Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 1740

Data
2012-12-27
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Taxas – Exploração de Kartódromo, aluguer de pista para pratica desportiva e divertimento público

Texto integral (397 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: alínea c) do nº 1 do artº 18º Assunto: Taxas – Exploração de Kartódromo, aluguer de pista para pratica desportiva e divertimento público Processo: nº 1740, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral, em 2011-03-21. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. 1. A requerente refere que "[…] explora um Kartódromo e aluga a respectiva pista para: - a pratica desportiva (pilotos federados e inscritos na Federação Portuguesa de Karts) - divertimento publico (qualquer pessoa pode chegar e aluga a pista para se divertir)]. 2. Assim, pretende saber qual a taxa que deve aplicar às referidas operações em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA). 3. De acordo com o artº 103º da Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Orçamento de Estado para 2011), a verba 2.15 da Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o valor Acrescentado (CIVA), passou a ter a seguinte redacção: "Espectáculos, provas e manifestações desportivas e outros divertimentos públicos", com excepção dos referidos nas respectivas alíneas a) e b) da citada verba. 4. A este respeito, a Administração fiscal procedeu à emissão de instruções administrativas, através dos Ofícios-Circulados nºs 30122 e 30124, de 07.01.2011 e 14.02.2011, respectivamente, ambos da Direcção de Serviços do Imposto sobre o Valor Acrescentado (DSIVA). Enquanto o primeiro clarificou, sucintamente, as alterações efectuadas pela Lei do Orçamento do Estado para 2011 no âmbito do IVA, o segundo debruçou-se sobre o enquadramento concreto da verba 2.15 da Lista I anexa ao CIVA, concluindo que esta norma contempla, apenas, as entradas ou bilhetes de ingresso em espectáculos, provas e manifestações desportivas e outros divertimentos públicos, revogando o Ofício-Circulado nº 30088, de 19.01.2006, bem como quaisquer outros entendimentos que contrariem a doutrina agora divulgada. 5. Em suma, com a entrada em vigor da Lei do Orçamento para 2011 (Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro), a prática de actividades físicas e desportivas e a utilização das instalações desportivas deixa de ter enquadramento na verba 2.15, passando a estar sujeita à taxa normal de imposto (23%), a que se refere a alínea c) do nº 1 do artº 18º do CIVA. 6. Deste modo, os serviços enumerados pela exponente estão sujeitos a IVA à taxa normal de 23%. Processo: nº 1740 1
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