Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 1717
- Data
- 2011-04-26
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Tabela Geral do Imposto do Selo
- Descritores
Sumário
Cessão Financeira ou Factoring
Texto integral (1316 palavras)
FI CHA DOUTRI N ÁRI A
Diploma: Código do Imposto do Selo
Artigo: Verba 17.1 da TGIS
Assunto: Cessão Financeira ou Factoring
Processo: 2011000132 IVE 1717, com despacho concordante, de 11.03.2011, do
SubdirectorGeral dos Impostos, em substituição legal do DirectorGeral dos
Impostos
Conteúdo: P EDI DO
A REQUERENTE solicita, nos termos do artigo 59.º, n.º 3, alíneas e), e artigo
68.º, todos da Lei Geral Tributária e artigo 57.º do CPPT, a emissão de
informação vinculativa. Os factos apresentados são os seguintes:
1 No exercício da sua actividade, a REQUERENTE é um sujeito passivo de
Imposto do Selo, conforme definido no artigo 2.º do respectivo Código;
2 – Tem contratualizado com um CLIENTE um contrato de factoring sem
recurso, adquirindo facturas com um prazo de vencimento definido,
denominado por "grace period", sendo esta uma prática comum no mercado;
3 – O referido "grace period" não pode ser alterado pela REQUERENTE após a
aquisição das facturas;
4 – Na eventual não liquidação das facturas até ao fim do "grace period", a
REQUERENTE concede ao DEVEDOR um prazo adicional máximo de 75 dias
para proceder à respectiva liquidação, cobrando uma comissão pela abertura
de crédito e os correspondentes juros pela utilização de crédito, os quais são
devidos pelo período compreendido entre o final de "grace period" e a data em
que a factura é efectivamente liquidada;
5 – Findo este prazo adicional sem que as facturas tenham sido liquidadas, a
REQUERENTE reclassifica os créditos que lhe estão associados, considerando
os como vencidos e, por conseguinte, tratandoos em conformidade com o
regime de provisionamento vigente;
6 – Assim, a REQUERENTE solicita a confirmação do seu entendimento, no
sentido de se considerar que o “grace period”, enquanto prazo de vencimento
de uma factura contratualmente definido, na situação em que as mesmas são
adquiridas no âmbito de uma operação de factoring sem recurso, não tem
subjacente qualquer utilização de crédito, afastandose, deste modo, a
sujeição a Imposto do Selo, nos termos da Verba 17.1 da Tabela Geral do
Código do Imposto do Selo, dos montantes apresentados nas correspondentes
facturas.
A N Á LI SE
I – O Contrato de Cessão Financeira ou Factoring – DecretoLei n.º 56/86, de
18.03 / DecretoLei n.º 171/95, de 18.07
1 – Face à inexistência de regulamentação específica da cessão financeira no
ordenamento jurídico português, existindo aqui e ali abordagens ténues a esta
matéria, veio o legislador através da publicação deste diploma sistematizar as
bases económicojurídicas da actividade de factoring no País.
2 – Com a entrada em vigor do DecretoLei n.º 171/95, de 18.07, seria
revogado o DecretoLei n.º 56/86 ex vi artigo 10.º, e reduziuse o número de
Processo: 2011000132 – IVE 1717
1
artigos, remetendose, no Preâmbulo, para o Regime Geral das Instituições e
Sociedades Financeiras, aprovado pelo DecretoLei n.º 298/92, de 31 de
Dezembro, onde se incluem as sociedades de factoring entre as instituições de
crédito.
3 – Noção: “Contrato de cessão financeira (ou de factoring) é o contrato pelo
qual uma entidade – o cliente ou o aderente – cede a outra – o cessionário
financeiro ou o factor – os seus créditos sobre um terceiro – o devedor ou
debitor – mediante uma remuneração”1.
4 – Das várias modalidades de factoring com que nos deparamos importa
analisar aquelas que, não só por serem das mais frequentes, têm uma maior
relevância para a apreciação do caso presente, e que são o factoring com
recurso e o factoring sem recurso.
5 – “No factoring com recurso (ou com direito de regresso), o factor não
assume o risco de incumprimento por parte dos devedores e, por
consequência, é o “aderente” que toma sobre si esse risco, sendolhe
retransmitidos esses créditos. Se tiver havido financiamento, as importâncias
antecipadas serão debitadas na conta corrente do “aderente”. Os créditos
correm em sentido inverso ao da transferência inicial, retrocedem ao ponto de
partida.
