Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 17097
- Data
- 2020-07-02
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Isenções - Escola de Mergulho devidamente certificada pelo IPDJ considerada a formação apenas nas operações realizadas no âmbito da formação profissional nas áreas de mergulhadores e instrutores de mergulho recreativo.
Texto integral (2071 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al. 10) do artigo 9.º do CIVA,
Assunto: Isenções - Escola de Mergulho devidamente certificada pelo IPDJ considerada
a formação apenas nas operações realizadas no âmbito da formação
profissional nas áreas de mergulhadores e instrutores de mergulho recreativo.
Processo: nº 17097, por despacho de 2020-06-04, da Diretora de Serviços do IVA,
(por subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
I - QUESTÃO APRESENTADA
1. A requerente vem referir que a atividade do ensino do mergulho recreativo
com escafandro, está devidamente regulamentada pela Lei n.º 24/2013, de
20/03, onde se define o respetivo sistema de reconhecimento e licenciamento
dos Sistemas de Formação de Mergulho e das Escolas de Mergulho, cujos
procedimentos são geridos e administrados pelo IPDJ, I.P. - Instituto
Português do Desporto e da Juventude, I.P.
2. Afirmando que "as Escolas de Mergulho definidas pela lei em causa são
entidades reconhecidas como tendo competência nos domínios da formação e
reabilitação profissionais pelo ministério competente", pretende saber se "uma
Escola de Mergulho devidamente certificada pelo IPDJ de acordo com lei
referida", pode considerar a formação por si ministrada isenta de IVA ao
abrigo da al. 10) do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA).
II - ENQUADRAMENTO FACE AO CIVA
3. Nos termos da al. a) do n.º 1 do artigo 1.º do CIVA, estão sujeitas a
imposto as transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas no
território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal,
explicitando, por sua vez, os artigos 3.º e 4.º do Código, respetivamente, os
conceitos de "transmissão de bens" e de "prestação de serviços" para efeitos
deste imposto.
4. No entanto, estabelece a al. 10) do artigo 9.º do CIVA, que "As prestações
de serviços que tenham por objeto a formação profissional, bem como as
prestações de serviços conexas, como sejam o fornecimento de alojamento,
alimentação e material didático, efetuadas por organismos de direito público
ou por entidades reconhecidas como tendo competência nos domínios da
formação e reabilitação profissionais pelos ministérios competentes", são
isentas de imposto.
5. O sistema de certificação das entidades formadoras encontra-se
regulamentado pela Portaria n.º 851/2010, de 06/09, na redação atual,
alterada e republicada pela Portaria 208/2013, de 26/06.
6. Objetivamente, segundo o n.º 1 do artigo 1.º da citada Portaria n.º
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851/2010, a mesma regula:
"a) O Sistema de certificação inserida na política da qualidade dos serviços de
entidades formadoras, previsto no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-lei n.º
396/2007, de 31 de dezembro" (este diploma estabelece o Regime jurídico do
sistema nacional de qualificações);
"b) O regime supletivo de certificação para acesso e exercício da atividade de
formação profissional, aplicável nos termos estabelecidos em legislação
setorial, a fim de instituir um regime quadro de acordo com os princípios e
regras constantes no Decreto-lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs
para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, de 12 de dezembro,
relativa aos serviços no mercado interno" (este diploma veio estabelecer os
princípios e regras para simplificar o livre acesso e exercício das atividades
realizadas em território nacional).
O n.º 2 determina que "A certificação é concedida por áreas de educação e
formação em que a entidade formadora desenvolve a sua atividade".
7. No caso apresentado está-se perante o regime de certificação regulada por
legislação setorial, a que se refere a al. b) do n.º 1 do artigo 1.º da Portaria.
8. Perante a atividade de mergulho, deve ter-se o cuidado de observar se
estamos perante o exercício da atividade de mergulho profissional ou de
mergulho recreativo, que são regulamentados por diplomas próprios.
9. Uma vez que o caso apresentado é a atividade de "mergulho recreativo", o
respetivo regime jurídico é estabelecido pela Lei n.º 24/2013, de 20/03
(Regime jurídico aplicável ao mergulho recreativo ou Regime jurídico do
mergulho recreativo).
10. Este regime jurídico, nos termos do artigo 1.º, é aplicável ao mergulho
recreativo em todo o território nacional e vem regulamentar nomeadamente
quanto "aos requisitos para sua prática, processo para certificação e controlo
dos sistemas de formação, bem como aos requisitos e procedimentos de
autorização para prestação de serviços de mergulho recreativo".
