Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 17189
- Data
- 2021-12-22
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Faturas – Localização das operações - Venda com montagem de pneus a sujeitos passivos de outros Estados-Membros
Texto integral (370 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: N.º 1 do artigo 35.º-A
Assunto: Faturas – Localização das operações - Venda com montagem de pneus a
sujeitos passivos de outros Estados-Membros
Processo: nº17189, por despacho de 06-12-2021, da Diretora de Serviços do IVA (por
subdelegação)
Conteúdo:
I - DO PEDIDO
1. A Requerente é uma sociedade por quotas, enquadrada no Regime Normal
de tributação de periocidade mensal, desde 01-01-2020, pelo exercício das
atividades de "Comércio a retalho de peças e acessórios para veículos
automóveis" (CAE 45320) e "Manutenção e reparação de veículos automóveis"
(CAE 45200).
2. A Requerente efetua, no território nacional, venda com montagem de pneus
a sujeitos passivos de outros Estados-Membros (Espanha).
3. Pretende, a Requerente, saber como é que, a partir de janeiro de 2020,
nessas transmissões, consegue comprovar a transmissão intracomunitária de
bens, nos termos da alínea b), do artigo 45.º A do Regulamento de Execução
(UE) no 282/2011, de 15 de março.
II - DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO
Cumpre informar o seguinte:
4. Deve considerar-se que a venda de pneus, com montagem, efetivada em
território nacional, constitui uma operação sujeita a Imposto sobre o Valor
Acrescentado (IVA), que, de acordo com o n.º 1 do artigo 6.º do Código do
IVA (CIVA), é localizada em Portugal. Ou seja, não estamos perante uma
transmissão intracomunitária de bens, para efeitos do artigo 14.º do Regime
do IVA nas Transações Intracomunitárias (RITI), dado que a transferência da
propriedade dos bens e a sua disposição ao adquirente se efetua em território
nacional, antes mesmo de os bens serem expedidos para outros Estados-
Membros da União Europeia (UE).
III - CONCLUSÃO
5. Assim sendo, a fatura, a emitir por referência a estas transmissões de bens,
deve ficar sujeita às regras constantes do CIVA (vide o n.º 1 do artigo 35.º-A
deste mesmo diploma legal), liquidando-se imposto a uma das taxas de
imposto vigentes em Portugal, previstas no artigo 18.º do CIVA.
6. Quanto à posterior expedição dos bens, pelo adquirente, para outro
território da UE (numa fase pós-aquisição dos mesmos), devem, as questões
referentes ao respetivo enquadramento jurídico-tributário, assim como ao tipo
de documentos necessários para comprovar a expedição, serem solicitadas à
autoridade tributária do Estado-Membro onde aquele se encontra
estabelecido/sediado.
Processo: 17189
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