Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 16904

Data
2020-04-01
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Isenções - Colocação e retirada dos barcos na água por tractores com grua, operações estas necessárias à prática da atividade económica para a qual está registado - pesca marítima

Texto integral (1490 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: al j) do n.º 1 do art. 14.º; n.º 8 do art. 29.º Assunto: Isenções - Colocação e retirada dos barcos na água por tractores com grua, operações estas necessárias à prática da atividade económica para a qual está registado - pesca marítima Processo: nº 16904, por despacho de 2020-02-18, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar: I. Introdução 1. O Requerente, sujeito passivo com enquadramento no regime especial de tributação previsto no artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), de periodicidade trimestral, exerce a atividade principal de "PESCA MARÍTIMA", CAE 03111, solicita informação vinculativa nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT) sobre o enquadramento tributário em IVA que deve ser dado aos serviços prestados pela Associação Naval da ……, de colocação e retirada dos barcos na água por tractores com grua. II. Situação factual, cujo enquadramento jurídico-tributário se pretende confirmado 2. O Requerente recorre, diariamente, aos serviços da Associação Naval da …. para a colocação na água das embarcações assim como à sua retirada para terra, operações estas necessárias à prática da atividade económica para a qual está registado - pesca marítima. 3. No seu entender, tais operações podem ser isentas do IVA por enquadramento na alínea j) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA. 4. Contudo, a Associação entende que os serviços são tributáveis e não isentos. 5. Perante diferentes interpretações de enquadramento em IVA para a mesma operação, o Requerente pede informação vinculativa sobre o assunto. III. Enquadramento legal e respetiva análise 6. Nos termos do artigo 14.º do CIVA estão isentas do imposto: − As transmissões de bens de abastecimento postos a bordo das embarcações afetas à navegação marítima em alto mar e que assegurem o transporte remunerado de passageiros ou o exercício de uma atividade comercial, industrial ou de pesca; [cf. alínea d)] − As transmissões de bens de abastecimento postos a bordo das embarcações de salvamento, assistência marítima e pesca costeira, com exceção, em relação a estas últimas, das provisões de bordo; [cf. alínea e)] Processo: nº 16904 1 − As transmissões, transformações, reparações, operações de manutenção, construção, frete e aluguer de embarcações afetas às atividades a que se referem as alíneas d) e e), assim como as transmissões, aluguer, reparação e conservação dos objetos, incluindo o equipamento de pesca, incorporados nas referidas embarcações ou que sejam utilizados para a sua exploração; [cf. alínea f)] − As prestações de serviços não mencionadas nas alíneas f) e g) do presente número, efetuadas com vista às necessidades diretas das embarcações e aeronaves ali referidas e da respetiva carga; [cf. alínea j)] 7. Estas isenções são, no geral, aplicáveis: − às embarcações e aos objetos nela incorporados (ou que sejam utilizados para a sua exploração), bem como − aos serviços não mencionados na alínea f), efetuados com vista a satisfazer as necessidades diretas das embarcações e da respetiva carga, quando as operações tributáveis sejam efetuadas diretamente ao armador, proprietário ou utilizador da embarcação, no caso de fretamento/locação. 8. As prestações de serviços não mencionadas nas alíneas f) do artigo 14.º do CIVA destinadas a satisfazer as necessidades diretas das embarcações ali referidas e da respetiva carga podem ser isentas do IVA ao abrigo da alínea j), desde que façam parte da cadeia de comercialização, relevando, para o efeito, as características dos meios de transporte - embarcação afetas à navegação marítima em alto mar e que assegurem o transporte o transporte remunerado de passageiros ou o exercício de uma atividade comercial, industrial ou de pesca; e as embarcações de salvamento, assistência marítima e pesca costeira -, independentemente de quem presta o serviço. 9. Quer dizer que a isenção prevista na alínea j) apenas é aplicável às prestações de serviços não incluídas nas alíneas f) e g), que, pela sua natureza não possam ser desviadas da sua finalidade e visem satisfazer as necessidades diretas das embarcações afetas às atividades a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA, onde se inclui a de pesca, e da respetiva carga. 