Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 16664
- Data
- 2020-02-04
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Operações imobiliárias – Operações sujeitas e não isentas a realizar em edifício destinado a comércio e serviços, em resultado dum projeto imobiliário a desenvolver num prédio urbano do proprietária destinado à operacionalização do negócio
Texto integral (4230 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al c) do n.º 1 do art. 18.º
Assunto: Operações imobiliárias – Operações sujeitas e não isentas a realizar em
edifício destinado a comércio e serviços, em resultado dum projeto imobiliário
a desenvolver num prédio urbano do proprietária destinado à
operacionalização do negócio
Processo: nº 16664, por despacho de 2020-01-24, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
I - FACTOS APRESENTADOS E ENQUADRAMENTO DO SUJEITO PASSIVO
1. Após consulta efetuada ao sistema informático da AT - Autoridade
Tributária e Aduaneira, constata-se que a Requerente encontra-se registada,
para efeitos de IVA, com a atividade principal de "ARRENDAMENTO DE BENS
IMOBILIÁRIOS" - CAE 68200, e secundárias de "COMPRA E VENDA DE BENS
IMOBILIÁRIOS" - CAE 68100, "CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS (RESIDENCIAIS E
NÃO RESIDENCIAIS)" - CAE 41200 e "OUTRAS ACTIVIDADES AUXILIARES
DOS TRANSPORTES TERRESTRES" - CAE 52213, tendo enquadramento no
regime normal, com periodicidade mensal, como sujeito passivo misto,
utilizando para efeitos do exercício do direito à dedução o método da afetação
real de todos os bens e serviços.
2. Conforme consta da petição apresentada para efeitos do presente pedido
de informação vinculativa, no âmbito da sua atividade, a Requerente é
promotora de um projeto imobiliário a desenvolver num prédio urbano do qual
é proprietária e que contempla a criação de um edifício destinado a comércio e
serviços, designado de …….. ParK ("xxx"), composto por duas torres.
3. A Requerente tem a intenção de explorar ativamente o ("xxx") mediante a
celebração de contratos de disponibilização de espaço e de prestação de
serviços no âmbito de uma oferta integrada de "office center."
4. Pese embora a construção do ("xxx") ainda não se encontrar concluída
(teve início em 27 de dezembro de 2017), a Requerente já deu início à
celebração de "Contratos Promessa de Disponibilização de Espaço e de
Prestação de Serviços" que darão origem, ulteriormente, à celebração dos
respetivos "Contratos de Disponibilização de Espaço e de Prestação de
Serviços".
5. Nos termos dos referidos contratos, a Requerente obriga-se a ceder a
utilização de espaços do ("xxx") destinados a escritórios, e, adicionalmente,
obriga-se também a prestar um conjunto de serviços associados à utilização
do ("xxx") (cedência de utilização de lugares de estacionamento, cedência de
utilização de espaços destinados a arrecadação, em áreas devidamente
vedadas e com as condições de segurança adequadas à respetiva finalidade,
direito de utilização da aplicação ("xxx")"Eats", direito de inscrição e utilização
do ("xxx")" Club" instalado no Complexo, cedência de utilização de balneários
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masculino e feminino aos colaboradores das entidades contratantes, serviços
de Concièrge, …, serviços de utilização de espaços verdes exteriores em zonas
comuns do ("xxx"), serviços de utilização de zonas comuns do ("xxx"), serviço
de higiene e limpeza em zonas comuns do ("xxx")).
6. Como contrapartida pela disponibilização do espaço e prestação dos
serviços acima elencados, a Requerente irá auferir uma remuneração única e
global.
7. Atento o exposto, a Requerente pretende ver esclarecido o enquadramento
aplicável, em sede de IVA, ao Contrato de Disponibilização de Espaço e de
Prestação de Serviços, mormente se o mesmo configura uma prestação de
serviços tributada ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º, do n.º 1 do
artigo 4.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IVA, não
enquadrável na isenção prevista na alínea 29) do artigo 9.º do Código do IVA
para as locações de bens imóveis.
8. Por outro lado, em consonância com o disposto na alínea j) do n.º 1 do
artigo 2.º do Código do IVA, a Requerente tem procedido à aplicação da regra
de inversão do sujeito passivo na aquisição dos serviços de construção civil
relativos à construção do ("xxx"), no entanto, não deduziu qualquer montante
ao IVA liquidado.
