Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 17326
- Data
- 2020-07-17
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Tabela Geral do Imposto do Selo
Sumário
Trespasse de estabelecimento comercial com dois imóveis. Um com um contrato de locação financeira imobiliária associado; o outro com um contrato de comodato associado.
Texto integral (1608 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto do Selo (CIS) e respetiva Tabela Geral (TGIS)
Artigo: Verba 27.1 da TGIS
Assunto: Trespasse de estabelecimento comercial com dois imóveis. Um com um
contrato de locação financeira imobiliária associado; o outro com um contrato
de comodato associado
Processo: 2020000319 - IVE n.º 17326, com despacho concordante de 2020-05-14, da
Diretora Geral da Autoridade Tributária
Conteúdo:
I – INTRODUÇÃO
1. Veio, ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT) a Requerente
solicitar a emissão de informação vinculativa tendo por base, e em síntese,
os seguintes factos cuja qualificação jurídico-tributária requer:
A Requerente exerce a sua atividade em nome individual, explorando
um estabelecimento comercial de farmácia devidamente legalizado;
Pretende constituir uma sociedade comercial unipessoal por quotas;
O capital social da sociedade a constituir será realizado mediante uma
entrada em espécie resultante da transmissão da totalidade do
património afeto ao exercício da sua atividade empresarial e
profissional;
Desse património não faz parte, por não estar associado ao exercício da
referida atividade empresarial e profissional, qualquer imóvel
arrendado;
À Requerente afigura-se que, pela operação em causa, não é devido o
imposto de selo previsto na verba 27.1 da TGIS.
Todavia, querendo afastar dúvidas quanto à bondade do seu
entendimento pergunta, concretamente, “se a operação acima descrita
implica alguma tributação em sede de imposto do selo, em particular a
prevista na verba 27.1 da Tabela Geral do Imposto de Selo, e qual,
com o respetivo enquadramento legal.”.
II – DO PEDIDO DE ELEMENTOS ADICIONAIS
2. Por não ter acompanhado o pedido foi solicitado à Requerente cópia do
“documento que titula a posse ou propriedade do imóvel onde o
estabelecimento comercial farmácia exerce e continuará a exercer a sua
atividade.”
3. Na resposta foram remetidas cópias dos seguintes documentos:
Cópia do Contrato de Locação Financeira Imobiliária, celebrado com um
Banco, que comprova que este deu à Requerente, por 15 anos, em
regime de locação financeira, o imóvel onde se encontra instalado e
funciona o estabelecimento comercial afeto à farmácia. Essa afetação
não poderá ser alterada sem o acordo do Banco e a cedência do gozo e
da posição contratual da Requerente depende de autorização prévia;
Cópia de um Contrato de Comodato que comprova que, para além do
imóvel dado em locação financeira, existe outro prédio onde a
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Requerente explora a atividade comercial de parafarmácia. Este
contrato autoriza a Requerente a ceder a sua posição contratual para
qualquer sociedade comercial que venha a constituir, desde que na
mesma detenha a totalidade das participações sociais ou participação
não inferior a 70%.
III – INFORMAÇÃO
4. Relativamente ao âmbito de aplicação da verba 27.1 da TGIS entende a
Administração Tributária e Aduaneira (AT) que, face à lei atual, só se está
perante um trespasse sujeito a imposto do selo quando a operação de
transmissão onerosa de um conjunto de elementos corpóreos e
incorpóreos organizados para a prática de uma atividade comercial ou
industrial for acompanhada do direito ao arrendamento urbano para fins
não habitacionais do imóvel onde era desenvolvida a atividade.
5. O que não é o caso, uma vez que, relativamente aos imóveis onde se
encontra instalado e a funcionar o estabelecimento comercial afeto a
farmácia e a parafarmácia, inexistem quaisquer contratos de
arrendamento associados.
6. Efetivamente, conforme resulta dos elementos coligidos, um dos imóveis
encontra-se dado à Requerente em regime de locação financeira
imobiliária; e o outro é usado em regime de comodato.
7. Poder-se-iam, eventualmente, levantar dúvidas relativamente à
transmissão do imóvel que se encontra em locação financeira. Contudo,
como adiante se demonstrará, nem esse facto altera o nosso
entendimento.
8. De facto, embora existam afinidades e partilha de termos entre a locação
financeira e a locação simples, os regimes não se confundem, tendo
funções jurídicas, económicas e financeiras próprias que as distinguem e
lhes conferem individualidade.
9. Sem preocupações de exaustividade ou de profundas análises
comparativas entre a natureza jurídica da locação financeira, cujo regime
consta do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de junho (RJCLF), e a locação
simples, cujo regime consta do Código Civil, diremos apenas que, apesar
da natureza hibrida da locação financeira, nestes contratos predomina a
vertente financeira.
10. Com efeito, apesar de na locação financeira estarem presentes elementos
próprios do contrato de locação, do mútuo e da compra e venda, a verdade
é que a locação financeira é essencialmente um negócio de crédito com
características específicas; um negócio de feição financeira.
