Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 16478
- Data
- 2019-12-09
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Decreto-Lei n.º 147/2003 de 11/07 - Regime de Bens em Circulação
Sumário
Regime de Bens em Circulação – Docs. de transporte - Venda de tabaco manufaturado a grossistas, que, por seu turno, o revende a retalhistas, sendo os produtos, a pedido dos primeiros, enviados diretamente para as instalações destes últimos
Texto integral (1401 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA - Regime de Bens em Circulação
Artigo: RBC - DL n.º 147/2003
Assunto: Regime de Bens em Circulação – Docs. de transporte - Venda de tabaco
manufaturado a grossistas, que, por seu turno, o revende a retalhistas, sendo
os produtos, a pedido dos primeiros, enviados diretamente para as instalações
destes últimos
Processo: nº 16478, por despacho de 9-11-12, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
I - Do pedido
1. A Exponente, registada como estabelecimento estável em Portugal,
encontra-se enquadrada no regime normal do IVA, com periodicidade mensal,
pelo exercício das atividades de CAE 46350 (Comércio por grosso de tabaco),
a título principal, e 46900 (Comércio por grosso não especializado), a título
secundário.
2. Refere que, no âmbito da atividade de distribuição e venda de tabaco,
vende produtos de tabaco manufaturado a grossistas, que, por seu turno, os
revendem a retalhistas, sendo os produtos, a pedido dos primeiros, enviados
diretamente para as instalações destes últimos.
3. Neste contexto, emite os respetivos documentos de transporte (guias de
remessa), nos termos do Regime de Bens em Circulação (doravante RBC,
aprovado pelo - Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, republicado em
anexo ao Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, com algumas alterações
posteriores, a última das quais introduzida pelo Decreto-Lei n.º 28/2019, de
15 de fevereiro) para acompanhar os bens com destino aos retalhistas,
contendo os elementos exigidos no n.º 2 do artigo 4.º do citado diploma, não
constando, entre eles, o preço dos bens.
4. Entretanto, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei
n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, o preço líquido de imposto e o montante de
imposto devido, ou o preço com a inclusão do imposto, passou a ser um dos
elementos que devem ser inseridos pelo programa informático nos
documentos que possibilitem a conferência de mercadorias ou a prestação de
serviços processados através de programas informáticos ou outros meios
eletrónicos.
5. A exponente pretende então saber se os documentos de transporte / guias
de remessa emitidos nos termos do RBC devem ser qualificados como
"documentos fiscalmente relevantes" e, nesse caso, se estes documentos
devem incluir além dos elementos indicados no artigo 4.º do RBC, também os
elementos previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de
fevereiro, nomeadamente o preço.
E, em caso afirmativo, se é o preço praticado na operação com o seu cliente
(o grossista), ou o preço de venda ao público (PVP). É que, como refere, o
Processo: nº 16478
1
preço praticado com os grossistas é diferente do preço praticado por estes aos
seus clientes retalhistas, não sendo suposto que estes últimos tenham acesso
às condições, nomeadamente o preço, praticado aos grossistas.
II - Enquadramento em sede de IVA
6. O Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro (doravante DL 28/2019),
procede à regulamentação das obrigações relativas ao processamento de
faturas e outros documentos fiscalmente relevantes, e das obrigações de
conservação dos livros, registos e respetivos documentos de suporte, que
recaem sobre os sujeitos passivos do IVA, assegurando, desde logo, no seu
artigo 3.º, quais os meios admissíveis para o processamento dos referidos
documentos, bem como quanto à obrigação de utilização de meio específico
(programas informáticos previamente certificados) quando verificadas
determinadas condições (artigo 4.º).
7. O conceito de «documentos fiscalmente relevantes» encontra-se, neste
contexto, definido na alínea b) do artigo 2.º do citado diploma como: "os
documentos de transporte, recibos e quaisquer outros documentos emitidos,
independentemente da sua designação, que sejam suscetíveis,
nomeadamente, de apresentação ao cliente que possibilitem a conferência de
mercadorias ou de prestação de serviços".
Identificando-se, portanto, claramente, os documentos de transporte como
«documentos fiscalmente relevantes».
A este propósito, pode-se consultar o ponto 1.2 do Ofício-Circulado n.º
30213/2019, de 1 de outubro, da Área de Gestão Tributária - IVA, bem como
nas FAQ's disponíveis na área do Portal das Finanças dedicado ao tema "Novas
regras de faturação - D.L. n.º 28/2019, de 15/02".
(http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/apoio_contribuinte/Novas_regras_faturacao/Paginas/default.aspx).
