Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 17042
- Data
- 2020-11-09
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Implicações fiscais, na esfera do locatário, da adoção da IFRS 16 - Locações
Texto integral (1355 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IRC
Artigo: 30.º
Assunto: Implicações fiscais, na esfera do locatário, da adoção da IFRS 16 - Locações
Processo: 558/20, PIV n.º 17042, com despacho da Subdiretora-geral dos Impostos sobre o
Rendimento e Relações Internacionais, de 24-08-2020
Conteúdo: O presente pedido de informação vinculativa versa sobre as principais implicações
fiscais da adoção da Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 16 – Locações.
A sociedade X elabora as suas demonstrações financeiras em conformidade com as
normas internacionais de contabilidade (IAS/IFRS), adotadas pela União Europeia,
pelo que se encontra obrigada a adotar a nova norma aplicável às locações,
relativamente aos contratos de que seja parte e que estejam em vigor em 1 de janeiro
de 2019.
À luz do novo normativo, a sociedade X pretende saber quais as implicações fiscais,
enquanto locatário, da adoção da IFRS 16, no que toca à natureza dos “ativos sob
direito de uso” que passa a ter que contabilizar, ao regime fiscal das amortizações
desses ativos, ao regime de reinvestimento, à tributação autónoma e à limitação à
dedutibilidade de gastos de financiamento líquidos.
Natureza dos “ativos sob direito de uso”
Quanto à natureza dos “ativos sob direito de uso”, embora não resulte evidente do
conteúdo da IFRS 16, a IAS 38 - Ativos Intangíveis não deixa dúvidas que o direito de
uso de um bem, detido sob um contrato de locação abrangido pela IFRS 16, possui a
natureza de um ativo intangível.
Possuindo a natureza de ativos intangíveis, os ativos sob direito de uso, detidos sob
contratos de locação abrangidos pela IFRS 16, verificam necessariamente as
características de um ativo intangível, isto é, (i) a inexistência de substância física; (ii)
a identificabilidade; (iii) o controlo sobre os recursos; (iv) dos quais se espera que
fluam benefícios económicos futuros. Adicionalmente, para que seja aplicada a IFRS
16 e se proceda ao respetivo reconhecimento no ativo, os ativos sob direito de uso
terão de verificar os critérios de reconhecimento dos ativos intangíveis, isto é, (i) que
seja provável que fluam para a entidade os benefícios económicos futuros esperados
atribuíveis aos ativos e (ii) o seu custo possa ser determinado de modo fiável.
Haverá, assim, que se verificar, contrato a contrato, em função destas características
e dos critérios de reconhecimento, se os ativos sob direito de uso se encontram
abrangidos pelo procedimento previsto na IFRS 16.
Ora, considera-se que os ativos sob direito de uso, objeto de contratos de locação
abrangidos e não isentos do procedimento de registo no ativo introduzido pela IFRS
16 são ativos intangíveis sujeitos a deperecimento.
Dada a natureza de ativos intangíveis sujeitos a deperecimento dos ativos sob direito
de uso objeto de contratos de locação abrangidos pela IFRS 16, os mesmos são
passíveis de serem objeto de amortização fiscal, em conformidade com a alínea a) do
n.º 1 do art.º 28.º do Código do IRC (CIRC).
Processo: 558/20, PIV 17042 1
Tendo em consideração o modelo de dependência parcial da contabilidade, a
metodologia de amortização fiscal destes ativos deverá atender aos procedimentos
contabilísticos previstos na IFRS 16, balizados pelo regime fiscal das depreciações e
amortizações, previsto no CIRC e no Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de
setembro (DR 25/2009).
Regime fiscal das amortizações
Data relevante para efeitos de amortização fiscal
A data de reconhecimento do ativo sob direito de uso é a que releva para efeitos de
aplicação do regime fiscal de depreciações e amortizações, por aplicação conjugada
do n.º 4 do art.º 29.º do CIRC com o estabelecido na alínea b) do n.º 2 do art.º 1.º do
DR 25/2009.
Valor fiscalmente amortizável
O custo do ativo sob direito de uso corresponde ao cálculo financeiro do valor de
mercado do direito, passível de ser enquadrado no “valor amortizável” estabelecido
na alínea c) do n.º 1 do art.º 31.º do CIRC e na alínea c) do n.º 1 do art.º 2.º do DR
25/2009.
