Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 16999
- Data
- 2020-03-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIMI
Sumário
Suspensão de tributação – Construção – Emparcelamento de terrenos para construção – Aplicação do regime.
Texto integral (970 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI)
Artigo: 9.º
Assunto: Suspensão de tributação – Construção – Emparcelamento de terrenos para
construção – Aplicação do regime
Processo: 2020000359 – IVE n.º 16999, com despacho concordante, de 12 de março de
2020, da Diretora de Serviços da DIMI
Conteúdo:
PEDIDO
1 – Nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária, foi apresentado um pedido
de informação vinculativa, acerca da seguinte situação jurídico-tributária:
a) A unificação de dois lotes de terreno, em que ambos beneficiam da isenção
de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), no período de 2018 a 2021 (4 anos),
originou um novo artigo.
b) Os dois lotes unificados encontram-se destinados à construção, não lhes
tendo sido dado fim diferente.
c) Encontram-se registados no inventário da empresa (conta 36).
d) A REQUERENTE questiona:
i) O facto de termos um novo artigo (provisório) determina a entrega de novo
pedido de suspensão?
ii) A suspensão dos dois artigos unificados não poderá transitar para este
automaticamente, uma vez que o destino é exatamente o mesmo?
ANÁLISE
A – FACTOS
2 – Em 2019, dois prédios urbanos, da espécie terrenos para construção, foram
unificados, dando origem a um novo prédio urbano, da espécie terreno para
construção.
3 – Os prédios urbanos iniciais beneficiavam da suspensão de tributação do IMI
pelo período de 2018 a 2021.
4 – O prédio urbano, da espécie terreno para construção, beneficia da suspensão
de tributação do IMI pelo período de 2019 a 2022.
B – PARECER TÉCNICO
B.1 – PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA SE BENEFICIAR DA SUSPENSÃO DE
TRIBUTAÇÃO PREVISTA NA ALÍNEA D) DO N.º 1 DO ARTIGO 9.º DO CIMI
5 – Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º do CIMI, o imposto é devido
a partir do quarto ano em que um prédio figure no inventário de uma empresa
que tenha por objeto a construção de bens imobiliários para venda, ou seja, de
acordo com o Ofício-Circulado nº 40093, de 26 de setembro de 2008, para
beneficiar da suspensão temporária da tributação, têm que se encontrar
preenchidos dois requisitos cumulativos, que são:
Processo: 2020000359 – IVE 16999
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a) O objeto social do sujeito passivo tem que ser Construção de Edifícios
para Venda, comprovado através do registo no cadastro dos contribuintes;
e
b) A contabilização clara e inequívoca dos imóveis, ou seja, devem ser
contabilizados como produtos e trabalhos em curso, ou matérias-primas.
6 – Caso o sujeito passivo não efetue a comunicação no prazo estipulado no n.º
4 do artigo 9.º do CIMI, o imposto é devido por todo o tempo já decorrido,
iniciando-se a suspensão a partir do ano da comunicação e terminando no ano
em que findaria caso tivesse sido comunicado em tempo.
7 – Não beneficiam do regime quem tenha o domicílio fiscal em país, território
ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável.
8 – Finalmente, caso o sujeito passivo atribua, ao prédio que beneficia da
suspensão, uma utilização diferente, constitui-se devedor do imposto que tinha
permanecido suspenso.
B.2 – ANEXAÇÃO DE PRÉDIOS DESTINADOS À CONSTRUÇÃO
9 – A operação urbanística que resulte em alterações que possam determinar
variação do valor patrimonial tributário (VPT) do prédio, mas sem que a
alteração implique uma modificação do artigo matricial, não implica por si só a
consubstanciação de uma “diferente utilização”.
10 – No entanto, se da operação urbanística resultar um prédio melhorado,
modificado ou reconstruído que implique a inscrição do prédio num novo artigo
matricial, os prédios unificados serão eliminados, dando origem a um prédio
novo, consubstanciando-se, assim, uma “diferente utilização” da finalidade de
construção de edifícios para venda.
11 – Neste cenário, o prédio melhorado, modificado ou reconstruído é um prédio
objetivamente diferente dos que lhe deram origem, face à operação urbanística
sofrida, pelo que o destino dado aos prédios originais não foi a construção de
edifícios para venda, mas sim a respetiva transformação numa realidade física
diferente.
12 – Deste modo, aplica-se o estatuído no n.º 2 do artigo 9.º do CIMI, pois,
com a operação urbanística de anexação, os prédios que beneficiavam da
suspensão de tributação, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º do CIMI,
cessam a sua existência, não por ter sido construído um edifício, mas por terem
originado um novo terreno para construção, ao qual foi atribuído um novo artigo
matricial.
C – CONCLUSÕES
13 – Assim, respondendo ao questionado pela REQUERENTE:
a) O facto de termos um novo artigo (provisório) determina a entrega de novo
pedido de suspensão?
Para que seja atribuído o benefício da suspensão de tributação do IMI, previsto
na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º do CIMI, a prédio que seja adquirido, ou que
resulte de operação urbanística, é necessário que o interessado comunique ao
serviço de finanças da área da situação do prédio que este foi destinado a
construção de edifícios para venda e que figura no inventário, no prazo de
sessenta dias contados a partir do momento da sua contabilização.
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b) A suspensão dos dois artigos unificados não poderá transitar para este
automaticamente, uma vez que o destino é exatamente o mesmo?
O prédio melhorado, modificado ou reconstruído, resultante da operação
urbanística de anexação, é um prédio objetivamente diferente daqueles que lhe
deram origem, face à operação urbanística sofrida, pelo que o benefício da
suspensão de tributação do IMI de que aqueles beneficiavam cessará por lhes
ter sido dado um destino diferente da construção de edifícios para venda.
14 – Ademais, com a operação urbanística de anexação, aos prédios iniciais que
beneficiavam da suspensão de tributação foi dado um destino diferente da
construção de edifícios para venda, pelo que se aplica o estatuído no n.º 2 do
artigo 9.º do CIMI, liquidando-se o imposto respeitante ao ano de 2018.
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