Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 16714
- Data
- 2019-12-09
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Localização de operações – Operações não tributáveis em TN. Sujeito passivo no TN adquire mercadoria a um fornecedor estabelecido na China e, por sua ordem, expedidos para entrega aos seus clientes, situados fora do território da UE, sem passagem pelo TN.
Texto integral (709 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: n.º 1 do art. 6.º
Assunto:
Localização de operações – Operações não tributáveis em TN. Sujeito passivo
no TN adquire mercadoria a um fornecedor estabelecido na China e, por sua
ordem, expedidos para entrega aos seus clientes, situados fora do território da
UE, sem passagem pelo TN.
Processo: nº 16714, por despacho de 2019-12-04, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
A Requerente, sujeito passivo com enquadramento no regime normal do
imposto sobre o valor acrescentado (IVA), de periodicidade trimestral, exerce
a atividade principal de "COMÉRCIO A RETALHO POR CORRESPONDÊNCIA OU
VIA INTERNET", CAE 47910, solicita informação vinculativa nos termos do
artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT) sobre os documentos que deve ter na
sua posse para comprovar as transmissões de bens expedidos diretamente
pelo seu fornecedor para entrega aos seus clientes, situados fora do território
aduaneiro da União.
Tendo por base o teor do pedido, a Requerente compra, no exercício da sua
atividade económica, mercadoria a um fornecedor estabalecido na China e,
por sua ordem, são expedidos para entrega aos seus clientes, também estes
situados fora do território da UE, sem passagem por Portugal.
O fornecedor emite a fatura pela transmissão de bens, sem mencionar o track
number que lhe está atribuído por ter validade de 180 dias, como também não
disponibiliza qualquer documento aduaneiro. O que motivou o presente
pedido, em concreto, a Requerente pretende saber que informação que deve
ter em seu poder para comprovar as transmissões de bens não situados em
território nacional.
Sobre o assunto, cumpre prestar a seguinte informação:
1. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Código do IVA (CIVA)
conjugada com o artigo 3.º do mesmo Código estão sujeitas a IVA as
transmissões de bens, considerando-se, como tal, por via de regra, a
transferência onerosa de bens corpóreos por forma correspondente ao
exercício do direito de propriedade.
2. De acordo com o n.º 1 do artigo 6.º do CIVA são tributáveis as
transmissões de bens que estejam situados em território nacional no momento
em que se inicia o transporte ou expedição para o adquirente ou, no caso de
não haver expedição ou transporte, no momento em que são colocados à
disposição do adquirente.
3. Reportando-se ao caso descrito, em que os bens adquiridos pela
Requerente são expedidos da China, diretamente pelo seu fornecedor para
entrega aos seus clientes situados fora do território aduaneiro da União,
considera-se que as transmissões efetuadas configuram operações não
tributáveis no território nacional, independentemente da qualidade do
Processo: nº 16714,
1
adquirente, seja consumidor final ou sujeito passivo que tenha adquirido os
bens no exercício de uma atividade económica, face à regra de localização
prevista no n.º 1 do artigo 6.º do CIVA.
4. A referência a essa norma de localização, do artigo 6.º do CIVA, pode
constituir motivo justificativo da não liquidação do IVA na fatura, a emitir
aquando da transmissão dos bens, observando, desse modo, o exigido na
alínea e) do n.º 5 do artigo 36.º do CIVA, dada a inexistência de uma menção
específica para essas operações.
5. As operações não tributáveis no território nacional devem ser relevadas no
campo 8 do quadro 06 da declaração periódica do imposto a que se referem a
alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º e o n.º 1 do artigo 41.º, ambos do CIVA.
6. Refere-se que as operações realizadas fora de Portugal, que seriam
tributáveis se efetuadas no território nacional, conferem o direito à dedução
do IVA suportado para a sua realização, artigo 20.º, n.º 1, alínea b), n.º ii) do
CIVA, desde que o enquadramento em sede de IVA do operador económico o
permita e se verificadas as condições formais e temporais.
7. Deve conservar todos os documentos (com e sem relevância fiscal) e
registos das operações não tributáveis em território nacional, na qualidade de
adquirente e de transmitente, sendo de realçar que às faturas emitidas pelas
transmissões de bens são aplicáveis as regras vigentes no país de
estabelecimento do fornecedor e as formalidades aduaneiras a cumprir, para
as expedições de bens destinados a outros países, são as previstas na
legislação do país onde estejam situados os bens. No caso, as impostas pelo
direito vigente na China.
Processo: nº 16714,
2