Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 16616
- Data
- 2019-12-09
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Direito à dedução / IVA devido pela importação de bens – IVA devido na Importação de bens, propriedade de terceiros, para transformação e entrega do produto final e a impossibilidade de pagamento do IVA devido pela importação de bens através da declaração periódica.
Texto integral (1314 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 19º; n.º 8 do art. 27.º
Assunto: Direito à dedução / IVA devido pela importação de bens – IVA devido na
Importação de bens, propriedade de terceiros, para transformação e entrega
do produto final e a impossibilidade de pagamento do IVA devido pela
importação de bens através da declaração periódica.
Processo: nº 16616, por despacho de 2019-11-26, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
I. Introdução
1. A Requerente, com enquadramento no regime normal do IVA, de
periodicidade trimestral, e atividade principal "CONFECÇÃO DE OUTRO
VESTUÁRIO EXTERIOR EM SÉRIE", CAE 14131, solicita informação vinculativa
nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), para que a
Administração Tributária e Aduaneira (AT) confirme o direito à dedução do IVA
pago na importação de matéria-prima, cuja propriedade não lhe pertence, e se
pode recorrer à modalidade de pagamento prevista no n.º 8 do artigo 27.º do
Código do IVA.
II. Situação factual
Eis os factos que determinaram o pedido de informação:
1. No exercício da atividade económica, a Requerente importa matéria-prima
para efetuar trabalhos de confeção, sujeitando-se, para o efeito, ao
pagamento do IVA devido ainda que não seja o proprietário da mercadoria.
2. A matéria-prima é faturada pelo fornecedor, situado
• no Japão, a um cliente comunitário (Inglaterra), a quem se destina o
produto final;
• na China, a um cliente sediado em país terceiro (Dubai), a quem se destina
o produto final.
3. Tendo sido pago o IVA devido pela importação, a Requerente procedeu à
dedução do imposto no campo 22 da declaração periódica.
4. A Requerente pretende que a Administração Tributária e Aduaneira
confirme se pode:
• exercer o direito à dedução do imposto pago junto da alfândega, com base
na declaração aduaneira de importação feita em seu nome, ainda que não
seja o proprietário dos bens;
• recorrer à modalidade de pagamento prevista no n.º 8 do artigo 27.º do
Código do IVA, para a qual pretende exercer a opção, por forma a evitar o
pagamento do imposto no momento da importação, junto da alfândega nos
termos do n.º 3 do artigo 28.º do Código do IVA. Em caso afirmativo,
pretende saber, ainda, em que campos da declaração periódica e do anexo R
Processo: nº 16616
1
deverão constar tanto o valor base como o respetivo IVA relativo a estas
importações.
III. Direito e enquadramento jurídico-tributário em IVA
5. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º do Código do IVA conjugada
com o seu artigo 5.º do mesmo Código estão sujeitas a IVA as importações de
bens, considerando-se, como tal, a entrada no território nacional de bens
originários ou procedentes de países terceiros e que não se encontrem em
livre prática ou que tenham sido colocados em livre prática no âmbito de
acordos de união aduaneira, assim como os bens procedentes de territórios
terceiros e que se encontrem em livre prática.
6. Nas operações de importação de bens abrangidas pelo artigo 5.º do Código
do IVA, a sujeição ao imposto ocorre quer tais operações tenham ou não
subjacente uma transação e quer sejam efetuadas a título oneroso ou
gratuito, sendo sujeitos passivos, em conformidade com a alínea b) do n.º 1
do artigo 2.º do Código do IVA, não apenas as entidades que exerçam uma
atividade económica, mas qualquer outra pessoa singular ou coletiva que
efetue tais importações e esteja obrigado ao cumprimento da dívida do
imposto.
7. Nos termos do artigo 19.º do Código do IVA (alíneas b) dos n.ºs 1 e 2), o
imposto devido pela importação de bens pode ser objeto de dedução,
conferindo tal direito o imposto mencionado no recibo de pagamento do IVA
que faz parte das declarações de importação, bem como em documentos
emitidos por via eletrónica pela AT, nos quais constem o número e a data do
movimento de caixa.
