Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 1671

Data
2011-01-07
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Actividades de enriquecimento curricular

Texto integral (716 palavras)

FI CHA DOUTRI N ÁRI A Diploma: CIVA Artigo: 9º, nº 9 Assunto: Actividades de enriquecimento curricular Processo: I301 2007121 ­ despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director­ Geral, em 04­09­2008 Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa ao abrigo do art.º 68° da LGT, solicitada por A, presta­se a seguinte informação. 1. A exponente questiona qual o enquadramento em sede de IVA relativamente às actividades de enriquecimento curricular previstas no Despacho n° 12 591/2006, de 16 de Junho, do Ministério da Educação. 2. De acordo com o previsto no n° 10 do art. 9° do CIVA (actual n° 9 do art. 9º ­ DL 102/2008, de 20 de Julho), estão isentas de IVA prestações de serviços que tenham por objecto o ensino, bem como as transmissões de bens e prestações de serviços conexas, como o fornecimento de alojamento e alimentação, efectuadas por estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de Educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes”. 3. Aquela isenção apenas contempla o ensino efectuado pelos estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de Educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelo ministérios competentes, consubstanciada numa certificação expressa no âmbito do ensino ministrado por uma entidade (estabelecimento de ensino público, privado ou cooperativo), integrado nos objectivos do referido Sistema Nacional de Educação. 4. As isenções previstas no art. 9° do CIVA, são designadas por “isenções incompletas”, traduzindo­se no facto de aqueles sujeitos passivos não liquidarem imposto nas suas operações, não podendo no entanto, exercer o direito à dedução do imposto contido nas suas aquisições de bens ou de serviços. 5. Concretamente, para os operadores que se encontrem abrangidos pela isenção prevista no n° 9 do art. 9º do CIVA, é­lhes vedada também a possibilidade de poderem renunciar à referida isenção, porquanto aquele tipo de actividade não se encontra previsto no art. 12° do Código do IVA. 6. De acordo com o preconizado no Despacho n° 12 591/2006, e no âmbito do conceito de actividades de enriquecimento curricular, o n°9 do citado despacho engloba as actividades que incidam nos domínios desportivo, artístico, cientifico, tecnológico e das tecnologias de informação e comunicação, de ligação da escola com o meio, de solidariedade e voluntariado e da dimensão europeia de educação, nomeadamente as actividades de apoio ao estudos ensino do inglês, ensino de outras línguas estrangeiras, actividade física e desportiva, ensino da música, outras expressões artísticas e outras actividades que incidam nos domínios identificados. Processo: I301 2007121 1 7. Ainda de acordo com o citado despacho, designadamente no seu ponto 14, podem ser promotoras das actividades de enriquecimento curricular as Autarquias Locais, as Associações de Pais e Encarregados de Educação, as Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) e os Agrupamentos de Escolas. 8. Assim, todas as actividades de enriquecimento curricular do 1º ciclo do ensino básico que se encontrem elencadas no n° 9 do citado Despacho, passaram a ser integradas nos objectivos do Sistema Nacional de Educação e, consequentemente, a realização de tais actividades pela entidades promotoras referidas no ponto 14 do citado despacho, fica abrangida pela isenção do n° 9 do art. 9° do CIVA. 9. Quando as entidades promotoras das citadas actividades adquiram serviços a entidades terceiras, a sua submissão ou não ao IVA deverá seguir as regras gerais do referido Código. 10. Uma vez que a exponente não é um estabelecimento de ensino integrado no Sistema Nacional de Educação, ou reconhecido como tal, mas existindo protocolo entre a entidade exponente e a Câmara Municipal com vista à implementação das actividades de enriquecimento curricular previstas no Despacho 12591/2006, afigura­se­nos que as mesmas possam ficar abrangidas pela isenção prevista no n° 9 do art. 9° do Código do IVA. 11. Deste modo, uma vez que a exponente se encontra enquadrada no regime normal pela prática de operações tributadas e, admitindo que as mesmas se mantém e, pelo facto de passar a exercer operações isentas nos termos do nº 9 do art. 9° do CIVA, deve proceder à entrega de uma declaração de alterações prevista no art. 32° do Código do IVA, assinalando para o efeito o campo 2 do quadro 11 e, adoptar um dos métodos previsto no art. 23° do mesmo diploma, para efeitos do exercício do direito à dedução do imposto contido nas suas aquisições de bens ou serviços. Processo: I301 2007121 2
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