Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 16432
- Data
- 2019-12-09
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Operações Imobiliárias - Contrato de Utilização de Espaço e de Prestação de Serviços - Imóveis que estão em locação financeira, equipados e mobilados cf. necessidades da cessionária para o exercício da sua atividade, acompanhada de um conjunto de prestações de serviços.
Texto integral (4154 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: art. 18.º, n.º 1, al. c)
Assunto:
Operações Imobiliárias - Contrato de Utilização de Espaço e de Prestação de
Serviços - Imóveis que estão em locação financeira, equipados e mobilados cf.
necessidades da cessionária para o exercício da sua atividade, acompanhada
de um conjunto de prestações de serviços.
Processo: nº 16432, por despacho de 2019-11-28, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
I - Descrição do pedido:
1. A Requerente refere que, no âmbito da sua atividade comercial, vai
celebrar um contrato de utilização de espaços e de prestação de serviços com
a sociedade XXX SA, através do qual vai ceder o uso de dois imóveis dos quais
é locatária financeira, equipados e mobilados segundo diretrizes e
necessidades desta empresa para o exercício da sua atividade, acompanhada
de um conjunto de prestações de serviços.
2. Acrescenta a Requerente que, de entre os equipamentos e mobiliário que
irá disponibilizar, se destacam: sistema de climatização; ventilação (ar novo e
extração); rede passiva de voz e dados composta por rede fixa desde as
tomadas dos painéis do bastidor até às tomadas terminais; cadeiras; mesas;
sofás; armários e estantes;
3. Já os serviços a disponibilizar pela Requerente são, entre outros,
assistência técnica em casos de avaria dos sistemas de iluminação exterior, de
canalização e esgotos; serviços de limpeza das partes exteriores dos imóveis;
serviços de manutenção dos espaços verdes (jardinagem) e demais espaços
exteriores, como arruamentos e estacionamentos; serviços de segurança física
/ supervisão no espaço interior e exterior dos imóveis; cedência de utilização
de equipamento de segurança eletrónica e respetiva manutenção e reparação;
serviços de portaria e recolha de resíduos sólidos.
4. Menciona ainda a Requerente que irá cobrar um montante global fixo, que
incluirá a cedência do espaço devidamente equipado e as prestações de
serviços, pretendendo saber qual o enquadramento em sede de IVA desta
operação.
5. Com o Pedido, a Requerente apresentou "esboço" do futuro Contrato de
Utilização de Espaço e de Prestação de Serviços, proposta de enquadramento
jurídico-tributário, bem como justificação do carácter urgente deste Pedido,
tendo procedido ao pagamento da taxa fixada.
II - Proposta de enquadramento jurídico-tributário apresentada
6. Defende a Requerente que a prestação de serviços em apreço está sujeita a
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IVA, não beneficiando da isenção prevista na al. 29) do Art. 9.º do Código do
IVA (CIVA), em conformidade com o entendimento preconizado por esta
Direção de Serviços na Informação Vinculativa relativa ao processo 11966,
sancionada em 11/09/2007, visto que «(…) no caso da aqui Requerente ainda
há mais serviços e equipamentos, pelo que, por maioria de razão, entende que
não se aplica a isenção do IVA».
7. Menciona ainda a Requerente que a mesma posição consta da ficha
doutrinária n.º 2783, acrescentando que pela prestação de serviços irá cobrar
uma única quantia fixa mensal.
III - Enquadramento em sede de IVA:
8. De acordo com o Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes (SGRC), a
Requerente é um sujeito passivo de IVA, enquadrado no regime normal,
periodicidade mensal desde 01/01/2014, que se encontra registado pela
atividade principal de «Compra e venda de bens imobiliários» - CAE 68100, e
pelas atividades secundárias de «Arrendamento de bens imobiliários» - CAE
68200, de «Apartamentos turísticos sem restaurante» - CAE 55123 e de
«Alojamento mobilado para turistas» - CAE 55201, sendo um sujeito passivo
misto que utiliza como método de dedução o método de afetação real de todos
os bens.