8. Ou seja, os sujeitos passivos com enquadramento no regime normal do IVA
podem deduzir o imposto pago pela importação de bens, desde que tenham
na sua posse a declaração aduaneira feita em seu nome, na qual conste o
valor do IVA pago, o número e data de movimento de caixa, e se verifiquem
as demais condições formais e temporais. Pode, ainda, retirar do Portal das
Finanças, na qual conste o valor do IVA pago, o número e a data do
movimento de caixa e os demais elementos necessários à dedução do
imposto.
9. Face às disposições do sistema comum do imposto, o direito à dedução
pertence à pessoa em nome de quem é feita a declaração aduaneira, desde
que o seu enquadramento em sede do IVA o permita e estejam reunidas as
demais condições formais e temporais, devendo, para o efeito, estar na posse
dos documentos que conferem tal direito.
10. Conclui-se, assim, que o importador pode ser o proprietário dos bens ou
qualquer outra pessoa que de forma legítima e com interesse nos efeitos do
regime aduaneiro possa dispor dos mesmos para os sujeitar ao regime
declarado (por ex. "Introdução no consumo com a introdução em livre prática
simultânea de mercadorias que não são objeto de uma entrega isenta de
IVA").
11. A confirmar-se que a Requerente tem legitimidade para importar matéria-
prima para, no exercício da sua atividade económica, proceder aos trabalhos
de confeção pode, pelo imposto pago na importação de bens, exercer o direito
à dedução do imposto, conferindo esse direito os documentos referenciados na
Processo: nº 16616
2
alínea b) do n.º 2 do artigo 19.º do Código do IVA, conforme já explicitado
nos precedentes pontos 8. e 9.
12. Sobre o pagamento do imposto na modalidade prevista no n.º 8 do artigo
27.º do Código do IVA, importa realçar que tal possibilidade está limitada aos
sujeitos passivos que:
a) Se encontrem abrangidos pelo regime de periodicidade mensal previsto na
alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º;
b) Tenham a situação fiscal regularizada;
c) Pratiquem exclusivamente operações sujeitas e não isentas ou isentas
com direito à dedução, sem prejuízo da realização de operações imobiliárias
ou financeiras que tenham caráter meramente acessório;".
13. Em resultado da consulta efetuada ao Sistema de Gestão e Registo de
Contribuintes, a Requerente realiza operações que conferem direito à dedução
do imposto, nas quais se inclui a importação de bens, pelo que o tipo de
operações realizadas em nada impede o exercício da opção de pagamento
prevista no n.º 8 do artigo 27.º do Código do IVA.
14. Contudo, dado o seu enquadramento em IVA no que respeita à
periodicidade trimestral, não se afigura possível o recurso à modalidade de
pagamento do IVA devido pela importação de bens através da declaração
periódica por não satisfazer a condição prevista na alínea a) do n.º 8 do artigo
27.º do Código do IVA, ao limitar aquela modalidade de pagamento aos
sujeitos passivos abrangidos pelo regime de periodicidade mensal.
15. Sobre o assunto referem-se os Ofícios Circulados n.ºs 30193, de 11 08
2017 e 30203, de 04-07-2018, da área de gestão tributária IVA, disponível no
Portal das Finanças.
IV. Conclusão
16. Face ao exposto, afigura-se, salvo melhor opinião, concluir o seguinte:
i. A confirmar-se que a Requerente tem legitimidade para sujeitar os bens ao
regime aduaneiro de introdução em livre prática e consumo pode exercer o
direito à dedução do imposto pago no momento da importação, ainda que o
direito de propriedade não lhe pertença, devendo, para o efeito, estar na
posse dos documentos que confiram o direito à dedução, bem como reunidas
as demais condições formais e temporais, conforme referenciado nos
precedentes pontos 7. e 8.
ii. Face ao seu enquadramento em IVA, por estar abrangido pelo regime de
periodicidade trimestral, não se afigura possível o recurso à modalidade de
pagamento do IVA devido pela importação de bens através da declaração
periódica por não satisfazer a condição prevista na alínea a) do n.º 8 do
artigo 27.º do Código do IVA.
Processo: nº 16616
3