O factoring com recurso (recourse factoring) fundase, por conseguinte, numa
cessão pró solvendo.
Por sua vez, no factoring sem recurso (sem direito de regresso) existe a
garantia por parte do “factor” da boa cobrança dos créditos. A transferência
inicial corresponde a uma cessão pro soluto (non recourse factoring),
libertando, por conseguinte, o “aderente” do risco da operação. Atendendo à
cobertura de risco pelo “factor”, este beneficia de adequada comissão”2 .
6 – Quando o factoring é caracterizado por o risco do incumprimento do
terceiro devedor se transferir para o factor estamos perante o designado
factoring próprio ou pro solutum, caso tal não se verifique, temos o factoring
impróprio ou pró solvendo, seja porque o factor só pagará ao aderente após
boa cobrança do crédito, seja porque ele, na hipótese do incumprimento,
dispõe de um regresso contra o próprio aderente.
II – A Verba 17.1 da TGIS
1 – O legislador veio considerar que o facto revelador de rendimento ou
riqueza nas operações de concessão de crédito, e, por isso, merecedor de
tributação, está na “utilização do crédito” e não no contrato que lhe está
subjacente. Esta preocupação está presente no próprio Preâmbulo do Código
do Imposto do Selo quando se anuncia a “alteração da filosofia de tributação
do crédito, que passou a recair sobre a utilização e já não sobre a celebração
do respectivo negócio jurídico de concessão”.
2 – Entendese, também, que “não é abrangido pela incidência do imposto do
selo todo e qualquer financiamento, mas tãosomente o que, reunindo as
referidas características, se possa qualificar de concessão de crédito. Está,
assim, afastado da tributação, por exemplo, o chamado crédito ao consumo,
sempre que o financiamento consista em mero diferimento no tempo do
1
Cordeiro, António Menezes – Manual de Direito Bancário, 3.ª Edição, 2008, pág. 569
2
Pires, José Maria – Elucidário de Direito Bancário, 2002, pág. 667
Processo: 2011000132 – IVE 1717
2
pagamento dos bens ou dos serviços adquiridos concedido pelo respectivo
vendedor ou prestador. (…)
Tem a administração tributária entendido que não está sujeita a imposto a
cessão financeira sem recurso, mesmo quando esta envolva, através do
pagamento do preço, qualquer antecipação de fundos. A incidência tributária
será, segundo o mesmo entendimento, restrita à cessão financeira com
recurso, desde que envolva antecipação ou adiantamento de fundos.
(…) o factoring, tal como as cessões de crédito em geral, estará ou não sujeito
ao imposto do selo consoante se trate de cessões com ou sem recurso, isto é,
consoante o cessionário disponha ou não de um direito de regresso sobre o
cedente em caso de incumprimento do devedor”3.
CON CLU SÃ O
1 – Em face do declarado pela REQUERENTE, são notórios dois momentos que
traduzem duas operações distintas:
um primeiro momento, que tem o seu termo quando o “grace period”
chega ao fim;
um outro, compreendido “entre o final do “grace period” e a data em que
a factura é efectivamente liquidada pelo concessionário”.
2 – Efectivamente, quando o ora REQUERENTE (factor) adquire as facturas à
CLIENTE (aderente), que as emitira aquando da alienação dos bens aos
DEVEDORES, sem que tenha sido contratualizado qualquer direito de regresso
junto do aderente no caso do(s) devedor(es) incumprirem a sua obrigação de
pagamento, correndo o risco na esfera do factor, deve entenderse que não se
está perante uma operação abrangida pela incidência do imposto do selo da
verba 17.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo.
3 – O mesmo não sucede, quando, “entre o final do “grace period” e a data
em que a factura é efectivamente liquidada…” pelo devedor, o factor cobra a
este “uma comissão pela abertura de crédito e os correspondentes juros pela
utilização de crédito”. Neste caso, deve entenderse que se está perante uma
verdadeira concessão de crédito de prazo inferior a um ano sobre a qual
incidirá o imposto do selo da verba 17.1.1.
3
Mateus, J. Silvério/Freitas, L. Corvelo – Os Impostos sobre o Património/O Imposto do Selo (Anotados e
Comentados), 1.ª Edição, 2005, pág. 733736
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