Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 16885
- Data
- 2020-05-11
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas - Participação de docentes do Instituto (requerente) em painéis de avaliação do Concurso para Bolsas de Doutoramento da Fundação...
Texto integral (2465 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al. c) do n.º 1 do artigo 18.º
Assunto: Taxas - Participação de docentes do Instituto (requerente) em painéis de
avaliação do Concurso para Bolsas de Doutoramento da Fundação………
Processo: nº 16885, por despacho de 2020-05-05, da Diretora de Serviços do IVA,
(por subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
I - QUESTÃO APRESENTADA
1. A requerente (Instituto…) vem questionar relativamente à aplicação do IVA
na participação de docentes do Instituto em painéis de avaliação do Concurso
para Bolsas de Doutoramento da Fundação…………., sendo que o Instituto
emite a fatura de colaboração docente isenta de IVA ao abrigo da al. 9) do art.
9.º do Código do IVA (CIVA).
2. Tal acontece porque entende que a participação neste tipo de painéis entra
no âmbito das prestações de serviços conexas com o ensino, ou seja,
atividades de serviços de apoio ao ensino, em correlação direta com as
prestações de serviços de ensino.
3. Por outro lado, indica que a Fundação……….tem como atividade secundária,
"serviços de apoio à educação que compreende, nomeadamente, atividades
de: gestão que apoiam os processos e os sistemas educativos; consultoria
para a educação; avaliação e testes da educação; e organização de programas
de troca de estudantes".
4. Uma vez que os docentes do Instituto pela sua atividade de ensino, podem
efetuar a análise do concurso das bolsas de doutoramento, considera que as
atividades para as quais a Fundação ……..pede a colaboração desses docentes
são prestações de serviços conexas com o ensino.
5. Assim, vem questionar relativamente à liquidação de IVA na fatura emitida
à Fundação ……...
II - FACTOS
6. A exponente encontra-se enquadrada em IVA no regime normal com
periodicidade trimestral, desde 05/01/2005, misto com afetação real de bens,
pelo exercício da atividade principal de "Ensino superior" (CAE 85420), "Edição
de revistas e de outras publicações periódicas" (CAE 58140), "Atividades dos
museus" (CAE 91020), e "Execução de fotocópias, preparação de documentos
e outras atividades especializadas de apoio administrativo" (CAE 82190).
7. A fim de enquadrar a matéria no presente pedido de informação, damos
nota do Regulamento de Bolsas de Investigação da Fundação …….., que é o
Regulamento n.º 950/2019, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino
Superior, publicado pelo Diário da república n.º 241, 2.ª série, de 16/12/2019.
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Este Regulamento vem regular a seleção, contratação e regime jurídico
aplicáveis a todos bolseiros de investigação, financiados, direta ou
indiretamente pela Fundação ……...
8. Para efeitos do referido Regulamento, importa indicar algumas definições,
como as seguintes:
"«Bolsas» os subsídios destinados a apoiar o desenvolvimento de atividades
de I&D pelos seus beneficiários nos termos previstos no presente
regulamento, incluindo o prosseguimento de finalidades como o
aprofundamento da articulação entre ciência e ensino superior, o estímulo da
formação avançada em associação com atividades de I&D, atração de
estudantes para atividades de I&D e de difusão e promoção da educação
científica e tecnológica em instituições científicas, e o estímulo de atividades
de I&D por diplomados do ensino superior, através da atribuição de bolsas de
investigação em instituições científicas que facilitem a sua inserção no
mercado de trabalho especializado, sempre tendo como condição regra para a
sua atribuição a inserção efetiva dos seus beneficiários em ciclos de estudos
conducentes à atribuição de graus académicos ou em cursos não conferentes
de grau académico;
"«Bolsas diretamente financiadas» as bolsas em que a Fundação …….. figure
como parte outorgante no contrato a celebrar com o bolseiro";
"«Bolsas indiretamente financiadas» as bolsas cujo contrato, celebrado entre
outra entidade e o bolseiro, seja passível de ser considerado elegível, total ou
parcialmente, no quadro de financiamento atribuídos, no todo ou em parte,
pela Fundação …….. à entidade que celebrou o respetivo contrato de bolsa,
designadamente bolsas previstas em projetos, no programa de financiamento
plurianual de unidades de I&D ou noutros instrumentos de financiamento da
Fundação …….. a instituições de ensino superior e demais entidades,
estruturas e redes dedicadas à produção, difusão e transmissão de
conhecimento participantes do sistema nacional de ciência e tecnologia".
