Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 17452
- Data
- 2020-05-11
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas - Produtos farmacêuticos – “Biocidas” de higiene humana
Texto integral (2006 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al a) do n.º 1 do art 18.º
Assunto: Taxas - Produtos farmacêuticos – “Biocidas” de higiene humana
Processo: nº 17452, por despacho de 2020-05-05, da Diretora de Serviços do IVA,
(por subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
A presente informação vinculativa prende-se com o enquadramento em sede
de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) das transmissões de produtos
"Biocidas" - TP1, com a designação: "Lifo-Scrub bottle "PT" 500ML";
"Chlorhex.alc.2% col. spray "PT" 250ML"; Chlorhex.alc.2% col. bott "PT"
250ML; Promanum pure bottle "PT" 500ML; Promanum pure bottle "PT"
500ML; e, Promanum pure bottle "PT" 1000ML.
CARACTERIZAÇÃO DA REQUERENTE
1. A requerente encontra-se registada em Sistema de Gestão e Registo de
Contribuintes pelo exercício das atividades de: "Comércio por grosso de
produtos farmacêuticos" - CAE 46460; "Comércio a retalho produtos
farmacêuticos, em estabelecimentos especializados" - CAE 47730; e de
"Comércio a retalho de produtos médicos e ortopédicos em estabelecimentos
especializados" - CAE 47740.
2. Em sede de IVA é sujeito passivo misto, enquadrado no regime normal com
periodicidade mensal, que para efeitos da disciplina do artigo 23.º do Código
do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) utiliza o método da afetação
real de todos bens.
SITUAÇÃO APRESENTADA
3. Refere a requerente que "(…) opera no setor da saúde, dedicando-se à
comercialização de produtos farmacêuticos, médicos, ortopédicos, sanitários e
hospitalares, entre os quais se destacam os biocidas de higiene humana.
4. De entre os produtos que comercializa, para efeitos da presente informação
vinculativa, destaca os seguintes:
i) Designação: Lifo scrub bottle "PT" 500ML - Descrição: Solução pronta a
utilizar de digluconato de clorohexidina a 4%, referência na preparação
cirúrgica das mãos e higienização. Eficaz contra bactérias (MRSA), fungos e
vírus (HIV/HBV) - Código do produto (de acordo com o Regulamento (CE) n.º
1907/2006) 00056-0155;
ii) 1. Designação: Chlorhex.alc.2% col. spray "PT" 250ML - Descrição: Solução
com base alcoólica, considerada com a solução de excelência para desinfeção
da pele e higienização das mãos. Eficaz contra bactérias e fungos. Contém
álcool, isopropílico e digluconato de clorohexidina - Código do produto (de
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acordo com o Regulamento (CE) n.º 1907/2006); 00056-0302; 2.
Designação: Chlorhex.alc.2% col. bott "PT" 250ML
iii) 1. Designação - Promanum pure bottle "PT" 100ML - Descrição - Solução
com base alcoólica, pronto a usar. Utilizado para higienização e/ou preparação
pré-cirúrgica das mãos. Eficaz contra bactérias. Com uma ação de longa
duração. Contém miristrato de isopropilo que garante a proteção da pele
Código do produto (de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1907/2006)
00056-0073. 2. Designação - Promanum pure bottle "PT" 500ML 3.
Designação - Promanum pure bottle "PT" 1000ML
5. Os referidos produtos, segundo a requerente, "(…) são maioritariamente
vendidos a estabelecimentos médicos, públicos e privados, destacando-se, de
entre todos os clientes, o Serviço Nacional de Saúde ("SNS")".
6. Refere, ainda que se encontra "(…) devidamente autorizada, pela Direção-
Geral da Saúde, para a comercialização destes produtos em território nacional,
conforme estabelecido no Regulamento UE n.º 528/2012 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012 (doravante Regulamento),
relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas, e
que todos os produtos se encontram "(…) classificados como pertencentes ao
Grupo 1 (Desinfetantes); Tipo de produto 1 (Higiene Humana) nos termos do
já referido Regulamento" e, tem como finalidade "(…) inegáveis fins
profiláticos, na medida em que protegem ou previnem o aparecimento de
doenças".
7.Mais, informa que tem vindo a tributar os referidos produtos à taxa normal
de IVA, "(n)o entanto, atendendo à emergência de saúde pública de âmbito
internacional, fruto do surto pandémico relacionado com o Covid-19, a procura
do produto "(…)" teve um aumento exponencial sendo que, a maioria dos
hospitais, destacando-se o SNS (…)" a requerente questionou "(…) face à
natureza profilática dos mesmos (…)" se não deveria ser aplicada a taxa
reduzida de imposto.
