Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 17135
- Data
- 2020-08-05
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas - A biomassa (florestal) triturada (e de estilha) nos moldes referidos, com recurso à utilização de máquinas específicas para o efeito, a sua transmissão deve ficar sujeita à taxa normal do imposto.
Texto integral (2254 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al a) do n.º 1 e n.º 3 do art. 18.º
Assunto: Taxas - A biomassa (florestal) triturada (e de estilha) nos moldes referidos,
com recurso à utilização de máquinas específicas para o efeito, a sua
transmissão deve ficar sujeita à taxa normal do imposto.
Processo: nº 17135, por despacho de 2020-06-15, da Diretora de Serviços do IVA,
(por subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
I - Descrição dos factos
1. A Requerente, sociedade anónima, encontra-se enquadrada no regime
normal do IVA, com periodicidade mensal por opção, pelo exercício da
atividade de CAE 02200 (Exploração florestal), a título principal, e CAE 02400
(Atividades dos serviços relacionados com a silvicultura e exploração
florestal), 68100 (Compra e venda de bens imobiliários) e 08121 (Extração de
saibro, areia e pedra britada), a título secundário.
2. Refere que, no desenvolvimento da sua atividade, procede à compra de
madeira em pé que depois vende em forma de rolaria.
Em resultado destas operações obtém sobrantes florestais vulgarmente
designados de biomassa, que não são mais do que os restos do
aproveitamento da madeira, ou seja, as pontas, os galhos, as cascas e outros
resíduos das matas.
Esta biomassa pode ser vendida nessa forma (em bruto), ou pode ser
triturada, através de máquinas específicas, dando origem a um produto
diferente, designado de "Biomassa Triturada". Entende que o produto
"Biomassa Triturada", corresponde à biomassa em bruto, mas apenas num
formato, textura, e dimensão diferentes, tornando-se assim num produto mais
comercializável.
Acrescenta que, no decurso da sua atividade adquire pilhas de biomassa em
bruto, a outros sujeitos passivos com a mesma atividade, que depois tritura
para futura venda como "Biomassa Triturada" também.
3. A Requerente entende que os produtos especificados não são mais que
subprodutos das árvores, resultantes dos cortes de diferentes formas e
tamanhos.
E exemplifica com o conceito de "Estilha", que refere corresponder à trituração
da madeira, para que fique em bocados muito mais pequenos, geralmente de
3 a 5 cm, utilizando-se para esse efeito a parte nobre da árvore (tronco).
Considera que, no caso da "Biomassa Triturada", o processo é similar, pese
obviamente o uso de máquinas distintas para o efeito, mas ao invés de ser
utilizada a parte nobre da árvore, são sutilizados todos os sobrantes florestais,
como galhos, ramos, folhas, casca, rama entre outros.
Processo: nº 17135
1
Pelo que, conclui que ao produto "Biomassa Triturada" também é aplicada a
inversão do sujeito passivo, uma vez que por analogia, o mesmo pode ser
equiparado à estilha, diferindo apenas a matéria-prima utlizada num e noutro
caso, dada a similaridade de ambos os processos e que tem "optado" por
tributar a venda, quer de biomassa quer de estilha, à taxa de 23%.
4. Nestes termos, e por forma a consubstanciar aquele que é o seu
entendimento, pretende, através do presente pedido, confirmar se à venda do
produto "Biomassa triturada" é aplicável ou não o mecanismo de inversão do
sujeito passivo.
II - Enquadramento em sede de IVA
5. No artigo 272.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro (Orçamento do
Estado para 2019), foi aprovada uma autorização ao Governo para consagrar
uma derrogação à regra geral de incidência subjetiva do IVA relativamente a
certas transmissões de bens de produção silvícola, nele constando o sentido e
extensão da autorização.
6. Esta autorização foi concretizada através do Decreto-Lei n.º 165/2019, de
30 de outubro, cuja entrada em vigor ocorreu em 1 de janeiro de 2020.
Tal como esclarecido no preâmbulo deste diploma, trata-se de uma medida
especial que visa simplificar a cobrança do IVA e evitar a fraude e evasão
fiscais num setor específico e que consubstancia uma derrogação à Diretiva
2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema
comum do imposto sobre o valor acrescentado (Diretiva IVA), cuja aplicação
foi, nos termos do respetivo artigo 395.º, objeto de prévio procedimento de
autorização, conforme deliberado pelo Conselho da União Europeia.
7. O mecanismo adotado visa, sobretudo, transferir a responsabilidade pelo
pagamento do IVA para empresas facilmente identificáveis e implementar um
meio eficaz de luta contra os fenómenos de fraude e evasão fiscais detetados
neste setor de atividade económica, decorrentes da natureza do mercado,
bem como do elevado número e reduzida dimensão das empresas que nele
operam.
