Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 16781
- Data
- 2020-07-02
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
- Inversão do s.p
- Cofragens e aluguer de estruturas metálicas, indispensáveis à realização de obras civis ou públicas, ficam abrangidas pela inversão do sujeito passivo, desde que incluídas num contrato de empreitada ou subempreitada de construção civil
- O aluguer do equipamento, a assistência técnica ou manutenção de equipamentos que já se encontrem em funcionamento, não está abrangido pela inversão do sujeito passivo
Sumário
Inversão do s.p. - Cofragens e aluguer de estruturas metálicas, indispensáveis à realização de obras civis ou públicas, ficam abrangidas pela inversão do sujeito passivo, desde que incluídas num contrato de empreitada ou subempreitada de construção civil - O aluguer do equipamento, a assistência técnica ou manutenção de equipamentos que já se encontrem em funcionamento, não está abrangido pela inversão do sujeito passivo
Texto integral (1579 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al j), do n.º 1, do artigo 2.º
Assunto: Inversão do s.p. - Cofragens e aluguer de estruturas metálicas, indispensáveis
à realização de obras civis ou públicas, ficam abrangidas pela inversão do
sujeito passivo, desde que incluídas num contrato de empreitada ou
subempreitada de construção civil - O aluguer do equipamento, a assistência
técnica ou manutenção de equipamentos que já se encontrem em
funcionamento, não está abrangido pela inversão do sujeito passivo
Processo: nº 16781, por despacho de 2020-06-04, da Diretora de Serviços do IVA,
(por subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
I - Caracterização do Requente/Sujeito Passivo
1. A requerente encontra-se registada para efeitos de IVA, enquadrando-se no
regime normal mensal, praticando operações que conferem direito à dedução,
desde 01/01/1986, com a atividade principal de "FABRICAÇÃO DE
ESTRUTURAS DE CONSTRUÇÕES METÁLICAS", CAE 25110 e com as atividades
secundárias "OUTRAS ACTIVIDADES ESPECIALIZADAS CONSTRUÇÃO
DIVERSAS, N.E." e "ALUGUER MÁQ. E EQUIP. PARA A CONSTR. E
ENGENHARIA CIVIL", CAE 43992 e CAE 77320, respetivamente.
II - Âmbito e exposição das questões apresentadas
2. Refere a requerente que, "dedica-se à conceção e fabrico de Cofragens,
Andaimes, Escoramentos e Estruturas Especiais", dispondo de gabinete técnico
e fábrica para desenvolver e produzir soluções para obras.
3. Pretende saber se se aplica a regra da inversão do sujeito passivo para:
"3.1 Conceção, projeto e aluguer de Cofragem e Escoramentos Metálicos, com
montagem, movimentação e desmontagem, betonagem/vibração e assistência
técnica;
3.2 Conceção, projeto e aluguer de Estruturas Metálicas de Contenção de
Fachadas (estruturas de escoramento que estabilizam as paredes/fachadas na
sua verticalidade), aplicadas em obras de reabilitação de edifícios, com
montagem/desmontagem e assistência técnica;
3.3 Conceção, projeto e aluguer de Andaimes com montagem/desmontagem;
3.4 Aluguer de Andaimes com montagem/desmontagem".
4. Pretende ainda saber, existe outro CAE que se adapte melhor à sua
atividade, visto que a atividade principal mencionada não é rigorosamente
essa.
Processo: nº 16781
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III - Análise à questão colocada, enquadramento legal e
considerandos finais
5. Estabelece a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA (CIVA),
serem sujeitos passivos do imposto "(…) as pessoas singulares ou coletivas
que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam
atividades de produção, comércio ou prestação de serviços (…)".
6. Atendendo ao disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, são
sujeitos passivos de imposto: "As pessoas singulares ou coletivas referidas na
alínea a) que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicilio em
território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à
dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de serviços de
construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção,
conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou
subempreitada."
7. Para melhor entendimento sobre a aplicação da alínea j) do n.º 1 do artigo
2.º do CIVA, foi emitido o Ofício Circulado n.º 30.101/2007, de 24 de maio, da
Direção de Serviços do IVA (disponível no portal das finanças, através do
endereço eletrónico: www.portaldasfinancas.gov.pt), que se fez acompanhar,
dele fazendo parte integrante, dos seguintes documentos: a) - ANEXO I, com
lista exemplificativa (não exaustiva) de serviços aos quais se aplica a regra de
inversão e b)- ANEXO II, com lista de serviços aos quais não se aplica a regra
de inversão.
8. Assim, a inversão do sujeito passivo aplica-se quando, cumulativamente:
(i) se esteja na presença de aquisição de serviços de construção civil,
englobando todo o conjunto de atos necessários à concretização de uma obra
(entendendo-se, no mencionado oficio, como obra "todo o trabalho de
construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação,
reabilitação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis, bem como
qualquer outro trabalho que envolva processo construtivo"),
independentemente do fornecedor ser ou não obrigado a possuir alvará ou
título de registo, nos termos da Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, que
estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção;
e (ii) o adquirente ser sujeito passivo de IVA, em território nacional e, aqui
pratique operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução
do IVA.
