Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 16979

Data
2020-04-01
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Taxas - "Farinha 33"

Texto integral (509 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: al c) do n.º 1 e do n.º 3 do art. 18.º Assunto: Taxas - "Farinha 33" Processo: nº 16979, por despacho de 2020-02-28, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar: A presente informação vinculativa prende-se com o enquadramento em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) a aplicar na transmissão do produto "Farinha 33". CARACTERIZAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO 1. A requerente encontra-se registada em Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes pelo exercício das atividades de: "Comércio por grosso de outros produtos alimentares, N.E." - CAE 46382; "Comércio a retalho em outros estabelecimentos não especializados, com predominância de produtos alimentares bebidas e tabaco" - CAE 47112; e "Comércio a retalho por correspondência ou via internet" - CAE 47910, enquadrada em sede de IVA no regime normal com periodicidade trimestral. SITUAÇÃO APRESENTADA 2. Refere a requerente que comercializa o produto designado por "Farinha 33", pelo que "(a)tendendo às especificidades do produto solicita esclarecimentos sobre o enquadramento em sede de IVA". Para o efeito apresentou fotocópia da embalagem do produto. ENQUADRAMENTO NA VERBA 1.1.3 DA LISTA I ANEXA AO CIVA 3. A subcategoria 1.1.1 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) prevê a aplicação da taxa reduzida do imposto, a que se refere a alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do citado diploma legal, a cereais e preparados à base de cereais, de acordo com as verbas 1.1.1 a 1.1.6, de que se destacam a "1.1.1 - Cereais" e a "1.1.3 - Farinhas, incluindo as lácteas e não lácteas". Estas subcategorias encontram-se integradas na categoria "1 - Produtos alimentares". 4. Tem sido entendimento da Área de Gestão Tributária - IVA que se enquadra na referida verba qualquer tipo de farinha de cereais estreme, mistura, composta, corrigida ou autolevedante, bem como as farinhas lácteas e não lácteas, na condição de que os produtos, na sua apresentação comercial, respeitem as normas de rotulagem e quantidades estabelecidas na Portaria n.º 254/2003. Processo: nº 16979 1 ANÁLISE E CONCLUSÃO 5. O produto aqui em apreciação, ainda que utilizado na alimentação humana quer de adultos quer de crianças, face à sua composição, designadamente: "amido de milho" 40%; "farinha de trigo"; "açúcar"; "cacau puro em pó"; e "vanilina", não reúne condições de enquadramento nas definições do artigo 2.º da citada Portaria n.º 254/2003.Também não é uma farinha láctea, pelo que o seu o enquadramento é afastado da verba 1.1.3 da lista I, ou de qualquer outra das diferentes verbas das listas anexas ao CIVA. 6. Do exposto, conclui-se que a transmissão do produto designado por "Farinha 33" é passível de imposto à taxa normal a que se refere a alínea c) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 18.º do CIVA (23% no território do continente, 18% na Região Autónoma do Açores e 22% na Região Autónoma da Madeira). Processo: nº 16979 2
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