III.i - "Esboço" do contrato a celebrar
9. Decorre do "esboço" do Contrato de Utilização de Espaço e Prestação de
Serviços (doravante Esboço do Contrato) a celebrar entre a Requerente, na
qualidade de Cedente, e a sociedade XXX SA (doravante sociedade), na
qualidade de Cessionária, que a primeira é locatária financeira:
» do prédio urbano sito na Rua ……., que se encontra inscrito na matriz da
freguesia de ….., concelho de ….., sob o artigo ….., cuja afetação é "Armazéns
e atividade industrial", sendo locador / proprietário o Banco ……SA;
» da fração autónoma designada pela letra "C", correspondente ao rés-do-
chão e dois vãos, do prédio urbano sito ……, que se encontra inscrito na matriz
da freguesia de ……, concelho de ……, sob o artigo …., cuja afetação é
"Armazéns e atividade industrial", sendo locador / proprietário o ……..Banco
SA.
10. Da Cláusula …. do Esboço do Contrato, atinente ao objeto, consta,
designadamente, o seguinte:
«2.1 Pelo presente Contrato, a Cedente cede o direito de utilização à
Cessionária, que aceita, dos imóveis[1] nos termos e condições previstos no
presente Contrato, assim como o direito de utilização exclusivo dos
respectivos equipamentos e mobiliário identificados ….., para além da
prestação de um conjunto integrado de Serviços.
2.2. Para os efeitos previstos no número anterior, a Cedente obriga-se a
prestar à Cessionária um conjunto integrado de Serviços identificados no …… e
que compreendem, nomeadamente: (i) cedência do uso de equipamentos
inseridos nos Imóveis identificados, (ii) assistência técnica em casos de avaria
dos sistema[s] de iluminação exterior, de canalização e esgotos, (iii) serviços
de limpeza das partes exteriores dos Imóveis, (iv) serviços de manutenção
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dos espaços verdes (jardinagem) e demais espaços exteriores, como
arruamentos e estacionamento, (v) serviços de segurança física/supervisão no
espaço interior e exterior dos Imóveis, (vi) cedência de utilização de
equipamento de segurança electrónica e respectiva manutenção e reparação,
(vii) serviços de portaria, (viii) recolha de resíduos sólidos,
2.3 A determinação das entidades fornecedoras dos serviços identificados no
parágrafo anterior cabe única e exclusivamente à Cedente.
2.4 Os Imóveis serão colocados à disposição da Cessionária após a conclusão
das Obras e Fit-Out identificados, devendo os Imóveis estar em condições
para os fins a que se destinam e devidamente licenciados para tal, se for o
caso. (…)»
11. De harmonia com o Esboço do Contrato, este terá a duração de 10 (dez)
anos, renovável por períodos iguais e sucessivos de 5 (cinco) anos (Cláusula
3.1), sendo que a utilização dos imóveis e os serviços a prestar são destinados
ao exercício da atividade comercial da sociedade (Cláusula 4.1.);
12. À remuneração mensal global acrescerá IVA à taxa legal em vigor
podendo aquela ser atualizada anualmente de acordo com o Índice de Preços
no Consumidor publicado pelo INE, bem como objeto de revisão extraordinária
na exata medida em que os Serviços incluídos no Contrato sofram aumentos
extraordinários de preço e / ou as condições para a sua prestação se mostrem
mais onerosas.
13. No que concerne às obras de reparação e de conservação, previstas na
Cláusula 7.ª, cumpre destacar que:
«(…) 7.2. As obras interiores de reparação e conservação ordinária dos
Imóveis serão da responsabilidade da Cessionária (que suportará os
respectivos custos), incluindo as obras ou trabalhos necessários ao
cumprimento de disposições legais aplicáveis ou ao cumprimento de requisitos
exigidos pelas entidades competentes. (…)
7.4. As obras de reparação e conservação extraordinária e as obras no
exterior dos Imóveis serão da responsabilidade da Cedente. A Cessionária
desde já autoriza a Cedente a aceder aos Imóveis para a realização de tais
obras ou de reparações urgentes nos mesmos, prejudicando o menos possível
a actividade da Cessionária nos Imóveis.»
