Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 16963
- Data
- 2025-10-13
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Perdas por imparidades relativas a créditos renováveis
Texto integral (1110 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo/Verba: Art.28º-C - Instituições de crédito e outras instituições financeiras
Assunto: Perdas por imparidades relativas a créditos renováveis
Processo: 16963, com despacho de 2025-06-07, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Uma entidade, no âmbito da atividade desenvolvida, com especial enfoque no segmento
do crédito ao consumo, core business da sua atividade, disponibiliza a modalidade de
crédito renovável ("revolving") e a modalidade mais comum de crédito a prazo (e.g.
crédito pessoal). A entidade exerceu a opção pelo novo regime constante da Lei n.º
98/2019, de 4 de setembro, em 2019.
Ao abrigo do regime anterior à publicação da citada Lei n.º 98/2019, as imparidades
relativas a créditos renováveis (em particular, as imparidades sobre crédito vincendo),
bem como as provisões para limites de crédito, não eram fiscalmente dedutíveis nos
termos do artigo 28.º-A e seguintes do Código do IRC.
A questão colocada está relacionada com as perdas por imparidade registadas em
períodos de tributação anteriores ao da aplicação do novo regime e em que se continua
a aplicar o Aviso 3/95, concretamente, com o tratamento fiscal da reversão dessas
perdas por imparidade. No caso específico do "revolving", nomeadamente no caso de
cartões de crédito, existindo perdas por imparidade que não eram dedutíveis por via do
Aviso 3/95 (caso das imparidades sobre crédito vincendo), a questão prende-se com o
que se deve considerar como novo crédito.
Com efeito, as instituições financeiras do setor do crédito ao consumo poderão ter
imparidades sobre crédito vincendo associado aos mesmos clientes, ainda que o saldo
existente no final de cada ciclo de faturação não seja o mesmo que existia no final do
ciclo anterior.
De acordo com um exemplo apresentado, um cliente acordou uma modalidade de
pagamento de 25% do saldo em dívida, tendo efetuado as seguintes operações: Em
dezembro de 2018 utilizou o cartão de crédito para a compra de um bem no valor de
1000, tendo a instituição financeira registado uma imparidade no final do ano de 100;
Em 2019, o cliente saldou por inteiro o saldo em dívida a 31 de dezembro de 2018. Em
dezembro de 2019, voltou a utilizar o cartão de crédito numa compra de 1000, tendo a
instituição financeira registado uma imparidade sobre crédito vincendo no valor de 100.
Neste caso, ainda que a imparidade sobre crédito vincendo tenha o mesmo valor, tanto
a 31 de dezembro de 2018, como a 31 de dezembro de 2019, a imparidade existente a
31 de dezembro de 2019 nada tem a ver com o saldo que se encontrava em dívida a 31
de dezembro de 2018.
A este respeito e após consulta ao Banco de Portugal, este organismo considera que: "a
IFRS 9 prevê um conjunto de princípios relativamente aos quais uma entidade procede
ao reconhecimento e desreconhecimento de um instrumento financeiro pelo que por
forma a verificar-se o reconhecimento de uma nova operação decorrente do
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"revolving" em cartão de crédito, terá que verificar-se, em primeira instância, o
cumprimento dos critérios que levam ao desreconhecimento do referido instrumento
financeiro.".
De acordo com o parágrafo 3.2.3 da IFRS 9 "Uma entidade deve desreconhecer um
ativo financeiro quando, e apenas quando: a) Os direitos contratuais aos fluxos de caixa
resultantes do ativo financeiro expiram; ou b)Transfere o ativo financeiro tal como
definido nos parágrafos 3.2.4 e 3.2.5 e a transferência satisfaz as condições para o
desreconhecimento de acordo com o parágrafo 3.2.6.".
Verifica-se, assim, que os critérios de desreconhecimento de um ativo financeiro
englobam, para além do términus dos direitos contratuais aos fluxos de caixa
resultantes do ativo financeiro, a transferência do ativo financeiro.
O Banco de Portugal considera ainda que os limites de crédito, na medida em que
constituam compromissos de empréstimo, encontram-se sujeitos ao reconhecimento de
uma provisão para perdas de crédito esperadas, conforme disposto no parágrafo 5.5.1
da IFRS 9. Os parágrafos 5.5.20 e B5.5.39 da IFRS 9 alertam que alguns instrumentos
financeiros incluem tanto um empréstimo como uma componente de compromisso de
empréstimo não utilizada e que a capacidade contratual da entidade poder exigir o
reembolso e anular o compromisso de empréstimo não utilizado, não limita a sua
exposição a perdas de crédito durante o período de pré-aviso previsto no contrato
(dando como exemplo linhas de crédito renováveis, tais como cartões de crédito e
créditos sob a forma de descobertos).
O Banco de Portugal entende que, na mensuração das perdas de crédito esperadas
para compromissos de crédito, devem ser abrangidos os compromissos irrevogáveis,
bem como os compromissos revogáveis que o devedor consiga utilizar num período de
tempo mais curto do que aquele que a instituição necessita para proceder ao seu
cancelamento.
O exemplo apresentado, com o pagamento dos 1.000 utilizados em dezembro de 2018,
origina o términus dos direitos contratuais aos fluxos de caixa do ativo financeiro, sendo
este um dos critérios de desreconhecimento do ativo financeiro, o qual é relevante para
efeitos de análise da reversão das perdas por imparidade.
No âmbito do "revolving", deve ser considerado como novo crédito a parte
correspondente ao crédito renovado em face dos pagamentos efetuados, sendo
aplicável quanto à constituição de perdas por imparidade o novo regime constante da
mencionada Lei n.º 98/2019.
Assim, as perdas por imparidade registadas a 31 de dezembro de 2019 sobre créditos
vincendos devem ser consideradas como uma nova imparidade na proporção dos
créditos que se encontram renovados em função dos pagamentos efetuados, o que se
traduz na recuperação em 2019 de parte ou da totalidade das perdas por imparidade
não dedutíveis em 31 de dezembro de 2018.
Deste modo, deve ser feita uma análise da exposição de crédito e da imparidade numa
base individual (por cliente), sendo a recuperação das imparidades tributadas nos
créditos vincendos efetuada com base numa imputação dos pagamentos através do
método FIFO e até se esgotar o saldo em dívida a 31 de dezembro de 2018.
Este entendimento, também aplicável a um grupo de créditos analisados coletivamente
(vide n.º 4 do artigo 3.º da Lei n.º 98/2019), está em sintonia com o disposto no n.º 3 do
artigo 3.º da Lei 98/2019, o qual prevê que, "Em caso de reversão de perdas por
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imparidade para risco específico de crédito, relativas a uma exposição de crédito
analisada em base individual, contabilizadas em diferentes períodos de tributação,
considera-se que: a) Essa reversão respeita, em primeiro lugar, às perdas por
imparidade que não tenham sido aceites para efeitos da determinação do lucro
tributável; b) Sem prejuízo do estabelecido na alínea anterior, essa reversão respeita,
em primeiro lugar, às perdas por imparidade constituídas há mais tempo.".
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