Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 16979
- Data
- 2020-04-01
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Taxas - "Farinha 33"
Texto integral (509 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al c) do n.º 1 e do n.º 3 do art. 18.º
Assunto: Taxas - "Farinha 33"
Processo: nº 16979, por despacho de 2020-02-28, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
A presente informação vinculativa prende-se com o enquadramento em sede
de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) a aplicar na transmissão do
produto "Farinha 33".
CARACTERIZAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO
1. A requerente encontra-se registada em Sistema de Gestão e Registo de
Contribuintes pelo exercício das atividades de: "Comércio por grosso de outros
produtos alimentares, N.E." - CAE 46382; "Comércio a retalho em outros
estabelecimentos não especializados, com predominância de produtos
alimentares bebidas e tabaco" - CAE 47112; e "Comércio a retalho por
correspondência ou via internet" - CAE 47910, enquadrada em sede de IVA no
regime normal com periodicidade trimestral.
SITUAÇÃO APRESENTADA
2. Refere a requerente que comercializa o produto designado por "Farinha
33", pelo que "(a)tendendo às especificidades do produto solicita
esclarecimentos sobre o enquadramento em sede de IVA". Para o efeito
apresentou fotocópia da embalagem do produto.
ENQUADRAMENTO NA VERBA 1.1.3 DA LISTA I ANEXA AO CIVA
3. A subcategoria 1.1.1 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor
Acrescentado (CIVA) prevê a aplicação da taxa reduzida do imposto, a que se
refere a alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do citado diploma legal, a
cereais e preparados à base de cereais, de acordo com as verbas 1.1.1 a
1.1.6, de que se destacam a "1.1.1 - Cereais" e a "1.1.3 - Farinhas, incluindo
as lácteas e não lácteas". Estas subcategorias encontram-se integradas na
categoria "1 - Produtos alimentares".
4. Tem sido entendimento da Área de Gestão Tributária - IVA que se enquadra
na referida verba qualquer tipo de farinha de cereais estreme, mistura,
composta, corrigida ou autolevedante, bem como as farinhas lácteas e não
lácteas, na condição de que os produtos, na sua apresentação comercial,
respeitem as normas de rotulagem e quantidades estabelecidas na Portaria
n.º 254/2003.
Processo: nº 16979
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ANÁLISE E CONCLUSÃO
5. O produto aqui em apreciação, ainda que utilizado na alimentação humana
quer de adultos quer de crianças, face à sua composição, designadamente:
"amido de milho" 40%; "farinha de trigo"; "açúcar"; "cacau puro em pó"; e
"vanilina", não reúne condições de enquadramento nas definições do artigo
2.º da citada Portaria n.º 254/2003.Também não é uma farinha láctea, pelo
que o seu o enquadramento é afastado da verba 1.1.3 da lista I, ou de
qualquer outra das diferentes verbas das listas anexas ao CIVA.
6. Do exposto, conclui-se que a transmissão do produto designado por
"Farinha 33" é passível de imposto à taxa normal a que se refere a alínea c)
do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 18.º do CIVA (23% no território do continente,
18% na Região Autónoma do Açores e 22% na Região Autónoma da Madeira).
Processo: nº 16979
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