14. No que toca aos seguros, durante toda a duração do futuro Contrato,
incumbe à sociedade / Cessionária a celebração, pagamento e manutenção em
vigor de um seguro de responsabilidade civil decorrente de riscos ou atos
emergentes da sua atividade, e à Requerente / Cedente a celebração,
pagamento e manutenção em vigor de um seguro multirriscos dos imóveis e
respetivos equipamentos no estado em que forem disponibilizados e suas
renovações.
III.ii - Enquadramento da operação em apreço
15. Desde logo, cumpre chamar a atenção que o entendimento veiculado na
presente Informação Vinculativa assenta no Esboço do futuro Contrato de
Utilização de Espaço e de Prestação de Serviços, nos exatos termos em que foi
apresentado.
16. Ora, pretende a Requerente saber se a operação em apreço poderá
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beneficiar da isenção prevista na alínea 29) do CIVA, relativa a locação de
imóveis, ou, se ao invés, deve ser sujeita a IVA nos termos gerais.
17. Assim, começa por resultar dos termos conjugados dos Arts. 1.º, n.º 1, al.
a) e 4.º, n.º 1 do CIVA que estão sujeitas a imposto as prestações de serviços
efetuadas em território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo
agindo como tal, considerando o Art. 2.º, n.º 1, al. a) do mesmo código que
são sujeitos passivos de imposto, entre outras, as pessoas singulares ou
coletivas que, de um modo independente e com caráter de habitualidade,
exerçam atividades de prestação de serviços.
18. Sendo que dúvidas não subsistem que, no caso em análise, estamos
perante uma prestação de serviços localizada em território nacional, efetuada
a título oneroso, por um sujeito passivo no exercício habitual da sua atividade,
pelo que é tributada em sede de IVA.
19. Tal já não sucede com a qualificação da prestação de serviços em causa,
essencial para o seu enquadramento em sede de IVA, não sendo relevante,
para este efeito, a denominação e forma jurídica adotada pelas partes, mas
sim o seu conteúdo.
20. Efetivamente, decorre da mencionada a alínea 29) do Art. 9.º do CIVA
que a locação de bens imóveis se encontra isenta de imposto, excecionando
desta isenção:
- as prestações de serviços de alojamento, efetuadas no âmbito da atividade
hoteleira ou de outras com funções análogas, incluindo parques de campismo
[subal. a)],
- a locação de áreas para recolha ou estacionamento coletivo de veículos
[subal. b)],
- a locação de máquinas e outros equipamentos de instalação fixa, bem como
qualquer outra locação de bens imóveis de que resulte a transferência onerosa
da exploração de estabelecimento comercial ou industrial [subal. c)],
- a locação de cofres-fortes [subal. d)],
- a locação de espaços para exposições ou publicidade [subal. e)].
21. Sendo que esta alínea 29) resulta da transposição do Art. 135.º, ns. 1, al.
l) e 2 da Diretiva IVA (Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28/11), que dita
que:
«1. Os Estados-Membros isentam as seguintes operações: (…)
l) A locação de bens imóveis.
2. Não beneficiam da isenção prevista na alínea l) do n. o 1 as seguintes
operações:
a) As operações de alojamento, tal como definidas na legislação dos Estados-
Membros, realizadas no âmbito do sector hoteleiro ou de sectores com funções
análogas, incluindo as locações de campos de férias ou de terrenos para
campismo;
b) A locação de áreas destinadas ao estacionamento de veículos;
c) A locação de equipamento e de maquinaria de instalação fixa;
d) A locação de cofres-fortes.