9. Dos tipos de bolsas de investigação, encontram-se as bolsas de iniciação à
investigação e as bolsas de investigação, sendo que estas, "(…) adiante
designadas de BI, destinam-se à realização de atividades de I&D por
estudantes inscritos num (…) doutoramento, visando a consolidação da sua
formação científica através do desenvolvimento de trabalhos de investigação
conducentes à obtenção do respetivo grau académico integrados ou não em
projetos I&D". Ou seja, é condição necessária a inscrição num doutoramento
do candidato.
10. As BI "(…) destinam-se à realização de atividades de I&D por estudantes
inscritos (…) visando a consolidação da sua formação científica através do
desenvolvimento de trabalhos de investigação conducentes à obtenção do
respetivo grau académico integrados ou não em projetos de I&D".
11. As BI obedecem a um regime próprio, o qual inclui uma candidatura
(concurso), avaliação, concessão e renovação.
12. Sendo que a avaliação das candidaturas é feita de acordo com os
parâmetros previstos no aviso de abertura do concurso, considerando sempre
os princípios fundamentais da avaliação da ciência e tecnologia, e incindir
apenas sobre o mérito do candidato, o mérito do plano de trabalhos proposto
é o mérito das condições de acolhimento e orientação em que se propõe a
realização do referido plano de trabalhos. A concessão da BI encontra-se
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dependente do cumprimento dos requisitos de candidatura e outros requisitos
do aviso de abertura, do resultado da avaliação e da receção de
documentação necessária.
13. Por sua vez, o grau académico de doutor, nos termos da Lei n.º 74/2006,
de 24/03, é conferido pelas instituições de ensino superior (são as instituições
de ensino superior, que, gozam do direito de criar ciclos de estudos que visem
conferir graus académicos).
14. A obtenção do grau académico de doutor está prevista no capítulo IV da
mencionada Lei n.º 74/2006, sendo conferido aos que, no ciclo de estudos
conducentes ao referido grau académico, tenham obtido aprovação no ato de
defesa da tese ou, dos trabalhos de investigação publicados em revistas
apropriadas.
15. Nos concursos de candidatura às BI abrangidas pelo Regulamento de
Bolsas de Investigação da Fundação…. (Regulamento n.º 950/2019), a
avaliação das candidaturas é efetuada por painéis de avaliação envolvendo
peritos de mérito científico e experiência reconhecida.
III - ENQUADRAMENTO DAS OPERAÇÕES FACE AO CIVA
16. A al. a) do n.º 1 do artigo 1.º do CIVA, sujeita a imposto as transmissões
de bens e as prestações de serviços efetuadas no território nacional, a título
oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal, explicitando, por sua vez, os
artigos 3.º e 4.º do Código, respetivamente, os conceitos de "transmissão de
bens" e de "prestação de serviços" para efeitos deste imposto.
17. Segundo o disposto no n.º 1 do artigo 4.º, daquele Código, o conceito de
prestação de serviços tem um caráter residual, abrangendo todas as
operações decorrentes da atividade económica do sujeito passivo que não
sejam definidas como transmissões de bens, importações de bens ou
aquisições intracomunitárias.
18. No entanto, determina a al. 9) do artigo 9.º do CIVA, que são isentas do
imposto "As prestações de serviços que tenham por objeto o ensino, bem
como as transmissões de bens e prestações de serviços conexas, como sejam
o fornecimento de alojamento e alimentação, efetuadas por estabelecimentos
integrados no Sistema Nacional de Educação ou reconhecidos como tendo fins
análogos pelos ministérios competentes", sendo que esta norma corresponde
à al. i) do n.º 1 do artigo 132.º da Diretiva 2006/112/CE (Diretiva IVA).
