Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 17012
- Data
- 2021-04-30
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Direito à dedução – Serviços de alimentação e bebidas fornecidos pelas entidades patronais aos seus empregados.
Texto integral (750 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: Al. 36) do artigo 9.º e n.º 1 do artigo 21.º
Assunto: Direito à dedução – Serviços de alimentação e bebidas fornecidos pelas
entidades patronais aos seus empregados
Processo: nº17012, por despacho de 29-04-2021, da Diretora de Serviços do IVA (por
subdelegação)
Conteúdo:
I - CARACTERIZAÇÃO DO REQUENTE/SUJEITO PASSIVO
1. O Requerente encontra-se registado para efeitos de IVA, desde 1989,
enquadrado no regime normal de periodicidade mensal, com operações que
conferem direito à dedução, exercendo a atividade principal de "COMÉRCIO POR
GROSSO DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS", CAE 46690 e a atividade
secundária de "REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS", CAE
33120.
II - EXPOSIÇÃO DA QUESTÃO APRESENTADA
2. O Requerente refere que "possui nas suas instalações uma cantina/bar, e
subcontratou a prestação de serviços de alimentação aos seus funcionários, a uma
empresa local. Esta empresa emite várias faturas à requerente, nomeadamente fatura
mensal referente ao número de refeições fornecidas, fatura mensal referente à
prestação de serviços de 2 funcionárias no bar/cantina e fatura mensal referente aos
melhoramentos da cantina, contratados durante 3 anos".
3. Assumindo que o IVA incluído nas faturas que lhe são emitidas pelas
refeições fornecidas e não faturadas aos funcionários se encontra excluído do
direito à dedução, pretende saber "no caso da prestação de serviços das
funcionárias da cantina e da manutenção da cantina, (…)” se o IVA de ambas as
faturas são passiveis de dedução, uma vez que se tratam de prestações de
serviços comuns.
III - ANÁLISE À QUESTÃO COLOCADA, ENQUADRAMENTO LEGAL E
CONSIDERANDOS FINAIS
4. Tendo em conta o questionado, o mecanismo das deduções está previsto
nos artigos 19.º a 26.º do Código do IVA (CIVA), sendo a dedução do imposto
suportado pelos sujeitos passivos nas operações intermédias do circuito
económico, indispensável ao funcionamento do sistema que tem por finalidade
tributar apenas o consumo final.
5. O exercício de operações tributáveis confere, em regra, o direito à dedução
do imposto incluído na aquisição de bens e prestações de serviços necessários
à realização dessas mesmas operações, conforme resulta dos n.ºs 1,
respetivamente, dos artigos 19.º e 20.º do CIVA.
6. Conforme o determinado no artigo 19.º do CIVA, só confere direito a
dedução o imposto mencionado em faturas emitidas em forma legal, em nome
e na posse do sujeito passivo, considerando-se emitidas em forma legal as
que contenham os elementos mencionados nos artigos 36.º ou 40.º do
mesmo Código (fatura simplificada).
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7. De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 20.º, como se referiu no ponto
5, pode ser objeto de dedução o imposto que tenha incidido sobre bens ou
serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a
realização das operações de transmissões de bens e prestações de serviços
sujeitas a imposto e dele não isentas [alínea a)] ou nas operações elencadas
na respetiva alínea b).
8. Não obstante, além da limitação ao exercício do direito à dedução referida
no número anterior, existem, ainda, limitações resultantes da natureza dos
bens e serviços adquiridos, cuja exclusão do direito à dedução está definida no
n.º 1 do artigo 21.º do CIVA, pelo facto de respeitarem a bens e serviços que,
pelas suas características, os torna não essenciais à atividade produtiva ou
são facilmente desviáveis para consumos particulares, nomeadamente
"Despesas respeitantes a alojamento, alimentação, bebidas e tabacos e despesas de
receção (…)".
9. No entanto, as refeições (serviços de alimentação e bebidas) fornecidas
pela entidade patronal aos seus empregados estão isentas de imposto nos
termos da alínea 36) do artigo 9.º CIVA.
10.Atente-se que as isenções previstas no artigo 9.º do CIVA constituem
isenções incompletas, isto é, os sujeitos passivos enquadrados nesta
disposição legal não liquidam o IVA nas suas operações a jusante (operações
ativas) mas não podem deduzir o imposto suportado a montante (operações
passivas).
11. Assim, considerando que tanto as prestações de serviços das funcionárias
da cantina, como as despesas de manutenção da cantina são utilizadas pelo
sujeito passivo para a realização de operações sujeitas a imposto, mas dele
isentas por força da alínea 36) do artigo 9.º do CIVA - "serviços de alimentação e
bebidas fornecidos pelas entidades patronais aos seus empregados" -, o imposto
suportado na respetiva aquisição não confere o direito à dedução.
12. No que respeita à questão relativa ao Imposto sobre o Rendimento das
Pessoas Singulares (IRS) não sendo matéria da competência da Área de
Gestão Tributária do IVA, deverá a mesma ser colocada à Área de Gestão
Tributária dos Impostos sobre o Rendimento.
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