Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 16456

Data
2022-07-19
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Despesas de educação realizadas no estrangeiro - Viagens de avião, arrendamento e alimentação.

Texto integral (935 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRS Artigo: 78.º-D Assunto: Despesas de educação realizadas no estrangeiro - viagens de avião, arrendamento e alimentação Processo: 3916/2019, sancionado por despacho da Diretora Serviços do IRS, de 20-12-2019 Conteúdo: Refere o requerente que frequentou o 1º semestre de mestrado do curso de engenharia na Universidade de Lund, na Suécia, enquadrado num programa ERASMUS patrocinado em parceria pelo IST/ Ministério da Educação/ União Europeia, pelo que solicita esclarecimento relativamente ao enquadramento das despesas que podem ser dedutíveis, em sede de IRS, a título de despesas de educação, nomeadamente: viagens de avião; renda do apartamento que arrendou com outro estudante, em que existe contrato de arrendamento; outras despesas (ex. alimentação). INFORMAÇÃO: 1. Em sede de IRS, são dedutíveis, a título de despesas de educação, os valores suportados por qualquer membro do agregado familiar que cumpram, cumulativamente, os requisitos referidos no artigo 78.º-D do Código do IRS, que a seguir se mencionam: • Constem de faturas que titulem prestações de serviço e aquisições de bens, isentos de IVA ou tributados a taxa reduzida; • Sejam comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, ou emitidas pelo Portal das Finanças, nos termos da Portaria n.º 426-B/2012, de 28 de dezembro; • Os emitentes estejam enquadrados, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE – Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, nos seguintes setores de atividade: - Secção P, classe 85 – Educação; Processo: 3916/2019 1 - Secção G, classe 47610 – Comércio a retalho de livros, em estabelecimentos especializados; - Secção G, classe 88910 – Atividades de cuidados para crianças, sem alojamento. • Consideram-se ainda abrangidas, nas atividades acima referidas, as atividades equivalentes previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS. 2. De acordo com o estipulado no n.º 2 do artigo 78.º-D do Código do IRS, são consideradas despesas de educação e formação os encargos com o pagamento de creches, jardins-de-infância, lactários, escolas, estabelecimentos de ensino e outros serviços de educação, bem como as despesas com manuais e livros escolares. 3. Assim, tendo em atenção as despesas mencionadas na petição apresentada pelo requerente, informa-se o seguinte: • Viagens de avião Por não cumprir cumulativamente os requisitos acima mencionados previstos no artigo 78.º-D do Código do IRS, nomeadamente, que as faturas de aquisição da viagem de avião estejam isentas de IVA ou tributadas a taxa reduzida, a despesa efetuada com a deslocação em avião não pode ser considerada despesa de educação, para efeitos de dedução à coleta no IRS. • Arrendamento de imóvel ou parte de imóvel A Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2018, no que respeita a despesas de educação, aditou a alínea d) ao n.º 1 do artigo 78.º-D ao Código do IRS que introduziu, para efeitos de dedução, o conceito de “arrendamento de estudante deslocado”. O referido conceito permite que a despesa relativa a arrendamento/subarrendamento, do contrato em que o estudante seja locatário, seja deduzida a título de despesa de educação caso o estudante não tenha mais de 25 anos, frequente estabelecimento de ensino integrado no sistema nacional de educação, e cuja localização se situe a uma distância superior a 50 km da residência permanente do agregado familiar. Processo: 3916/2019 2 Assim, apenas as despesas que verifiquem estas condições podem ser deduzidas a título de despesas de educação ao abrigo do artigo 78.º-D do Código do IRS. Caso as despesas reúnam as condições para relevar como despesas de educação nos termos antes referidos pode o sujeito passivo comunicá-las através do Portal das Finanças, na aplicação informática e-fatura (faturas >consumidor > registar faturas emitidas no estrangeiro) inserindo os dados essenciais da fatura ou documento que as suporte ou, caso não tenha sido comunicada através do Portal das Finanças, inscrever a despesa de educação e formação no quadro 6 C do anexo H da declaração de rendimentos de IRS, tendo presente que, se a AT assim o exigir, devem ser apresentados os documentos comprovativos das despesas em questão, de acordo com o disposto no n.º 8 do artigo 78.º-D e artigo 128.º do Código do IRS. • Alimentação A Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, Lei do Orçamento de Estado para 2017, no que respeita a despesas de educação, aditou a alínea c) ao n.º 1 do artigo 78.º- D ao Código do IRS que introduziu, para efeitos de dedução, as despesas referentes a alimentação em refeitório escolar, de alunos inscritos em qualquer grau de ensino. Nessa circunstância, as despesas com refeições escolares são dedutíveis à coleta de IRS como despesas de educação, desde que as faturas que titulem as prestações de serviços que são comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) ou emitidas no Portal das Finanças se refiram a refeições escolares e que o número de identificação fiscal seja de um prestador de serviços de fornecimento de refeições escolares que integre a lista de prestadores de serviços de fornecimento de refeições escolares comunicada à AT nos termos previstos na alínea b) do n.º 10 do artigo 78.º- D ao Código do IRS. Ora, o refeitório escolar da Universidade de Lund, localizada na Suécia, que o requerente eventualmente frequenta, não integra a lista de prestadores de serviços de fornecimento de refeições escolares comunicada à AT nos termos previstos na norma acima referida, pelo que as despesas efetuadas com alimentação no refeitório escolar da mencionada universidade não são Processo: 3916/2019 3 elegíveis para serem consideradas despesas de educação, para efeitos de dedução à coleta do IRS. Processo: 3916/2019 4
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