Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 16700
- Data
- 2020-04-28
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Enquadramento jurídico-tributário das importâncias recebidas pelaadministração de um condomínio pela autorização de filmagens nas partes comuns de imóvel em regime de propriedade horizontal
Texto integral (417 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS
Artigo: 8.º
Assunto: Enquadramento jurídico-tributário das importâncias recebidas pela
administração de um condomínio pela autorização de filmagens nas partes
comuns de imóvel em regime de propriedade horizontal
Processo: 4734/2019, sancionado por despacho da Subdiretora-Geral do IR, de
26-12-2019
Conteúdo: O requerente pretende informação vinculativa sobre o enquadramento
jurídico-tributário das importâncias recebidas de uma empresa e
decorrentes da autorização de filmagens com fins comerciais nas zonas
comuns do prédio. Solicita ainda esclarecimento sobre as obrigações em
sede declarativa decorrentes da perceção daquelas importâncias.
Informa-se:
1 – De acordo com o disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 8.º do Código
do IRS e o entendimento constante do ofício-circulado n.º 12/90, de 12 de
abril, consideram-se rendimentos prediais, enquadrados na categoria F, as
importâncias relativas à cedência do uso de partes comuns de prédio em
regime de propriedade horizontal.
2 – Sendo os diversos condóminos do edifício, comproprietários das partes
comuns do mesmo, de acordo com o disposto no artigo 1420.º do Código
Civil, deverão tais rendimentos ser-lhes imputados na proporção do valor
relativo das respetivas frações autónomas (percentagem ou permilagem),
conforme estabelecido no artigo 19.º do Código do IRS.
3 – Nesta conformidade, deverão os montantes recebidos a título de rendas
e advenientes da cedência do uso de partes comuns do prédio ser,
proporcionalmente, indicados no respetivo anexo F da declaração de
rendimentos a apresentar por cada um dos comproprietários do imóvel em
causa.
4 – O documento adequado para comprovação do recebimento daquele
rendimento será o recibo de renda eletrónico.
5 – Para a emissão de recibo de renda eletrónico pelo condomínio
relativamente a partes comuns do prédio deverão ser observados os
seguintes procedimentos:
Processo: 4734/2019
1
Tem que ser registada, num serviço de finanças, a autorização para o
administrador do condomínio poder emitir os recibos. Para tal, o
administrador do condomínio deve dirigir-se a um serviço de finanças e ser
portador da ata em que foi deliberada a sua nomeação, da escritura da
propriedade horizontal (onde conste a permilagem de cada fração), do NIF
do condomínio e da sua identificação fiscal;
Após o registo da autorização, o administrador do condomínio terá de
registar os Elementos Mínimos do Contrato, no Portal das Finanças,
utilizando a sua senha pessoal, através de: “Emitir recibo de renda >
adicionar contrato e selecionar a opção “Cedência do uso de partes
comuns”, data do início e preenchimento dos restantes elementos;
Após estes procedimentos poderá emitir o recibo de renda eletrónico.
Processo: 4734/2019
2