9. Todavia, a Requerente entende agora que, tendo a intenção de desenvolver
uma atividade tributada no ("xxx"), poderá, desde já, proceder à dedução do
IVA suportado no passado na aquisição dos serviços de construção civil
atinentes à construção do ("xxx"), bem como à dedução do IVA que vier a
suportar, ainda que em momento anterior ao exercício efetivo da atividade
tributada projetada.
10. Tendo em consideração os factos acima expostos, a Requerente pretende
confirmação sobre o enquadramento jurídico-tributário aplicável, em sede de
IVA, às operações supramencionadas, esclarecendo concretamente se:
i. O Contrato de Disponibilização de Espaço e de Prestação de Serviços, nos
moldes acima descritos, configura uma prestação de serviços tributada ao
abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º, do n.º 1 do artigo 4.º e da alínea c)
do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IVA e não isenta ao abrigo da alínea 29)
do artigo 9.º, do mesmo Código;
ii. Caso a resposta seja afirmativa, se poderá, desde já, num momento
precedente ao início do exercício efetivo da atividade tributada no ("xxx"),
proceder à dedução do IVA que suportou na aquisição dos serviços de
construção civil atinentes à respetiva construção;
iii. A Requerente poderá deduzir o IVA suportado, mais concretamente desde
29 de junho de 2017 a 31 de dezembro de 2020, relacionado com a aquisição
de serviços de construção civil para a construção do ("xxx");
iv. A dedução do IVA suportado deverá ocorrer mediante a inscrição de tais
montantes no campo 40 de uma das próximas declarações periódicas de IVA.
II - PROPOSTA DE ENQUADRAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO
A) Da tributação em IVA do Contrato de Disponibilização de Espaço e
Prestação de Serviços
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11. Na petição apresentada a Requerente para sustentar o proposto
enquadramento tributário da questão em análise, refere que no âmbito do
Contrato de Disponibilização de Espaço e Prestação de Serviços, a sua
intervenção não se limita nem se esgota na mera disponibilização de um
espaço.
12. Pelo contrário, assume uma postura particularmente ativa, assegurando a
prestação de uma multiplicidade de serviços associados à utilização do espaço.
13. Deste modo, atendendo à jurisprudência reiterada do Tribunal de Justiça
da União Europeia (TJUE), que exemplifica com dois acórdãos, a Requerente
entende que o contrato sob apreciação não corporiza nem se traduz numa
mera locação passiva de um bem imóvel abrangida pela isenção de IVA.
14. Verificando-se, no caso em apreço, a existência de uma prestação de
serviços única, complexa e economicamente indissociável que se traduz, em
substância, numa genuína oferta integrada de serviços num contexto de office
center e que se distingue da mera locação passiva de um bem imóvel visada
pelo âmbito da isenção prevista na alínea 29) do artigo 9.º do Código do IVA.
15. Dito de outro modo, apesar de o Contrato de Disponibilização de Espaço e
Prestação de Serviços conter elementos caraterísticos do contrato de locação
de bem imóvel, tais elementos não são predominantes na operação económica
em causa, não se vislumbrando, nomeadamente, uma colocação passiva do
imóvel à disposição.
16. Concluindo, que atendendo à factualidade exposta, à legislação nacional e
europeia aplicável, à jurisprudência do TJUE produzida sobre a matéria e à
posição sufragada pela AT em resposta a pedidos de informação vinculativa
sobre a temática em discussão, entende, que o Contrato de Disponibilização
de Espaço e Prestação de Serviços configura uma prestação de serviços única,
composta e economicamente indissociável, subsumível no conceito residual de
prestação de serviços previsto no n.º 1 do artigo 4.º, tributada nos termos da
alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º e alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º e não isenta
ao abrigo do artigo 9.º todos do Código do IVA.
B) Do direito à dedução do IVA suportado na aquisição dos serviços de
construção civil referentes à construção do ("xxx")
B.1.) Da intenção objetivamente comprovada de exercer uma atividade
tributada
17. Refere a Requerente, que o ("xxx") é um recurso indispensável para a
realização das prestações de serviços projetadas, as quais, segundo o seu
entendimento, serão tributadas em IVA, motivo pelo qual o IVA associado à
respetiva construção deverá ser integralmente dedutível.
18. Efetivamente, na situação em apreço, é inequívoca a existência de uma
relação direta e imediata entre a aquisição dos serviços de construção civil em
apreço e a prestação dos serviços tributados no ("xxx") no âmbito dos
referidos "Contratos de Disponibilização de Espaço e Prestação de Serviços".