Situação esta que advém do facto de o setor em causa ser dominado por um
número elevado de pequenos produtores e pela atuação de operadores não
registados ou fictícios, que intervêm no circuito económico, adquirindo as
matérias-primas em causa diretamente aos produtores, frequentemente antes
da respetiva extração, colheita ou corte, e transmitindo-as sem que procedam
à entrega do IVA que liquidam.
8. A inversão do sujeito passivo direcionada ao setor da silvicultura, nos
termos concretizados no citado decreto-lei, significa que nas transmissões de
cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca o IVA passa a ser devido e
entregue ao Estado pelos sujeitos passivos adquirentes que disponham de
sede estabelecimento estável ou domicílio em território português e que
pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do
imposto.
9. Em resultando da introdução deste mecanismo foram alterados, em
conformidade, através deste diploma, os artigos 2.º, 19.º, 29.º e 36.º do
Código do IVA (CIVA), tendo, a este propósito, já sido emitidos
esclarecimentos através do Ofício Circulado n.º 30217/2019, de 23/12, da
Processo: nº 17135
2
Área de Gestão Tributária - IVA, o qual se encontra disponível para consulta
no Portal das Finanças.
10. Neste contexto, a alínea m) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA estabelece que
são sujeitos passivos do imposto as "pessoas singulares ou coletivas referidas
na alínea a) que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em
território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à
dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de cortiça,
madeira, pinhas e pinhões com casca".
11. Esclarecendo, para o efeito, o citado Ofício-Circulado, quanto aos bens em
questão, que se entende por:
- Cortiça: produto resultante da extração da casca ao sobreiro, que não tenha
sido objeto de qualquer transformação, incluindo a cozedura;
- Madeira: produto resultante do abate, poda ou limpeza de planta lenhosa,
incluindo os respetivos sobrantes, que não tenha sido objeto de qualquer
transformação para além do corte. Este conceito abrange a lenha, bem como
aparas, estilha e demais excedentes vegetais resultantes da correspondente
exploração agrícola ou florestal;
- Pinhas: Pinhas de pinheiro, em qualquer estado (verde ou seco);
- Pinhão com casca: semente do pinheiro manso, em casca.
12. Interpretação esta, quanto aos bens a considerar, condizente com a
intenção do legislador, expressa no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 165/2019,
de 30 de outubro.
13. Ou seja, nas transmissões de certos bens de produção silvícola (cortiça,
madeira, pinhas e pinhões com casca, enquanto produtos resultantes de
extração, colheita ou corte, sem qualquer outra transformação), o IVA é
devido e entregue ao Estado pelos sujeitos passivos adquirentes que
disponham de sede estabelecimento estável ou domicílio em território
português e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total
ou parcial do imposto.
14. Neste contexto, e quanto à aplicação (ou não) do mecanismo da
autoliquidação na transmissão de biomassa, temos a informar o seguinte:
15. Denomina-se biomassa qualquer tipo de matéria orgânica proveniente de
fontes vegetais ou animais, como, por exemplo, os subprodutos da floresta,
agricultura, pecuária, da indústria da madeira e do papel e a parte
biodegradável dos resíduos sólidos urbanos.
16. Na situação em apreço, importa referir que a transmissão de biomassa
florestal, como sobrante resultante de limpezas florestais, de matas ou do
abate de árvores (restos do aproveitamento da madeira, como cepos de
arvores, ramos e bicadas e outros resíduos florestais), que não tenha sido
objeto de qualquer transformação para além do corte, encontra-se abrangida
no âmbito do mecanismo de autoliquidação definido na alínea m) do n.º 1 do
artigo 2.º do CIVA, desde que o sujeito passivo adquirente disponha de sede
estabelecimento estável ou domicílio em território português e que pratique
operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto.
17. No entanto, à transmissão de biomassa florestal triturada ou processada,
não é aplicável a regra de inversão em apreço, pois já não se está perante um
produto resultante do mero abate, poda ou limpeza e que não tenha sido
Processo: nº 17135
3
objeto de qualquer transformação além do corte.
18. Não colhe a comparação, efetuada no pedido, entre a "Biomassa
Triturada" e a 'Estilha' (por esta última se encontrar expressamente
mencionada no citado Ofício-Circulado), para concluir pela aplicação do
mecanismo de inversão do sujeito passivo.
19. No enquadramento já descrito, o que se pretende abranger pela regra de
inversão é a estilha (lasca, fragmento ou pedaço de madeira) como sobrante
resultante da exploração agrícola ou florestal, obtida em resultado abate, poda
ou limpeza de planta lenhosa, que não tenha sido objeto de qualquer
transformação para além do corte, e não a estilha obtida por outros
processos, como os referenciados no pedido. Ou seja, não se pretende
abranger a estilha resultante da "trituração da madeira, para que fique em
bocados muito mais pequenos, geralmente de 3 a 5 cm, utilizando-se para
esse efeito a parte nobre da árvore (o tronco)".
