Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 16455
- Data
- 2020-04-01
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Vendas à distância – Regras de faturação - Faturas emitidas a consumidores finais, sitos noutros Estados-Membros, não estão sujeitas a certificação pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nem têm os elementos/dados destas faturas de ser comunicados através do e-fatura
Texto integral (930 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 29.º, 36.º e 40.º; Ofício-Circulado N.º 30136, de 19/11/2012
Assunto: Vendas à distância – Regras de faturação - Faturas emitidas a consumidores
finais, sitos noutros Estados-Membros, não estão sujeitas a certificação pela
Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nem têm os elementos/dados destas
faturas de ser comunicados através do e-fatura
Processo: nº 16455, por despacho de 2020-03-06, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitado
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
I - DO PEDIDO
A Requerente solicita, nos termos do artº. 59.º, n.º 1 e n.º 3, alíneas c) e f),
art.º 67.º, n.º 1, alínea c) e art.º 68.º, n.º 1, todos da Lei Geral Tributária
(LGT), a emissão de uma informação vinculativa, relativamente aos seguintes
factos:
1. A Requerente, no âmbito da sua atividade comercial, vende produtos de
cosmética para consumidores finais (não sujeitos passivos) que residem
noutros Estados-Membros, encontrando-se, consequentemente, abrangida
pelo regime de venda à distância de bens, previsto no art.º 10.º do Regime do
IVA nas Transações Intracomunitárias (RITI).
2. A Requerente estima que as vendas, a efetuar no âmbito deste regime do
IVA, irão ultrapassar o montante a partir do qual a tributação se terá de
efetuar nos Estados-Membros de destino dos bens, tendo contratado, de
antemão, nesses países, representantes fiscais, que terão a incumbência legal
de cumprir com as obrigações declarativas e de pagamento do imposto.
3. Quanto às regras de faturação, a Requerente considera que, em face do
consignado no Decreto-Lei N.º 28/2019, de 15 de fevereiro, as faturas
emitidas a consumidores finais, sitos noutros Estados-Membros, não estão
sujeitas a certificação pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nem têm
os elementos/dados destas faturas de ser comunicados através do e-fatura.
4. Não obstante, e chamando, a Requerente, a atenção para a obrigação de
exportação dos ficheiros que constam do seu programa informático,
devidamente certificado pela AT, para o SAF-T (PT), dado o previsto no n.º 8
do art.º 123.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Coletivas (CIRC), e na Portaria N.º 321-A/2007, de 26 de março, pretende
esclarecimento para as seguintes questões:
a. Aproveitando o programa informático de faturação, já previamente
certificado pela AT, pode, a Requerente, emitir séries de faturação, cada uma
delas reportadas a um dos Estados-Membros, onde efetua transmissões de
bens? (cumprindo, para o efeito, com os requisitos de faturação, vigentes em
cada um desses Estados-Membros, contanto que as respetivas administrações
tributárias assim o autorizem, e não se procedendo à comunicação dos
dados/elementos de tais faturas no e-fatura, nem os exportando para o SAF-
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T(PT), dado que isso seria gerador de divergências, uma vez que o IVA será
liquidado e pago nos Estados-Membros de destino).
b. Caso não seja possível a utilização do programa informático de faturação,
já certificado nos moldes propostos, pode a empresa emitir as faturas
utilizando programas informáticos de faturação diferentes para cada Estado-
Membro de destino dos bens, autorizados e/ou certificados pelas respetivas
administrações tributárias? (os dados/elementos das faturas não constarão do
SAF-T (PT), sendo que as vendas ficarão, não obstante, refletidas na
contabilidade da Requerente).
II - ENQUADRAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO
Cumpre informar o seguinte:
5. De acordo com uma interpretação "ad contrario" do Ponto 1 do Capítulo I
do Ofício-Circulado N.º 30136, de 19/11/2012, a emissão de faturas não tem
de cumprir com os requisitos previstos, nomeadamente, nos artigos 29.º, 36.º
e 40.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), quando se
refiram a operações que se considerem localizadas, para efeitos do IVA,
noutros Estados-Membros da União Europeia (UE), contanto que o adquirente,
das mesmas, não seja o devedor do imposto.
6. Assim sendo, constata-se que as faturas relacionadas com o regime das
vendas à distância de bens, previsto no art.º 10.º do RITI, quando se
ultrapasse o montante a partir do qual estão sujeitas a imposto no Estado-
Membro de destino, não têm de cumprir com as regras de faturação vigentes
no território nacional.
7. No entanto, cumpre, adicionalmente, referir que:
a. As operações devem ser devidamente registadas, para efeitos
contabilísticos, pela Requerente (vide a alínea b) do n.º 2 do art.º 31.º do
RITI);
b. A possibilidade de emitir faturas em uma ou mais séries convenientemente
enumeradas encontra-se prevista na lei (vide n.º 4 do art.º 7.º do Decreto-Lei
N.º 28/2019);
c. Quaisquer questões relativas aos demais requisitos a cumprir, para efeitos
de faturação/programas informáticos, devem ser suscitadas, se assim for
entendido pela Requerente, junto das administrações tributárias de cada
Estado-Membro de destino dos bens.
8. As questões suscitadas no pedido, relacionadas com a Portaria N.º 321-
A/2007, de 26 de março que regulamenta o formato de ficheiro normalizado
de auditoria tributária, para exportação de dados, designado por SAF-T (PT), e
com o art.º 3.º do Decreto-Lei N.º 198/2012, de 24 de agosto, que regula a
comunicação dos elementos das faturas devem, fora do contexto da
informação vinculativa, a que se refere o art.º 68.º da LGT, ser colocadas no
"e-balcão", para o que, deve aceder ao Portal das Finanças em
www.portaldasfinancas.gov.pt, identificando-se com a sua senha de acesso e
selecionando:
- "e-balcão" » contacte-nos » pedidos de informações/exclarecimentos »
registar questão
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e de seguida
- outras obrigações no campo reservado ao imposto ou área e SAF-T (PT) no
tipo de questão, ou
- "e-fatura" no campo reservado ao imposto ou à área e "Comerciantes" no
tipo de questão.
9. As respostas às questões e dúvidas colocadas através deste canal ficarão
disponíveis no mesmo local.
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