11. O Regime jurídico do mergulho recreativo, no respetivo artigo 3.º, elenca
alguns conceitos para efeitos deste diploma, nomeadamente os seguintes:
"a) «Águas abertas» o plano de água que não respeite as condições referidas
na alínea seguinte;
b) «Águas confinadas» a piscina com condições apropriadas para a atividade
aí exercida, relativamente à profundidade, visibilidade, acesso vertical à
superfície e movimento de água, ou plano de água que ofereça condições
similares;
(…);
d) «Certificação» a confirmação de que um aluno completou uma formação de
mergulho preenchendo todos os requisitos emanados pelas normas europeias,
tal como publicado pela entidade criadora de sistemas, e que se refletem nos
níveis previstos na presente lei;
e) «Entidade criadora de sistemas» a entidade que estabelece sistemas de
ensino e certificação de mergulhadores, a qual é igualmente responsável pela
implementação e gestão da qualidade da formação;
f) «Experiências de mergulho», também vulgarmente designados «batismos
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de mergulho», os mergulhos realizados por centros, escolas de mergulho e
por instrutores de mergulho recreativo que operem legalmente em território
nacional, que não dão lugar à obtenção de uma certificação;
g) «Instrutor de mergulho recreativo», adiante apenas designado «instrutor»,
o mergulhador que, através de formação, adquiriu as competências técnicas,
pedagógicas e didáticas para o ensino e avaliação de mergulhadores de acordo
com o previsto na presente lei;
h) «Mergulhador» o indivíduo com certificação para exercer a atividade do
mergulho recreativo nos termos da presente lei;
i) «Mergulho recreativo», adiante apenas designado «mergulho», a atividade
realizada em meio aquático que consiste em manter-se debaixo de água
utilizando equipamento de mergulho com ar ou misturas respiratórias com a
finalidade recreativa e desportiva;
(…);
l) «Sistema de formação de mergulho» aquele que contém programas de
formação de mergulhadores, quadro de certificação de mergulhadores e
implementação e gestão da qualidade da mesma formação."
12. Nos termos do artigo 11.º do citado Regime, "1 - Para a prática do
mergulho e demais atividades cujas funções exijam qualificações de
mergulhador nos termos da presente lei é necessária a posse de certificado de
qualificações emitido por escola de mergulho licenciada, ou de certificação de
mergulhador emitida pelo Instituto Português do Desporto e da Juventude, I.
P. (IPDJ, I. P.), nos termos do n.º 4, ou por entidade internacionalmente
reconhecida, nos termos do artigo seguinte, exceto na prática de mergulho
por formandos em escolas de mergulho."
13. Determina o artigo 16.º que "1 - Compete ao IPDJ, I.P., a elaboração em
suporte digital do registo nacional de mergulhadores, com base em
informação prestada obrigatoriamente pelas escolas de mergulho (…) após a
conclusão de curso de mergulho com aproveitamento."
14. Quanto às entidades prestadoras de serviços de mergulho, segundo o
artigo 20.º, "1 - Consideram-se entidades prestadoras de serviços de
mergulho quaisquer entidades, públicas ou privadas, coletivas ou singulares,
com ou sem fins lucrativos, que, por meio de recursos humanos, materiais e
outros ao seu dispor, ofereçam os seguintes serviços na área do mergulho:
a) Formação de mergulhadores e instrutores de mergulho;
b) Disponibilização de mergulhos organizados ou guiados a mergulhadores
qualificados;
c) Aluguer de equipamento de mergulho;
d) Enchimento e fornecimento de misturas respiratórias."
15. O artigo 21.º, relativamente às escolas de mergulho, além da respetiva
noção, determina o afastamento da aplicação da Portaria n.º 851/2010, de 6
de setembro, no que respeita ao regime quadro de certificação das entidades
formadoras para o acesso e exercício da atividade de formação profissional, do
seguinte modo:
"1- São denominadas «escolas de mergulho» as entidades que disponibilizem
serviços de formação de mergulhadores e instrutores de mergulho, de acordo
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com o estabelecido no artigo anterior.
2 - As escolas de mergulho licenciadas nos termos da presente lei são
entidades formadoras no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações, não se
lhes aplicando, contudo, o regime quadro de certificação de entidades
formadoras para o acesso e exercício da atividade de formação profissional
constante da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro."
16. Quanto aos requisitos técnicos e de segurança necessários ao
funcionamento e licenciamento das escolas de mergulho obedecem ao
determinado em normas europeias, sendo certo que as entidades que
pretendam constituir-se como escolas de mergulho "devem obter uma licença
prévia junto do IPDJ, I.P.", sem prejuízo da necessidade de obter outras
autorizações exigidas por lei, nos termos do artigo 25.º do mesmo Regime do
mergulho recreativo.
