Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 16756
- Data
- 2020-02-26
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIMT
Sumário
Possibilidade de aplicação das taxas da al. a) do n.º 1 do art.º 17.º do CIMT na aquisição de um prédio que se encontre inscrito como prédio em propriedade total com divisões suscetíveis de utilização independente, quando as divisões têm diferentes afetações: serviços, armazéns e atividade industrial e habitação.
Texto integral (751 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
(CIMT)
Artigo: 17.º, n.º 1 al. a)
Assunto: Possibilidade de aplicação das taxas da al. a) do n.º 1 do art.º 17.º do CIMT
na aquisição de um prédio que se encontre inscrito como prédio em
propriedade total com divisões suscetíveis de utilização independente, quando
as divisões têm diferentes afetações: serviços, armazéns e atividade industrial
e habitação
Processo: 2019001674 - IVE n.º 16756, com despacho concordante de 2019-12-26, da
Diretora–Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira
Conteúdo: I – INTRODUÇÃO
Através do presente pedido de informação vinculativa, o sujeito passivo
pretende saber se poderá beneficiar da aplicação das taxas da al. a) do n.º
1 do art.º 17.º do CIMT, na aquisição do prédio identificado no pedido,
quando este se encontre inscrito na respetiva matriz como prédio em
propriedade total com divisões suscetíveis de utilização independente,
tendo as três divisões diferentes afetações: serviços, armazéns e
atividade industrial e habitação.
II – APRECIACÃO
O Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) incide
sobre as transmissões, a título oneroso do direito de propriedade ou de figuras
parcelares desse direito, sobre bens imóveis situados em território nacional
(incidência objetiva – art.º 2.º do CIMT), sendo sujeitos passivos do imposto,
as pessoas para quem se transmitam os bens (incidência subjetiva – art.º 4.º
do CIMT).
De acordo com o n.º 2 do art.º 5.º do CIMT, o facto tributário do IMT
constitui-se no momento em que ocorre a transmissão. É, então, nesse
momento que se constitui a relação jurídica tributária que determina, para o
sujeito ativo (credor), o direito ao tributo e a correspondente obrigação de
pagamento, para o sujeito passivo.
Para determinar o valor tributável, o n.º 1 do art.º 12.º do CIMT estabelece
que: “O IMT incidirá sobre o valor constante do ato ou do contrato ou sobre o
valor patrimonial tributário dos imóveis, consoante o que for maior”.
As taxas de IMT a aplicar, encontram-se consagradas no n.º 1 do art.º 17.º do
CIMT, sendo que, quando a aquisição não configure uma aquisição de prédios
urbanos destinados exclusivamente à habitação própria e permanente,
ou destinados exclusivamente à habitação, nem se trate de uma aquisição
de prédios rústicos, esta aquisição será considerada uma aquisição de
outros prédios urbanos e outras aquisições onerosas e será sujeita à
taxa de 6,5%, prevista na al. d) do n.º 1 do art.º 17.º do CIMT.
Neste caso, da caderneta predial urbana do referido prédio, consta a seguinte
descrição:
“Tipo de Prédio: Prédio em propriedade total, com andares ou divisões
Processo: 2019001674 – IVE 16756
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suscetíveis de utilização independente.
Descrição: Casa de r/c e andar com 2 cobertos.
N.º de pisos do artigo: 2
N.º de andares ou divisões com utilização independente: 3
Valor patrimonial total: € 79.470,00”
Como se verifica, o prédio urbano encontra-se inscrito como um prédio em
propriedade total, com andares ou divisões suscetíveis de utilização
independente, sendo constituído por três divisões com utilização
independente: ARRUM - com afetação a serviços; IND - com afetação a
armazéns e atividade industrial; e R/C-AD - com afetação a habitação.
Ou seja, é um prédio juridicamente uno, com múltiplas afetações,
donde resulta que não tem como destino exclusivo a habitação própria e
permanente do adquirente.
Assim, a aquisição do prédio não beneficia da redução de taxas previstas
na al. a) do n.º 1 do art.º 17.º do CIMT, uma vez que não está
exclusivamente afeto à habitação própria e permanente do
adquirente, por ser constituído por três divisões com diferentes
afetações: ARRUM – com afetação a serviços, IND - com afetação a
armazéns e atividade industrial e R/C – AD - com afetação a habitação.
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, conclui-se que, estando o prédio inscrito como “Prédio em
propriedade total, com andares ou divisões suscetíveis de utilização
independente”, e sendo constituído por três divisões com diferentes
afetações (serviços, armazéns e atividade industrial e habitação), não
se enquadra na previsão legal da al. a) do n.º 1 do art.º 17.º do CIMT,
que estabelece a redução de taxas de IMT para a aquisição de prédios
urbanos destinados exclusivamente a habitação própria e
permanente.
Nessa conformidade, considerando que o prédio não tem como destino
exclusivo a habitação, aquando da aquisição que se pretende realizar,
aplicar-se-á a taxa prevista na al. d) do n.º 1 do art.º 17.º do CIMT,
que determina que, na aquisição de outros prédios urbanos e outras
aquisições onerosas, a taxa aplicável é de 6,5%.
Processo: 2019001674 – IVE 16756
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