9. Atendendo aos esclarecimentos constantes do oficio circulado mencionado,
relativamente à norma da alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, deve
entender-se que:
i. A mera transmissão de bens, sem qualquer prestação de serviços de
instalação/montagem associada, por parte ou por conta de quem os forneceu,
não se encontra abrangida pela norma;
ii. A entrega de bens, com montagem/instalação na obra, considera-se
abrangida pela norma da inversão do sujeito passivo, desde que se trate de
trabalhos abrangidos pela Lei n.º 41/2015, de 03 de junho (que revogou o
Decreto-Lei. n.º 12/2004, de 09/01), na sua redação atual;
iii. Os bens que, de forma inequívoca, sejam considerados bens móveis (ou
amovíveis, em sentido lato), isto é, que não estejam ligados materialmente a
bem imóvel, com caráter de permanência, encontram-se excluídos da norma
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de inversão do sujeito passivo.
10. Repare-se que a própria Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, define como
obra, a atividade e o resultado de trabalhos de construção, reconstrução,
ampliação, alteração, reabilitação, reparação, restauro, conservação e
demolição de bens imóveis, designadamente em "Armaduras para betão
armado" e "Cofragens" (vd., respetivamente, subcategorias r) e s) do Anexo
II).
11. Assim, se determinada operação reunir as condições cumulativas referidas
no n.º 6 da presente informação e respeite os requisitos enunciados nos
números anteriores, é obrigatório observar o disposto na alínea j) do n.º 1 do
artigo 2.º do CIVA, cabendo ao adquirente (inversão do sujeito passivo) a
liquidação e entrega do imposto que se mostre devido (sem prejuízo do seu
direito à dedução, nos termos gerais do CIVA, designadamente nos termos
dos seus artigos 19.º a 26.º), devendo a fatura emitida pelo prestador do(s)
serviço(s) conter a expressão 'IVA-autoliquidação', nos termos do n.º 13 do
artigo 36.º do CIVA (Vd. ofício circulado n.º 30101/2007).
12. O IVA devido pelo adquirente deve ser liquidado na própria fatura
recebida do prestador ou, em caso de não recebimento da fatura e,
subsistindo a obrigação de autoliquidação, deve esta processar-se em
documento interno, conforme determina o n.º 8 do artigo 19.º do CIVA: "Nos
casos em que a obrigação de liquidação e pagamento do imposto compete ao
adquirente dos bens e serviços, apenas confere direito a dedução o imposto
que for liquidado por força dessa obrigação".
13. Nas situações apresentadas nos pontos 3.1 e 3.2, desde que os trabalhos
a realizar, incluídos no contrato de (sub)empreitada, impliquem a instalação
ou montagem dos bens/estruturas, de modo a que fiquem ligados/integrados
num imóvel, com caráter de permanência, afigura-se, face aos
condicionalismos mencionados, que estamos perante operações em que se
aplica a inversão do sujeito passivo.
14. Já nas operações referidas nos pontos 3.3 e 3.4, nomeadamente a
conceção, aluguer, montagem e desmontagem de andaimes, não configurando
serviços de construção civil, quando não se encontrem incluídos num contrato
de (sub)empreitada de obras civis ou públicas, sendo contratualizados
separadamente, não haverá lugar à aplicação da inversão do sujeito passivo
(vide ponto 1.4 do mencionado ofício).
15. Assim, caso os trabalhos a efetuar se enquadrem num contrato de
subempreitada de obras, e desde que reúnam as caraterísticas necessárias
determinadas na Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, a conceção, projeto e
aluguer com instalação/montagem dos referidos andaimes são abrangidas
pela inversão do sujeito passivo, tendo em conta a disposição legal em apreço,
ou seja, a alínea j) do n.º 1 do artigo 2.° do CIVA, e as instruções constantes
do Ofício-Circulado n° 30101/2007, da DSIVA, referidas anteriormente.
16. Ao invés, caso as operações, nomeadamente, o aluguer, a montagem e
desmontagem de andaimes que não estejam contidos num contrato de
empreitada, conforme exposto no ponto 16 da presente informação, cabe ao
fornecedor, no caso concreto, à requerente, proceder à liquidação do imposto
(IVA) que se mostrar devido, nos termos gerais do CIVA.
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IV - Conclusões
17. Face ao antedito e atendendo aos condicionalismos insupríveis
supracitados, pode-se concluir que as atividades de cofragens e de aluguer de
estruturas metálicas, indispensáveis à realização de obras civis ou públicas (cf.
ponto 10 da presente informação), se encontram abrangidas pela inversão do
sujeito passivo, desde que incluídas num contrato de empreitada ou
subempreitada de construção civil, no pressuposto de o adquirente ser sujeito
passivo de IVA que pratique operações que conferem o direito à dedução, total
ou parcial, do imposto.
18. Nestas situações, a fatura deve ser emitida sem IVA, com a expressão
'IVA - autoliquidação' (cf. n.º 13 do artigo 36.º do CIVA), devendo o respetivo
valor ser inscrito no campo 8, quadro 06, da respetiva declaração periódica de
IVA.
19. O mero aluguer do equipamento, a assistência técnica ou manutenção de
quaisquer equipamentos que já se encontrem em funcionamento não está
abrangido pela inversão do sujeito passivo, referida na alínea j), do n.º 1, do
artigo 2.º do CIVA. Nestes casos, cabe ao prestador dos serviços (a
requerente), proceder à liquidação do imposto (IVA) que se mostrar devido,
nos termos gerais do CIVA.
20. Por último, no que respeita a eventual alteração/adição de CAE
(Classificação Portuguesa de Atividades Económicas) para as atividades
desenvolvidas, deve consultar a listagem publicada pelo Instituto Nacional de
Estatística (INE) e, caso verifique que o seu CAE não é o mais adequado,
deverá retifica-lo, através da entrega de competente declaração de alterações,
conforme determina o artigo 32.º do CIVA.
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