Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 16456
- Data
- 2022-07-19
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Despesas de educação realizadas no estrangeiro - Viagens de avião, arrendamento e alimentação.
Texto integral (935 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS
Artigo: 78.º-D
Assunto: Despesas de educação realizadas no estrangeiro - viagens de avião,
arrendamento e alimentação
Processo: 3916/2019, sancionado por despacho da Diretora Serviços do IRS, de
20-12-2019
Conteúdo: Refere o requerente que frequentou o 1º semestre de mestrado do curso de
engenharia na Universidade de Lund, na Suécia, enquadrado num programa
ERASMUS patrocinado em parceria pelo IST/ Ministério da Educação/ União
Europeia, pelo que solicita esclarecimento relativamente ao enquadramento
das despesas que podem ser dedutíveis, em sede de IRS, a título de despesas
de educação, nomeadamente: viagens de avião; renda do apartamento que
arrendou com outro estudante, em que existe contrato de arrendamento;
outras despesas (ex. alimentação).
INFORMAÇÃO:
1. Em sede de IRS, são dedutíveis, a título de despesas de educação, os
valores suportados por qualquer membro do agregado familiar que
cumpram, cumulativamente, os requisitos referidos no artigo 78.º-D do
Código do IRS, que a seguir se mencionam:
• Constem de faturas que titulem prestações de serviço e aquisições de
bens, isentos de IVA ou tributados a taxa reduzida;
• Sejam comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos
do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, ou emitidas pelo Portal
das Finanças, nos termos da Portaria n.º 426-B/2012, de 28 de
dezembro;
• Os emitentes estejam enquadrados, de acordo com a Classificação
Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE – Rev. 3),
aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, nos
seguintes setores de atividade:
- Secção P, classe 85 – Educação;
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- Secção G, classe 47610 – Comércio a retalho de livros, em
estabelecimentos especializados;
- Secção G, classe 88910 – Atividades de cuidados para crianças, sem
alojamento.
• Consideram-se ainda abrangidas, nas atividades acima referidas, as
atividades equivalentes previstas na tabela a que se refere o artigo
151.º do Código do IRS.
2. De acordo com o estipulado no n.º 2 do artigo 78.º-D do Código do IRS,
são consideradas despesas de educação e formação os encargos com o
pagamento de creches, jardins-de-infância, lactários, escolas,
estabelecimentos de ensino e outros serviços de educação, bem como as
despesas com manuais e livros escolares.
3. Assim, tendo em atenção as despesas mencionadas na petição
apresentada pelo requerente, informa-se o seguinte:
• Viagens de avião
Por não cumprir cumulativamente os requisitos acima mencionados previstos
no artigo 78.º-D do Código do IRS, nomeadamente, que as faturas de
aquisição da viagem de avião estejam isentas de IVA ou tributadas a taxa
reduzida, a despesa efetuada com a deslocação em avião não pode ser
considerada despesa de educação, para efeitos de dedução à coleta no IRS.
• Arrendamento de imóvel ou parte de imóvel
A Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, Lei do Orçamento de Estado para o
ano de 2018, no que respeita a despesas de educação, aditou a alínea d) ao
n.º 1 do artigo 78.º-D ao Código do IRS que introduziu, para efeitos de
dedução, o conceito de “arrendamento de estudante deslocado”.
O referido conceito permite que a despesa relativa a
arrendamento/subarrendamento, do contrato em que o estudante seja
locatário, seja deduzida a título de despesa de educação caso o estudante
não tenha mais de 25 anos, frequente estabelecimento de ensino integrado
no sistema nacional de educação, e cuja localização se situe a uma distância
superior a 50 km da residência permanente do agregado familiar.
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Assim, apenas as despesas que verifiquem estas condições podem ser
deduzidas a título de despesas de educação ao abrigo do artigo 78.º-D do
Código do IRS.
Caso as despesas reúnam as condições para relevar como despesas de
educação nos termos antes referidos pode o sujeito passivo comunicá-las
através do Portal das Finanças, na aplicação informática e-fatura (faturas
>consumidor > registar faturas emitidas no estrangeiro) inserindo os dados
essenciais da fatura ou documento que as suporte ou, caso não tenha sido
comunicada através do Portal das Finanças, inscrever a despesa de educação
e formação no quadro 6 C do anexo H da declaração de rendimentos de IRS,
tendo presente que, se a AT assim o exigir, devem ser apresentados os
documentos comprovativos das despesas em questão, de acordo com o
disposto no n.º 8 do artigo 78.º-D e artigo 128.º do Código do IRS.
• Alimentação
A Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, Lei do Orçamento de Estado para
2017, no que respeita a despesas de educação, aditou a alínea c) ao n.º 1
do artigo 78.º- D ao Código do IRS que introduziu, para efeitos de dedução,
as despesas referentes a alimentação em refeitório escolar, de alunos
inscritos em qualquer grau de ensino.
Nessa circunstância, as despesas com refeições escolares são dedutíveis à
coleta de IRS como despesas de educação, desde que as faturas que titulem
as prestações de serviços que são comunicadas à Autoridade Tributária e
Aduaneira (AT) ou emitidas no Portal das Finanças se refiram a refeições
escolares e que o número de identificação fiscal seja de um prestador de
serviços de fornecimento de refeições escolares que integre a lista de
prestadores de serviços de fornecimento de refeições escolares comunicada
à AT nos termos previstos na alínea b) do n.º 10 do artigo 78.º- D ao Código
do IRS.
Ora, o refeitório escolar da Universidade de Lund, localizada na Suécia, que
o requerente eventualmente frequenta, não integra a lista de prestadores de
serviços de fornecimento de refeições escolares comunicada à AT nos termos
previstos na norma acima referida, pelo que as despesas efetuadas com
alimentação no refeitório escolar da mencionada universidade não são
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elegíveis para serem consideradas despesas de educação, para efeitos de
dedução à coleta do IRS.
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