Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 16904
- Data
- 2020-04-01
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Isenções - Colocação e retirada dos barcos na água por tractores com grua, operações estas necessárias à prática da atividade económica para a qual está registado - pesca marítima
Texto integral (1490 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al j) do n.º 1 do art. 14.º; n.º 8 do art. 29.º
Assunto: Isenções - Colocação e retirada dos barcos na água por tractores com grua,
operações estas necessárias à prática da atividade económica para a qual está
registado - pesca marítima
Processo: nº 16904, por despacho de 2020-02-18, da Diretora de Serviços do IVA,
(por subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
I. Introdução
1. O Requerente, sujeito passivo com enquadramento no regime especial de
tributação previsto no artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor
Acrescentado (CIVA), de periodicidade trimestral, exerce a atividade principal
de "PESCA MARÍTIMA", CAE 03111, solicita informação vinculativa nos termos
do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT) sobre o enquadramento tributário
em IVA que deve ser dado aos serviços prestados pela Associação Naval da
……, de colocação e retirada dos barcos na água por tractores com grua.
II. Situação factual, cujo enquadramento jurídico-tributário se
pretende confirmado
2. O Requerente recorre, diariamente, aos serviços da Associação Naval da ….
para a colocação na água das embarcações assim como à sua retirada para
terra, operações estas necessárias à prática da atividade económica para a
qual está registado - pesca marítima.
3. No seu entender, tais operações podem ser isentas do IVA por
enquadramento na alínea j) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA.
4. Contudo, a Associação entende que os serviços são tributáveis e não
isentos.
5. Perante diferentes interpretações de enquadramento em IVA para a mesma
operação, o Requerente pede informação vinculativa sobre o assunto.
III. Enquadramento legal e respetiva análise
6. Nos termos do artigo 14.º do CIVA estão isentas do imposto:
− As transmissões de bens de abastecimento postos a bordo das embarcações
afetas à navegação marítima em alto mar e que assegurem o transporte
remunerado de passageiros ou o exercício de uma atividade comercial,
industrial ou de pesca; [cf. alínea d)]
− As transmissões de bens de abastecimento postos a bordo das embarcações
de salvamento, assistência marítima e pesca costeira, com exceção, em
relação a estas últimas, das provisões de bordo; [cf. alínea e)]
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− As transmissões, transformações, reparações, operações de manutenção,
construção, frete e aluguer de embarcações afetas às atividades a que se
referem as alíneas d) e e), assim como as transmissões, aluguer, reparação e
conservação dos objetos, incluindo o equipamento de pesca, incorporados nas
referidas embarcações ou que sejam utilizados para a sua exploração; [cf.
alínea f)]
− As prestações de serviços não mencionadas nas alíneas f) e g) do presente
número, efetuadas com vista às necessidades diretas das embarcações e
aeronaves ali referidas e da respetiva carga; [cf. alínea j)]
7. Estas isenções são, no geral, aplicáveis:
− às embarcações e aos objetos nela incorporados (ou que sejam utilizados
para a sua exploração),
bem como
− aos serviços não mencionados na alínea f), efetuados com vista a satisfazer
as necessidades diretas das embarcações e da respetiva carga,
quando as operações tributáveis sejam efetuadas diretamente ao armador,
proprietário ou utilizador da embarcação, no caso de fretamento/locação.
8. As prestações de serviços não mencionadas nas alíneas f) do artigo 14.º do
CIVA destinadas a satisfazer as necessidades diretas das embarcações ali
referidas e da respetiva carga podem ser isentas do IVA ao abrigo da alínea j),
desde que façam parte da cadeia de comercialização, relevando, para o efeito,
as características dos meios de transporte - embarcação afetas à navegação
marítima em alto mar e que assegurem o transporte o transporte remunerado
de passageiros ou o exercício de uma atividade comercial, industrial ou de
pesca; e as embarcações de salvamento, assistência marítima e pesca costeira
-, independentemente de quem presta o serviço.
9. Quer dizer que a isenção prevista na alínea j) apenas é aplicável às
prestações de serviços não incluídas nas alíneas f) e g), que, pela sua
natureza não possam ser desviadas da sua finalidade e visem satisfazer as
necessidades diretas das embarcações afetas às atividades a que se referem
as alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA, onde se inclui a de pesca, e
da respetiva carga.
10. Reportando-se ao caso concreto, em que as embarcações a que se refere
o pedido estão afetas à atividade de pesca marítima, a sua colocação na água
é um imperativo para a prossecução da referida atividade económica,
independentemente do meio utilizado.
