Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 17439
- Data
- 2020-12-30
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Enquadramento – “Atividade de psicólogos”
Texto integral (933 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: Alínea 1) do artigo 9.º do CIVA, art.º 53.º do CIVA e art.º 54.º do CIVA
Assunto: Enquadramento – “Atividade de psicólogos”
Processo: nº17439, por despacho de 28-12-2020, da Diretora de Serviços do IVA (por
subdelegação)
Conteúdo:
I – SITUAÇÃO APRESENTADA
1. A Requerente apresentou um pedido no qual solicita informação sobre o
enquadramento da atividade de psicólogos e se, no caso, pode beneficiar do
enquadramento no Regime Especial de Isenção previsto no artigo 53.º do
Código do IVA (CIVA).
II – CARATERIZAÇÃO DA REQUERENTE
2. Em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado, iniciou a atividade em
2008/06/27. Todavia, tem, posteriormente, cessado e reiniciado por diversas
vezes. Atualmente, após ter reiniciado a atividade em 2018/02/21, está
enquadrada no regime normal, de periodicidade trimestral desde 2020/02/01
registada para o exercício da atividade de "Professores" a que corresponde o
CIRS 8012.
III – ANÁLISE
3. São sujeitos passivos do imposto, considerando o disposto no artigo 2. º, n.
º 1, alínea a), do CIVA, "as pessoas singulares ou coletivas que, de um modo
independente e com caráter de habitualidade, exerçam atividades de produção,
comércio ou prestação de serviços, incluindo as atividades extrativas, agrícolas e as
das profissões livres, e, bem assim, as que, do mesmo modo independente, pratiquem
uma só operação tributável, desde que essa operação seja conexa com o exercício das
referidas atividades, onde quer que este ocorra, ou quando, independentemente dessa
conexão, tal operação preencha os pressupostos de incidência real do imposto sobre o
rendimento das pessoas singulares (IRS) ou do imposto sobre o rendimento das
pessoas coletivas (IRC)."
4. Contudo, ainda que sejam sujeitos passivos de IVA podem, em face do
enquadramento que resulta do tipo de atividades desenvolvidas ou do volume
de negócios, estar isentos.
5. O artigo 9.º do CIVA, prevê isenções que dependem do tipo de operações
realizadas - isenções nas operações internas. Os sujeitos passivos que
realizem as operações ali previstas, não liquidam IVA nas transmissões de
bens ou prestações de serviços, não podendo, no entanto, exercer o direito à
dedução suportado nas aquisições de bens e serviços necessárias à realização
daquelas operações.
6. Ora atendendo ao constante no presente pedido, o artigo 9.º do CIVA, na
sua alínea 1), na nova redação dada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março
[Orçamento do Estado para 2020], isenta de imposto "1) As prestações de
serviços efetuadas no exercício das profissões de médico, odontologista, psicólogo,
parteiro, enfermeiro e outras profissões paramédicas".
7. A alteração preconizada na alínea 1) do artigo 9.º, passa a abranger as
prestações de serviços efetuadas no exercício da profissão de psicólogo. Não
obstante, esta isenção apenas se aplica no caso de prestações de serviços
Processo: 17439
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efetuadas por psicólogos no âmbito da psicologia clinica, sendo excluídos os
atos ligados ao ensino, seleção e recrutamento de pessoal, testes
psicotécnicos ou funções relacionadas com a organização do trabalho [cf.
Oficio-Circulado n.º 30219, de 2020/04/02, da Área de Gestão Tributária do
IVA].
8. Já o artigo 53.º dispõe que os sujeitos passivos, exercendo uma atividade
sujeita a IVA e dele não isenta, podem beneficiar do Regime Especial de
Isenção desde que, cumulativamente, reúnam as condições previstas no n.º 1
daquele artigo, nomeadamente: não possuam nem sejam obrigados a possuir
contabilidade organizada para efeitos de IRS ou IRC, não pratiquem operações
de importação exportação ou atividades conexas, não exerçam atividade que
consista na transmissão dos bens ou prestação de serviços mencionados no
anexo E do Código e por ultimo, não tenham atingido no ano civil anterior, um
volume de negócios superior a €12.500,00.
9. De acordo com o n.º 3 do referido artigo 53.º, no caso de sujeitos passivos
que iniciem a sua atividade, o volume de negócios a tomar em consideração é
estabelecido de acordo com a previsão efetiva relativa ao ano civil corrente.
Por outro lado, quando o período de referência, for inferior ao ano civil, deve
converter-se o volume de negócios relativo a esse período num volume de
negócios anual correspondente (cf. n.º 4 do artigo 53.º do Código IVA).
10. Porém, quando o limite de isenção [€12.500] a que se refere o n.º 1 do
artigo 53.º é ultrapassado, no ano seguinte, durante o mês de janeiro, de
acordo com o constante no artigo 54.º, n.º 2, deve ser submetida uma
declaração de alterações [n.º 1 do artigo 32.º], e nela mencionado o valor
efetivamente auferido no ano anterior. Assim, a partir de 01 de fevereiro
passa, em sede de IVA, ao Regime Normal de Imposto,
11. No caso de se deixar de verificar qualquer uma das demais condições
referidas no n.º 1 do artigo 53.º, o prazo para apresentação da declaração de
alterações é de 15 dias.
IV – CONCLUSÃO
12. Atendendo ao anteriormente exposto, e ao solicitado no presente pedido
de informação vinculativa, conclui-se que atividade de "psicóloga", no âmbito
da qual presta serviços a uma única entidade, Centro de Formação Profissional
da Indústria Metalúrgica e Metalomecânica, e desempenha funções de
orientação profissional, não pode beneficiar da isenção prevista na alínea 1)
do artigo 9.º do CIVA uma vez que esta é apenas aplicável às prestações de
serviços efetuadas por psicólogos no âmbito da psicologia clinica. São, assim,
excluídos os atos, realizados por psicólogos, ligados ao ensino, seleção e
recrutamento de pessoal, testes psicotécnicos ou funções relacionadas com a
organização do trabalho.
13. Também não pode beneficiar de enquadramento no Regime Especial de
Isenção, uma vez que, em 2019, o seu volume de negócios foi de €19.009,00,
montante superior ao limite a que se refere o n.º 1 do artigo 53.º do CIVA.
Processo: 17439
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