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Os Estados-Membros podem prever outras exceções ao âmbito de aplicação
da isenção prevista na alínea l) do n.º 1.»
22.Todavia, não consta desta Diretiva IVA, nem, tão pouco, do seu
Regulamento de Execução [Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 do
Conselho, de 15/03], o que se entende por locação, não tendo também sido
conferida competência aos Estados-membros para fixar esse conceito em
conformidade com os seus ordenamentos jurídicos, o que significa que temos
que recorrer à jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE)
nesta matéria.
23. Cumprindo notar que é jurisprudência constante deste Tribunal que as
isenções previstas no Art. 135.º da Diretiva IVA, para além de
consubstanciarem derrogações ao princípio geral de tributação das prestações
de serviços efetuadas a título oneroso por sujeitos passivos, constituem
conceitos autónomos de direito da União Europeia, pelo que devem ser objeto
de interpretação estrita, não podendo, contudo, aquelas isenções serem
interpretadas de forma a que fiquem privadas dos seus efeitos[2].
24. Aliás, recentemente, o TJUE considerou que aquele conceito deve ser
interpretado de forma restritiva, visto que é mais abrangente que o conceito
previsto nos vários direitos nacionais[3].
25. Assim, grosso modo, considera o TJUE que estamos perante uma locação
de bens imóveis isenta quando se verificam os seguintes pressupostos
essenciais: (i) o proprietário do imóvel cede a uma pessoa (locatário), (ii) o
direito de ocupar este imóvel, dele excluindo as outras pessoas, (iii) por um
determinado prazo, (iv) em contrapartida de uma renda[4].
26. Sendo que, desde logo, os serviços de segurança física/supervisão no
espaço interior dos Imóveis, que a Requerente irá prestar à sociedade (v) do
Esboço do Contrato, põe em causa que esta sociedade tenha o direito de
ocupar o imóvel dele excluindo outras pessoas, pressuposto (ii) antes
enunciando.
27. Veja-se, neste sentido, também do Esboço do Contrato, supra transcrita,
da qual resulta que a Requerente cede o direito de utilização exclusiva dos
equipamentos e mobiliário dos Imóveis, cedendo "apenas" o direito de
utilização dos imóveis, e não o direito de utilização exclusiva.
28. Desta forma, ainda que se considere que a cedência de utilização de
espaço consubstancia uma locação, a mesma não poderia beneficiar da
isenção de imposto prevista na al. 29) do Art. 9.º do CIVA e da
correspondente alínea I) do n.º 1 do Art. 135.º da Diretiva IVA, por não
observação do pressuposto (ii) antes mencionado.
29. Por outro lado, a locação a que se referem estas duas normas deve
traduzir-se na colocação passiva do imóvel à disposição do locatário, estando
ligada ao decurso do tempo e não gerando qualquer valor acrescentado
significativo, não sendo acompanhada de quaisquer prestações de serviços
que retirem à locação o carácter de preponderância na operação em causa[5].
30. Como bem sintetiza o TJUE no referido Acórdão de 28/02/2019, proc. C-
278/18, que teve lugar no âmbito de um pedido de decisão prejudicial
efetuado pelo Supremo Tribunal Administrativo (STA), relativamente ao
enquadramento de IVA de um contrato de cedência da exploração agrícola de
prédios rústicos constituídos por vinhas:
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«19. O Tribunal de Justiça também precisou que a isenção prevista no artigo
13.°, B, alínea b), da Sexta Diretiva[6] se explica pelo facto de a locação de
bens imóveis, embora sendo uma atividade económica, constituir
habitualmente uma atividade relativamente passiva, que não gera um valor
acrescentado significativo. Tal atividade deve assim distinguir se de outras
atividades que têm quer a natureza de negócios industriais e comerciais, como
as abrangidas pelas exceções referidas nos n.os 1 a 4 desta disposição, quer
um objeto que se caracteriza melhor pela realização de uma prestação do que
pela simples colocação à disposição de um bem, como o direito de utilizar um
campo de golfe, o direito de atravessar uma ponte mediante o pagamento de
uma portagem ou ainda o direito de instalar máquinas de venda automática
de tabaco num estabelecimento comercial (v., neste sentido, Acórdãos de 4 de
outubro de 2001, «Goed Wonen», C 326/99, EU:C:2001:506, n.os 52 e 53, e
de 18 de novembro de 2004, Temco Europe, C 284/03, EU:C:2004:730,
n.°20).