10. Reportando-se ao caso concreto, em que as embarcações a que se refere o pedido estão afetas à atividade de pesca marítima, a sua colocação na água é um imperativo para a prossecução da referida atividade económica, independentemente do meio utilizado. 11. No caso, as embarcações são colocadas na água por um trator com grua, tendo, para o efeito, o Requerente de contratar o serviço a um terceiro, no caso à Associação Naval da …... 12. Por via de regra os serviços prestados na aceção do artigo 4.º do CIVA são sujeitos a imposto por força do disposto no artigo 1.º, n.º 1, alínea a) do CIVA, dependendo o lugar de tributação das normas de localização previstas no artigo 6.º do mesmo Código. 13. Considerando que o serviço é prestado no território nacional por um sujeito passivo estabelecido no território nacional a um sujeito passivo isento do IVA por enquadramento no artigo 9.º do CIVA, a operação é aqui tributável face à regra de localização prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Processo: nº 16904 2 mesmo Código. 14. Ora, sendo a operação aqui localizada, equaciona-se se pode ou não beneficiar da isenção do IVA prevista na alínea j) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA. 15. Sobre o assunto, a área de gestão tributária do IVA considera que a isenção só é aplicável às prestações de serviços necessárias à exploração das embarcações a que se referem as alíneas d) e e), onde se inclui a atividade de pesca, e que não estejam incluídas na alínea f), do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA, que pela sua natureza não possam ser desviadas da sua finalidade e visem satisfazer as necessidades diretas das ditas embarcações, como por exemplo os serviços de pilotagem, de reboque, de atracagem e amarração. 16. Na prática, a colocação e retirada da embarcação na água por um trator com grua não é mais do que o ato de rebocar o barco para a prossecução da atividade de pesca a que está afeto. A confirmar-se esta interpretação, vejam- se os significados de rebocar in Dicionário infopédia da Língua Portuguesa: deslocar (veículo, embarcação) puxando-o com corda, cabo, corrente, etc.; levar a reboque; arrastar , e de reboque "(…) ato de rebocar; tração de um veículo por meio de outro veículo (..) veículo equipado com um guindaste apropriado para rebocar outros veículos que estejam mal estacionados ou avariados" . 17. O que permite considerar um serviço que visa satisfazer as necessidades diretas das embarcações afetas à atividade a que se refere a alíneas d), no caso à pesca marítima, e assim isentar tais serviços, prestados pela Associação Naval da ….., por enquadramento na alínea j) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA, 18. Considerando o disposto no n.º 8 do artigo 29.º do CIVA, as transmissões de bens e as prestações de serviços isentas do IVA ao abrigo, entre outras, das alíneas d), e), f) e j) do n.º 1 do artigo 14.º do mesmo Código devem ser comprovadas através dos documentos aduaneiros apropriados ou, não havendo obrigação legal de cumprimento das formalidades aduaneiras, de declarações emitidas pelo adquirente dos bens ou utilizador dos serviços, indicando o destino que lhes irá ser dado. 19. Com efeito, a confirmar-se que os serviços de colocação e retirada das embarcações na água se enquadram na isenção do IVA prevista na alínea j) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA, o Requerente deve, para entrega ao prestador dos serviços, emitir uma declaração, na qualidade de destinatário dos serviços, por ele assinada, identificar o proprietário da embarcação caso não seja o próprio; indicar o serviço prestado e identificar a embarcação afeta à atividade de pesca. 20. Note-se que a falta de tal declaração determina a obrigação para o prestador dos serviços de liquidar o imposto correspondente, conforme resulta do n.º 9 do artigo 29.º do Código do IVA. 21. Sobre o assunto refere-se o Ofício Circulado n.º 30216, de 12-11-2019, da área de gestão tributária do IVA, disponível no Portal das Finanças. Processo: nº 16904 3 IV. Conclusão Face ao exposto, afigura-se concluir, caso se confirme que as embarcações a que se refere o Requerente estão afetas à atividade de pesca, que o serviço de colocação e retirada das embarcações na água pode ser isento do IVA ao abrigo da alínea j) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA. Para efeitos do n.º 8 do artigo 29.º do CIVA, o Requerente deve, para entrega ao prestador do serviço, emitir uma declaração, na qualidade de destinatário do serviço, por ele assinada, identificar o proprietário caso não seja o próprio, indicar o serviço prestado e identificar a embarcação. Processo: nº 16904 4
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