8. Assim, "(c)iente que o IVA para a maioria dos hospitais é um custo "(…)"
iniciou uma análise cuidada à atual legislação existente sobre o tema tendo
concluído que, atendendo ao fim profilático dos mesmos e o papel fulcral na
prevenção e combate a propagação de doenças, como surtos virais (…)" os
biocidas que comercializa "(…) devem beneficiar da taxa reduzida de 6% de
IVA, prevista no artigo 18.º, n.º 1, alínea a) do CIVA, por serem subsumíveis
na verba 2.5 alínea a) da Lista I anexa ao CIVA".
9.Nestes termos, pretende a confirmação do enquadramento jurídico tributário
dos referidos produtos, tendo anexado para o efeito ao presente pedido de
informação vinculativa, os seguintes documentos: i) os rótulos dos produtos e
as suas fichas técnicas, e instruções de uso; ii) as fichas de dados de
segurança de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1907/2006; e, iii) conforme
estabelecido no Regulamento UE n.º 528/2012 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 22 de maio de 2012, as notificações à Direção-Geral de Saúde
(DGS) para a autorização da comercialização dos produtos, bem como a
declaração emitida pelo fornecedor dos mesmos.
ENQUADRAMENTO
10.De harmonia com o disposto na alínea a) da verba 2.5 da lista I anexa ao
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CIVA são tributados à taxa reduzida os "(m)edicamentos, especialidades
farmacêuticas e outros produtos farmacêuticos destinados exclusivamente a
fins terapêuticos e profiláticos".
11.Tem sido orientação da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) que os
produtos abrangidos pela citada verba devem ser classificados como
medicamentos ou especialidades farmacêuticas, pela Autoridade Nacional do
Medicamento e Produtos de Saúde, I.P. (INFARMED).
12.Quando estiverem em causa produtos classificados como medicamentos ou
especialidades farmacêuticas é atribuída uma autorização específica (AIM).
Quando se tratar de "dispositivos médicos" apenas é emitido um certificado
internacional de autorização no mercado (CE), legitimando-se, assim, para
cada um deles a forma da sua comercialização.
13.O Decreto-lei n.º 145/2009, de 17 de junho estabelece as regras a que
devem obedecer a investigação, o fabrico, a comercialização, a entrada em
serviço, a vigilância e a publicidade dos dispositivos médicos e respetivos
acessórios e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2007/47/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro.
14.Na alínea t) do artigo 3.º do citado diploma é definido como "(…)
«Dispositivo médico» qualquer instrumento, aparelho, equipamento, software,
material ou artigo utilizado isoladamente ou em combinação, incluindo o
software destinado pelo seu fabricante a ser utilizado especificamente para
fins de diagnóstico ou terapêuticos e que seja necessário para o bom
funcionamento do dispositivo médico, cujo principal efeito pretendido no corpo
humano não seja alcançado por meios farmacológicos, imunológicos ou
metabólicos, embora a sua função possa ser apoiada por esses meios,
destinado pelo fabricante a ser utilizado em seres humanos para fins de: i)
Diagnóstico, prevenção, controlo, tratamento ou atenuação de uma doença; ii)
Diagnóstico, controlo, tratamento, atenuação ou compensação de uma lesão
ou de uma deficiência; iii) Estudo, substituição ou alteração da anatomia ou de
um processo fisiológico; iv) Controlo da concepção".
15.Assim, quando não for possível alcançar, através de meios farmacológicos,
o diagnóstico, a prevenção, o controlo ou atenuação de uma doença, o
dispositivo médico poderá, eventualmente, substituir ou integrar as funções
atribuídas ao medicamento e às especialidades farmacêuticas.
16.De salientar que alguns produtos classificados como "dispositivos médicos"
têm como função apenas auxiliar ou apoiar algumas patologias, não tendo
ação direta no tratamento da doença. Assim se classificam os dispositivos
médicos da classe IIa, onde se encontram as seringas, agulhas, os sistemas
de administração de sangue, etc.
17.Contudo, alguns "dispositivos médicos" têm exclusivamente fins
terapêuticos ou profiláticos da doença, como sejam os "dispositivos médicos"
de classe III, que incorporam, como parte integrante, um produto considerado
medicamento.
18.Tem sido entendimento da Área de Gestão Tributaria - IVA que têm
enquadramento na alínea a) da verba 2.5 da lista I anexa ao CIVA, não
somente os medicamentos ou especialidades farmacêuticas e as respetivas
substâncias ativas, como também os "dispositivos médicos" que, pela sua
natureza ou características, se destinem a integrar ou substituir o tratamento
farmacológico de uma patologia, desde que disponham do certificado
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internacional de autorização de introdução no mercado (CE), e se encontrem
como tal classificados pelo INFARMED.
