Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 1714
- Data
- 2011-04-26
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIUC
Sumário
Pedido de isenção de veículo tractor de mercadorias
Texto integral (482 palavras)
FI CHA DOUTRI N ÁRI A
Diploma: Código do Imposto Único de Circulação
Artigo: 7.º, n.º 1, alínea c), e n.º 3, do CIUC
Assunto: Pedido de isenção de veículo tractor de mercadorias
Processo: 2010004401 – IVE 1714, com despacho concordante, de 01.04.2011, da
SubdirectoraGeral da Área dos Impostos sobre o Património
Conteúdo: P EDI DO
O REQUERENTE solicita, nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária, a
emissão de informação vinculativa acerca do IUC de 2008 e 2009 relativo a
um veículo tractor de mercadorias, questionando se o referido veículo, tendo
operado exclusivamente nesse período com o semireboque «palco móvel sem
capacidade de transporte de equipamento amovível», está abrangido pela
isenção atribuída aos veículos especiais de mercadorias sem capacidade de
transporte indicados na alínea d), do n.º 1, do artigo 5.º CIUC.
A N Á LI SE
1 – Da natureza do veículo automóvel identificado pela REQUERENTE, aferida
através do respectivo Documento Único Automóvel, verificase que se trata de
tractor de mercadorias.
2 – Daqui não decorre que não tenha qualquer capacidade de transporte, pelo
que não está abrangido pela isenção atribuída aos veículos especiais de
mercadorias sem capacidade de transporte, indicada na alínea d), do n.º 1, do
artigo 5.º do CIUC.
3 No que respeita à liquidação, aquele veículo, independentemente de
utilizar ou não reboque, não é tributado isoladamente, mas em conjunto com
um reboque.
4 – A base tributável do referido IUC, nos termos da alínea c), do nº 1, do
artigo 7.º do CIUC, é constituída pelos seguintes elementos: o peso bruto, o
n.º de eixos, o tipo de suspensão dos eixos motores e antiguidade da primeira
matrícula do veículo motor.
5 – Na determinação da matéria colectável do imposto relativo ao veículo
tractor de mercadorias, o mesmo não pode ser objecto de tributação
separada, valendo, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do CIUC, as seguintes
regras:
a) O P.B. máximo que o veículo está autorizado a deslocar.
b) O nº de eixos do automóvel somado ao nº de eixos do veículo
rebocado.
c) O tipo de suspensão dos eixos motores.
6 – O veículo tractor de mercadorias está apto a utilizar qualquer reboque,
não relevando, para efeitos de tributação, se o reboque tem ou não
capacidade de transporte.
7 – Relativamente ao semireboque (especial p/ feira ou circo), cuja
constituição, em termos práticos, se traduz num «palco móvel sem capacidade
de transporte de equipamento amovível», nunca será ele objecto de tributação
autónoma, pois depende sempre de um veículo tractor de mercadorias, quer
Processo: 2010004401 – IVE 1714
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seja o identificado pela REQUERENTE, quer seja outro.
CON CLU SÃ O
1 – Face ao exposto, atendendo que o veículo automóvel tractor de
mercadorias mencionado pela REQUERENTE não está isento de IUC, será
devido o respectivo imposto relativamente aos anos de 2008 e 2009.
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