Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 16730
- Data
- 2019-12-09
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas - Transmissão de moldes em plástico certificados e autorizados para serem utilizados no sector alimentar
Texto integral (444 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al. c) do n.º 1 do art. 18.º
Assunto: Taxas - Transmissão de moldes em plástico certificados e autorizados para
serem utilizados no sector alimentar
Processo: nº 16730, por despacho de 2019-12-04, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
A presente informação vinculativa prende-se com a taxa do Imposto sobre o
Valor Acrescentado (IVA), a aplicar na transmissão de moldes em plástico
certificados e autorizados para serem utilizados no sector alimentar.
CARACTERIZAÇÃO DA REQUERENTE
1. A requerente encontra-se registada em Sistema de Gestão e Registo de
Contribuintes pelo exercício das atividades de: "Fabricação de material
ortopédico e próteses e de instrumentos médico-cirúrgicos" - CAE 32502;
"Comércio por grosso de produtos farmacêuticos" - CAE 46460; "Reparação e
manutenção de outro equipamento" - CAE 33190; e "Comércio a retalho de
produtos médicos e ortopédicos, em estabelecimento especializado" - CAE
47740, com enquadramento no regime normal com periodicidade trimestral.
SITUAÇÃO APRESENTADA
2. Refere a requerente que "(…) produz para a empresa X, que se dedica à
produção e comércio de carne de aves, moldes em plástico (usando materiais
obrigatoriamente certificados e autorizados no setor alimentar). Os referidos
moldes, servem por exemplo para o auxílio da produção de espetadas de
forma mais rápida. Foi-nos referido que a venda deste género de artigos,
quando utilizados/vendidos para o setor alimentar, a taxa de IVA a aplicar
seria de 6%. Pedimos assim esclarecimentos sobre a legislação em vigor, pois
em sítio algum encontramos informação útil que nos esclarecesse sobre este
tema ou que indicasse que tal situação se verifica verdadeira".
ANALISE E CONCLUSÃO
3. Atento o disposto no n.º 1 do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o
Valor Acrescentado (CIVA) as taxas do imposto aplicáveis, no território do
continente, são as seguintes: i) Para as importações, transmissões de bens e
prestações de serviços constantes da Lista I anexa ao CIVA, a taxa reduzida
de 6%; ii) Para as importações, transmissões de bens e prestações de
serviços constantes da Lista II anexa ao CIVA, a taxa intermédia de 13%; iii)
Para as restantes importações, transmissões de bens e prestações de serviços,
a taxa normal de 23%.
Processo: nº 16730
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4. A transmissão de "moldes" em plástico ou de qualquer outro material,
ainda que os mesmos sejam fabricados usando materiais obrigatoriamente
certificados e autorizados no setor alimentar não reúne condições de
enquadramento em nenhuma das diferentes verbas das Listas anexas ao
CIVA, pelo que a sua transmissão é passível de imposto pela aplicação da taxa
normal (23%).
Processo: nº 16730
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