11. Enquadrada pelo direito bancário material como uma operação pertencente
à atividade bancária, o fator nuclear e distintivo entre os dois regimes de
locação é o facto de a locação financeira ser considerada uma operação de
financiamento, uma modalidade ou instrumento alternativo de obtenção de
crédito ao dispor de um locatário para a realização dos seus investimentos,
disponibilizado por entidades legalmente habilitadas para o efeito
(instituições de crédito, sociedades de locação financeira e instituições
financeiras de crédito).
12. A locação financeira assume-se assim como:
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Um “contrato de financiamento pelo qual uma das partes (locador)
cede a outra (locatário) o gozo temporário de um bem, escolhido pelo
locatário, em contrapartida do pagamento de renda por prazo
determinado. No final do contrato, o locatário poderá adquirir o bem,
mediante o pagamento do valor residual” (glossário do Banco de
Portugal);
Um contrato claramente norteado para a concretização de operações de
financiamento, pois tem como objetivo final “a concessão de crédito
para financiamento do uso do bem e de disponibilização de
instrumentos tendentes a possibilitar o exercício de uma atividade
produtiva” (Ac. TRL, de 8-06-2000, proc. n.º 0047806);
Um contrato de cariz “duradouro cuja finalidade consiste em
proporcionar a uma das partes, o locatário, um financiamento mediante
a atribuição da posse e utilização para certo fim pelo locador que, por
sua vez, o adquire para esse uso, tudo mediante o pagamento de uma
renda, por certo período de tempo, com a faculdade de, no respetivo
termo, o locatário poder adquirir, por compra, o bem por um preço
convencionado, em princípio coincidente com o valor residual do bem
não recuperado pelas rendas pagas” (Ac. STJ, de 13-11-2007, proc. n.º
07A3590); e,
Um contrato que, pese embora contenha elementos e remeta em
algumas situações para o regime da locação simples, nomeadamente
no caso da transmissão da posição jurídica do locatário quando não
envolva bens de equipamento (n.º 2 do artigo 11.º do RJCLF), não se
confunde com ele, pois “não pode acompanhar-se sem séria reserva a
tese de que o contrato de locação é a matriz e o modelo da locação
financeira e do seu regime. (…) na verdade, sob pena de tomar o nome
pela substância e, desse modo, a nuvem por Juno, não se pode, ao
procurar determinar o regime da locação financeira, fazer tábua rasa
da sua função económica, que é essencialmente a de forma, modo ou
instrumento de financiamento, facultado através do uso de bem
escolhido pelo locatário, que a locadora adquire para esse efeito. Essa
função reflete-se, naturalmente, na duração do contrato e na
composição das rendas, que devem ser encaradas não apenas em
termos quantitativos, mas com atenção também ao modo da sua
formação; isto é, aos elementos que influem na sua determinação” (Ac.
STJ, de 11-03-2003, proc. n.º 03B3516).
13. O lado creditício da locação financeira sai ainda reforçado pelo facto das
suas rendas não serem fixadas em função do valor locativo do bem locado,
nem corresponderem apenas à contrapartida da sua utilização, como
acontece na locação simples, mas serem calculadas de modo a amortizar o
investimento feito pelo locador financeiro, a garantir o seu lucro,
integrando encargos financeiros, despesas e outros custos de gestão
inerentes à celebração, execução e extinção do contrato, e a cobrir os
riscos do negócio.
14. A isto acresce o facto de, ao contrário do que acontece na locação simples,
por princípio, o locador financeiro não ser o responsável, nem responder,
pelos vícios da coisa locada, que correm por conta do locatário financeiro,
não ficando este desobrigado, caso suceda uma situação destas, do
pagamento das rendas mesmo sem a poder gozar (cf. artigo 12. º do
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RJCLF). Esta desresponsabilização legal vinca bem a diferença entre o
contrato de locação financeira e o contrato de locação simples, trazendo à
evidência o caráter financeiro daquele.
15. Pode, então, afirmar-se, que a locação financeira corresponde, apesar de
possuir características específicas, a uma forma de concessão de crédito,
uma modalidade contratual típica e nominada exclusiva da atividade
bancária, reservada a entidades legalmente habilitadas para o seu
exercício, encontrando-se orientada para a realização de operações de
financiamento.
16. Pelo que, em face de todo o exposto, consideramos que a locação
financeira (imobiliária) não é assimilável à locação simples
(arrendamento).
17. Assim sendo, face ao entendimento conhecido e assumido pela AT sobre a
verba 27.1 da TGIS, que está alinhado com a posição restritiva daqueles
que defendem que só há trespasse quando subjacente à transferência
definitiva e a título oneroso dos elementos corpóreos e incorpóreos que
compõem a atividade a transmitir seja também transmitido o direito de
arrendamento do prédio onde o estabelecimento está instalado, somos a
concluir que a transmissão que a Requerente pretende realizar não se
encontra sujeita a imposto do selo.
IV - CONCLUSÃO
A operação que a Requerente pretende realizar não se encontra sujeita a
imposto do selo, nomeadamente o consagrado na verba 27.1 da TGIS, na
medida em que não envolverá a transmissão de qualquer direito ao
arrendamento que possa existir sobre os imóveis onde se desenvolvem as
atividades subjacentes às áreas de negócio que se pretendem transferir.
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