Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 16650
- Data
- 2020-02-04
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas - Serviços prestados unicamente direcionados à deslocação do cliente, com fins turísticos, montado a cavalo e guiado por um instrutor, para determinados pontos previamente selecionados, realizando uma visita guiada ao longo da Praia e Campo
Texto integral (872 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al c) do n.º 1 do art. 18.º
Assunto: Taxas - Serviços prestados unicamente direcionados à deslocação do cliente,
com fins turísticos, montado a cavalo e guiado por um instrutor, para
determinados pontos previamente selecionados, realizando uma visita guiada
ao longo da Praia e Campo
Processo: nº 16650, por despacho de 2020-01-02, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada ao abrigo
do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre prestar a seguinte
informação:
I - PEDIDO
1. A Requerente é uma sociedade por quotas, enquadrada no regime normal
trimestral, pelo exercício da atividade a título principal de "ENSINOS
DESPORTIVO E RECREATIVO" CAE 85510 e a título secundário de
"ORGANIZAÇÃO FEIRAS, CONGRESSOS E OUTROS EVENTOS SIMILARES" CAE
82300, "ORCANIZAÇÃO DE ACTIVIDADES DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA" CAE
93293 e "ALUGUER DE BENS RECREATIVOS E DESPORTIVOS" CAE 77210,
desde 2011.01.03.
2. Refere, que se dedica à prestação de serviços de animação turística, ensino
desportivo e recreativo, aulas de equitação, organização, produção e
promoção de eventos, incluindo desportivos, aluguer de bens recreativos e
desportivos, exploração de espaços para prática de desporto e atividades
equestres e hípicas. Organização de provas desportivas, nacionais e
internacionais. Exploração de estabelecimentos de restauração e bebidas.
Hotelaria e similares. Alojamento e ensino para cavalos. Atividades de
comissionista. Comércio, importação e exportação de artigos, equipamentos e
produtos relacionados com cavalos. Comércio, importação, exportação e
criação de animais.
3. No âmbito da sua atividade, a Requerente realiza passeios turísticos a
cavalo na Praia e Herdade ……, transportando, com recurso a um instrutor, os
seus clientes desde as suas instalações até determinados pontos específicos,
variáveis consoante a duração do passeio escolhido pelo cliente.
4. Refere que, nos serviços em causa - transporte de passageiros a cavalo
para fins turísticos - a Requerente tem vindo a aplicar a taxa normal de IVA
(23%).
5. A título de esclarecimento, refere ainda, que a prestação de serviços em
causa, não surge ligada com quaisquer outros serviços, como por exemplo,
integradas em determinado pacote turístico, nem como subjacente ou
enquanto um elemento necessário à prossecução de qualquer outra finalidade.
6. Tal como se retira do documento que junta em anexo, o transporte dos
clientes é faturado autonomamente relativamente a quaisquer outros serviços
Processo: nº 16650
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eventualmente prestados pela Requerente.
7. Os serviços prestados pela Requerente são unicamente direcionados à
deslocação do cliente, com fins turísticos, montado no cavalo e guiado por um
instrutor, para determinados pontos previamente selecionados por parte da
Requerente, realizando uma visita guiada ao longo da Praia e Herdade ……..
8. Assim, entendendo a Requerente que a sua atividade (venda de passeios a
cavalo) se direciona para o transporte de passageiros com uma finalidade
turística, isto é, de transportar o cliente até determinados locais através de
um trajeto pré-definido, é de opinião, que efetivamente a sua atividade é uma
prestação de serviços que se reconduz na verba 2.14 da lista I anexa ao
Código do IVA (CIVA).
9. Por todo o exposto, pretende esclarecimento sobre a taxa a aplicar nos
serviços prestados, nomeadamente se os mesmos se encontram abrangidos
pela verba 2.14 da listai anexa ao CIVA, podendo beneficiar da aplicação da
taxa reduzida de IVA (6%).
II - ENQUADRAMENTO LEGAL EM SEDE DE IVA
10. A verba 2.14 da lista I anexa ao CIVA determina a aplicação da taxa
reduzida, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, ao "transporte
de passageiros, incluindo o aluguer de veículos com condutor. Compreende-se
nesta verba o serviço de transporte e o suplemento de preço exigido pelas
bagagens e reservas de lugar".
11. Esta verba contempla unicamente o mero transporte de passageiros.
12. Assim, os serviços de transporte que tiverem subjacentes outros serviços
que não o suplemento do preço exigido pelas bagagens e reservas de lugar,
não têm cabimento na verba 2.14 da lista I anexa ao CIVA.
13. Exclui-se, pois, do âmbito de aplicação desta verba todas as prestações de
serviços complexas em que o serviço de transporte seja apenas um dos
elementos necessários à prossecução da finalidade dessa prestação de
serviços, mas não o elemento que a caracteriza.
14. É o que acontece, por exemplo, nos denominados "passeios a cavalo", em
que ainda que esteja englobado também o transporte dos participantes, na
verdade o serviço prestado não é o de transporte de passageiros, mas sim um
conjunto de serviços, por exemplo os passeios ao longo da Praia e Herdade da
Comporta, etc. que lhe confere as características de atividade turística e o
afasta do transporte de passageiros propriamente dito.
15. Efetivamente, o serviço que a Requerente oferece aos seus clientes não é
um transporte de passageiros, mas uma forma dos mesmos usufruírem do
passeio pela praia e pela herdade, o que se reconduz na sua atividade
turística.
III - CONCLUSÃO
16. Por todo o exposto, conclui-se que os passeios turísticos promovidos pela
Requerente, ainda que possam ser efetuados a cavalo, não são passíveis de
enquadramento na verba 2.14 da lista I anexa ao CIVA, pelo que aos mesmos
deve ser aplicada a taxa normal de imposto prevista na alínea c) do n.º 1 do
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artigo 18.º do CIVA.
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