20. Daqui resulta que a natureza passiva da locação de um bem imóvel, que
justifica a isenção do IVA de tais operações ao abrigo do artigo 13.°, B, alínea
b), da Sexta Diretiva, se prende com a natureza da própria operação e não
com a forma como o locatário utiliza o bem em causa.
21. Assim, conforme o Tribunal de Justiça já declarou, não pode beneficiar
desta isenção uma atividade que implique não apenas a colocação à
disposição passiva um bem imóvel mas também um certo número de
atividades comerciais, como a supervisão, a gestão e a manutenção constante
por parte do proprietário, bem como a colocação à disposição de outras
instalações, de modo que, não se verificando circunstâncias absolutamente
especiais, a locação deste bem não pode constituir a prestação preponderante
(v., neste sentido, Acórdão de 18 de janeiro de 2001, Stockholm Lindöpark, C
150/99, EU:C:2001:34, n.° 26).
22. Em contrapartida, o facto de o locatário de um bem imóvel o explorar,
utilizando o para fins comerciais, em conformidade com os termos do contrato
de locação, não é suscetível de, por si só, excluir o proprietário desse bem do
benefício da isenção do IVA prevista no artigo 13.°, B, alínea b), da Sexta
Diretiva (v., neste sentido, Acórdão de 15 de novembro de 2012, Leichenich,
C 532/11, EU:C:2012:720, n.°29).»
31. A AT tem defendido que esta isenção se aplica à locação de imóveis
"paredes nuas", sendo que o que extravasa este conceito não é o facto de ser
acompanhada de móveis e equipamentos, mas sim de ser destinada ao
exercício de outras atividades tributáveis que vão para além da mera cedência
do gozo do local arrendado, como é o caso do alojamento local ou alojamento
turístico, ou incluir outras prestações de serviços, tais como serviços de
limpeza e de manutenção de interiores ou exteriores, o fornecimento de água,
luz, internet, comunicações, atividades de gestão ou supervisão, não estando
estas operações abrangidas pela isenção[7].
32. Deste modo, afigura-se que a isenção em apreço apenas abrange a mera
colocação do imóvel à disposição do cliente, em contrapartida de uma
retribuição, não sendo acompanhada de qualquer prestação de serviços que
extravase a locação; para efeitos desta isenção, esta operação deve
consubstanciar-se, essencialmente, na colocação passiva do imóvel à
disposição do cliente ligada ao mero decurso do tempo e que não gere valor
acrescentado significativo.
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33. Sendo, no entanto, de salientar que, nem da letra da lei, quer da al. 29)
do Art.9.º do CIVA, quer do Art. 135.º, n.º 1, al. l) e n.º 2 da Diretiva IVA,
ambos supra transcritos, nem da jurisprudência do TJUE antes citada,
vislumbramos que a isenção da locação de imóvel seja afastada no caso de a
mesma ser precedida de obras de construção com vista à adaptação às
necessidades da locatária, isto é, de construção "feita à medida", não sendo
acompanhada de qualquer equipamento / maquinaria ou de quaisquer outras
prestações de serviços.
34. Importando clarificar que, nos termos da Diretiva IVA [Art. 135, n.º 2, al.
c)] e do CIVA [Art. 9.º, al. 29), subal. c), 1ª parte], a locação de máquinas e
outros equipamentos de instalação fixa está excluída da isenção, precisando,
porém, o TJUE que se estes últimos não puderem ser dissociados da cedência
dos referidos bens imóveis, antes fazendo parte integrante da mesma,
estamos perante uma prestação única na qual a colocação à disposição dos
bens imóveis é a prestação principal, beneficiando de isenção de imposto[8].
