Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 17000
- Data
- 2020-07-30
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Enquadramento fiscal de gastos de desmantelamento
Texto integral (757 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IRC
Artigo: 39.º
Assunto: Enquadramento fiscal de gastos de desmantelamento
Processo: 427/20, PIV n.º 17000, com despacho da Subdiretora-geral dos Impostos sobre o
Rendimento e Relações Internacionais, de 25-05-2020
Conteúdo: No caso concreto está em causa o tratamento fiscal a dar aos gastos de
desmantelamento de áreas de serviço exploradas pela sociedade A, ao abrigo de
contratos de cessão de exploração celebrados com a sociedade B.
Resulta dos contratos celebrados que a sociedade A tem a obrigação de, no final dos
mesmos, proceder ao desmantelamento de certos itens, devendo reparar e repor as
instalações de modo a permitir a sua imediata utilização, tendo para tal de incorrer nos
respetivos gastos.
A sociedade A reconheceu contabilisticamente, no período N, uma provisão para
desmantelamento, respeitante à área de serviço X, cujo contrato de cessão de
exploração terminou em 31 de dezembro de N-1. Reconheceu também as provisões
relativas às áreas de serviço cujos contratos se encontram ainda em vigor, estas por
contrapartida de um ativo depreciável.
Face às normas contabilísticas (NCRF 7 - Ativos Fixos Tangíveis e NCRF 21 -
Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes), as provisões em causa
devem ser reconhecidas na contabilidade aquando do reconhecimento inicial dos itens
do ativo fixo tangível a que as mesmas respeitam, sendo a estimativa dos custos de
desmantelamento, remoção e restauro incluída no custo inicial desses itens.
Assim, quanto à área de serviço X, tal provisão já deveria ter sido refletida na
contabilidade e não apenas no periodo após a cessação do contrato. Por sua vez,
também quanto às áreas de serviço cujos contratos se encontram ainda em vigor, a
respetiva provisão já deveria ter sido reconhecida contabilisticamente e não apenas em
N.
Para efeitos fiscais, o critério de mensuração dos ativos fixos tangíveis previsto é o
custo de aquisição/produção, contudo, a sua definição não é coincidente com o conceito
contabilístico.
Com efeito, e no que ao caso concreto interessa, a estimativa inicial dos gastos de
desmantelamento, remoção e restauro não é considerada para efeitos da determinação
do valor depreciável do ativo (cfr. alínea a) do n.º 1 e alínea a) do n.º 2, ambos do art.º
31.º do Código do IRC - CIRC e alínea a) do n.º 1 e alínea a) do n.º 5, ambos do art.º
2.º do Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro - DR 25/2009).
Assim, as provisões relativas a gastos de desmantelamento, remoção e restauro, as
quais são imputadas a um ativo depreciável e que vão sendo reconhecidas como gasto
contabilístico por via das depreciações desse mesmo ativo, não constituem uma
componente do custo de aquisição do ativo para efeitos fiscais, não podendo, por isso,
constituir um gasto fiscal por via da depreciação.
Por sua vez, tais provisões também não têm enquadramento no art.º 39.º (Provisões
fiscalmente dedutíveis), nem no art.º 40.º (Provisão para a reparação de danos de
carácter ambiental), ambos do CIRC, pelo que também não podem ser aceites por esta
via.
Processo: 427/20, PIV 17000
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Assim, os gastos de desmantelamento, remoção e restauro apenas são dedutíveis,
para efeitos fiscais, nos períodos em que forem efetivamente suportados.
Deste modo, a provisão respeitante à área de serviço X, contabilizada em N, não é
dedutível fiscalmente nesse período de tributação, por não ter enquadramento nos
arts.º 39.º e.º 40.º do CIRC, sendo que os gastos em causa apenas serão dedutíveis,
em N+1, ou seja, no período em que, de acordo com o informado, serão, em princípio,
efetivamente suportados.
Em relação às restantes áreas de serviço cujos contratos se encontram ainda em vigor,
verifica-se que a sociedade A reconheceu a respetiva provisão por contrapartida de um
ativo depreciável.
Assim, as depreciações daquele ativo, contabilizadas em N, não são aceites
fiscalmente, pelas mesmas razões atrás invocadas, nesse período e, portanto, apenas
no periodo em que aqueles gastos forem efetivamente suportados podem ser
fiscalmente dedutíveis.
Mais se informa que, sendo a provisão (relativa às áreas de serviço cujos contratos se
encontram em vigor) reconhecida pelo valor presente, os gastos financeiros resultantes
do respetivo desconto ficam sujeitos ao mesmo regime da provisão, pelo que, no caso
concreto, não sendo a mesma aceite para efeitos fiscais, por não ter enquadramento
nos art.ºs 39.º e 40.º do CIRC, também esses gastos não são aceites fiscalmente.
Assim, os gastos financeiros relacionados com a provisão relativa às áreas de serviço
cujos contratos se encontram em vigor, contabilizados em N, não são dedutíveis
fiscalmente nesse período de tributação. Tais gastos são, contudo, aceites no período
em que sejam efetivamente suportados.
Processo: 427/20, PIV 17000
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