Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 16793

Data
2026-01-28
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Decreto-Lei n.º 162/2014 de 31/10 - Código Fiscal do Investimento (CFI)

Sumário

RFAI - bens produzidos pela própria empresa

Texto integral (418 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código Fiscal do Investimento Artigo/Verba: Art.22º - Âmbito de aplicação e definições Assunto: RFAI - bens produzidos pela própria empresa Processo: 16793, com despacho de 2020-02-26, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: No caso em apreço está em causa aferir se os investimentos relativos a ferramentas produzidas pela própria empresa para venda, mas que passam a ser incorporadas em estado novo nos equipamentos industriais da sua linha produtiva, são investimentos elegíveis para efeitos de RFAI, à luz do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do CFI, sendo, para o efeito, considerado o seu custo de produção. 1.No caso concreto, tratam-se de investimentos realizados em ferramentas, produzidas pela própria empresa (com recurso a materiais adquiridos em estado de novo) para efeitos de venda, mas que passam a ser incorporadas na sua linha produtiva e devidamente registadas como ativos fixos tangíveis (AFT). 2.As ferramentas em causa são produzidas e utilizadas pelo sujeito passivo e encontram-se em estado de novo quando passam a ser utilizadas nas suas máquinas, deixando, assim, de ser classificadas como inventários e passando a ser classificadas como ativos fixos tangíveis. 3.Assim, entende-se que, com o recurso à expressão "adquiridos em estado de novo", o legislador não pretendia excluir do âmbito do RFAI os bens produzidos pela própria empresa, afetos à sua atividade e classificados como AFT, de acordo com as regras contabilísticas aplicáveis. 4.Entende-se, isso sim, que o legislador pretendia definir, como critério de elegibilidade, que os AFT têm de se encontrar em "estado de novo" no momento em que devam ser reconhecidos como tal (AFT), para que possam ser considerados elegíveis para efeitos de RFAI. 5.Nesses termos, o facto de os equipamentos em causa não terem sido adquiridos a terceiros, mas sim produzidos pela própria empresa, não pode resultar, por si só, na não elegibilidade de tais investimentos para efeitos de RFAI. 6.Pelo que, tratando-se de bens produzidos pela própria entidade, inicialmente registados como inventários, considera-se que o equipamento se encontra em estado de novo, desde que não tenha, anteriormente à sua incorporação na linha produtiva do sujeito passivo e respetivo reconhecimento como AFT, sido objeto de utilização por parte da própria entidade ou por terceiros. 7.Assim, nas situações em que se encontrem preenchidos os demais requisitos que, para efeitos de RFAI, se encontrem previstos na legislação aplicável, o montante a considerar como aplicações relevantes quanto ao investimento em causa deverá corresponder ao custo de produção determinado em observância das regras contabilísticas. Processo: 16793 1
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