Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 17214
- Data
- 2020-12-21
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Enquadramento – Tratamento de resíduos, aluguer de máquinas
Texto integral (1274 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: Al. c), n.º 1 do art.º 18º do CIVA
Assunto: Enquadramento – Tratamento de resíduos, aluguer de máquinas
Processo: nº 17214, por despacho de 29-06-2020, da Diretora de Serviços do IVA (por
subdelegação)
Conteúdo:
I – CARATERIZAÇÃO DA REQUERENTE
1. A Requerente refere que desenvolve a atividade principal de valorização de
resíduos metálicos, e várias atividades secundárias com esta relacionadas,
nomeadamente o aluguer de gruas, sendo que este «equipamento é
constituído por máquinas que separam, movimentam e tratam sucata que se
encontra em estaleiros para posteriormente ser transportada para as
siderurgias ou outros estaleiros de sucata par ser novamente tratada. Tais
máquinas são designadas por Gruas Móveis»
II – SITUAÇÃO APRESENTADA
2. A Requerente pretende, assim, saber se o aluguer de máquinas (com ou
sem condutor) utilizadas na separação, movimentação e tratamento de sucata
consubstancia uma prestação de serviços enquadrável na verba 2.22 da Lista I
anexa ao Código do IVA, sendo que a sucata constitui um resíduo.
III – ANÁLISE
3. De acordo com o Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes (SGRC), a
Requerente assume a natureza jurídica de sociedade anónima, é um sujeito
passivo de IVA, enquadrado no regime normal, periodicidade mensal desde
20/08/1998, que se encontra registado pela atividade principal de
«Valorização de resíduos metálicos» - CAE 38321, e pelas atividades
secundárias de «Transportes rodoviários de mercadorias» - CAE 049410, de
«Desmantelamento de veículos automóveis, em fim de vida» - CAE 038311,
de «Desmantelamento de equipamentos elétricos e eletrónicos, fim de vida» -
CAE 038312 e de «Aluguer de outras máquinas e equipamentos, N.E.» - CAE
077390, podendo praticar importações, exportações, aquisições
intracomunitárias e transmissões intracomunitárias.
4. Ora, resulta do Art. 1.º, n.º 1, al. a) do CIVA que estão sujeitas a imposto
as prestações de serviços efetuadas em território nacional, a título oneroso,
por um sujeito passivo agindo como tal, consubstanciando prestações de
serviços as operações efetuadas a título oneroso que não constituem
transmissões, aquisições intracomunitárias e importações de bens (Art. 4.º,
n.º 1), considerando o Art. 2.º, n.º 1, al. a) que são sujeitos passivos de
imposto, entre outros, as pessoas coletivas que, de um modo independente e
com caráter de habitualidade, exerçam atividades de prestação de serviços.
5. O que significa que a operação desenvolvida pela Requerente - aluguer de
máquinas utilizadas na separação, movimentação e tratamento de sucata,
constitui uma prestação de serviços sujeita a IVA que, não constando do
elenco das isenções nas operações internas previsto no Art. 9.º do CIVA, é,
regra geral, tributada à taxa normal, exceto se se enquadrar numa das verbas
previstas na Lista I (taxa reduzida) ou da Lista II (taxa intermédia) anexas
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àquele código.
6. Sendo que, tal como tem considerado repetidamente o Tribunal de Justiça
de União Europeia[1], a aplicação das taxas reduzidas deve ser objeto de
interpretação restrita, já que constituem exceções ou derrogações à regra
geral de aplicação da taxa normal de IVA.
7. Ora, dita a verba 2.22 da Lista I anexa ao CIVA, mencionada pela
Requerente, que estão sujeitas à taxa reduzida as «[p]restações de serviços
relacionadas com a limpeza das vias públicas, bem como a recolha,
armazenamento, transporte, valorização e eliminação de resíduos.»
8. Para efeitos da 2ª parte desta norma e uma vez que estamos a falar de
resíduos, importa ter presente o Regime Geral de Gestão de Resíduos
(aprovado pelo D.L. n.º 178/2006, de 05/09[2], com várias alterações, a
última das quais efetuada pelo D.L. n.º 152-D/2017, de 11/12), mais
concretamente as definições dadas aos conceitos de resíduo, recolha,
armazenamento, valorização e eliminação (Art. 3.º), sendo que o conceito de
transporte é o conceito universal, já que não foi objeto de definição específica
para efeito deste Regime.
