Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 16455

Data
2020-04-01
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Vendas à distância – Regras de faturação - Faturas emitidas a consumidores finais, sitos noutros Estados-Membros, não estão sujeitas a certificação pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nem têm os elementos/dados destas faturas de ser comunicados através do e-fatura

Texto integral (930 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 29.º, 36.º e 40.º; Ofício-Circulado N.º 30136, de 19/11/2012 Assunto: Vendas à distância – Regras de faturação - Faturas emitidas a consumidores finais, sitos noutros Estados-Membros, não estão sujeitas a certificação pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nem têm os elementos/dados destas faturas de ser comunicados através do e-fatura Processo: nº 16455, por despacho de 2020-03-06, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitado ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar: I - DO PEDIDO A Requerente solicita, nos termos do artº. 59.º, n.º 1 e n.º 3, alíneas c) e f), art.º 67.º, n.º 1, alínea c) e art.º 68.º, n.º 1, todos da Lei Geral Tributária (LGT), a emissão de uma informação vinculativa, relativamente aos seguintes factos: 1. A Requerente, no âmbito da sua atividade comercial, vende produtos de cosmética para consumidores finais (não sujeitos passivos) que residem noutros Estados-Membros, encontrando-se, consequentemente, abrangida pelo regime de venda à distância de bens, previsto no art.º 10.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias (RITI). 2. A Requerente estima que as vendas, a efetuar no âmbito deste regime do IVA, irão ultrapassar o montante a partir do qual a tributação se terá de efetuar nos Estados-Membros de destino dos bens, tendo contratado, de antemão, nesses países, representantes fiscais, que terão a incumbência legal de cumprir com as obrigações declarativas e de pagamento do imposto. 3. Quanto às regras de faturação, a Requerente considera que, em face do consignado no Decreto-Lei N.º 28/2019, de 15 de fevereiro, as faturas emitidas a consumidores finais, sitos noutros Estados-Membros, não estão sujeitas a certificação pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nem têm os elementos/dados destas faturas de ser comunicados através do e-fatura. 4. Não obstante, e chamando, a Requerente, a atenção para a obrigação de exportação dos ficheiros que constam do seu programa informático, devidamente certificado pela AT, para o SAF-T (PT), dado o previsto no n.º 8 do art.º 123.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), e na Portaria N.º 321-A/2007, de 26 de março, pretende esclarecimento para as seguintes questões: a. Aproveitando o programa informático de faturação, já previamente certificado pela AT, pode, a Requerente, emitir séries de faturação, cada uma delas reportadas a um dos Estados-Membros, onde efetua transmissões de bens? (cumprindo, para o efeito, com os requisitos de faturação, vigentes em cada um desses Estados-Membros, contanto que as respetivas administrações tributárias assim o autorizem, e não se procedendo à comunicação dos dados/elementos de tais faturas no e-fatura, nem os exportando para o SAF- Processo: nº 16455 1 T(PT), dado que isso seria gerador de divergências, uma vez que o IVA será liquidado e pago nos Estados-Membros de destino). b. Caso não seja possível a utilização do programa informático de faturação, já certificado nos moldes propostos, pode a empresa emitir as faturas utilizando programas informáticos de faturação diferentes para cada Estado- Membro de destino dos bens, autorizados e/ou certificados pelas respetivas administrações tributárias? (os dados/elementos das faturas não constarão do SAF-T (PT), sendo que as vendas ficarão, não obstante, refletidas na contabilidade da Requerente). II - ENQUADRAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO Cumpre informar o seguinte: 5. De acordo com uma interpretação "ad contrario" do Ponto 1 do Capítulo I do Ofício-Circulado N.º 30136, de 19/11/2012, a emissão de faturas não tem de cumprir com os requisitos previstos, nomeadamente, nos artigos 29.º, 36.º e 40.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), quando se refiram a operações que se considerem localizadas, para efeitos do IVA, noutros Estados-Membros da União Europeia (UE), contanto que o adquirente, das mesmas, não seja o devedor do imposto. 6. Assim sendo, constata-se que as faturas relacionadas com o regime das vendas à distância de bens, previsto no art.º 10.º do RITI, quando se ultrapasse o montante a partir do qual estão sujeitas a imposto no Estado- Membro de destino, não têm de cumprir com as regras de faturação vigentes no território nacional. 7. No entanto, cumpre, adicionalmente, referir que: a. As operações devem ser devidamente registadas, para efeitos contabilísticos, pela Requerente (vide a alínea b) do n.º 2 do art.º 31.º do RITI); b. A possibilidade de emitir faturas em uma ou mais séries convenientemente enumeradas encontra-se prevista na lei (vide n.º 4 do art.º 7.º do Decreto-Lei N.º 28/2019); c. Quaisquer questões relativas aos demais requisitos a cumprir, para efeitos de faturação/programas informáticos, devem ser suscitadas, se assim for entendido pela Requerente, junto das administrações tributárias de cada Estado-Membro de destino dos bens. 8. As questões suscitadas no pedido, relacionadas com a Portaria N.º 321- A/2007, de 26 de março que regulamenta o formato de ficheiro normalizado de auditoria tributária, para exportação de dados, designado por SAF-T (PT), e com o art.º 3.º do Decreto-Lei N.º 198/2012, de 24 de agosto, que regula a comunicação dos elementos das faturas devem, fora do contexto da informação vinculativa, a que se refere o art.º 68.º da LGT, ser colocadas no "e-balcão", para o que, deve aceder ao Portal das Finanças em www.portaldasfinancas.gov.pt, identificando-se com a sua senha de acesso e selecionando: - "e-balcão" » contacte-nos » pedidos de informações/exclarecimentos » registar questão Processo: nº 16455 2 e de seguida - outras obrigações no campo reservado ao imposto ou área e SAF-T (PT) no tipo de questão, ou - "e-fatura" no campo reservado ao imposto ou à área e "Comerciantes" no tipo de questão. 9. As respostas às questões e dúvidas colocadas através deste canal ficarão disponíveis no mesmo local. Processo: nº 16455 3
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.