Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 16946
- Data
- 2020-04-01
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Inversão do sujeito passivo – Taxas - Transmissão de sobrantes de madeira resultantes do processo industrial, designadamente, de "casca de pinho".
Texto integral (1437 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al. c) do n.º 1 e do n.º 3 do art. 18.º
Assunto: Inversão do sujeito passivo – Taxas - Transmissão de sobrantes de madeira
resultantes do processo industrial, designadamente, de "casca de pinho".
Processo: nº 16946, por despacho de 2020-02-28, da Diretora de Serviços do IVA,
(por subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
A presente informação vinculativa prende-se com o enquadramento em sede
de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), da transmissão de sobrantes de
madeira resultantes do processo industrial, designadamente, de "casca de
pinho".
CARACTERIZAÇÃO DA REQUERENTE
1. A requerente encontra-se registada no Sistema de Gestão e Registo de
Contribuintes pelo exercício da atividade de "Serração de madeira" - CAE
16101 e, enquadrada em sede de IVA no regime normal com periodicidade
mensal.
SITUAÇÃO APRESENTADA
2. Refere a requerente que "(n)o desenvolvimento da atividade industrial
"(…)" adquire como matéria-prima, rolos de pinho com casca, já devidamente
cortados nos comprimentos pretendidos, tendo como finalidade a obtenção de
tábuas de madeira "(…)" Porém, no processo de transformação dos rolos de
pinho em tábuas, resultam respetivamente vários subprodutos que são
vendidos para diversos clientes, como sejam: a casca de pinho, a serradura e
a estilha/aparas de madeira.
3. Assim, pretender ser esclarecida se:
a)"(…) na venda da casca de pinho que resulta do próprio processo industrial,
continua a ser liquidado o IVA à taxa reduzida, por este produto se enquadrar
na verba 5.4 da Lista I anexa ao CIVA (…)"
b)"(…) a venda da casca de pinho está sujeita à nova Regra de Inversão do
IVA contemplada no disposto do Decreto-Lei N.º 165/2019 de 30 de outubro e
no Ofício-Circulado N.º 30217 de 2019-12-23".
NORMAS LEGAIS
Taxa do imposto a aplicar na "casca de pinho"
4. Enquadram-se na categoria 5 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre
o Valor Acrescentado (CIVA) as transmissões de bens efetuadas no âmbito das
atividades de produção agrícola, da quais se destaca a verba 5.4
"(s)ilvicultura" e a verba 5.5 "(s)ão igualmente consideradas atividades de
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produção agrícola as atividades de transformação efetuadas por um produtor
agrícola sobre os produtos provenientes, essencialmente, da respetiva
produção agrícola com os meios normalmente utilizados nas explorações
agrícolas e silvícolas".
5. É entendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) que a "casca de
pinho" no estado em que se encontra na árvore ou que resulta de um mero
descasque da madeira (operação silvícola, obviamente, possível de ser
concretizada por um produtor agrícola com os meios normalmente utilizados
numa exploração agrícola/silvícola), independentemente da extensão do
circuito de produção e de distribuição, efetuada pelo produtor ou em qualquer
outra fase de comercialização, beneficia de enquadramento na verba 5.4 da
lista I anexa ao CIVA, sendo tributada à taxa reduzida prevista na alínea a) do
n.º 1 e do n.º 3 do artigo 18.º do citado código.
6. No que respeita às transmissões dos subprodutos resultantes da
transformação da madeira obtidos por qualquer método de processamento
industrial, a saber: i) "casca de pinho" que sofreu diversas transformações de
caracter industrial, nomeadamente, lavagem, vaporização, calibragem, etc.;
ii) serradura; iii) estilha; iv) aparas, etc., são sujeitas à aplicação da taxa
normal do imposto a que se refere a alínea c) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo
18.º do CIVA, por falta de enquadramento nas verbas 5.4 e 5.5 da lista I ou
em qualquer outra das diferentes verbas das listas anexas ao código.
Regra de inversão do sujeito passivo prevista na alínea m) do n.º 1 do
artigo 2.º do CIVA
7. Conforme instruções administrativas vertidas no ofício-circulado n.º 30.217,
de 2019/12/23 da Área de Gestão Tributária - IVA, o mecanismo de inversão
do sujeito passivo previsto na alínea m) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA
(Aditada pelo Decreto-lei n.º 165/2019, de 30 de outubro, com entrada em
vigor a partir de 1 de janeiro de 2020, nos termos do art.º 4 do citado
Decreto-lei), aplica-se aos sujeitos passivos que disponham de sede,
estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e pratiquem
operações com direito a dedução total ou parcial do imposto, quando efetuem
aquisições localizadas no território nacional dos seguintes bens:
i)cortiça (produto resultante da extração da casca ao sobreiro, que não tenha
sido objeto de qualquer transformação, incluindo a cozedura);
ii)madeira (produto resultante do abate, poda ou limpeza de planta lenhosa,
incluindo os respetivos sobrantes, que não tenha sido objeto de qualquer
transformação para além do corte. Este conceito abrange a lenha, bem como
aparas, estilha e demais excedentes vegetais resultantes da correspondente
exploração agrícola ou florestal);
iii)pinhas (pinhas de pinheiro, em qualquer estado (verde ou seco);
iv)pinhões com casca (semente do pinheiro manso, em casca).