17. O procedimento de licenciamento das escolas de mergulho obedece ao
disposto no artigo 26.º, a saber:
"1 - No ato de licenciamento, as escolas de mergulho indicam o sistema ou
sistemas de formação a ser adotados nos seus programas de formação,
devidamente reconhecidos nos termos do artigo 19.º.
2 - O diretor técnico referido no artigo seguinte tem de ter certificação no
âmbito do sistema ou sistemas de formação indicados para a escola que vai
dirigir.
3 - O licenciamento, expresso ou tácito, de escolas de mergulho é divulgado
pelo IPDJ, I. P., na respetiva página eletrónica da internet.
18. Do exposto resulta, que as escolas de mergulho (mergulho recreativo),
para formarem instrutores de mergulho [cf. conceito definido pela al. g) do
artigo 3.º do Regime do mergulho recreativo aprovado pela Lei n.º 24/2013,
de 20/03) e mergulhadores [cf. conceito definido pela al. h) do mesmo artigo
3.º do Regime], têm de estar licenciadas por parte do IPDJ, I.P.
19. Por esse motivo, a partir do momento em que obtêm a
certificação/licenciamento como entidade formadora pelo IPDJ, I.P., ficam,
apenas nas operações realizadas no âmbito da formação profissional nas áreas
de mergulhadores e instrutores de mergulho recreativo, automaticamente,
abrangidas pela isenção prevista na parte final da al. 10) do artigo 9.º do
CIVA, que ocorre a partir da data constante da referida certificação.
20. Da consulta à Listagem das escolas de mergulho, divulgada nos termos do
n.º 3 do artigo 6.º da citada Lei n.º 24/2013, de 20/03, sob a epígrafe
"Escolas de Mergulho_Lista de Entidades Licenciadas", atualizada a
22/10/2019, na página eletrónica do IPDJ, I.P
(http://www.idesporto.pt/ficheiros/file/Mergulho_nova%20lei/Lista_EM/EM_22102019v2.pdf)
verifica-se que a exponente consta dessa Listagem.
21. Não obstante, no prazo de 15 dias a contar da data do
licenciamento/certificação indicada no certificado, a escola de mergulho estava
obrigada a proceder à alteração do seu enquadramento através da entrega de
uma declaração de alterações nos termos do artigo 32.º do CIVA, informando
a Autoridade Tributária e Aduaneira que passou a praticar a atividade de
formação profissional e, por via disso, também a exercer operações isentas ao
abrigo da al. 10) do artigo 9.º do CIVA e que não conferem direito a dedução.
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22. Querendo exercer a opção pela tributação, podia renunciar à isenção, nos
termos do n.º 1 do art. 12.º do CIVA, optando pela aplicação do imposto às
operações efetuadas. Enquanto tal não se verificar, encontra-se a efetuar
operações isentas que não conferem o direito à dedução.
23. Relativamente ao enquadramento da exponente, encontra-se registada em
IVA, pelo exercício da atividade principal de "Outras atividades desportivas
n.e." (CAE 93192), e pela atividade de "Comércio a Retalho de artigos de
desporto, de campismo e lazer, em estabelecimentos especializados" (CAE
47640), enquadrada no regime normal de tributação, com periodicidade
trimestral, desde 01/03/2005.
24. Na lista das atividades exercidas mencionadas não consta o exercício da
formação profissional. Exercendo essa atividade, deve apresentar a
correspondente declaração de alterações prevista no artigo 32.º do CIVA
acima referida, aditando o exercício da mesma, indicando a data em que a
começou a praticar efetivamente, e que as operações efetuadas se encontram,
desde a data do licenciamento abrangidas pela isenção, cujo imposto
suportado nos inputs não é suscetível de direito à dedução.
25. O licenciamento/certificação válido como entidade formadora determina,
apenas, a isenção de IVA no âmbito da atividade de formação profissional,
todavia, uma vez que também realiza operações sujeitas a imposto e dele não
isentas, deve escolher um dos métodos de dedução previstos no artigo 23.º
do CIVA (na qualidade de sujeito passivo "misto").
26. Importa referir que, se foram prestados serviços de formação de mergulho
recreativo e liquidou imposto nessas operações, esse imposto é devido ao
Estado, por força do estabelecido na al. c) do n.º 1 do artigo 2.º e n.º 2 do
artigo 27.º do CIVA, no prazo ali determinado.
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