Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 1682
- Data
- 2009-12-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Anexo E – resíduos têxteis
Texto integral (1192 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 2º, nº 1, i)
Assunto: Anexo E – resíduos têxteis
Processo:
A100 2006456 – despacho do Director-Geral dos Impostos, em 18-09-2007
Conteúdo:
1.A requerente é uma sociedade por quotas, enquadrada em sede de IVA no
regime normal periodicidade mensal, pelo exercício da actividade de
"Comércio por Grosso de Desperdícios Têxteis, Cartão e Papel", CAE 51572,
com início de actividade em 1974.04.01.
2.Vem a requerente, pedir esclarecimentos sobre o enquadramento em
IVA, para efeitos de aplicação das regras especiais de tributação introduzidas
pela Lei nº 33/2006, de 28 de Julho, face ao estipulado na citada Lei.
3.A Lei n° 33/2006, de 28 de Julho, estabelece regras especiais de tributação
de desperdícios resíduos e sucatas recicláveis e certas prestações de serviços
relacionadas.
4.Para tal, procedeu à alteração de certos artigos do Código do IVA e
aditou-lhe um Anexo E que contempla uma Lista de bens e serviços
abrangidos pelas novas regras de tributação.
5.Estas novas regras consistem na aplicação da inversão do sujeito
passivo, passando a liquidação do IVA, que se mostre devido nessas
operações, a ser efectuada pelo respectivo adquirente, desde que sujeito
passivo do imposto com direito à dedução total ou parcial. Aplicam-se a
todos os sujeitos passivos que adquirem a outros sujeitos passivos
desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis e certas prestações de
serviços com estes relacionados, enumerados no citado anexo.
6.A par da implementação da regra de inversão, os sujeitos passivos cuja
actividade habitual consista na transmissão dos bens e na prestação dos
serviços mencionados no referido anexo passam a ser excluídos do regime
especial de isenção, previsto no art° 53° e do regime dos pequenos
retalhistas, previsto no art° 60°, ambos do CIVA.
7.Paralelamente introduz-se a obrigatoriedade de auto facturação nos casos
em que os sujeitos passivos adquirem aquele tipo de bens e/ou serviços a
particulares.
8.Deste modo, tratando-se de sujeitos passivos que efectuam
transmissões de bens e/ou prestações de serviços mencionados no Anexo E
a outro sujeito passivo, não lhe competindo liquidar o imposto, deve indicar na
factura a emitir o motivo da não liquidação do imposto, mencionando a
expressão "IVA devido pelo adquirente", conforme estabelece o n.° 13° do
art° 35° do CIVA.
9.Inversamente, sempre que um sujeito passivo adquira a outro sujeito
passivo bens e/ou serviços mencionados no Anexo E, ao receber a factura
do seu fornecedor deve liquidar o imposto devido pela aquisição, aplicando
a taxa em vigor, podendo a operação ser efectuada na factura do fornecedor
ou em documento interno emitido para o efeito.
Processo: A100 2006456
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10.O art° 3° do Decreto-Lei n.° 178/2006, de 5 de Setembro, diploma que
estabelece o regime geral da gestão de resíduos e que transpôs para a
ordem jurídica interna a Directiva n.° 2006/12/CE, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 5 de Abril e a Directiva n.° 91/689/CEE, do Conselho, de
12 de Dezembro, define por resíduo, na sua alínea u) "qualquer
substância ou objecto de que o detentor se desfaz ou tem a intenção
ou a obrigação de se desfazer, nomeadamente os identificados na Lista
Europeia de Resíduos ou ainda todos os mencionados nas suas várias
subalíneas". Considera, na sua alínea s), como reciclagem "o reprocessamento
de resíduos com vista à recuperação e ou regeneração das suas matérias
constituintes em novos produtos a afectar ao fim original ou a fim distinto".
11.Consideram-se, assim, abrangidos pelo conceito de resíduos
recicláveis para efeitos de aplicação do regime de tributação, os resíduos e
ou desperdícios mencionados no anexo E ao Código do IVA que não sejam
susceptíveis de reutilização, entendendo-se como tal, ainda segundo o artigo
3° do Dec. Lei n° 178/2006, de 5 de Setembro, a reintrodução, sem
alterações significativas, de substâncias, objectos ou produtos nos circuitos de
produção ou de consumo de forma a evitar a produção de resíduos (cf. alínea
ee).
