Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 16781

Data
2020-07-02
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Inversão do s.p. - Cofragens e aluguer de estruturas metálicas, indispensáveis à realização de obras civis ou públicas, ficam abrangidas pela inversão do sujeito passivo, desde que incluídas num contrato de empreitada ou subempreitada de construção civil - O aluguer do equipamento, a assistência técnica ou manutenção de equipamentos que já se encontrem em funcionamento, não está abrangido pela inversão do sujeito passivo

Texto integral (1579 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: al j), do n.º 1, do artigo 2.º Assunto: Inversão do s.p. - Cofragens e aluguer de estruturas metálicas, indispensáveis à realização de obras civis ou públicas, ficam abrangidas pela inversão do sujeito passivo, desde que incluídas num contrato de empreitada ou subempreitada de construção civil - O aluguer do equipamento, a assistência técnica ou manutenção de equipamentos que já se encontrem em funcionamento, não está abrangido pela inversão do sujeito passivo Processo: nº 16781, por despacho de 2020-06-04, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar: I - Caracterização do Requente/Sujeito Passivo 1. A requerente encontra-se registada para efeitos de IVA, enquadrando-se no regime normal mensal, praticando operações que conferem direito à dedução, desde 01/01/1986, com a atividade principal de "FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS DE CONSTRUÇÕES METÁLICAS", CAE 25110 e com as atividades secundárias "OUTRAS ACTIVIDADES ESPECIALIZADAS CONSTRUÇÃO DIVERSAS, N.E." e "ALUGUER MÁQ. E EQUIP. PARA A CONSTR. E ENGENHARIA CIVIL", CAE 43992 e CAE 77320, respetivamente. II - Âmbito e exposição das questões apresentadas 2. Refere a requerente que, "dedica-se à conceção e fabrico de Cofragens, Andaimes, Escoramentos e Estruturas Especiais", dispondo de gabinete técnico e fábrica para desenvolver e produzir soluções para obras. 3. Pretende saber se se aplica a regra da inversão do sujeito passivo para: "3.1 Conceção, projeto e aluguer de Cofragem e Escoramentos Metálicos, com montagem, movimentação e desmontagem, betonagem/vibração e assistência técnica; 3.2 Conceção, projeto e aluguer de Estruturas Metálicas de Contenção de Fachadas (estruturas de escoramento que estabilizam as paredes/fachadas na sua verticalidade), aplicadas em obras de reabilitação de edifícios, com montagem/desmontagem e assistência técnica; 3.3 Conceção, projeto e aluguer de Andaimes com montagem/desmontagem; 3.4 Aluguer de Andaimes com montagem/desmontagem". 4. Pretende ainda saber, existe outro CAE que se adapte melhor à sua atividade, visto que a atividade principal mencionada não é rigorosamente essa. Processo: nº 16781 1 III - Análise à questão colocada, enquadramento legal e considerandos finais 5. Estabelece a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA (CIVA), serem sujeitos passivos do imposto "(…) as pessoas singulares ou coletivas que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam atividades de produção, comércio ou prestação de serviços (…)". 6. Atendendo ao disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, são sujeitos passivos de imposto: "As pessoas singulares ou coletivas referidas na alínea a) que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicilio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada." 7. Para melhor entendimento sobre a aplicação da alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, foi emitido o Ofício Circulado n.º 30.101/2007, de 24 de maio, da Direção de Serviços do IVA (disponível no portal das finanças, através do endereço eletrónico: www.portaldasfinancas.gov.pt), que se fez acompanhar, dele fazendo parte integrante, dos seguintes documentos: a) - ANEXO I, com lista exemplificativa (não exaustiva) de serviços aos quais se aplica a regra de inversão e b)- ANEXO II, com lista de serviços aos quais não se aplica a regra de inversão. 8. Assim, a inversão do sujeito passivo aplica-se quando, cumulativamente: (i) se esteja na presença de aquisição de serviços de construção civil, englobando todo o conjunto de atos necessários à concretização de uma obra (entendendo-se, no mencionado oficio, como obra "todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, reabilitação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis, bem como qualquer outro trabalho que envolva processo construtivo"), independentemente do fornecedor ser ou não obrigado a possuir alvará ou título de registo, nos termos da Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção; e (ii) o adquirente ser sujeito passivo de IVA, em território nacional e, aqui pratique operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA. 9. Atendendo aos esclarecimentos constantes do oficio circulado mencionado, relativamente à norma da alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, deve entender-se que: i. A mera transmissão de bens, sem qualquer prestação de serviços de instalação/montagem associada, por parte ou por conta de quem os forneceu, não se encontra abrangida pela norma; ii. A entrega de bens, com montagem/instalação na obra, considera-se abrangida pela norma da inversão do sujeito passivo, desde que se trate de trabalhos abrangidos pela Lei n.