De referir que a transmissão dos bens mencionados é tributada à taxa
reduzida do imposto nos termos da alínea a) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 18.º
do CIVA.
8. A aplicação das regras de inversão referidas no ponto anterior implica que:
a) o fornecedor/vendedor que reúna os requisitos referidos no ponto 7 da
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presente informação vinculativa, quando transmite qualquer um dos bens ali
mencionados [i); ii); iii); e iv)] deve emitir uma fatura [alínea b) do n.º 1 do
artigo 29.º CIVA, no prazo estipulado no n.º 1, e com os requisitos do n.º 5,
ambos do artigo 36.º CIVA] sem liquidação de imposto [para efeitos do
cumprimento da alínea e) do referido n.º 5 do 36.º do CIVA] devendo a
mesma conter a menção "IVA - Autoliquidação".
b) o adquirente/comprador, também ele sujeito passivo de IVA deve proceder
à liquidação do imposto que se mostre devido pela aquisição, aplicando a taxa
do imposto em vigor, podendo a liquidação ser efetuada na fatura emitida pelo
fornecedor ou em documento interno emitido para esse efeito. O imposto
assim liquidado confere direito à dedução nos termos previstos na alínea c) do
n.º 1 do artigo 19.º do CIVA, sem prejuízo do disposto no artigo 23.º do
mesmo código.
ANALISE E CONCLUSÂO
9. As taxas do imposto são as constantes do artigo 18.º do CIVA. O montante
da taxa do imposto a aplicar numa determinada operação, de acordo com o
referido artigo 18.º, não implica alteração das regras gerais do imposto.
10. A requerente é uma serração de madeira cujo objetivo final é a produção
de "tábuas de madeira". Assim, ainda que tal não tenha sido referido, afigura-
se que a "madeira" que adquire cortada em rolos de comprimento
previamente definido, ou foi, ou é, anteriormente ao corte em tábuas, alvo de
uma transformação industrial, designadamente lavagem, vaporização,
calibragem, etc.
11. Efetivamente, tal transformação industrial aos rolos de madeira implica
que os sobrantes dessa mesma madeira, resultantes, portanto, do corte em
tábuas sejam alvo desse mesmo processo industrial.
12. Deste modo, e ao contrário do referido pela requerente, na transmissão
dos referidos subprodutos dos quais se destaca a "casca de pinho que sofreu
diversas transformações de caracter industrial", conforme referido no ponto 6
da presente informação vinculativa, deve ser aplicada a taxa normal (23%).
13. Efetivamente, o beneficio da aplicação da taxa reduzida, por
enquadramento na verba 5.4 da lista I anexa ao CIVA, conforme é referido no
ponto 5 da presente informação vinculativa, abrange a transmissão de "casca
de pinho no estado em que se encontra na árvore".
14. Relativamente à segunda questão, devem ser aplicadas as regras de
inversão (autoliquidação do IVA) quando a requerente, sujeito passivo
enquadrado no regime normal de tributação, adquire qualquer um dos bens
referidos nas alíneas i) a iv) do ponto 7 da presente informação vinculativa,
designadamente, "madeira incluindo os respetivos sobrantes, que não tenha
sido objeto de qualquer transformação para além do corte", ou seja, nesse
caso o fornecedor da referida madeira emite a fatura, sem liquidação de IVA,
e deve apor na fatura a menção "IVA- autoliquidação". E, a requerente
procede de acordo com o mencionado na alínea b) do ponto 8 da presente
informação vinculativa.
15. Na transmissão de sobrantes de madeira submetidos a qualquer
tratamento ou transformação de caracter industrial, deve ser aplicada a taxa
normal (23%), e não há lugar à aplicação das regras de inversão, isto é, a
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operação segue as regras gerais do imposto, sem prejuízo de reunidas
cumulativamente as condições estipuladas no n.º 11 do artigo 36.º do CIVA
(autofacturação), poder a fatura suporte da operação ser elaborada pelo
adquirente dos referidos bens. Refere-se, no entanto, que a responsabilidade
da entrega do IVA nos cofres do Estado é sempre do fornecedor dos bens.
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