12.Pelo que se conclui que não se encontram abrangidos pelo regime
especial os materiais usados ou restos de materiais, peças, acessórios e
resíduos que sejam reutilizáveis no estado em que se encontram ou após
reparação, uma vez que, neste caso, os mesmos não integram o conceito de
recicláveis.
13.Face ao que antecede e tendo em atenção as questões suscitadas pelo
requerente, procede-se de seguida ao respectivo enquadramento, para
efeitos de aplicação das regras especiais de tributação introduzidas pela Lei
33/2006, de 28 de Julho:
• "Resíduos derivados do tratamento e processamento do algodão"
A requerente é uma empresa dedicada exclusivamente à aquisição de
resíduos têxteis. Adquire resíduos derivados do tratamento e processamento
do algodão, não considerados enquadráveis no Anexo E, pelos seus
fornecedores. Estes resíduos são adquiridos pela requerente após uma
primeira transformação e valorização, sendo comercializados como
matéria prima a integrar um novo processo produtivo para a produção de fio
reciclável.
Não se enquadram neste regime especial as transmissões de bens ou
materiais usados, susceptíveis de serem reutilizados no estado em que se
encontram ou após reparação ou transformação, uma vez que, neste caso,
não integram o conceito de recicláveis.
Nesta conformidade, relativamente aos resíduos em apreço, quer a sua
aquisição quer a sua transmissão, não se encontram abrangidas pela regra de
inversão do sujeito passivo.
• "Poliéster, Sementes de Fiação, Massaroca e Penteadeira"
Resíduos derivados do processamento do algodão virgem adquiridos pela
requerente, não directamente às fiações mas intermediários que fazem a sua
triagem e valorização.
Processo: A100 2006456
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Não sendo resíduos enquadráveis no Anexo E, nomeadamente na sua alínea f)
(resíduos resultantes da transformação de materiais de base) dado que não
são adquiridos directamente às fiações, são tributados pelo regime geral,
mediante a liquidação do imposto pelo transmitente.
• "Inversão do Sujeito Passivo de acordo com a Lei nº 33/2006. Em
termos de transacção comercial onde deverá ser feita a inversão do
sujeito passivo?"
A regra da inversão do sujeito passivo prevista na alínea i) do n° 1 do art°
2° do CIVA, aplica-se a todos os sujeitos passivos que adquiram a outros
sujeitos passivos desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis e certas
prestações de serviços com estes relacionados, enunciados no citado
Anexo E. A condição essencial para aplicação do regime é a qualidade dos
bens transaccionados e dos serviços prestados.
Para aplicação das citadas regras especiais de tributação, é condição
essencial, que os produtos enquadráveis no Anexo E ao Código do IVA
constituam desperdícios, resíduos e sucatas e que, em simultâneo, sejam
recicláveis, pelo que, a simples entrega de resíduos ou materiais usados, não
sendo, simultaneamente, recicláveis, não são enquadráveis nas citadas regras
especiais de tributação.
Assim, relativamente aos resíduos têxteis produzidos, quer por confecções
quer por fiações, serão enquadráveis no citado Anexo E se integrarem o
conceito de desperdício e ou sucatas mas que, em simultâneo, sejam
recicláveis. Sofrendo qualquer transformação, assumem a forma de produto
transformado ou acabado, ainda que eventualmente obtido por reciclagem,
mas não reciclável, por isso, não enquadrável no citado regime especial.
No caso em apreço, os resíduos mencionados na exposição assumem, no seu
actual estado de comercialização (aquisição e transmissão pela
requerente), a forma de produtos transformados ou acabados, não
constituindo desperdícios, resíduos e ou sucatas recicláveis, pelo que não se
encontram abrangidos pelo legislação invocada, mas sim, pelas regras gerais
estabelecidas no Código do IVA.
Processo: A100 2006456
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