11. No caso, as embarcações são colocadas na água por um trator com grua,
tendo, para o efeito, o Requerente de contratar o serviço a um terceiro, no
caso à Associação Naval da …...
12. Por via de regra os serviços prestados na aceção do artigo 4.º do CIVA
são sujeitos a imposto por força do disposto no artigo 1.º, n.º 1, alínea a) do
CIVA, dependendo o lugar de tributação das normas de localização previstas
no artigo 6.º do mesmo Código.
13. Considerando que o serviço é prestado no território nacional por um
sujeito passivo estabelecido no território nacional a um sujeito passivo isento
do IVA por enquadramento no artigo 9.º do CIVA, a operação é aqui tributável
face à regra de localização prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do
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mesmo Código.
14. Ora, sendo a operação aqui localizada, equaciona-se se pode ou não
beneficiar da isenção do IVA prevista na alínea j) do n.º 1 do artigo 14.º do
CIVA.
15. Sobre o assunto, a área de gestão tributária do IVA considera que a
isenção só é aplicável às prestações de serviços necessárias à exploração das
embarcações a que se referem as alíneas d) e e), onde se inclui a atividade de
pesca, e que não estejam incluídas na alínea f), do n.º 1 do artigo 14.º do
Código do IVA, que pela sua natureza não possam ser desviadas da sua
finalidade e visem satisfazer as necessidades diretas das ditas embarcações,
como por exemplo os serviços de pilotagem, de reboque, de atracagem e
amarração.
16. Na prática, a colocação e retirada da embarcação na água por um trator
com grua não é mais do que o ato de rebocar o barco para a prossecução da
atividade de pesca a que está afeto. A confirmar-se esta interpretação, vejam-
se os significados de rebocar in Dicionário infopédia da Língua Portuguesa:
deslocar (veículo, embarcação) puxando-o com corda, cabo, corrente, etc.;
levar a reboque; arrastar , e de reboque "(…) ato de rebocar; tração de um
veículo por meio de outro veículo (..) veículo equipado com um guindaste
apropriado para rebocar outros veículos que estejam mal estacionados ou
avariados" .
17. O que permite considerar um serviço que visa satisfazer as necessidades
diretas das embarcações afetas à atividade a que se refere a alíneas d), no
caso à pesca marítima, e assim isentar tais serviços, prestados pela
Associação Naval da ….., por enquadramento na alínea j) do n.º 1 do artigo
14.º do CIVA,
18. Considerando o disposto no n.º 8 do artigo 29.º do CIVA, as transmissões
de bens e as prestações de serviços isentas do IVA ao abrigo, entre outras,
das alíneas d), e), f) e j) do n.º 1 do artigo 14.º do mesmo Código devem ser
comprovadas através dos documentos aduaneiros apropriados ou, não
havendo obrigação legal de cumprimento das formalidades aduaneiras, de
declarações emitidas pelo adquirente dos bens ou utilizador dos serviços,
indicando o destino que lhes irá ser dado.
19. Com efeito, a confirmar-se que os serviços de colocação e retirada das
embarcações na água se enquadram na isenção do IVA prevista na alínea j)
do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA, o Requerente deve, para entrega ao
prestador dos serviços, emitir uma declaração, na qualidade de destinatário
dos serviços, por ele assinada, identificar o proprietário da embarcação caso
não seja o próprio; indicar o serviço prestado e identificar a embarcação afeta
à atividade de pesca.
20. Note-se que a falta de tal declaração determina a obrigação para o
prestador dos serviços de liquidar o imposto correspondente, conforme resulta
do n.º 9 do artigo 29.º do Código do IVA.
21. Sobre o assunto refere-se o Ofício Circulado n.º 30216, de 12-11-2019,
da área de gestão tributária do IVA, disponível no Portal das Finanças.
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IV. Conclusão
Face ao exposto, afigura-se concluir, caso se confirme que as embarcações a
que se refere o Requerente estão afetas à atividade de pesca, que o serviço de
colocação e retirada das embarcações na água pode ser isento do IVA ao
abrigo da alínea j) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA.
Para efeitos do n.º 8 do artigo 29.º do CIVA, o Requerente deve, para entrega
ao prestador do serviço, emitir uma declaração, na qualidade de destinatário
do serviço, por ele assinada, identificar o proprietário caso não seja o próprio,
indicar o serviço prestado e identificar a embarcação.
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