19. Neste contexto, reitera que procedeu, como lhe competia, à
autoliquidação do IVA relativo à aquisição dos serviços de construção civil,
observando o disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º e n.º 8 do artigo
19.º, ambos do Código do IVA.
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20. Neste âmbito, relativamente ao direito à dedução do IVA em momento
anterior ao exercício de uma atividade tributada, menciona vária
jurisprudência do TJUE, no sentido em que é entendível o direito a deduzir
integralmente o IVA pago a montante sobre as despesas relativas a aquisições
de bens e prestações de serviços.
21. De igual modo, entende, que a AT tem acolhido o mesmo entendimento
nas suas mais recentes decisões em matéria de aplicação da alínea 29) do
artigo 9.º do CIVA, no sentido de que, cumpridas as exigências relativas ao
direito à dedução previstas nos artigos 19º e seguintes do Código do IVA, o
facto de o IVA ser suportado em trabalhos prévios ao início da exploração, não
é impeditivo do exercício do direito à dedução do imposto suportado.
22. No seguimento, entende que, uma vez que tem uma intenção
objetivamente comprovada de vir a realizar uma atividade tributada, pode
proceder, desde já, à dedução integral do IVA suportado na aquisição dos
serviços de construção civil referentes à construção do ("xxx"), ainda que não
tenha iniciado, efetivamente, o exercício da atividade tributada projetada.
B.2.) Do direito à dedução do IVA suportado na aquisição dos serviços de
construção civil do ("xxx") em períodos declarativos passados
23. No período compreendido entre 29 de junho de 2017 até ao presente
momento, a Requerente procedeu à aquisição de serviços de construção civil
relativos à construção do ("xxx"), tendo autoliquidado o IVA devido sem, no
entanto, deduzir qualquer montante de imposto.
24. Entende que, nos termos do n.º 2 dos artigos 22.º e 98.º, ambos do
CIVA, encontra-se legalmente autorizada a proceder à dedução do imposto em
período posterior àquele em que se tiver verificado a receção das faturas e,
como tal, entende que poderá deduzir tempestivamente a totalidade do IVA
suportado no passado relativamente à aquisição dos serviços de construção
civil do ("xxx").
25. Por forma a efetivar a dedução da totalidade do IVA suportado no passado
associado à aquisição dos serviços de construção civil do ("xxx"), a
Requerente entende que deverá inscrever tais montantes no campo 40 de
uma das próximas declarações periódicas de IVA.
26. Pelo referido, pretende confirmação sobre o enquadramento jurídico-
tributário aplicável, em sede de IVA, às operações já mencionadas no ponto
10 desta informação.
III - ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES APRESENTADAS
III.1 - Enquadramento da locação em apreço nos termos da alínea 29) do
artigo 9.º do Código do IVA
27. Estão sujeitas a IVA, segundo a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Código
do IVA (CIVA): "As transmissões de bens e as prestações de serviços
efectuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo
agindo como tal". Por outro lado, a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do mesmo
Código dispõe que são sujeitos passivos do imposto: "As pessoas singulares
ou colectivas que, de um modo independente e com carácter de habitualidade,
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exerçam actividades de produção, comércio ou prestação de serviços…".
28. Nesse âmbito, a locação de bens imóveis é considerada uma prestação de
serviços sujeita a IVA, de harmonia com a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º,
conjugada com o n.º 1 do artigo 4.º, ambos do CIVA.
29. No entanto, o CIVA, à semelhança do estabelecido na alínea l) do n.º 1 do
artigo 135.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro
(Diretiva IVA), prevê derrogações ao princípio geral, nomeadamente, a
derrogação prevista na alínea 29) do artigo 9.º do CIVA, determinando que se
encontra isenta de imposto "A locação de bens imóveis".
30. "«Locação» é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a
proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição",
que se diz "«arrendamento» quando versa sobre coisa imóvel", nos termos do
disposto nos artigos 1022.º e 1023.º do Código Civil.
31. Todavia, não consta da Diretiva IVA, nem, tão pouco, do seu Regulamento
de Execução (UE) n.º 282/2011 do Conselho, de 15/03 o que se entende por
locação, não tendo também sido conferida competência aos Estados-membros
para fixar esse conceito em conformidade com os seus ordenamentos
jurídicos, o que significa que temos que recorrer à jurisprudência do Tribunal
da Justiça da União Europeia (TJUE) nesta matéria.