20. Relativamente à taxa de IVA a aplicar nas operações, é de salientar que,
efetivamente, a sua determinação é independente da questão de saber a
quem cabe liquidar e entregar o imposto devido ao Estado, sendo de informar
o seguinte:
21. Encontram-se incluídos na categoria 5 da Lista I anexa ao CIVA (Bens e
serviços sujeitos a taxa reduzida) algumas verbas relativas a transmissões de
bens e prestações de serviços efetuadas no âmbito das atividades de produção
agrícola aí elencadas, designadamente, entre elas, a verba 5.4 (silvicultura),
referindo-se, ainda, na verba 5.5 que são "igualmente consideradas atividades
de produção agrícola as atividades de transformação efetuadas por um
produtor agrícola sobre os produtos provenientes, essencialmente, da
respetiva produção agrícola com os meios normalmente utilizados nas
explorações agrícolas e silvícolas".
22. Nestes termos, a transmissão de biomassa florestal, obtida em resultado
abate, poda ou limpeza de planta lenhosa, que não tenha sido objeto de
qualquer transformação para além do corte, e a obtida com recurso aos meios
normalmente utilizados nas explorações agrícolas e silvícolas, encontra-se
sujeita a tributação à taxa reduzida, independentemente da sua transmissão
ser efetuada pelo produtor ou em qualquer outra fase de comercialização, por
se enquadrar na verba 5.4 e 5.5 da Lista I anexa ao CIVA.
23. Fora deste contexto, é entendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira
(AT) que a transmissão dos subprodutos resultantes da transformação da
madeira, obtidos por qualquer método de processamento industrial é sujeita à
aplicação da taxa normal do IVA por falta de enquadramento nas verbas 5.4 e
5.5, ambas da lista I anexa ao CIVA, ou em qualquer outra das diferentes
verbas das listas anexas ao citado Código.
24. No caso, não se afigura que a obtenção de biomassa triturada (e de
estilha) nos moldes referidos, com recurso à utilização de máquinas
específicas para o efeito, seja de considerar como uma transformação
efetuada com os meios normalmente utilizados nas explorações agrícolas e
silvícolas, pelo que, a sua transmissão deve ficar sujeita à taxa normal do
imposto.
Processo: nº 17135
4
III - Conclusão
25. Nas transmissões de determinados bens de produção silvícola (cortiça,
madeira, pinhas e pinhões com casca) que não tenham sido objeto de
qualquer transformação (ou seja, resultantes da mera extração, colheita ou
corte), o IVA é devido e entregue ao Estado pelos sujeitos passivos
adquirentes que disponham de sede estabelecimento estável ou domicílio em
território português e que pratiquem operações que confiram o direito à
dedução total ou parcial do imposto, em conformidade com o disposto na
alínea m) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA.
26. Nestes termos, a transmissão de biomassa florestal (restos do
aproveitamento da madeira, como cepos de arvores, ramos e bicadas e outros
resíduos florestais) resultante de limpezas florestais e arranques de árvores,
que não foi objeto de qualquer transformação para além do corte, encontra-se
abrangida no âmbito do citado mecanismo de autoliquidação, desde que o
sujeito passivo adquirente disponha de sede estabelecimento estável ou
domicílio em território português e que pratique operações que confiram o
direito à dedução total ou parcial do imposto.
27. Contudo, na transmissão de biomassa triturada ou processada, não é de
aplicar a citada regra de inversão, dado que já não se está perante um
produto resultante do mero abate, poda ou limpeza e que não tenha sido
objeto de qualquer transformação além do corte devendo, por conseguinte, o
transmitente (a Requerente), proceder à liquidação do imposto nos termos
gerais do CIVA.
28. Quanto à taxa aplicável:
A transmissão de sobrantes florestais/biomassa em bruto, tal como é recolhida
da mata/floresta ou de "biomassa triturada", desde que resulte de uma
transformação efetuada com os meios normalmente utilizados nas explorações
agrícolas e silvícolas, é passível de imposto à taxa reduzida a que se refere a
alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do CIVA, independentemente da sua
transmissão ser efetuada pelo produtor ou em qualquer outra fase de
comercialização, por enquadramento nas verbas 5.4 e 5.5 da lista I anexa ao
CIVA.
Caso não se encontrem reunidos os condicionalismos previstos na verba 5.5
da lista I, anexa ao CIVA (que inclui, designadamente, a transmissão de
biomassa transformada com recurso a um qualquer método de processamento
industrial), a operação fica sujeita a imposto à taxa normal.
Processo: nº 17135
5