º 41/2015, de 03 de junho (que revogou o Decreto-Lei. n.º 12/2004, de 09/01), na sua redação atual; iii. Os bens que, de forma inequívoca, sejam considerados bens móveis (ou amovíveis, em sentido lato), isto é, que não estejam ligados materialmente a bem imóvel, com caráter de permanência, encontram-se excluídos da norma Processo: nº 16781 2 de inversão do sujeito passivo. 10. Repare-se que a própria Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, define como obra, a atividade e o resultado de trabalhos de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reabilitação, reparação, restauro, conservação e demolição de bens imóveis, designadamente em "Armaduras para betão armado" e "Cofragens" (vd., respetivamente, subcategorias r) e s) do Anexo II). 11. Assim, se determinada operação reunir as condições cumulativas referidas no n.º 6 da presente informação e respeite os requisitos enunciados nos números anteriores, é obrigatório observar o disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, cabendo ao adquirente (inversão do sujeito passivo) a liquidação e entrega do imposto que se mostre devido (sem prejuízo do seu direito à dedução, nos termos gerais do CIVA, designadamente nos termos dos seus artigos 19.º a 26.º), devendo a fatura emitida pelo prestador do(s) serviço(s) conter a expressão 'IVA-autoliquidação', nos termos do n.º 13 do artigo 36.º do CIVA (Vd. ofício circulado n.º 30101/2007). 12. O IVA devido pelo adquirente deve ser liquidado na própria fatura recebida do prestador ou, em caso de não recebimento da fatura e, subsistindo a obrigação de autoliquidação, deve esta processar-se em documento interno, conforme determina o n.º 8 do artigo 19.º do CIVA: "Nos casos em que a obrigação de liquidação e pagamento do imposto compete ao adquirente dos bens e serviços, apenas confere direito a dedução o imposto que for liquidado por força dessa obrigação". 13. Nas situações apresentadas nos pontos 3.1 e 3.2, desde que os trabalhos a realizar, incluídos no contrato de (sub)empreitada, impliquem a instalação ou montagem dos bens/estruturas, de modo a que fiquem ligados/integrados num imóvel, com caráter de permanência, afigura-se, face aos condicionalismos mencionados, que estamos perante operações em que se aplica a inversão do sujeito passivo. 14. Já nas operações referidas nos pontos 3.3 e 3.4, nomeadamente a conceção, aluguer, montagem e desmontagem de andaimes, não configurando serviços de construção civil, quando não se encontrem incluídos num contrato de (sub)empreitada de obras civis ou públicas, sendo contratualizados separadamente, não haverá lugar à aplicação da inversão do sujeito passivo (vide ponto 1.4 do mencionado ofício). 15. Assim, caso os trabalhos a efetuar se enquadrem num contrato de subempreitada de obras, e desde que reúnam as caraterísticas necessárias determinadas na Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, a conceção, projeto e aluguer com instalação/montagem dos referidos andaimes são abrangidas pela inversão do sujeito passivo, tendo em conta a disposição legal em apreço, ou seja, a alínea j) do n.º 1 do artigo 2.° do CIVA, e as instruções constantes do Ofício-Circulado n° 30101/2007, da DSIVA, referidas anteriormente. 16. Ao invés, caso as operações, nomeadamente, o aluguer, a montagem e desmontagem de andaimes que não estejam contidos num contrato de empreitada, conforme exposto no ponto 16 da presente informação, cabe ao fornecedor, no caso concreto, à requerente, proceder à liquidação do imposto (IVA) que se mostrar devido, nos termos gerais do CIVA. Processo: nº 16781 3 IV - Conclusões 17. Face ao antedito e atendendo aos condicionalismos insupríveis supracitados, pode-se concluir que as atividades de cofragens e de aluguer de estruturas metálicas, indispensáveis à realização de obras civis ou públicas (cf. ponto 10 da presente informação), se encontram abrangidas pela inversão do sujeito passivo, desde que incluídas num contrato de empreitada ou subempreitada de construção civil, no pressuposto de o adquirente ser sujeito passivo de IVA que pratique operações que conferem o direito à dedução, total ou parcial, do imposto. 18. Nestas situações, a fatura deve ser emitida sem IVA, com a expressão 'IVA - autoliquidação' (cf. n.º 13 do artigo 36.º do CIVA), devendo o respetivo valor ser inscrito no campo 8, quadro 06, da respetiva declaração periódica de IVA. 19. O mero aluguer do equipamento, a assistência técnica ou manutenção de quaisquer equipamentos que já se encontrem em funcionamento não está abrangido pela inversão do sujeito passivo, referida na alínea j), do n.º 1, do artigo 2.º do CIVA. Nestes casos, cabe ao prestador dos serviços (a requerente), proceder à liquidação do imposto (IVA) que se mostrar devido, nos termos gerais do CIVA. 20. Por último, no que respeita a eventual alteração/adição de CAE (Classificação Portuguesa de Atividades Económicas) para as atividades desenvolvidas, deve consultar a listagem publicada pelo Instituto Nacional de Estatística (INE) e, caso verifique que o seu CAE não é o mais adequado, deverá retifica-lo, através da entrega de competente declaração de alterações, conforme determina o artigo 32.º do CIVA. Processo: nº 16781 4
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