Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 1682

Data
2009-12-23
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Anexo E – resíduos têxteis

Texto integral (1192 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 2º, nº 1, i) Assunto: Anexo E – resíduos têxteis Processo: A100 2006456 – despacho do Director-Geral dos Impostos, em 18-09-2007 Conteúdo: 1.A requerente é uma sociedade por quotas, enquadrada em sede de IVA no regime normal periodicidade mensal, pelo exercício da actividade de "Comércio por Grosso de Desperdícios Têxteis, Cartão e Papel", CAE 51572, com início de actividade em 1974.04.01. 2.Vem a requerente, pedir esclarecimentos sobre o enquadramento em IVA, para efeitos de aplicação das regras especiais de tributação introduzidas pela Lei nº 33/2006, de 28 de Julho, face ao estipulado na citada Lei. 3.A Lei n° 33/2006, de 28 de Julho, estabelece regras especiais de tributação de desperdícios resíduos e sucatas recicláveis e certas prestações de serviços relacionadas. 4.Para tal, procedeu à alteração de certos artigos do Código do IVA e aditou-lhe um Anexo E que contempla uma Lista de bens e serviços abrangidos pelas novas regras de tributação. 5.Estas novas regras consistem na aplicação da inversão do sujeito passivo, passando a liquidação do IVA, que se mostre devido nessas operações, a ser efectuada pelo respectivo adquirente, desde que sujeito passivo do imposto com direito à dedução total ou parcial. Aplicam-se a todos os sujeitos passivos que adquirem a outros sujeitos passivos desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis e certas prestações de serviços com estes relacionados, enumerados no citado anexo. 6.A par da implementação da regra de inversão, os sujeitos passivos cuja actividade habitual consista na transmissão dos bens e na prestação dos serviços mencionados no referido anexo passam a ser excluídos do regime especial de isenção, previsto no art° 53° e do regime dos pequenos retalhistas, previsto no art° 60°, ambos do CIVA. 7.Paralelamente introduz-se a obrigatoriedade de auto facturação nos casos em que os sujeitos passivos adquirem aquele tipo de bens e/ou serviços a particulares. 8.Deste modo, tratando-se de sujeitos passivos que efectuam transmissões de bens e/ou prestações de serviços mencionados no Anexo E a outro sujeito passivo, não lhe competindo liquidar o imposto, deve indicar na factura a emitir o motivo da não liquidação do imposto, mencionando a expressão "IVA devido pelo adquirente", conforme estabelece o n.° 13° do art° 35° do CIVA. 9.Inversamente, sempre que um sujeito passivo adquira a outro sujeito passivo bens e/ou serviços mencionados no Anexo E, ao receber a factura do seu fornecedor deve liquidar o imposto devido pela aquisição, aplicando a taxa em vigor, podendo a operação ser efectuada na factura do fornecedor ou em documento interno emitido para o efeito. Processo: A100 2006456 1 10.O art° 3° do Decreto-Lei n.° 178/2006, de 5 de Setembro, diploma que estabelece o regime geral da gestão de resíduos e que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 2006/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril e a Directiva n.° 91/689/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro, define por resíduo, na sua alínea u) "qualquer substância ou objecto de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer, nomeadamente os identificados na Lista Europeia de Resíduos ou ainda todos os mencionados nas suas várias subalíneas". Considera, na sua alínea s), como reciclagem "o reprocessamento de resíduos com vista à recuperação e ou regeneração das suas matérias constituintes em novos produtos a afectar ao fim original ou a fim distinto". 11.Consideram-se, assim, abrangidos pelo conceito de resíduos recicláveis para efeitos de aplicação do regime de tributação, os resíduos e ou desperdícios mencionados no anexo E ao Código do IVA que não sejam susceptíveis de reutilização, entendendo-se como tal, ainda segundo o artigo 3° do Dec. Lei n° 178/2006, de 5 de Setembro, a reintrodução, sem alterações significativas, de substâncias, objectos ou produtos nos circuitos de produção ou de consumo de forma a evitar a produção de resíduos (cf. alínea ee). 