Refira-se que o citado artigo 132.º, n.º 1, alíneas a) a n) da Diretiva IVA
correspondem ao anterior artigo 13.º, A, alíneas a) a n) da Diretiva
77/388/CEE (Sexta Diretiva).
19. A al. i) do n.º 1 do artigo 132.º da Diretiva IVA determina que os Estados-
membros isentam de IVA "A educação da infância e da juventude, o ensino
escolar ou universitário, a formação ou reciclagem de profissional, e bem
assim as prestações de serviços e as entregas de bens com elas estreitamente
relacionadas, efetuadas por organismos de direito público que prossigam o
mesmo fim e por outros organismos que o Estado-membro em causa
considere prosseguirem fins análogos". Estes organismos, no caso português,
são os "(…) estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de Educação ou
reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes" [artigo
9.º, al. 9) do CIVA].
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20. O artigo 133.º da citada Diretiva IVA, dispõe que "Os Estados-Membros
podem fazer depender, caso a caso, a concessão de qualquer das isenções
previstas nas alíneas b), g), h), i), l), m) e n) do n.º 1 do artigo 132.º a
organismos que não sejam de direito público …", da observância de
determinadas condições.
21. Por outro lado, o artigo 134.º da Diretiva IVA exclui da isenção, as
entregas de bens e as prestações de serviços, nos seguintes casos:
"a) Quando não forem indispensáveis à realização de operações isentas;
b) Quando se destinarem, essencialmente, a proporcionar ao organismo
receitas suplementares mediante a realização de operações efetuadas em
concorrência direta com as empresas comerciais sujeitas ao IVA".
22. O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), no que respeita às
prestações de serviços de ensino referidas, constata, em diversos acórdãos,
que a norma da Sexta Diretiva, [al. i) do n.º 1 do artigo 13.º, A - atual al. i)
do n.º 1 artigo 132.º da Diretiva IVA], "(…) não contém qualquer definição do
conceito de prestações de serviços «estreitamente conexas» com o ensino
universitário", (cf. acórdão de 20/06/2002, no processo C 287/00, ponto 46; o
ac. de 14/06/2007, no proc. C 445/05, ponto 22; o acórdão de 14/06/2007,
no proc. C 434/05; ou o ac. C-394/04 e C-395/04, de 01/12/2005, entre
outros).
23. No acórdão de 14/06/2007, no processo C-434/05 (Horizon College), o
TJUE, constata igualmente, que o artigo 13.º, A, n.º 1, alínea i), da Sexta
Diretiva "não contém nenhuma definição do conceito de prestações de
serviços «estreitamente conexas» com o ensino (…)".
"No entanto resulta, dos próprios termos dessa disposição que a mesma não é
aplicável às prestações de serviços e entregas de bens que não tenham
qualquer relação com «a educação da infância e da juventude, o ensino
escolar ou universitário, a formação ou a reciclagem profissional»" (cf.
acórdão citado, ponto 27).
"As prestações de serviços e entregas de bens só podem ser consideradas
«estreitamente conexas» com o ensino, beneficiando assim do mesmo
tratamento fiscal para efeitos do artigo 13.º, A, al. i), da Sexta Diretiva,
quando são efetivamente fornecidas enquanto prestações acessórias do
ensino, que constituiu a prestação principal (…)" (cf. acórdão citado, ponto
28).
"Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que uma prestação deve ser
considerada acessória em relação a uma prestação principal quando não
constitua para a clientela um fim em si, mas um meio de beneficiar, nas
melhores condições, do serviço principal do prestador (…)" (cf. acórdão citado,
ponto 29).