Contudo, o montante do custo contém elementos que pela sua natureza de estimativa
ou provisão, cuja a dedutibilidade fiscal não se encontra expressamente prevista, quer
sejam reconhecidos e mensurados nos termos da IAS 37 - Provisões, Passivos
Contingentes e Ativos Contingentes, quer a metodologia de reconhecimento e
valorização siga outro referencial contabilístico, devem ser excluídos da base
amortizável para efeitos de cálculo das amortizações fiscalmente aceites.
Dos elementos passíveis de assumir a natureza de estimativa ou provisão não aceite
fiscalmente, encontram-se expressamente excluídos do valor depreciável ou
amortizável os que se referem à estimativa de custos de desmantelamento e o valor
residual, conforme alíneas a) e b) do n.º 2 do art.º 31.º do CIRC e alíneas a) e b) do
n.º 5 do art.º 2.º do DR 25/2009.
Entendendo-se que são passíveis de revestir a mesma natureza de estimativa ou
provisão fiscalmente não aceite, e, como tal, não se tratarem de gastos e perdas
incorridos ou suportados (Cfr. n.º 1 do art.º 23.º do CIRC), os custos estimados com
penalidades por terminus do contrato ou eventuais montantes estimados a título do
exercício de uma opção de extensão do período de locação.
De notar que a eventual inclusão ou exclusão de determinados montantes da base
amortizável, para efeitos de apuramento das amortizações fiscalmente aceites, não
se limita aos montantes acima referidos e dependerá sempre da análise casuística
das condições contratuais.
Método de cálculo das amortizações
O método fiscal de amortização dos ativos sob direito de uso será o da linha reta, tal
como previsto na IFRS 16, sendo que, uma vez que não se encontram previstas taxas
de amortização para os ativos sob direito de uso nas tabelas anexas ao DR 25/2009,
é conforme ao princípio de utilidade económica do funcionamento dos bens que
enforma o regime fiscal que o período de vida útil dos ativos sob direito de uso seja
determinado atendendo às taxas das tabelas I e II dos ativos subjacentes.
Processo: 558/20, PIV 17042 2
Limitação às amortizações fiscais no caso de locação de viaturas
Em consonância com o exposto nos pontos anteriores, às amortizações dos ativos
sob direito de uso devem também aplicar-se as limitações à dedutibilidade fiscal que
seriam aplicáveis às amortizações dos ativos subjacentes, pelo que quando este seja
uma viatura ligeira de passageiros ou mista, é aplicável o disposto na alínea e) do
n.º 1 do art.º 34.º do CIRC. Consequentemente, no caso de uma locação que tenha
por objeto uma viatura ligeira de passageiros ou mista, deixa de ser aplicável o
disposto na alínea i) do n.º 1 do art.º 23.º-A do CIRC.
Mapa de depreciações e amortizações (Modelo 32)
Os ativos sob direito de uso devem ser incluídos no mapa de depreciações e
amortizações (Modelo 32), devendo atender-se, para efeitos do seu preenchimento,
ao disposto na presente informação quanto ao regime das amortizações.
Regime de reinvestimento
Quanto ao regime de reinvestimento, não se vislumbram razões que exijam ou
justifiquem a alteração do entendimento de que que os contratos de locação financeira
e apenas estes sejam tidos em consideração para efeitos da alínea a) do n.º 1 do art.º
48.º do CIRC.
Tributação autónoma
Relativamente à matéria da tributação autónoma, informa-se que, na esfera do
locatário, devem ser considerados como sujeitos a tributação autónoma todos os
gastos relacionados com contratos de locação abrangidos pela IFRS 16, incluindo os
juros sobre o passivo da locação, que tenham como ativo subjacente veículos aos
quais sejam aplicáveis as taxas de tributação autónoma nos termos do n.º 3 do art.º
88.º do CIRC.
Limitação à dedutibilidade de gastos de financiamento líquidos
Mais se informa que, dado a lista de gastos de financiamento constante da alínea a)
do n.º 12 do art.º 67.º do CIRC ter natureza meramente exemplificativa e, sendo o
gasto de juros relativo ao passivo de locação uma componente dos custos de
financiamento (conforme o parágrafo 49 da IFRS 16), devem os mesmos relevar para
efeitos do cômputo do montante dos gastos de financiamento líquidos, na medida em
que concorram para a formação do lucro tributável.
Assim, é aplicável o limite previsto no art.º 67.º do CIRC aos referidos juros suportados
pelo locatário no âmbito das locações abrangidas pela IFRS 16, independentemente
de se tratarem de locações operacionais ou financeira.
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