12.Pelo que se conclui que não se encontram abrangidos pelo regime especial os materiais usados ou restos de materiais, peças, acessórios e resíduos que sejam reutilizáveis no estado em que se encontram ou após reparação, uma vez que, neste caso, os mesmos não integram o conceito de recicláveis. 13.Face ao que antecede e tendo em atenção as questões suscitadas pelo requerente, procede-se de seguida ao respectivo enquadramento, para efeitos de aplicação das regras especiais de tributação introduzidas pela Lei 33/2006, de 28 de Julho: • "Resíduos derivados do tratamento e processamento do algodão" A requerente é uma empresa dedicada exclusivamente à aquisição de resíduos têxteis. Adquire resíduos derivados do tratamento e processamento do algodão, não considerados enquadráveis no Anexo E, pelos seus fornecedores. Estes resíduos são adquiridos pela requerente após uma primeira transformação e valorização, sendo comercializados como matéria prima a integrar um novo processo produtivo para a produção de fio reciclável. Não se enquadram neste regime especial as transmissões de bens ou materiais usados, susceptíveis de serem reutilizados no estado em que se encontram ou após reparação ou transformação, uma vez que, neste caso, não integram o conceito de recicláveis. Nesta conformidade, relativamente aos resíduos em apreço, quer a sua aquisição quer a sua transmissão, não se encontram abrangidas pela regra de inversão do sujeito passivo. • "Poliéster, Sementes de Fiação, Massaroca e Penteadeira" Resíduos derivados do processamento do algodão virgem adquiridos pela requerente, não directamente às fiações mas intermediários que fazem a sua triagem e valorização. Processo: A100 2006456 2 Não sendo resíduos enquadráveis no Anexo E, nomeadamente na sua alínea f) (resíduos resultantes da transformação de materiais de base) dado que não são adquiridos directamente às fiações, são tributados pelo regime geral, mediante a liquidação do imposto pelo transmitente. • "Inversão do Sujeito Passivo de acordo com a Lei nº 33/2006. Em termos de transacção comercial onde deverá ser feita a inversão do sujeito passivo?" A regra da inversão do sujeito passivo prevista na alínea i) do n° 1 do art° 2° do CIVA, aplica-se a todos os sujeitos passivos que adquiram a outros sujeitos passivos desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis e certas prestações de serviços com estes relacionados, enunciados no citado Anexo E. A condição essencial para aplicação do regime é a qualidade dos bens transaccionados e dos serviços prestados. Para aplicação das citadas regras especiais de tributação, é condição essencial, que os produtos enquadráveis no Anexo E ao Código do IVA constituam desperdícios, resíduos e sucatas e que, em simultâneo, sejam recicláveis, pelo que, a simples entrega de resíduos ou materiais usados, não sendo, simultaneamente, recicláveis, não são enquadráveis nas citadas regras especiais de tributação. Assim, relativamente aos resíduos têxteis produzidos, quer por confecções quer por fiações, serão enquadráveis no citado Anexo E se integrarem o conceito de desperdício e ou sucatas mas que, em simultâneo, sejam recicláveis. Sofrendo qualquer transformação, assumem a forma de produto transformado ou acabado, ainda que eventualmente obtido por reciclagem, mas não reciclável, por isso, não enquadrável no citado regime especial. No caso em apreço, os resíduos mencionados na exposição assumem, no seu actual estado de comercialização (aquisição e transmissão pela requerente), a forma de produtos transformados ou acabados, não constituindo desperdícios, resíduos e ou sucatas recicláveis, pelo que não se encontram abrangidos pelo legislação invocada, mas sim, pelas regras gerais estabelecidas no Código do IVA. Processo: A100 2006456 3
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