24. Aqui chegados, importa agora esclarecer se a disponibilização, pela
requerente, de docentes a título de colaboração docente, na constituição dos
painéis de avaliação no concurso para a atribuição das BI pela Fundação ……..,
que, sendo um ato distinto do ensino pelos docentes aos estudantes, é, ainda
assim, uma operação conexa com o ensino universitário, isenta de IVA, ou se
são prestações de serviços independentes das prestações de serviços de
ensino.
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25. É necessário ter em conta de que a prestação de serviços de ensino, cuja
principal característica é a simples transmissão de conhecimentos e de
competências do professor para os estudantes, não se limita a esta função,
pois um docente é também examinador e orientador, e é responsável, na
parte que lhe incumbe, pelo respetivo ciclo de estudos, designadamente, na
organização ou planificação dos conteúdos programáticos.
26. Não deve perder-se de vista, como foi atrás referido, que para conseguir a
atribuição de uma BI pela Fundação …….., os estudantes têm,
obrigatoriamente de submeter a concurso uma candidatura cuja avaliação
compete a um painel, constituído por docentes da universidade, em
colaboração com a Fundação …….., que classifica as candidaturas.
27. O facto de os estudantes inscritos num ciclo de estudos conducentes ao
doutoramento poderem ter a qualidade de bolseiros, afigura-se irrelevante
para a qualificação dos serviços de ensino prestados pelo estabelecimento de
ensino superior aos estudantes (apesar de o projeto a que o estudante se
proponha e apresente a candidatura ao concurso para a obtenção da BI,
venha de ser concretizado num trabalho a ser submetido a avaliação/defesa,
perante um júri, destinado à obtenção do grau académico).
28. Quanto a prestações de serviços conexas com o ensino, têm como
objetivo, melhorar de alguma forma as condições de ensino aos estudantes.
Uma vez que a atribuição da BI não vai permitir aos estudantes que dela
beneficiarem, conseguir melhores e mais rápidos conhecimentos ou
competências por causa disso, não se afigura poderem as prestações de
serviços pelos docentes nos painéis de avaliação, serem considerados
operações conexas com a atividade de ensino.
29. Do exposto resulta, que nas condições referidas, os estudantes não vão
adquirir dos docentes do painel, prestações de serviços de ensino ou conexas
com o ensino, nem direta nem indiretamente.
30. Com efeito, as referidas prestações de serviços efetuadas pelos docentes,
ainda que sejam indispensáveis para a obtenção da BI para o estudante
conseguir o grau de doutoramento não são indispensáveis, na medida em que
a indispensabilidade se limita à atribuição das bolsas, mas não do grau
académico, que pode ser alcançado sem beneficiar de uma BI.
31. Além disso, para a constituição dos painéis de avaliação das candidaturas,
são nomeados peritos de mérito científico e experiência reconhecida. Uma vez
que a lei não especifica, podem, os painéis de avaliação serem constituídos,
quer por docentes da exponente em colaboração com a Fundação …….., como
de outros estabelecimentos de ensino superior, no ativo ou não, ou de outras
entidades e personalidades, ressalvando os conflitos de
interesses/impedimentos (cf. Aviso de Abertura e Anexo I ao Aviso de
Abertura do Concurso para atribuição de Bolsas de Investigação para
Doutoramento 2020 - Guião de Avaliação, Fevereiro 2020, que não dispensa o
estipulado no Estatuto do Bolseiro de Investigação e no Regulamento das
Bolsas de Investigação acima citados).
IV - CONCLUSÃO
32. Pelo exposto, afigura-se que os serviços prestados pela exponente à
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Fundação …., no âmbito da colaboração/disponibilização a título oneroso de
docentes para a constituição dos painéis de avaliação em Concurso para
atribuição de Bolsas de Investigação para Doutoramento, não estão
abrangidos pelo conceito de ensino ou de prestações de serviços conexas com
o ensino, sendo, consequentemente, operações sujeitas a imposto e dele não
isentas, à taxa prevista na al. c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA (23%), a
liquidar na fatura emitida nos termos dos artigos 29.º e 36.º do CIVA.
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