8. Sendo, neste ponto, de salientar que este conceito abrange, além de
recibos e documentos de transporte emitidos nos termos do RBC, também
outros documentos (outras realidades), como por exemplo, consultas de
mesa, faturas pró-forma, orçamentos, etc (todos os que sejam suscetíveis,
nomeadamente, de apresentação ao cliente que possibilitem a conferência de
mercadorias ou de prestação de serviços, como já esclarecido no
supramencionado Ofício-Circulado).
9. É certo que, o n.º 2 do artigo 7.º do DL 28/2019, numa questão de prática
e uniformização de processamento dos documentos, determina que, nos
"documentos que possibilitem a conferência de mercadorias ou de prestação
de serviços processados através de programas informáticos ou de outros
meios eletrónicos, independentemente do suporte em que sejam apresentados
ao cliente, devem ser inseridos pelo respetivo programa ou equipamento os
seguintes elementos: a) Número sequencial do documento; b) Data e hora de
emissão; c) Denominação social e número de identificação fiscal do fornecedor
dos bens ou prestador de serviços; d) Denominação usual e quantidades dos
bens transmitidos ou dos serviços prestados; e) O preço líquido de imposto e
o montante de imposto devido, ou o preço com a inclusão do imposto; f) A
indicação expressa de que não constituem fatura".
10. Contudo, como decorre da própria norma legal citada, a obrigação de
inserção dos elementos nela elencados não se estende aos documentos de
Processo: nº 16478
2
transporte emitidos nos termos do RBC (ou sequer, aos recibos), mas apenas
aos outros documentos emitidos, que independentemente da sua designação,
sejam suscetíveis, nomeadamente, de apresentação ao cliente que
possibilitem a conferência de mercadorias ou de prestação de serviços.
11. É que, os documentos de transporte, ao contrário de diversos outros
documentos suscetíveis de integrarem o conceito de «documentos fiscalmente
relevantes», já se encontram especificamente previstos em diploma próprio
(RBC), nomeadamente quanto aos elementos que devem conter (artigo 4.º do
RBC), não constando, entre esses elementos, o preço dos bens transportados.
12. Por conseguinte, apesar dos documentos de transporte integrarem o
conceito de «documentos fiscalmente relevantes» para efeitos do DL 28/2019,
devem, quanto aos elementos que devem conter, sujeitar-se ao disposto no
diploma específico que regula a matéria (RBC), não se encontrando
abrangidos pelo disposto no n.º 2 do artigo 7.º do DL 28/2019.
III - Conclusão
13. Nos termos da alínea b) do artigo 2.º do DL 28/2019, o conceito de
«documentos fiscalmente relevantes» abrange: "os documentos de transporte,
recibos e quaisquer outros documentos emitidos, independentemente da sua
designação, que sejam suscetíveis, nomeadamente, de apresentação ao
cliente que possibilitem a conferência de mercadorias ou de prestação de
serviços".
14. Sendo que, o n.º 2 do artigo 7.º do mesmo diploma, prescreve quais os
elementos que devem ser inseridos pelo respetivo programa ou equipamento
nos "documentos que possibilitem a conferência de mercadorias ou de
prestação de serviços processados através de programas informáticos ou de
outros meios eletrónicos, independentemente do suporte em que sejam
apresentados ao cliente", onde se inclui "o preço líquido de imposto e o
montante de imposto devido, ou o preço com a inclusão do imposto" [alínea
e)].
15. Contudo, de entre os vários documentos classificados como "documentos
fiscalmente relevantes» (a saber: os documentos de transporte, recibos e
quaisquer outros documentos emitidos, independentemente da sua
designação, que sejam suscetíveis, nomeadamente, de apresentação ao
cliente que possibilitem a conferência de mercadorias ou de prestação de
serviços), apenas se encontram abrangidos por esta última disposição (do n.º
2 do artigo 7.º do DL 28/2019), este último grupo de documentos (os outros
documentos, que independentemente da sua designação, sejam suscetíveis,
nomeadamente, de apresentação ao cliente que possibilitem a conferência de
mercadorias ou de prestação de serviços), e não os documentos de transporte
emitidos nos termos do RBC (ou os recibos).
16. Até porque, os documentos de transporte, já se encontram
especificamente regulados em diploma próprio (o RBC), nomeadamente
quanto aos elementos que os mesmos devem conter (cfr. artigo 4.º do RBC),
não constando que tenha de ser incluído o preço dos bens transportados.
17. Assim sendo, e apesar de efetivamente os documentos de transporte
integrarem o conceito de «documentos fiscalmente relevantes» para efeitos do
DL 28/2019, devem, quanto aos elementos que devem conter, cumprir o
Processo: nº 16478
3
disposto no diploma específico que regula a matéria (o RBC), não tendo, por
conseguinte, de ser incluído o preço dos bens transportados.
Processo: nº 16478
4