32. Antes, porém, cumpre notar que é jurisprudência constante daquele
Tribunal que as isenções previstas no artigo 135.º da Diretiva IVA, para além
de consubstanciarem derrogações ao princípio geral de tributação das
prestações de serviços efetuadas a título oneroso por sujeitos passivos,
constituem conceitos autónomos de direito da União Europeia e devem ser
objeto de interpretação estrita, não podendo, contudo, aquelas isenções ser
interpretadas de forma a que fiquem privadas dos seus efeitos (Cfr., a título
exemplificativo, o Acórdão de 12/09/2000, proc. C-358/97, ns. 52 e 55, e o
Acórdão de 18/11/2004, proc. C-284/03, n.º 16).
33. Aliás, recentemente, o TJUE considerou que aquele conceito deve ser
interpretado de forma restritiva, visto que é mais abrangente que o conceito
previsto nos vários direitos nacionais (Cfr. Acórdão de 23/02/2019, proc. C-
278/18, n.º 17).
34. Ora, grosso modo, considera o TJUE que estamos perante uma locação de
bens imóveis quando se verificam os seguintes pressupostos essenciais: (i) o
proprietário do imóvel cede a uma pessoa (locatário), (ii) o direito de ocupar
este imóvel, dele excluindo as outras pessoas, (iii) por um determinado prazo,
(iv) em contrapartida de uma renda (Cfr., neste sentido a título
exemplificativo, o Acórdão de 09/10/2001, proc. C-409/98, n.º 31).
35. A locação deve, assim, traduzir-se na colocação relativamente passiva do
imóvel à disposição do locatário, estando ligada ao decurso do tempo e não
gerando um valor acrescentado significativo, não sendo acompanhada de
quaisquer prestações de serviços que retirem à locação o carácter de
preponderância na operação em causa (Cfr., neste sentido a título
exemplificativo, o Acórdão de 18/11/2004, proc. C-284/03, ns. 20 e 23).
36. Como bem sintetiza o TJUE no recente Acórdão de 28/02/2019, proc. C-
278/18, que teve lugar no âmbito de um pedido de decisão prejudicial
efetuado pelo Supremo Tribunal Administrativo (STA), relativamente ao
enquadramento de IVA de um contrato de cedência da exploração agrícola de
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prédios rústicos constituídos por vinhas:
«19. O Tribunal de Justiça também precisou que a isenção prevista no artigo
13.°, B, alínea b), da Sexta Diretiva [Corresponde, grosso modo, à alínea I)
do n.º 1 e n.º 2 do artigo 135.º da Diretiva IVA] se explica pelo facto de a
locação de bens imóveis, embora sendo uma atividade económica, constituir
habitualmente uma atividade relativamente passiva, que não gera um valor
acrescentado significativo. Tal atividade deve assim distinguir-se de outras
atividades que têm quer a natureza de negócios industriais e comerciais, como
as abrangidas pelas exceções referidas nos n.os 1 a 4 desta disposição, quer
um objeto que se caracteriza melhor pela realização de uma prestação do que
pela simples colocação à disposição de um bem, como o direito de utilizar um
campo de golfe, o direito de atravessar uma ponte mediante o pagamento de
uma portagem ou ainda o direito de instalar máquinas de venda automática
de tabaco num estabelecimento comercial (v., neste sentido, Acórdãos de 4 de
outubro de 2001, «Goed Wonen», C 326/99, EU:C:2001:506, n.os 52 e 53, e
de 18 de novembro de 2004, Temco Europe, C 284/03, EU:C:2004:730,
n.°20).
20. Daqui resulta que a natureza passiva da locação de um bem imóvel, que
justifica a isenção do IVA de tais operações ao abrigo do artigo 13.°, B, alínea
b), da Sexta Diretiva, se prende com a natureza da própria operação e não
com a forma como o locatário utiliza o bem em causa.
21. Assim, conforme o Tribunal de Justiça já declarou, não pode beneficiar
desta isenção uma atividade que implique não apenas a colocação à
disposição passiva um bem imóvel mas também um certo número de
atividades comerciais, como a supervisão, a gestão e a manutenção constante
por parte do proprietário, bem como a colocação à disposição de outras
instalações, de modo que, não se verificando circunstâncias absolutamente
especiais, a locação deste bem não pode constituir a prestação preponderante
(v., neste sentido, Acórdão de 18 de janeiro de 2001, Stockholm Lindöpark, C
150/99, EU:C:2001:34, n.° 26).
