Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 1671
- Data
- 2011-01-07
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Actividades de enriquecimento curricular
Texto integral (716 palavras)
FI CHA DOUTRI N ÁRI A
Diploma:
CIVA
Artigo:
9º, nº 9
Assunto:
Actividades de enriquecimento curricular
Processo:
I301 2007121 despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director
Geral, em 04092008
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa ao abrigo do art.º 68°
da LGT, solicitada por A, prestase a seguinte informação.
1. A exponente questiona qual o enquadramento em sede de IVA
relativamente às actividades de enriquecimento curricular previstas no
Despacho n° 12 591/2006, de 16 de Junho, do Ministério da Educação.
2. De acordo com o previsto no n° 10 do art. 9° do CIVA (actual n° 9 do art.
9º DL 102/2008, de 20 de Julho), estão isentas de IVA prestações de
serviços que tenham por objecto o ensino, bem como as transmissões de bens
e prestações de serviços conexas, como o fornecimento de alojamento e
alimentação, efectuadas por estabelecimentos integrados no Sistema Nacional
de Educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios
competentes”.
3. Aquela isenção apenas contempla o ensino efectuado pelos
estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de Educação ou
reconhecidos como tendo fins análogos pelo ministérios competentes,
consubstanciada numa certificação expressa no âmbito do ensino ministrado
por uma entidade (estabelecimento de ensino público, privado ou
cooperativo), integrado nos objectivos do referido Sistema Nacional de
Educação.
4. As isenções previstas no art. 9° do CIVA, são designadas por “isenções
incompletas”, traduzindose no facto de aqueles sujeitos passivos não
liquidarem imposto nas suas operações, não podendo no entanto, exercer o
direito à dedução do imposto contido nas suas aquisições de bens ou de
serviços.
5. Concretamente, para os operadores que se encontrem abrangidos pela
isenção prevista no n° 9 do art. 9º do CIVA, élhes vedada também a
possibilidade de poderem renunciar à referida isenção, porquanto aquele tipo
de actividade não se encontra previsto no art. 12° do Código do IVA.
6. De acordo com o preconizado no Despacho n° 12 591/2006, e no âmbito do
conceito de actividades de enriquecimento curricular, o n°9 do citado
despacho engloba as actividades que incidam nos domínios desportivo,
artístico, cientifico, tecnológico e das tecnologias de informação e
comunicação, de ligação da escola com o meio, de solidariedade e
voluntariado e da dimensão europeia de educação, nomeadamente as
actividades de apoio ao estudos ensino do inglês, ensino de outras línguas
estrangeiras, actividade física e desportiva, ensino da música, outras
expressões artísticas e outras actividades que incidam nos domínios
identificados.
Processo: I301 2007121
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7. Ainda de acordo com o citado despacho, designadamente no seu ponto 14,
podem ser promotoras das actividades de enriquecimento curricular as
Autarquias Locais, as Associações de Pais e Encarregados de Educação, as
Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) e os Agrupamentos de
Escolas.
8. Assim, todas as actividades de enriquecimento curricular do 1º ciclo do
ensino básico que se encontrem elencadas no n° 9 do citado Despacho,
passaram a ser integradas nos objectivos do Sistema Nacional de Educação e,
consequentemente, a realização de tais actividades pela entidades promotoras
referidas no ponto 14 do citado despacho, fica abrangida pela isenção do n° 9
do art. 9° do CIVA.
9. Quando as entidades promotoras das citadas actividades adquiram serviços
a entidades terceiras, a sua submissão ou não ao IVA deverá seguir as regras
gerais do referido Código.
10. Uma vez que a exponente não é um estabelecimento de ensino integrado
no Sistema Nacional de Educação, ou reconhecido como tal, mas existindo
protocolo entre a entidade exponente e a Câmara Municipal com vista à
implementação das actividades de enriquecimento curricular previstas no
Despacho 12591/2006, afigurasenos que as mesmas possam ficar
abrangidas pela isenção prevista no n° 9 do art. 9° do Código do IVA.
11. Deste modo, uma vez que a exponente se encontra enquadrada no regime
normal pela prática de operações tributadas e, admitindo que as mesmas se
mantém e, pelo facto de passar a exercer operações isentas nos termos do nº
9 do art. 9° do CIVA, deve proceder à entrega de uma declaração de
alterações prevista no art. 32° do Código do IVA, assinalando para o efeito o
campo 2 do quadro 11 e, adoptar um dos métodos previsto no art. 23° do
mesmo diploma, para efeitos do exercício do direito à dedução do imposto
contido nas suas aquisições de bens ou serviços.
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