Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 16805
- Data
- 2020-02-04
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista I
Sumário
Taxas – Transmissão de diversos artigos a associações humanitárias e corporações de bombeiros "(…)" destinados a operações de socorro e salvamento
Texto integral (869 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: verba 2.10 da Lista I anexa ao CIVA (6%)
Assunto: Taxas – Transmissão de diversos artigos a associações humanitárias e
corporações de bombeiros "(…)" destinados a operações de socorro e
salvamento
Processo: nº 16805, por despacho de 2020-01-30, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
A presente informação vinculativa prende-se com o enquadramento em sede
de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) da aquisição de material de
socorro e salvamento adquirido por associações humanitárias e corporações
de bombeiros.
1. Refere a requerente que "(…) fornece diversos artigos a associações
humanitárias e corporações de bombeiros "(…)" destinados a operações de
socorro e salvamento, aos quais tem vindo a aplicar a taxa reduzida do
imposto por enquadramento na verba 2.10 da Lista I anexa ao Código do
Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).
2. Porém, uma vez que não existe uma clarificação quanto ao tipo de bens a
incluir na citada verba "(…) pretende que a Autoridade Tributária se pronuncie
quanto ao enquadramento nesta verba (…)" dos equipamentos e artigos de
socorro e salvamento, cujas fichas técnicas, anexou à apresente informação
vinculativa e que se encontram identificados e caracterizados sumariamente
nas alíneas que se seguem:
a) Elétrodos para desfibrilhador. Utilizados na medicina de emergência
juntamente com desfibrilhador para socorrer vítimas de paragem cardíaca;
b) Sistema para administração de soro e linhas de extensão. Sistema para
administração de soluções de soro/soluções intravenosas em situações de
emergência;
c) Monitores de sinais vitais. Para monitorização dos parâmetros vitais dos
sinistrados em situações de emergência;
d) Tenda insuflável. Para montar em hospitais de campanha em zonas de
catástrofe e emergência médica;
e) Máscaras de oxigénio, tubos e óculos nasais, ressuscitadores e acessórios,
máscaras de reanimação boca a boca e acessórios. Auxiliar as manobras de
reanimação em suporte básico de vida e ventilação de pacientes com
paragem respiratória ou insuficiência respiratória;
f) Máscaras laríngeas. Utilizadas para manter as vias respiratórias abertas
durante os cuidados médicos de urgência;
g) Dispositivo anti engasgamento. Para aplicação em vítima de asfixia;
h) Cunha para boca. Utilizada para separar as mandíbulas em procedimentos
básicos de reanimação;
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i) Tubos endro-traqueais e set para fixação de tubos endro-traqueais. Para
intubação oral ou nasal e destinados à gestão das vias respiratórias dos
doentes inconscientes;
j) Sondas de oxigénio. Para administrar oxigénio a pacientes com
insuficiência respiratória;
k) Tubos de Guedel. Auxiliar as manobras de reanimação cardiopulmonar;
l) Compressores de nebulização e acessórios. Sistema de nebulização para
administrar qualquer tipo de fármaco por aerossol em situações de
emergência;
m) Sondas de Aspiração e Sistema de Aspiração Yankauer. Utilizadas para
aspirar fluidos/corpos estranhos através do trato respiratório ou orifícios;
n) Recipiente e cânulas para bomba de sucção manual. Para aspiração de
acumulações de sangue, muco, saliva, etc. nas vias respiratórias e permitir a
ventilação;
o) Acessórios para aspiradores de secreções: sacos, recipientes, filtros e
tubos de substituição, saco de transporte e suporte de rodízios. Para
desobstrução das vias respiratórias;
p) Manequins de treino reanimação Cardiopulmonar. Indispensável para a
formação e treino de socorristas em suporte básico de vida;
q) Bolsa de descida. Permite alojar todos os materiais necessários para
efetuar uma rápida descida para resgate em caso de perigo ou emergência;
r) Sacos de transporte para macas dobráveis. Indispensável para
acondicionar as macas dobráveis, destinadas ao levantamento e transporte
de sinistrado imobilizado com suspeita de lesão traumática;
s) Sacos p/ transporte cadáver, ossadas e urnas. Utilizados na cobertura e
remoção de cadáveres;
t) Talas moldáveis. Utilizadas para imobilizar membros do corpo humano de
forma fiável e estável para posterior transporte do sinistrado.
3. De acordo com o disposto na verba 2.10 da Lista I anexa ao Código do
Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) os "(u)tensílios e outros
equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a operações de socorro
e salvamento adquiridos por associações humanitárias e corporações de
bombeiros, bem como pelo Instituto de Socorros a Náufragos e pelo SANAS -
Corpo Voluntário de Salvadores Náuticos" são tributados a taxa reduzida a que
se refere a alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do citado Código.
4. Assim, desde que adquiridos por qualquer uma das entidades mencionadas
expressamente na citada verba os bens e equipamentos, exclusiva ou
principalmente destinados a operações de socorro e salvamento levadas a
cabo por aquelas entidades beneficiam da aplicação da taxa reduzida do
imposto por enquadramento na citada verba 2.10.
5. Analisadas as fichas técnicas dos bens elencados nas alíneas a) a t) do
ponto 2 da presente informação, constata-se que face às suas características
não oferecem dúvidas sobre a sua utilização em operações de socorro e
salvamento de pessoas.
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6. Nestes termos, conclui-se que a requerente na transmissão dos referidos
bens às associações humanitárias e corporações de bombeiros, bem como ao
Instituto de Socorros a Náufragos e pelo SANAS - Corpo Voluntário de
Salvadores Náuticos, pode aplicar a taxa reduzida do imposto por aplicação da
citada verba. Na transmissão dos mesmos bens a outros operadores
económicos tal não é possível, face às restrições impostas na citada verba.
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