Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 16805

Data
2020-02-04
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Lista I

Sumário

Taxas – Transmissão de diversos artigos a associações humanitárias e corporações de bombeiros "(…)" destinados a operações de socorro e salvamento

Texto integral (869 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: verba 2.10 da Lista I anexa ao CIVA (6%) Assunto: Taxas – Transmissão de diversos artigos a associações humanitárias e corporações de bombeiros "(…)" destinados a operações de socorro e salvamento Processo: nº 16805, por despacho de 2020-01-30, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar: A presente informação vinculativa prende-se com o enquadramento em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) da aquisição de material de socorro e salvamento adquirido por associações humanitárias e corporações de bombeiros. 1. Refere a requerente que "(…) fornece diversos artigos a associações humanitárias e corporações de bombeiros "(…)" destinados a operações de socorro e salvamento, aos quais tem vindo a aplicar a taxa reduzida do imposto por enquadramento na verba 2.10 da Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA). 2. Porém, uma vez que não existe uma clarificação quanto ao tipo de bens a incluir na citada verba "(…) pretende que a Autoridade Tributária se pronuncie quanto ao enquadramento nesta verba (…)" dos equipamentos e artigos de socorro e salvamento, cujas fichas técnicas, anexou à apresente informação vinculativa e que se encontram identificados e caracterizados sumariamente nas alíneas que se seguem: a) Elétrodos para desfibrilhador. Utilizados na medicina de emergência juntamente com desfibrilhador para socorrer vítimas de paragem cardíaca; b) Sistema para administração de soro e linhas de extensão. Sistema para administração de soluções de soro/soluções intravenosas em situações de emergência; c) Monitores de sinais vitais. Para monitorização dos parâmetros vitais dos sinistrados em situações de emergência; d) Tenda insuflável. Para montar em hospitais de campanha em zonas de catástrofe e emergência médica; e) Máscaras de oxigénio, tubos e óculos nasais, ressuscitadores e acessórios, máscaras de reanimação boca a boca e acessórios. Auxiliar as manobras de reanimação em suporte básico de vida e ventilação de pacientes com paragem respiratória ou insuficiência respiratória; f) Máscaras laríngeas. Utilizadas para manter as vias respiratórias abertas durante os cuidados médicos de urgência; g) Dispositivo anti engasgamento. Para aplicação em vítima de asfixia; h) Cunha para boca. Utilizada para separar as mandíbulas em procedimentos básicos de reanimação; Processo: nº 16805 1 i) Tubos endro-traqueais e set para fixação de tubos endro-traqueais. Para intubação oral ou nasal e destinados à gestão das vias respiratórias dos doentes inconscientes; j) Sondas de oxigénio. Para administrar oxigénio a pacientes com insuficiência respiratória; k) Tubos de Guedel. Auxiliar as manobras de reanimação cardiopulmonar; l) Compressores de nebulização e acessórios. Sistema de nebulização para administrar qualquer tipo de fármaco por aerossol em situações de emergência; m) Sondas de Aspiração e Sistema de Aspiração Yankauer. Utilizadas para aspirar fluidos/corpos estranhos através do trato respiratório ou orifícios; n) Recipiente e cânulas para bomba de sucção manual. Para aspiração de acumulações de sangue, muco, saliva, etc. nas vias respiratórias e permitir a ventilação; o) Acessórios para aspiradores de secreções: sacos, recipientes, filtros e tubos de substituição, saco de transporte e suporte de rodízios. Para desobstrução das vias respiratórias; p) Manequins de treino reanimação Cardiopulmonar. Indispensável para a formação e treino de socorristas em suporte básico de vida; q) Bolsa de descida. Permite alojar todos os materiais necessários para efetuar uma rápida descida para resgate em caso de perigo ou emergência; r) Sacos de transporte para macas dobráveis. Indispensável para acondicionar as macas dobráveis, destinadas ao levantamento e transporte de sinistrado imobilizado com suspeita de lesão traumática; s) Sacos p/ transporte cadáver, ossadas e urnas. Utilizados na cobertura e remoção de cadáveres; t) Talas moldáveis. Utilizadas para imobilizar membros do corpo humano de forma fiável e estável para posterior transporte do sinistrado. 3. De acordo com o disposto na verba 2.10 da Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) os "(u)tensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a operações de socorro e salvamento adquiridos por associações humanitárias e corporações de bombeiros, bem como pelo Instituto de Socorros a Náufragos e pelo SANAS - Corpo Voluntário de Salvadores Náuticos" são tributados a taxa reduzida a que se refere a alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do citado Código. 4. Assim, desde que adquiridos por qualquer uma das entidades mencionadas expressamente na citada verba os bens e equipamentos, exclusiva ou principalmente destinados a operações de socorro e salvamento levadas a cabo por aquelas entidades beneficiam da aplicação da taxa reduzida do imposto por enquadramento na citada verba 2.10. 5. Analisadas as fichas técnicas dos bens elencados nas alíneas a) a t) do ponto 2 da presente informação, constata-se que face às suas características não oferecem dúvidas sobre a sua utilização em operações de socorro e salvamento de pessoas. Processo: nº 16805 2 6. Nestes termos, conclui-se que a requerente na transmissão dos referidos bens às associações humanitárias e corporações de bombeiros, bem como ao Instituto de Socorros a Náufragos e pelo SANAS - Corpo Voluntário de Salvadores Náuticos, pode aplicar a taxa reduzida do imposto por aplicação da citada verba. Na transmissão dos mesmos bens a outros operadores económicos tal não é possível, face às restrições impostas na citada verba. Processo: nº 16805 3
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