Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 16565

Data
2022-05-02
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

DMR – Alteração de rendimentos decorrentes de reclamação de créditos

Texto integral (525 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRS Artigo: 74.º-A, 119.º Assunto: DMR – Alteração de rendimentos decorrentes de reclamação de créditos Processo: 4394/2019, sancionada por despacho da Diretora de Serviços do IRS, de 2020-01-29 Conteúdo: Pretende o requerente obter informação sobre o procedimento a adotar na entrega da DMR nos casos em que, decorrente de uma reclamação sobre o crédito atribuído, a reapreciação do crédito vem determinar uma retificação no valor inicialmente pago ou alteração da natureza dos créditos, quer se trate de rendimentos de anos anteriores, quer sejam do próprio ano. INFORMAÇÃO: 1. Quando estejam em causa pagamentos adicionais, ou seja, importâncias que acrescem às importâncias já foram pagas, devem aquelas ser reportadas na DMR correspondente ao período em que ocorre o respetivo pagamento ou colocação à disposição, devendo, para o efeito, ser seguidos os procedimentos previstos no Oficio Circulado n.º 20213, de 2019-10-23, a saber: relativamente aos períodos de outubro/2019 e seguintes, os rendimentos do ano e de anos anteriores (deve ser utilizada uma linha por ano) têm de ser declarados autonomamente, em linhas distintas, e individualizados de acordo com o ano a que respeitam, tipo e local onde foram obtidos. 2. Quando esteja em causa uma situação que resulte na “reposição” do rendimento, isto é, quando aquele crédito foi pago indevidamente e daí decorra também a restituição do imposto pago a mais: • tratando-se do mesmo período de tributação, pode a entidade retificar a situação mediante o mecanismo previsto no n.º 4 do artigo 98.º do Código do IRS, ou seja, a regularização deve ser feita na primeira retenção a que deva proceder-se após a deteção do erro, ou nas seguintes se o montante em excesso ou em falta não puder ser Processo: 4394/2019 1 regularizado numa só retenção, sem, porém, ultrapassar o último período de retenção anual; • No caso de o período de tributação respeitar a anos diferentes não é possível a compensação, pelo que, em conformidade com o disposto na alínea. d) do n.º 1 do artigo 119.º do CIRS, deve ser apresentada uma DMR de substituição para o mês e ano a que os rendimentos respeitam, no prazo de 30 dias imediatos à ocorrência do facto que determinou a alteração, conforme instruções divulgadas na Circular n.º 3/2008, da AT. Quanto à restituição do imposto entregue a mais nos cofres do Estado, as entidades processadoras de vencimentos devem utilizar os meios processuais estabelecidos no artigo 132º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. 3. As entidades processadoras das remunerações, devem ainda, nos quinze dias seguintes à data da reposição integral, entregar ao sujeito passivo novo documento comprovativo das importâncias devidas, do imposto retido na fonte e das deduções a que eventualmente haja lugar, com referência ao ano ou anos a que as reposições respeitam, conforme disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 119º do Código do IRS. 4. Nos termos do n.º 2 do artigo 60.º do CIRS, o titular dos rendimentos deve, nos trinta dias imediatos à data da reposição integral da quantia paga indevidamente, apresentar uma declaração de substituição modelo 3 do IRS relativa ao ano (ou anos) em que ocorreu o pagamento indevido. Processo: 4394/2019 2
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