35. Ora, no caso em apreço, ainda que a realização prévia de obras de
adaptação segundo as especificações da sociedade, e os móveis e
equipamentos [sistema de climatização; ventilação (ar novo e extração); rede
passiva de voz e dados composta por rede fixa desde as tomadas dos painéis
do bastidor até às tomadas terminais; cadeiras; mesas; sofás; armários e
estantes] pudessem constituir prestações acessórias em relação à operação
principal (locação), dado não constituírem para a clientela um fim em si, mas
um meio de beneficiar do serviço principal do prestador em melhores
condições, teriam o mesmo tratamento fiscal da prestação principal[9],
36. O mesmo já não acontece com o conjunto de serviços prestados pela
Requerente à sociedade, que acompanham a cedência de utilização de espaço,
e pela qual aquela cobra um valor global único.
37. De facto, o leque de serviços prestados [assistência técnica em casos de
avaria dos sistemas de iluminação exterior, de canalização e esgotos; serviços
de limpeza das partes exteriores dos imóveis; serviços de manutenção dos
espaços verdes (jardinagem) e demais espaços exteriores, como arruamentos
e estacionamentos; serviços de segurança física / supervisão no espaço
interior e exterior dos imóveis; cedência de utilização de equipamento de
segurança eletrónica e respetiva manutenção e reparação; serviços de
portaria e recolha de resíduos sólidos], ainda que não se verificasse o
mencionado nos pontos 25. a 28. desta Informação, retira à cedência de
utilização do espaço o carácter de operação predominante ou principal.
38. Aliás, ainda que, no limite, se pudesse defender que os primeiros três
serviços antes referidos pudessem acompanhar uma locação sem lhe retirar o
carácter predominante, tal já não sucede em relação aos restantes 4 tipos de
serviços - serviços de segurança física / supervisão no espaço interior e
exterior dos imóveis; cedência de utilização de equipamento de segurança
eletrónica e respetiva manutenção e reparação; serviços de portaria e recolha
de resíduos sólidos.
39. Considerando o TJUE que atividades comerciais como a supervisão e a
manutenção são suscetíveis de retirar à locação a característica de prestação
principal[10].
40. Ao que acresce que na operação em análise irá ser cobrado um valor
único, estando, assim, a cedência de utilização de espaço e a prestação de
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vários serviços ligadas economicamente, pelo que a sua separação revestiria
carácter artificial, devendo ser consideradas como uma só operação[11].
41. E, ainda que se defendesse que aquelas configuram duas prestações de
serviços distintas e que podem ser fornecidas em separado, tal só faria
sentido se uma fosse tributada e outra isenta; contudo, como vimos supra,
para que a primeira pudesse ser isenta teria que ser conferido à sociedade o
direito de ocupar o imóvel dele excluindo outras pessoas, o que não se
verifica, como vimos nos referidos pontos 25. a 28. desta Informação.
42. Desta forma, a operação aqui em apreço, pela qual é cobrada uma
"renda" única global, é constituída pela cedência de utilização de dois imóveis
e respetivos móveis e equipamentos (utilização exclusiva), e por um leque
vasto e variado de serviços, designadamente de vigilância e supervisão do
espaço interior, cedência de utilização de equipamento de segurança
eletrónica e respetiva manutenção e reparação; serviços de portaria e recolha
de resíduos sólidos, que retira àquela cedência de utilização de espaço o
carácter predominante, extravasando claramente a mera colocação passiva do
imóvel à disposição da sociedade.
