Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 16756

Data
2020-02-26
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIMT

Sumário

Possibilidade de aplicação das taxas da al. a) do n.º 1 do art.º 17.º do CIMT na aquisição de um prédio que se encontre inscrito como prédio em propriedade total com divisões suscetíveis de utilização independente, quando as divisões têm diferentes afetações: serviços, armazéns e atividade industrial e habitação.

Texto integral (751 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT) Artigo: 17.º, n.º 1 al. a) Assunto: Possibilidade de aplicação das taxas da al. a) do n.º 1 do art.º 17.º do CIMT na aquisição de um prédio que se encontre inscrito como prédio em propriedade total com divisões suscetíveis de utilização independente, quando as divisões têm diferentes afetações: serviços, armazéns e atividade industrial e habitação Processo: 2019001674 - IVE n.º 16756, com despacho concordante de 2019-12-26, da Diretora–Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira Conteúdo: I – INTRODUÇÃO Através do presente pedido de informação vinculativa, o sujeito passivo pretende saber se poderá beneficiar da aplicação das taxas da al. a) do n.º 1 do art.º 17.º do CIMT, na aquisição do prédio identificado no pedido, quando este se encontre inscrito na respetiva matriz como prédio em propriedade total com divisões suscetíveis de utilização independente, tendo as três divisões diferentes afetações: serviços, armazéns e atividade industrial e habitação. II – APRECIACÃO O Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) incide sobre as transmissões, a título oneroso do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis situados em território nacional (incidência objetiva – art.º 2.º do CIMT), sendo sujeitos passivos do imposto, as pessoas para quem se transmitam os bens (incidência subjetiva – art.º 4.º do CIMT). De acordo com o n.º 2 do art.º 5.º do CIMT, o facto tributário do IMT constitui-se no momento em que ocorre a transmissão. É, então, nesse momento que se constitui a relação jurídica tributária que determina, para o sujeito ativo (credor), o direito ao tributo e a correspondente obrigação de pagamento, para o sujeito passivo. Para determinar o valor tributável, o n.º 1 do art.º 12.º do CIMT estabelece que: “O IMT incidirá sobre o valor constante do ato ou do contrato ou sobre o valor patrimonial tributário dos imóveis, consoante o que for maior”. As taxas de IMT a aplicar, encontram-se consagradas no n.º 1 do art.º 17.º do CIMT, sendo que, quando a aquisição não configure uma aquisição de prédios urbanos destinados exclusivamente à habitação própria e permanente, ou destinados exclusivamente à habitação, nem se trate de uma aquisição de prédios rústicos, esta aquisição será considerada uma aquisição de outros prédios urbanos e outras aquisições onerosas e será sujeita à taxa de 6,5%, prevista na al. d) do n.º 1 do art.º 17.º do CIMT. Neste caso, da caderneta predial urbana do referido prédio, consta a seguinte descrição: “Tipo de Prédio: Prédio em propriedade total, com andares ou divisões Processo: 2019001674 – IVE 16756 1 suscetíveis de utilização independente. Descrição: Casa de r/c e andar com 2 cobertos. N.º de pisos do artigo: 2 N.º de andares ou divisões com utilização independente: 3 Valor patrimonial total: € 79.470,00” Como se verifica, o prédio urbano encontra-se inscrito como um prédio em propriedade total, com andares ou divisões suscetíveis de utilização independente, sendo constituído por três divisões com utilização independente: ARRUM - com afetação a serviços; IND - com afetação a armazéns e atividade industrial; e R/C-AD - com afetação a habitação. Ou seja, é um prédio juridicamente uno, com múltiplas afetações, donde resulta que não tem como destino exclusivo a habitação própria e permanente do adquirente. Assim, a aquisição do prédio não beneficia da redução de taxas previstas na al. a) do n.º 1 do art.º 17.º do CIMT, uma vez que não está exclusivamente afeto à habitação própria e permanente do adquirente, por ser constituído por três divisões com diferentes afetações: ARRUM – com afetação a serviços, IND - com afetação a armazéns e atividade industrial e R/C – AD - com afetação a habitação. III – CONCLUSÃO Pelo exposto, conclui-se que, estando o prédio inscrito como “Prédio em propriedade total, com andares ou divisões suscetíveis de utilização independente”, e sendo constituído por três divisões com diferentes afetações (serviços, armazéns e atividade industrial e habitação), não se enquadra na previsão legal da al. a) do n.º 1 do art.º 17.º do CIMT, que estabelece a redução de taxas de IMT para a aquisição de prédios urbanos destinados exclusivamente a habitação própria e permanente. Nessa conformidade, considerando que o prédio não tem como destino exclusivo a habitação, aquando da aquisição que se pretende realizar, aplicar-se-á a taxa prevista na al. d) do n.º 1 do art.º 17.º do CIMT, que determina que, na aquisição de outros prédios urbanos e outras aquisições onerosas, a taxa aplicável é de 6,5%. Processo: 2019001674 – IVE 16756 2
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