19.Os produtos "Biocidas" são necessários para controlar os organismos
prejudiciais à saúde humana ou animal e os organismos que provocam danos
em materiais naturais ou manufaturados. Contudo, devido às suas
propriedades intrínsecas e aos padrões de utilização que lhes estão
associados, os referidos produtos só podem ser comercializados desde que
aprovados pelo Regulamento (UE) n.º 528/2012 do Parlamento Europeu e do
Conselho de 22 de maio de 2012 (Relativo à disponibilização no mercado e à
utilização de produtos biocidas).
20.No anexo V ao referido Regulamento são classificados os vários tipos de
"Biocidas", constatando-se que os destinados a serem utilizados na higiene
humana, designadamente para serem aplicados na desinfeção da pele ou do
couro cabeludo são os do «Tipo de Produtos 1» (TP1), sendo a entidade
competente para a autorização da sua comercialização em território nacional a
DGS.
ANÁLISE
21.De acordo com os elementos disponibilizados pela requerente, constata-se
que os produtos aqui em apreciação são "Biocidas" classificados com o TP1,
possuem Código de Segurança de acordo com o Regulamento (CE) n.º
1907/2006, e cumprem as normas estipuladas no Decreto-lei n.º 140/2017,
de 10 de novembro (diploma que revoga o Decreto-lei n.º 121/2002, de 3 de
maio) que assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica
interna das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 528/2012, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012 (relativo à
disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas e respetiva
regulamentação de execução complementar), encontrando-se, segundo refere
a requerente, devidamente autorizada a sua comercialização pela DGS.
22.De acordo com as fichas técnicas apresentadas, os produtos possuem as
seguintes características:
i) "Lifo-Scrub Bottle "PT" 500ML", trata-se de um antissético, destinado à
antissepsia da pele intacta em casos de: antissepsia higiénica e cirúrgica das
mãos; limpeza antissética da pele, que por cada 100 ml de solução contém:
Digluconato de Clorohexidina 4,00 g, Óxido de Lauramina, Ceteareth-60
miristil glicol, Álcool Isopropilico, Gluconolactona, Hidróxido de Sódio, Essência
(Biancaflor) PH 799 979, Ponceau 4R (C.I. no. 16255, E 124), e Água
purificada;
ii) "Chlorhexidina 2%" trata-se de um antissético indicado para a desinfeção
da pele sã no caso da implantação de cateteres centrais, punções periféricas,
desinfeção do campo cirúrgico e lavagem higiénica das mãos que pode ser
comercializado:
1- Solução Alcoólica Corada que contém 70% Álcool Isopropílico, 2%
Digluconato de Chlorhexidina, excipientes;
2- Solução Alcoólica não corada contém 70% Álcool Isopropílico, 2%
Digluconato de Chlorhexidina excipientes, cor:122.
iii) Promanum pure bottle "PT" é uma solução alcoólica, indicada para a
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utilização em pele sã, na antissética higiénica cirúrgica das mãos, por cada
100g de solução contém Etanol (96% v/v) - 78,1g; Isopropanol 10,0g, a lista
dos excipientes é composta por: Água, Miristrato de Isopropilo (Ph.Eur.),
Butan -2- ona, Sorbitol (Ph. Eur.) (Hexadecul,octadecyl) [(RS)-2-ethil-
hexanoato] e Providona K30, comercializado em embalagens de: 100ML;
500ML e 1000ML
23.Verifica-se, assim que produtos aqui em apreciação, normalmente
utilizados em meios hospitalares, destinam-se à higienização e desinfeção da
pele humana em especial das mãos, e têm como fim a não proliferação de
infeções por contágio de fungos, bactérias e vírus.
24.Acresce, ainda que face à epidemia do CODVID19, a utilização deste tipo
de produtos tem sido amplamente divulgada e aconselhada à população em
geral pelas autoridades de saúde como um meio preventivo da doença, o que
permite aferir que que os referidos produtos apresentam as necessárias
características profiláticas inerentes ao enquadramento na verba 2.5 da lista I
anexa ao CIVA.
CONCLUSÃO
25.Nestes termos, conclui-se que na transmissão dos produtos "Biocidas TIP1"
com a designação: i) Lifo-Scrub bottle "PT" 500ML"; ii) "Chlorhex.alc.2% col.
spray "PT" 250ML"; iii) Chlorhex.alc.2% col. bott "PT" 250ML; iv) Promanum
pure bottle "PT" 500ML; v) Promanum pure bottle "PT" 500ML; vi) Promanum
pure bottle "PT" 1000ML, deve ser aplicada a taxa reduzida do imposto a que
se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA
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