43. De facto, pese embora o Esboço do Contrato tenha Cláusulas típicas de
uma locação, como por exemplo, a repartição da responsabilidade das obras
de conservação e restauração dos imóveis e dos respetivos seguros de
responsabilidade civil e multirriscos, o leque e tipo de serviços que serão
prestados assume claramente carácter preponderante em relação à cedência
de utilização dos imóveis.
44. Pelo que a operação em apreço não pode beneficiar da isenção prevista na
al. 29) do Art. 9.º do CIVA, nem de qualquer outra, sendo sujeita a IVA nos
termos gerais [Arts. 1.º, n.º 1, al. a) e 4.º, n.º 1 do CIVA], devendo à
remuneração mensal global acrescer IVA à taxa normal, nos termos do Art.
18.º, n.º 1, al. c) do mesmo código, em conformidade com a Cláusula 5.1. do
Esboço do Contrato a celebrar.
IV - Conclusões:
45. Face ao exposto, concluímos que:
45.1. o TJUE considera que estamos perante uma locação de bens imóveis
isenta quando se verificam os seguintes pressupostos essenciais: (i) o
proprietário do imóvel cede a uma pessoa (locatário), (ii) o direito de ocupar
este imóvel, dele excluindo as outras pessoas, (iii) por um determinado prazo,
(iv) em contrapartida de uma renda, sendo que o direito conferido à sociedade
de ocupar o imóvel dele excluindo outras pessoas é posto em causa,
designadamente, pelos serviços de segurança física/supervisão no espaço
interior dos Imóveis que irão ser prestados pela cedente;
45.2. a operação aqui em apreço, pela qual é cobrada uma "renda" única
global, é constituída pela cedência de utilização de dois imóveis e respetivos
móveis e equipamentos (estes de utilização exclusiva), e por um de um leque
vasto e variado de serviços, designadamente de vigilância e supervisão do
espaço interior, cedência de utilização de equipamento de segurança
eletrónica e respetiva manutenção e reparação; serviços de portaria e recolha
de resíduos sólidos, que retira àquela cedência de utilização de espaço o
carácter predominante, extravasando claramente a mera colocação passiva do
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imóvel à disposição da sociedade.
45.3. assim, esta operação não pode beneficiar da isenção prevista na al. 29)
do Art. 9.º do CIVA, nem de qualquer outra, sendo sujeita a IVA nos termos
gerais [Arts. 1.º, n.º 1, al. a) e 4.º, n.º 1 do CIVA], devendo à remuneração
mensal global acrescer IVA à taxa normal, nos termos do Art. 18.º, n.º 1, al.
c) do mesmo código.
__________________________
[1] De acordo com as definições constantes da Cláusula 1.ª do esboço do Contrato, trata-se dos
dois imóveis identificados no ponto anterior
[2] Cfr., a título exemplificativo, o Acórdão de 12/09/2000, proc. C-358/97, ns. 52 e 55, e o
Acórdão de 18/11/2004, proc. C-284/03, n.º 16
[3] Cfr. Acórdão de 23/02/2019, proc. C-278/18, n.º 17
[4] Cfr., neste sentido a título exemplificativo, o Acórdão de 09/10/2001, proc. C-409/98, n.º 31
[5] Cfr., neste sentido a título exemplificativo, o Acórdão de 18/11/2004, proc. C-284/03, ns. 20 e
23
[6] Corresponde, grosso modo, ao supra transcrito Art. 135.º, ns. 1, al. l) e 2 da Diretiva IVA
[7] Neste sentido, Informação Vinculativa n.º 16068 de 20/09/2019, disponível no Portal das
Finanças
[8] Cfr., a título exemplificativo, o Acórdão de 23/02/2019, proc. C-278/18, n.º 31
[9] Cfr., a título exemplificativo, o Acórdão de 19/12/2018, proc. C-17/18, n.º 34
[10] Cfr., a título exemplificativo, o Acórdão de 23/02/2019, proc. C-278/18, n.º 21
[11] Cfr., a título exemplificativo, o Acórdão de 19/12/2018, proc. C-17/18, ns. 32 e 33
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