presente pedido de informação vinculativa prende-se com a exigibilidade de IUC relativamente ao conjunto de veículos que se encontram apreendidos, tal como supra melhor se descreveram. Com efeito, O IUC é um imposto de periodicidade anual, sendo devido por inteiro em cada ano a que respeita até ao cancelamento da matrícula ou registo em virtude de abate efetuado nos termos da lei, tal como nos referem os n.ºs 1 e 2 do art.º 4.º do Código. Nos termos do disposto no art.º 6.º do mesmo Código, o facto tributário, gerador de imposto, é constituído (i) pela propriedade do veículo, tal como atestada pela matrícula ou registo em território nacional, e (ii) no caso de veículos não sujeitos a matrícula em Portugal, pela sua permanência em território nacional, por um período superior a 183 dias, seguidos ou interpolados, em cada ano civil, desde que não sejam veículos de mercadorias de peso bruto igual ou superior a 12 toneladas. Nesse sentido, verificando-se que um veículo se enquadra numa das categorias tipificadas no art.º 2.º do CIUC, cuja matrícula ou registo se encontra ativo, será chamado a pagar o imposto aquele que, nos termos do art.º 3.º é sujeito passivo do imposto por ser a [s] pessoa [s] singular[es] ou coletiva[s], de direito público ou privado, em nome da[s] qual[is] se encontra registada a propriedade dos veículos. A exigibilidade do imposto, i.e., o momento a partir do qual o Estado tem o direito de exigir o pagamento do imposto, ocorre na data do respetivo facto tributário, o que, no caso dos veículos automóveis, que particularmente aqui nos interessa, conjugando o n.º 3 do art.º 6.º com o n.º 2 do art.º 4.º, ambos do CIUC, corresponderá à data da matrícula ou à data de cada um dos seus Processo: 2020000372 – IV 17461 2 aniversários ( cf. art.º 6.º n.º 3 “O imposto considera-se exigível no primeiro dia do período de tributação referido no n.º 2 do artigo 4.º.” e art.º 4.º n.º 2 “O período de tributação corresponde ao ano que se inicia na data da matrícula ou em cada um dos seus aniversários, relativamente aos veículos das categorias A, B, C, D e E, e ao ano civil, relativamente aos veículos das categorias F e G.”.). Por conseguinte, face às normas de incidência antes descritas, a eventual regularização, ou não regularização, de inventários, é irrelevante em sede de IUC. Não obstante, o legislador tipificou no art.º 5.º um conjunto de isenções, de natureza objetiva, subjetiva ou mista, em que, por razões de ordem superior às da própria tributação, considerou serem merecedoras de uma tutela diferenciada, e portanto, isentando de imposto os proprietários ou veículos, desde que verificadas as suas respetivas circunstâncias. (cf. art.º 2.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais). Uma das isenções previstas taxativamente no CIUC, é aquela que se aplica aos “[v]eículos apreendidos no âmbito de um processo-crime, enquanto durar a apreensão”, e que consta da al. g) do n.º 1 do art.º 5.º do CIUC. Trata-se de uma isenção aditada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro que aprovou o Orçamento do Estado para 2015, e que, se aplica aos factos tributários ocorridos a partir de 1 de janeiro de 2015, data da sua entrada em vigor. A sua natureza é automática, competindo aos serviços de finanças a verificação dos seus requisitos, nomeadamente, e no que concerne aos veículos apreendidos no âmbito de um processo-crime, enquanto durar a apreensão, através da apresentação de um documento, v.g., certidão, fotocópia autenticada ou ofício do tribunal, comprovativo de que, à data do respetivo facto tributário, o veículo se encontra apreendido à ordem de um determinado processo-crime, do qual conste a identificação da matrícula do veículo, número de processo, Tribunal onde o processo corre termos, data de início da apreensão e data de emissão do documento. Ora no caso em concreto, verificamos que os veículos constantes do auto elaborado pela Polícia Judiciária, no âmbito do processo de inquérito supra já melhor referido, e que são propriedade do aqui requerente, encontram-se apreendidos à ordem do respetivo processo. Assim sendo, a presente situação encontra-se no âmbito da isenção prevista no art.º 5.º n.º 1 al. g) do CIUC, razão pela qual estes veículos poderão beneficiar de isenção de IUC, enquanto durar a apreensão, devendo para isso, o interessado diligenciar nesse sentido junto do serviço de finanças. Por sua vez, no que respeita à questão formulada quanto à perda ou regularização de inventários importa referir que, sendo a requerente proprietária dos veículos, independentemente dos bens se encontrarem apreendidos, e uma vez que este facto não altera a sua titularidade, nas demonstrações financeiras dessa entidade proprietária, esses bens devem manter-se reconhecidos como ativos, devendo eventualmente evidenciar-se a Processo: 2020000372 – IV 17461 3 apreensão na conta 326 Mercadorias em poder de terceiros e com uma nota no anexo às Demonstrações Financeiras, mencionando a situação de apreensão das viaturas. Veja-se que de acordo com a alínea a) do ponto 49 da Estrutura Concetual, um ativo é um recurso controlado pela entidade como resultado de acontecimentos passados e do qual se espera que fluam para a entidade benefícios económicos futuros. Por sua vez, o ponto 81 da Estrutura Concetual indica que um item que satisfaça a definição de uma classe deve ser reconhecido se: a) For provável que qualquer benefício económico futuro associado com o item flua para ou da entidade; e b) O item tiver um custo ou um valor que possa ser mensurado com fiabilidade. Assim sendo, e de acordo com o que é referido pela requerente, sendo no seu entender, expetável que as viaturas sejam devolvidas à empresa uma vez que, para além de não ter sido constituída arguida, tem os comprovativos de pagamento das mesmas, não se identifica com as alegações descritas nos autos e não tem nada a ver com a empresa buscada, então é provável que qualquer beneficio económico futuro associado com as viaturas flua para a entidade, razão pela qual os veículos aqui em causa devem ser reconhecidos como ativos. Já quanto à perda por imparidade sempre se dirá que, da conjugação dos artigos 26.º n.º 4 e 28.º n.º 1, decorre que, mantendo-se a apreensão no termo do período de tributação, para efeitos do cálculo da perda por imparidade, o sujeito passivo deve considerar o preço de venda estimado da viatura, nos termos daquele n.º 4 do art.º 26.º do CIRC, como se estivesse no decurso normal da atividade, ou seja, como se a viatura não tivesse sido apreendida. IV – CONCLUSÃO Considerando os factos apurados, conclui-se que os veículos objeto de análise no presente pedido poderão estar isentos de IUC, nos termos do disposto na al. g) do n.º 1 do art.º 5.º do CIUC, enquanto a apreensão se mantiver, devendo, para tal, o interessado apresentar no serviço de finanças, documento, v.g., certidão, fotocópia autenticada ou ofício do tribunal, comprovativo de que, à data do respetivo facto tributário, o veículo se encontra apreendido à ordem de um determinado processo-crime, do qual conste a identificação da matrícula do veículo, número de processo, Tribunal onde o processo corre termos, data de início da apreensão e data de emissão do documento. Já nas demonstrações financeiras, os veículos deverão manter-se reconhecidos como ativos, sendo a perda por imparidade calculada, de acordo com o disposto no n.º 4 do art.º 26.º do CIRC, como se as viaturas não tivessem sido apreendidas. Processo: 2020000372 – IV 17461 4
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