9. Assim:
» Resíduos: "quaisquer substâncias ou objectos de que o detentor se desfaz ou
tem a intenção ou a obrigação de se desfazer" [al. ee)]
» Recolha: "a coleta de resíduos, incluindo a triagem e o armazenamento
preliminares dos resíduos, para fins de transporte para uma instalação de
tratamento de resíduos" [al. cc)]
» Armazenamento ou armazenagem: "a deposição controlada de resíduos, antes
do seu tratamento e por prazo determinado, designadamente as operações R 13 e D
15 identificadas nos anexos i e ii do presente decreto-lei, do qual fazem parte
integrante" [al. b)]
» Valorização: "qualquer operação, nomeadamente as constantes no anexo ii do
presente decreto-lei, cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos de
modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, caso contrário,
teriam sido utilizados para um fim específico ou a preparação dos resíduos para
esse fim na instalação ou conjunto da economia" [al. qq)]
» Eliminação: "qualquer operação que não seja de valorização, nomeadamente as
incluídas no anexo i do presente decreto-lei, ainda que se verifique como
consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia" [al. m)].
10. Pese embora as máquinas em causa sejam utilizadas na separação,
movimentação e tratamento de sucata, que é um resíduo, o seu aluguer não
consubstancia nenhuma das operações elencadas na 2ª parte da verba 2.22
da Lista I, já que não se reconduz à recolha, armazenamento, transporte,
valorização ou eliminação de sucata.
11. De facto, apenas as prestações de serviços que se consubstanciem na
recolha, armazenamento, transporte, valorização e eliminação de resíduos (no
caso sucata) é que têm enquadramento nesta verba.
12. Cumpre, aliás, frisar que o que está aqui em causa é a prestação de
serviços de aluguer de máquinas, e não qualquer prestação de serviços de
separação, movimentação e tratamento de sucata, sendo que estas
constituem operações distintas e autónomas daquela e a Requerente apenas
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vai alugar as máquinas, não efetuando as restantes operações.
13. Nesta conformidade, e independentemente do fim a que se destinam estas
máquinas [3], o que importa aferir é o enquadramento da prestação de
serviços de aluguer de máquinas.
14. Deste modo, como vimos, o aluguer de máquinas, ainda que estas
venham a ser utilizadas pelo destinatário na separação, movimentação e
tratamento de sucata, não consubstancia nenhuma das prestações de serviços
elencadas na verba 2.22 da Lista I, não sendo também aplicável qualquer das
restantes verbas das Lista I e II anexa ao CIVA, pelo que é de aplicar a taxa
normal (23%), de harmonia com o Art. 18.º, n.º 1, al. c) do CIVA.
III - CONCLUSÃO
15. Face ao exposto, concluímos que:
15.1. apenas as prestações de serviços que se consubstanciem na recolha,
armazenamento, transporte, valorização e eliminação de resíduos (no caso
sucata) é que têm enquadramento na 2ª parte da verba 2.22 da Lista I
anexa ao CIVA;
15.2. o que está aqui em causa é a prestação de serviços de aluguer de
máquinas, e não qualquer prestação de serviços de separação,
movimentação e tratamento de sucata, sendo que que o aluguer de
máquinas não consubstancia nenhuma prestação de serviços de recolha,
armazenamento, transporte, valorização ou eliminação de resíduos, pelo que
não tem enquadramento na 2.ª parte da verba 2.22 da Lista I, nem em
qualquer das restantes verbas das Lista I e II anexa ao CIVA, estando,
assim, sujeita à taxa normal (23%), de harmonia com o Art. 18.º, n.º 1, al.
c) do CIVA.
______________________
[1] Cfr., a título exemplificativo, o Acórdão de 05/09/2019, proc. C-145/18, n.º 43
[2] Diploma que transpõe para a Ordem Jurídica nacional a Diretiva n.º 2006/12/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 05/04, e a Diretiva n.º 91/689/CEE, do Conselho, de
12/12
[3] O fim a que se destinam as máquinas apenas pode ter relevo no âmbito da atividade agrícola,
desde que cumpridos determinados requisitos [verba 4.2, e) da Lista I e verba 2.5 da Lista II]
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