22. Em contrapartida, o facto de o locatário de um bem imóvel o explorar,
utilizando-o para fins comerciais, em conformidade com os termos do contrato
de locação, não é suscetível de, por si só, excluir o proprietário desse bem do
benefício da isenção do IVA prevista no artigo 13.°, B, alínea b), da Sexta
Diretiva (v., neste sentido, Acórdão de 15 de novembro de 2012, Leichenich,
C 532/11, EU:C:2012:720, n.°29).»
37. A jurisprudência comunitária considera, assim, que a isenção em apreço
apenas abrange a mera colocação do imóvel à disposição do cliente, em
contrapartida de uma retribuição, não sendo acompanhada de qualquer
prestação de serviços que extravase a locação; para efeitos desta isenção,
esta operação deve consubstanciar-se, essencialmente, na colocação passiva
do imóvel à disposição do cliente ligada ao mero decurso do tempo e que não
gere valor acrescentado significativo.
38. São, assim, de excluir da isenção todas as situações que, apesar de
partilharem alguns dos elementos essenciais do contrato de locação
mencionados supra, caraterizam-se fundamentalmente por integrarem outras
prestações de serviços conexas à fruição do imóvel e que implicam uma
exploração ativa dos bens imóveis, para além do simples gozo temporário do
bem, que impliquem a desconsideração da locação como operação principal.
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39. Atentas às considerações efetuadas e recorrendo à minuta do Contrato
Promessa de Disponibilização de Espaço e Prestação de Serviços entregue pela
Requerente, para a descrição dos factos cuja qualificação jurídico-tributária
pretende, e que faz parte integrante do presente pedido de informação
vinculativa, verifica-se que a mesma pretende celebrar com terceiros
contratos de prestação de serviços que incluirão a disponibilização de espaços
e uma multiplicidade de serviços no âmbito de uma oferta integrada de "Office
Center".
40. Neste âmbito, para além da cedência de utilização de um espaço, a
Requerente presta outros serviços como sejam: i) a cedência de utilização de
lugares de estacionamento e arrecadação; ii) serviços de Concièrge, incluindo
portaria para receção e identificação dos visitantes bem como de receção e
distribuição de correio e encomendas; iii) serviços de controlo de segurança
com videovigilância nas áreas comuns; iv) serviço de controlo de acesso ao
edifício; v) serviços de utilização de espaços verdes exteriores em zonas
comuns; vi) serviços de utilização de zonas comuns, incluindo mobiliário e
outros equipamentos; vii) serviço de higiene e limpeza em zonas comuns,
entre outros.
41. Embora a minuta do Contrato Promessa de Disponibilização de Espaço e
Prestação de Serviços apresentado não o refira expressamente, a Requerente
afirma, no ponto 9 da "Descrição dos factos" que acompanhou o presente
pedido de informação vinculativa, que "Como contrapartida pela
disponibilização do espaço e prestação dos serviços acima elencados, a
Requerente irá auferir uma remuneração única e global".
42. Face ao exposto, as operações aqui em análise e melhores descritas no
Contrato Promessa de Disponibilização de Espaço e Prestação de Serviços, não
encontram acolhimento na isenção de IVA prevista na alínea 29) do artigo 9.º
do CIVA, uma vez que não estamos perante um contrato de locação simples
do espaço (imóvel), mas de um contrato que engloba outras prestações de
serviços, retirando à locação a caraterística de operação preponderante, pelo
que, a operação é abrangida pelo conceito de prestação de serviços definido
no n.º 1 do artigo 4.º do CIVA e sujeita a imposto à taxa de 23%, definida na
alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do referido Código.
III.2 - Direito à dedução - IVA suportado na aquisição dos serviços de
construção civil referentes à construção do ("xxx")
43. Previamente ao enquadramento das operações propriamente ditas,
importa recordar que, a inversão do sujeito passivo, prevista na alínea j) do
n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, aplica-se quando, cumulativamente, se verifiquem
as seguintes condições:
i. Se esteja na presença de aquisição de serviços de construção civil
(englobando todo o conjunto de atos necessários à concretização de uma
obra, independentemente do fornecedor ser ou não obrigado a possuir alvará
ou título de registo nos termos da Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, que
estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da
construção);
ii. O adquirente ser sujeito passivo de IVA, em território nacional e, aqui
pratique operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução
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do IVA.
