Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 16650

Data
2020-02-04
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Taxas - Serviços prestados unicamente direcionados à deslocação do cliente, com fins turísticos, montado a cavalo e guiado por um instrutor, para determinados pontos previamente selecionados, realizando uma visita guiada ao longo da Praia e Campo

Texto integral (872 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: al c) do n.º 1 do art. 18.º Assunto: Taxas - Serviços prestados unicamente direcionados à deslocação do cliente, com fins turísticos, montado a cavalo e guiado por um instrutor, para determinados pontos previamente selecionados, realizando uma visita guiada ao longo da Praia e Campo Processo: nº 16650, por despacho de 2020-01-02, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre prestar a seguinte informação: I - PEDIDO 1. A Requerente é uma sociedade por quotas, enquadrada no regime normal trimestral, pelo exercício da atividade a título principal de "ENSINOS DESPORTIVO E RECREATIVO" CAE 85510 e a título secundário de "ORGANIZAÇÃO FEIRAS, CONGRESSOS E OUTROS EVENTOS SIMILARES" CAE 82300, "ORCANIZAÇÃO DE ACTIVIDADES DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA" CAE 93293 e "ALUGUER DE BENS RECREATIVOS E DESPORTIVOS" CAE 77210, desde 2011.01.03. 2. Refere, que se dedica à prestação de serviços de animação turística, ensino desportivo e recreativo, aulas de equitação, organização, produção e promoção de eventos, incluindo desportivos, aluguer de bens recreativos e desportivos, exploração de espaços para prática de desporto e atividades equestres e hípicas. Organização de provas desportivas, nacionais e internacionais. Exploração de estabelecimentos de restauração e bebidas. Hotelaria e similares. Alojamento e ensino para cavalos. Atividades de comissionista. Comércio, importação e exportação de artigos, equipamentos e produtos relacionados com cavalos. Comércio, importação, exportação e criação de animais. 3. No âmbito da sua atividade, a Requerente realiza passeios turísticos a cavalo na Praia e Herdade ……, transportando, com recurso a um instrutor, os seus clientes desde as suas instalações até determinados pontos específicos, variáveis consoante a duração do passeio escolhido pelo cliente. 4. Refere que, nos serviços em causa - transporte de passageiros a cavalo para fins turísticos - a Requerente tem vindo a aplicar a taxa normal de IVA (23%). 5. A título de esclarecimento, refere ainda, que a prestação de serviços em causa, não surge ligada com quaisquer outros serviços, como por exemplo, integradas em determinado pacote turístico, nem como subjacente ou enquanto um elemento necessário à prossecução de qualquer outra finalidade. 6. Tal como se retira do documento que junta em anexo, o transporte dos clientes é faturado autonomamente relativamente a quaisquer outros serviços Processo: nº 16650 1 eventualmente prestados pela Requerente. 7. Os serviços prestados pela Requerente são unicamente direcionados à deslocação do cliente, com fins turísticos, montado no cavalo e guiado por um instrutor, para determinados pontos previamente selecionados por parte da Requerente, realizando uma visita guiada ao longo da Praia e Herdade …….. 8. Assim, entendendo a Requerente que a sua atividade (venda de passeios a cavalo) se direciona para o transporte de passageiros com uma finalidade turística, isto é, de transportar o cliente até determinados locais através de um trajeto pré-definido, é de opinião, que efetivamente a sua atividade é uma prestação de serviços que se reconduz na verba 2.14 da lista I anexa ao Código do IVA (CIVA). 9. Por todo o exposto, pretende esclarecimento sobre a taxa a aplicar nos serviços prestados, nomeadamente se os mesmos se encontram abrangidos pela verba 2.14 da listai anexa ao CIVA, podendo beneficiar da aplicação da taxa reduzida de IVA (6%). II - ENQUADRAMENTO LEGAL EM SEDE DE IVA 10. A verba 2.14 da lista I anexa ao CIVA determina a aplicação da taxa reduzida, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, ao "transporte de passageiros, incluindo o aluguer de veículos com condutor. Compreende-se nesta verba o serviço de transporte e o suplemento de preço exigido pelas bagagens e reservas de lugar". 11. Esta verba contempla unicamente o mero transporte de passageiros. 12. Assim, os serviços de transporte que tiverem subjacentes outros serviços que não o suplemento do preço exigido pelas bagagens e reservas de lugar, não têm cabimento na verba 2.14 da lista I anexa ao CIVA. 13. Exclui-se, pois, do âmbito de aplicação desta verba todas as prestações de serviços complexas em que o serviço de transporte seja apenas um dos elementos necessários à prossecução da finalidade dessa prestação de serviços, mas não o elemento que a caracteriza. 14. É o que acontece, por exemplo, nos denominados "passeios a cavalo", em que ainda que esteja englobado também o transporte dos participantes, na verdade o serviço prestado não é o de transporte de passageiros, mas sim um conjunto de serviços, por exemplo os passeios ao longo da Praia e Herdade da Comporta, etc. que lhe confere as características de atividade turística e o afasta do transporte de passageiros propriamente dito. 15. Efetivamente, o serviço que a Requerente oferece aos seus clientes não é um transporte de passageiros, mas uma forma dos mesmos usufruírem do passeio pela praia e pela herdade, o que se reconduz na sua atividade turística. III - CONCLUSÃO 16. Por todo o exposto, conclui-se que os passeios turísticos promovidos pela Requerente, ainda que possam ser efetuados a cavalo, não são passíveis de enquadramento na verba 2.14 da lista I anexa ao CIVA, pelo que aos mesmos deve ser aplicada a taxa normal de imposto prevista na alínea c) do n.º 1 do Processo: nº 16650 2 artigo 18.º do CIVA. Processo: nº 16650 3
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