Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 1643
- Data
- 2012-12-17
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29/01
Sumário
Operações Imobiliárias – Direito à dedução do adquirente do bem.
Texto integral (951 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
n.ºs 3 e 4 do artigo 8.º do DL nº 21/2007, de 29/01
Assunto:
Operações Imobiliárias – Direito à dedução do adquirente do bem.
Processo:
nº 1643, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2011-03-07.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. A Requerente, vem solicitar informação vinculativa, sobre "o exercício do
direito à dedução do IVA no prazo oito anos, a que se refere o n.º 3 do artigo
8.º do Regime da Renúncia à Isenção do IVA nas Operações Relativas a Bens
Imóveis", tendo em consideração os seguintes elementos:
1.1. "Em Dezembro de 2004, (…) celebrou (…) um contrato de locação
financeira imobiliária de financiamento à construção de um imóvel (…)";
1.2. "Pelo Banco foi solicitado e obtido o certificado de renúncia à isenção
de IVA …";
1.3. "Em conformidade a requerente suportou o IVA que lhe foi debitado
pelo Banco nas respectivas rendas de locação financeira";
1.4. "A referida construção do Edifício teve início em 25 de Janeiro de
2002, (…) e conclusão em 1 de Fevereiro de 2008, com a emissão do
Alvará de utilização …"
1.5. "O tempo de construção foi, assim, de 6 anos;"
1.6. "A escritura de propriedade horizontal, outorgada no dia 27 de
Setembro de 2007, dividiu o prédio em 390 fracções: 96 escritórios, 13
comércios, 17 arrumos e 264 lugares de estacionamento";
1.7. "A requerente está a exercer a opção de compra daquelas fracções
para, de seguida, ceder em locação as mesmas a sujeitos passivos de IVA
que pretendem utilizá-las para o exercício das suas actividades
tributáveis";
1.8. "As vendas das fracções são efectuadas pelo Banco à requerente com
renúncia à isenção nos termos do Regime de Renúncia …";
1.9. "Consequentemente, sobre o valor de venda das referidas fracções é
liquidado IVA";
1.10. "Por sua vez, a Requerente também renúncia à isenção, em
conformidade com as regras do Regime da Renúncia à Isenção do IVA,
relativamente às mesmas fracções e com referência aos contratos de
arrendamento que celebra com as empresas que vão utilizar essas
fracções nas suas operações tributadas";
2. O exercício do direito à dedução do imposto suportado pelos "sujeitos
passivos intervenientes" em operações em que tenha ocorrido a renúncia à
isenção no âmbito do "Regime de renúncia à isenção do IVA nas operações
Processo: nº 1643 1
relativas a bens imóveis" (doravante designado por Regime de Renúncia),
aprovado pelo Decreto-Lei 21/2007, de 29 de Janeiro, têm direito à dedução
do imposto suportado para a realização das operações relativas a cada bem
imóvel, segundo as regras definidas nos artigos 19.º a 25.º do Código do
IVA, em conformidade com o n.º 1 do artigo 8.º do referido regime.
3. Os números 2 e 3 do artigo 8.º do Regime de Renúncia referem-se ao
exercício do direito à dedução a levar a efeito pelos transmitentes ou
locadores, assim, podem os transmitentes ou locadores:
3.1. Nos termos do n.º 2 "deduzir o IVA relativo ao bem imóvel na
declaração do período de imposto ou de período posterior àquele em que,
nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do presente regime, tem lugar a
renúncia à isenção, tendo em conta o prazo a que se refere o n.º 2 do
artigo 91.º do Código do IVA" (actual artigo 98.º, pela renumeração dada
pelo Decreto-Lei 102/2008, de 2º de Junho), quer isto dizer que os
transmitentes ou locadores podem, no período em que for celebrado o
contrato de compra e venda ou de locação do imóvel, proceder à dedução
do IVA suportado em facturas ou documentos equivalentes, emitidos
naturalmente em seu nome, referentes a operações (construção ou
aquisição) que tenham ocorrido nos quatro anos anteriores à celebração
dos correspondentes contratos de compra e venda ou de locação
3.2. Nos termos do n.º 3, o prazo previsto de quatro anos "é elevado para
o dobro para efeitos da dedução do imposto suportado na construção de
bens imóveis por sujeitos passivos cuja actividade tenha por objecto, com
carácter de habitualidade, a construção de imóveis para venda ou para
locação, quando essa construção, comprovadamente, tenha excedido o
prazo referido naquela disposição", ou seja, os transmitentes ou
locadores, que "habitualmente procedam à construção de imóveis para
venda ou locação" e que o tempo de construção do imóvel tenha,
comprovadamente, excedido os quatro anos, podem, no período em que
for celebrado o contrato de compra e venda ou de locação do imóvel,
proceder à dedução do IVA suportado em facturas ou documentos
equivalentes, referentes a operações (aquisição de materiais e serviços
inerentes à construção) que tenham ocorrido nos oito anos anteriores à
celebração dos correspondentes contratos.
4. O número 4 do artigo 8.º do Regime de Renúncia refere-se ao exercício do
direito à dedução a levar a efeito pelos adquirentes, assim, podem os
sujeitos passivos adquirentes de bens imóveis "deduzir o imposto liquidado
pela respectiva aquisição na declaração do período de imposto em que, nos
termos do n.º 1 do artigo 5.º, tem lugar a renúncia à isenção", ou seja, a
partir do momento em que celebram a escritura de compra e venda, podem
nos termos gerais do código do IVA deduzir o imposto que lhes foi liquidado
respeitante à aquisição do imóvel.
5. Pelo exposto, sendo a Requerente o sujeito passivo adquirente do imóvel,
não se lhe aplica as condições previstas no n.º 3 do artigo 8.º para o
exercício do direito à dedução do IVA suportado, devendo o direito à dedução
do IVA suportado pela respectiva aquisição, ser exercido nos termos do n.º 4
do artigo 8.º do Regime de Renúncia.
Processo: nº 1643 2