44. Sempre que, determinada operação reúna as condições cumulativas
referidas no número anterior da presente informação, é obrigatório observar o
disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA (inversão do sujeito
passivo), pelo que, cabe ao adquirente a liquidação e entrega do imposto que
se mostre devido (sem prejuízo do seu direito à dedução, nos termos gerais
do CIVA, designadamente dos seus artigos 19.º a 26.º), devendo a fatura
emitida pelo fornecedor dos bens e/ou prestador do(s) serviço(s), nos termos
do n.º 13 do artigo 36.º do CIVA, conter a expressão 'IVA-autoliquidação'.
45. No que concerne à dedução deste imposto autoliquidado, começa por
prescrever o n.º 8 do artigo 19.º do CIVA que apenas confere direito à
dedução o imposto que for liquidado por força dessa obrigação, para além de
ter que preencher os restantes pressupostos estabelecidos nos artigos 19.º a
26.º do CIVA, relativos ao direito à dedução.
46. Destes pressupostos ressalta, desde logo, que é dedutível o IVA que tenha
incidido sobre serviços adquiridos para a prática de prestações de serviços
sujeitas a imposto e dele não isentas [alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º
daquele Código]. Deste modo, prevendo-se que a exploração do ("xxx") venha
a constituir uma atividade tributada e, como tal, sujeita a imposto, é dedutível
o imposto que incidiu sobre os serviços de construção civil utilizados na
construção do mesmo.
47. Refira-se ainda, que sendo a Requerente um sujeito passivo misto, que
utiliza o método da afetação real de todos os bens e serviços, tal método
implica a existência de uma separação contabilística entre as aquisições de
bens e serviços destinados ao sector que confere o direito à dedução do IVA e
as aquisições que dizem respeito ao sector em que a possibilidade de dedução
do IVA se encontra excluída.
48. Dessa forma, o direito à dedução do IVA suportado em serviços de
construção civil, ou outros, relativos à construção do ("xxx"), só pode ser
exercido se reunir, também, as condições referidas no ponto anterior.
49. Quanto ao exercício do direito à dedução do IVA suportado com os
trabalhos que precedam o início da exploração de um estabelecimento,
conforme jurisprudência do TJUE, do qual se cita, a título exemplificativo, a
primeira parte do parágrafo final do acórdão proferido no processo C-37/95,
de 15/01/1998, segundo o qual "(o) artigo 17.° da Sexta Directiva
77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das
legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume
de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado:
matéria colectável uniforme, deve ser interpretado no sentido de permitir que
um sujeito passivo, agindo como tal, deduza o IVA de que é devedor
relativamente a bens que lhe foram entregues ou serviços que lhe foram
prestados para efeitos de trabalhos de investimento destinados a serem
utilizados no âmbito de operações tributadas".
50. Considerando que o imposto suportado na construção do ("xxx"), desde o
seu início, terá sido já contabilizado como suportado mas não o deduziu, a
Requerente pode, com vista à sua recuperação, e sem prejuízo do disposto no
n.º 2 do artigo 98.º do CIVA (segundo o qual o direito à dedução só pode ser
exercido até ao decurso de quatro anos após o nascimento do correspondente
direito), proceder à sua regularização mediante inclusão no campo 40, do
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quadro 06, de uma declaração periódica do imposto.
IV - CONCLUSÃO
51. Face ao que antecede, esclarece-se que:
i. As operações de serviços descritas no Contrato Promessa de
Disponibilização de Espaço e Prestação de Serviços, extravasam o âmbito da
isenção de IVA prevista na alínea 29) do artigo 9.º do CIVA, configurando uma
prestação de serviços tal como definido no n.º 1 do artigo 4.º do CIVA sujeita
a imposto à taxa de 23%, definida na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do
mesmo Código.
ii. Afigura-se não existir impedimento legal ao exercício do direito à dedução
do IVA que a Requerente suportou na aquisição dos serviços de construção
civil referentes à construção do ("xxx"), bem como o que vier a suportar,
desde que preenchidos os pressupostos previstos nos artigos 19.º e seguintes
do CIVA.
iii. O IVA suportado em períodos anteriores pode ser inscrito no campo 40, do
quadro 06, de uma declaração periódica do imposto, respeitado que se mostre
o prazo referido no n.º 2, do artigo 98.º do CIVA.
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